Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. André Luiz Planella Villarinho
Presidência TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
PATRIOTA - PATRI (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556), ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556) e RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de processo no qual o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PATRIOTA busca a regularização de suas contas referentes às eleições de 2016, quando ainda trazia a denominação de PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (PEN).
Foi determinada a remessa dos autos para apreciação técnica, nos termos do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15 (ID 7188633).
Realizada a análise preliminar, a unidade técnica apontou a ausência de documentos necessários, inviabilizando o exame da regularização das contas (ID 8357133).
Intimados a manifestarem-se, partido e responsáveis deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 11409333 e 12101483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido (ID 7100783).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. ELEIÇÕES 2016. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DAS IRREGULARIDADES. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. INDEFERIMENTO.
1. Requerimento de regularização da situação de partido que teve suas contas, relativas ao pleito de 2016, julgadas não prestadas, nos termos da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Manutenção da sentença. Relatório de unidade técnica a indicar a permanência de irregularidades, quais sejam, divergência entre as declarações da agremiação e as informações apuradas pela perícia contábil, ausência de extrato bancário utilizado para “Doações para a campanha” e omissão no envio das contas pela internet.
3. Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização das contas.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Encantado-RS
ENOIR AGOSTINHO CARDOSO (Adv(s) EVERALDO CARDOSO DA SILVA OAB/RS 0043108, GUSTAVO MEZZOMO OAB/RS 0084713, MARCIO ARCARI OAB/RS 0050801, JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 0062856 e WAGNER VIDAL OAB/RS 0068226)
ADROALDO CONZATTI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ENOIR CARDOSO contra decisão do Juízo da 067ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação ajuizada por ADROALDO CONZATTI, considerando publicidade institucional vedada (art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97) o conteúdo da postagem, na página pessoal do recorrente, acerca da obra de asfalto em comunidade no interior de Encantado/RS, aplicando-lhe multa no valor de 500 UFIR, com base no § 4º do art. 73 da Lei das Eleições.
Nas suas razões, sustenta que não autorizou e não teve prévio conhecimento da publicação na página da coligação; diz que a matéria impugnada apresenta realização do mandato do recorrente como vice-prefeito, não havendo irregularidade em sua divulgação na propaganda eleitoral, por se tratar de ferramenta inerente ao debate desenvolvido em disputa pelo voto do eleitor; por fim, declara que a jurisprudência tem entendido que a mera divulgação da atividade do administrador não configura publicidade institucional.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL VEDADA. POSTAGEM EM PERFIL DE CAMPANHA NO FACEBOOK. CARGO MAJORITÁRIO. PROPAGANDA LÍCITA E REGULAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente representação fundada no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 – publicidade institucional vedada. Aplicação de multa.
2. Publicação de candidato ao cargo majoritário, realizada em perfil de campanha no Facebook, exaltando o desempenho da sua gestão como vice-prefeito. Não demonstrado o uso de recursos públicos para a confecção da postagem.
3. Circunstância fática caracterizadora de publicidade lícita, na qual o recorrente traz imagem de obra executada com verba obtida mediante apoio de vereador e de deputado federal. Não verificada a prática de conduta vedada, mas apenas o exercício de promoção pessoal e propaganda eleitoral regulares.
4. Provimento. Improcedência da representação.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
PARTIDO VERDE - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686), MARCIO SOUZA DA SILVA (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686) e MARCO ANTONIO DA ROCHA (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO VERDE DO RIO GRANDE DO SUL e pelos responsáveis partidários MARCO ANTÔNIO DA ROCHA E MÁRCIO SOUZA DA SILVA relativamente ao exercício financeiro de 2018.
Após trâmite regular, com o atendimento do pedido de diligências efetuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a Secretaria de Auditoria Interna exarou parecer pela aprovação com ressalvas da contabilidade e pela necessidade de recolhimento de R$ 231,40.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou de forma alinhada à exposição do órgão técnico.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA RELEVANTE NA DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL. DOAÇÃO DE PESSOA FÍSICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PESSOA NÃO FILIADA A PARTIDO POLÍTICO. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO DO MONTANTE AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRREGULAR EQUIVALENTE A 2,15% DO TOTAL DAS RECEITAS DO PERÍODO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por Diretório Estadual de partido político, relativamente ao exercício financeiro de 2018. Demonstrado que os prestadores sanaram praticamente todas as irregularidades e impropriedades inicialmente apontadas em suas contas, não havendo mácula relevante na demonstração contábil.
