Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - ...
6 REl - 0600452-28.2020.6.21.0143

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Cachoeirinha-RS

SUEME POMPEU DE MATTOS (Adv(s) MARCELO TABELLA ROTEL OAB/RS 0070912)

LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA (Adv(s) CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 10145083) interposto por SUEME POMPEU DE MATTOS contra decisão do Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha, que julgou improcedente a representação formulada em face de LUIS CARLOS AZEVEDO DA ROSA por veiculação de propaganda eleitoral negativa, no Facebook, em página denominada Parque da Matriz Alerta, na qual teria sido imputada obtenção ilegal de dados de alunos em determinada escola municipal (ID 10144333).

Nas suas razões, sustenta que o recorrido tenta dar um viés jornalístico à página, produzindo notícia falsa, além de não possuir a proteção de sigilo de fonte dada aos profissionais do jornalismo, sendo obrigatória a apresentação das provas em sua postagem, sob pena de exercício ilegal da profissão, e dessa forma, tornando sua “notícia” inverídica. Requer, ao final, o provimento recursal e a reforma da sentença.

Com contrarrazões (ID 10145433), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10404683).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. PRODUÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. OBTENÇÃO ILEGAL DE DADOS. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Recurso contra decisão que julgou improcedente representação formulada por veiculação de propaganda eleitoral negativa no Facebook, na qual teria sido imputada obtenção ilegal de dados de alunos em determinada escola municipal.

2. Encerrado o período eleitoral, evidente a perda do objeto e do interesse recursal relativos à realização de propaganda eleitoral negativa.

3. Recurso prejudicado.

Parecer PRE - 10404683.pdf
Enviado em 2021-02-10 09:03:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal. 

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO.
5 REl - 0600694-71.2020.6.21.0115

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Panambi-RS

COLIGAÇÃO TODOS POR PANAMBI (Adv(s) PATRICIA SIMONE HETTWER DOS SANTOS OAB/RS 0051107)

COLIGAÇÃO JUNTOS PARA PANAMBI SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) NIKI FRANTZ OAB/RS 0056435, TASCA FRANTZ OAB/RS 0073156 e FRANCIELE SEGER OAB/RS 0098179), DANIEL HINNAH (Adv(s) NIKI FRANTZ OAB/RS 0056435, TASCA FRANTZ OAB/RS 0073156 e FRANCIELE SEGER OAB/RS 0098179), HENRI JORGE MARKUS (Adv(s) NIKI FRANTZ OAB/RS 0056435, TASCA FRANTZ OAB/RS 0073156 e FRANCIELE SEGER OAB/RS 0098179), MELISSA VIONE ZARDIN (Adv(s) NIKI FRANTZ OAB/RS 0056435, TASCA FRANTZ OAB/RS 0073156 e FRANCIELE SEGER OAB/RS 0