2. Persistência apenas de doação de pessoa física ocupante de cargo em comissão em assembleia legislativa, operação financeira oriunda de fonte vedada, pois o doador se tratava, ao menos ao tempo da doação, de pessoa não filiada a partido político, na linha do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Circunstância que enseja a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. Valor irregular equivalente a 2,15% das receitas do período, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 231,40 ao Tesouro Nacional
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Capão da Canoa-RS
VOLMIR MANOEL DOS SANTOS (Adv(s) FLAVIO ROBERTO LOPES DIAS ALVES OAB/RS 0048121, EDUARDO SCHRENK SOARES OAB/RS 112564 e THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 0092228)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização da situação eleitoral apresentado por VOLMIR MANOEL DOS SANTOS, devido ao julgamento das contas da campanha ao cargo de deputado federal, nas eleições de 2018, como não prestadas, nos autos do processo n. 0603658-62.2018.6.21.0000.
O órgão técnico apontou que o prestador não realizou a entrega da mídia no protocolo do TRE-RS, com os documentos vinculados a cada registro realizado no SPCE Cadastro, em desacordo com os arts. 56, § 1º, e 58, § 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
A seguir, o candidato requereu fosse emitida certidão de quitação eleitoral, restando consignado que poderia ser solicitada eventual “certidão circunstanciada que se refira exclusivamente à obrigação de votar, justificar a ausência ou pagar a multa respectiva, para exercício dos atos descritos no art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral” porque a legislatura 2019-2022, relativa ao cargo de deputado federal disputado nas eleições de 2018, encerra-se em 31 de dezembro de 2022, e “somente após findo tal período é que se restabelecerá a quitação eleitoral, caso seja deferido o pedido de regularização da situação de omissão”.
Intimado para a regularização da falha constatada nos autos, o interessado não se manifestou, e o órgão técnico concluiu que não há possibilidade de realizar os procedimentos técnicos de exame, inviabilizando-se a apuração da movimentação financeira.
Novamente intimado, o requerente não se manifestou, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização.
É o relatório.
PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. JULGAMENTO DE CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DE MÍDIA ELETRÔNICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME TÉCNICO DAS CONTAS. INDEFERIMENTO.
1. Requerimento de regularização de situação eleitoral devido ao julgamento das contas da campanha ao cargo de deputado federal, nas eleições de 2018, como não prestadas.
2. De acordo com o art. 80, § 2º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19, o requerimento deve observar o rito previsto para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar a eventual existência de recursos recebidos de fontes vedadas ou oriundos de origem não identificada, bem como a ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de verbas do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Imprescindível para a regularização da prestação de contas e para a continuidade do exame a entrega da mídia no protocolo do TRE-RS, com os documentos vinculados a cada registro realizado no SPCE Cadastro, de acordo com os arts. 56, § 1º, e 58, § 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Apesar de intimado em duas ocasiões para sanar a irregularidade, não houve manifestação do candidato.
3. Apurada no exame técnico a impossibilidade de aferição da movimentação financeira de campanha (ou de sua ausência), restando prejudicada a respectiva publicidade, pois inviabilizada a consulta pública na plataforma desenvolvida pelo TSE para esse fim. Não cumpridos os requisitos legais para o conhecimento e deferimento do pedido.
4. Indeferimento.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização da situação eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO - ESTADUAL - RS, ANTONIO CARLOS SILVA e DANILO MATOSO MACEDO
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de processo relativo à omissão das contas do exercício financeiro de 2018 do Diretório Regional do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO).
Nos termos do art. 30, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, a Secretaria Judiciária deste Tribunal procedeu ao envio de notificações ao órgão partidário e a seus responsáveis para que suprissem a omissão, de forma a ser apresentada a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2018 (ID 4218183, fls. 05-10).
Notificados, e transcorrido o prazo assinalado, os interessados quedaram-se inertes (ID 4218183, fl. 11).
Foram, então, determinadas pela Presidência desta Corte a imediata suspensão da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, a realização das intimações aos órgãos partidários nacional e regional, bem como a autuação e a distribuição do feito (ID 4218183, fl. 13).
Em cumprimento ao despacho da Presidência do Tribunal, a Secretaria de Auditoria Interna apontou que foi registrada no Sistema de Informações de Contas (SICO) a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidárias a partir de 1º.5.2019 (ID 4237183).
Os autos foram encaminhados à unidade técnica deste Tribunal, a qual acostou documentação e apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 4331833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral (ID 4527133).
Realizada a intimação para manifestarem-se sobre as informações e os documentos juntados ao processo, em atendimento ao disposto no art. 30, inc. IV, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.546/17 (ID 5838583, 6299483 e 8042683), os interessados mantiveram-se silentes (ID 9320333).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS. PERDA DO DIREITO DE RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ANOTAÇÃO DO REGISTRO. ADI N. 6.032. CONTAS NÃO PRESTADAS.
1. Omissão das contas do exercício financeiro de 2018 de Diretório Regional. A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas.
2. Na forma do art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, prestar contas de exercício à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente, ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. Contudo, embora notificados a agremiação e os responsáveis, não ocorreu o suprimento da omissão quanto ao dever constitucional de prestar contas. Inarredável, portanto, o julgamento das contas como não prestadas, em observância ao disposto no art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.546/17, e a determinação da perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não houver a regularização, à luz do disposto no art. 48 da mencionada resolução.
3. Descabe a condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, posto que o órgão técnico atestou não haver indicativos de que a agremiação tenha recebido recursos do Fundo Partidário e que, a partir do conjunto de informações disponíveis, não foi possível verificar a existência de verbas de origem não identificada ou de fonte vedada, sem prejuízo de futura reanálise dos pontos por ocasião da regularização das contas.
4. Embora a dicção do § 2º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17 disponha que a omissão no dever de prestar contas gera ao diretório estadual, igualmente, a suspensão de seu registro ou de sua anotação até a regularização, inviável a incidência dessa sanção, em virtude do decidido na ADI n. 6.032, em 05.12.2019, pelo Plenário do STF. Aplicação, tão somente, da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral.
5. Contas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação do partido.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2020 TANIA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 076ª ZONA
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TANIA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA contra o acórdão (ID 11718833) que, à unanimidade, não conheceu, por intempestividade, do recurso eleitoral interposto em face de sentença proferida em sede de representação por propaganda eleitoral irregular.
Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria analisado o argumento de que a ausência de intimação válida decorre de nulidade absoluta, portanto, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Alega que “houve ausência de intimação válida, vez que, na data de 12 de outubro de 2020, foi certificado que a notificação da recorrente foi procedida mediante e-mail, ante a inexistência de telefone celular para notificação por meio de WhatsApp cadastrado no espelho da candidata”. Aduz que, “conforme Requerimento de Registro de Candidatura – RRC anexo, há número de telefone celular expressamente cadastrado. Ademais, além do errôneo procedimento de intimação da candidata, deveria a Zona Eleitoral ter observado os preceitos do art. 94, §5º da Lei 9.504/97”. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da sentença ou, alternativamente, para que sejam recebidos “como petição cível eleitoral provocadora da nulidade absoluta e, ex officio, seja reconhecida a nulidade da sentença” (ID 11838783).
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral argumenta que não há omissão no acórdão, pois a manifesta intempestividade do recurso eleitoral interposto ensejou o seu não conhecimento, impedindo, assim, o exame das razões expendidas pela recorrente. Refere, ainda, que a notificação realizada é válida, pois observou os dados fornecidos pela candidata em seu requerimento de registro de candidatura. Requer, ao final, a rejeição dos aclaratórios (ID 12820583).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2020. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu, por intempestivo, de recurso eleitoral interposto em face de sentença proferida em sede de representação por propaganda eleitoral irregular.
2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alegada omissão quanto à nulidade absoluta referente à notificação da decisão que determinou a comprovação da retirada de propaganda irregular, sob pena de multa diária, e não quanto à intimação da sentença.
3. Inexistente nos aclaratórios interpostos qualquer insurgência quanto à decisão que julgou intempestivo o recurso manejado, limitando-se a embargante a afirmar que o Tribunal deveria ter analisado a questão inerente à nulidade da comunicação processual, por se tratar de matéria de ordem pública. O recurso apresentado fora do prazo equivale a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as questões arguidas pelo recorrente, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. Ausência de omissão ou outro vício no acórdão que justifique o manejo dos aclaratórios. Inviável o pedido de conhecimento dos embargos de declaração como “petição cível eleitoral provocadora da nulidade absoluta”. Ainda que a jurisprudência admita que determinadas nulidades absolutas possam ser arguidas por ação declaratória, a medida deveria ter sido direcionada ao juízo originário, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Capão da Canoa-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CAPÃO DA CANOA (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 0053366), CARLOS ALFRANIO OLIVEIRA DE ASSIS (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 0053366), VITOR REGIS BITENCOURT DE SOUZA (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 0053366), ITAMAR TROMBETTA (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 0053366) e RAPHAEL MACHADO AYUB (Adv(s) ELISALDO VIEIRA BREHM OAB/RS 0053366)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Capão da Canoa e OUTROS interpõem recurso eleitoral (ID 11389183) contra a sentença da 150ª Zona Eleitoral (ID 11388983), que julgou como não prestadas as contas da agremiação referentes ao exercício de 2019, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores recebidos oriundos de fontes vedadas, no montante de R$ 124.948,64 (cento e vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), e a proibição do recebimento de verbas do Fundo Partidário.
Em suas razões, alegam, preliminarmente, nulidade por ausência de intimação do advogado cadastrado para complementar a documentação faltante. No mérito, sustentam que os recursos identificados como de fonte vedada correspondem a contribuições de filiados do partido que autorizaram espontaneamente o desconto de um percentual, a título de Fundo Partidário, para as próximas eleições. Afirmam que todos os descontos e depósitos detalhados apontam o número do CPF de cada contribuinte, os quais foram consignados no SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anuais). Por fim, requerem a anulação de todos os atos processuais posteriores ao despacho de ID 3141774 (ID 11387283 no 2º grau), determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para oportunizar aos recorrentes a complementação da documentação solicitada no exame preliminar.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11956883).
É o relatório.
RECURSO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA. DESÍDIA DO PARTIDO COM A JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO JUNTADOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DAS CONTAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROIBIÇÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou como não prestadas as contas da agremiação referentes ao exercício de 2019, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos oriundos de fontes vedadas e a proibição do recebimento de verbas do Fundo Partidário.
2. Preliminar de nulidade afastada. Improcedência da alegação de ausência de intimação do advogado cadastrado nos autos para complementar a documentação solicitada no exame preliminar da contabilidade. Como consta no sistema PJe e na certidão acostada pelo Cartório Eleitoral, o defensor do recorrente registrou ciência do despacho no sistema, transcorrendo in albis o prazo para resposta. Inexistência de vícios processuais quanto à intimação das partes.
3. Não juntados os documentos necessários para a análise das contas, em infringência ao art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19, fato que impossibilita a análise da contabilidade pela ausência de elementos mínimos. Tendo em vista a desídia do partido com a Justiça Eleitoral, as contas devem ser julgadas como não prestadas, por imposição do art. 45, inc. IV, al. “a”, da Resolução do TSE n. 23.604/19. Por conseguinte, aplicável a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95 e art. 47, inc. I, da citada resolução.
4. Comprovado que a agremiação recebeu recursos do município – Gabinete do Prefeito e do Fundo Municipal de Saúde, entes públicos, infringindo o disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, por constituírem fonte vedada. Valores que devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 46, inc. I, c/c o art. 14, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 25 fev 2021 às 10:00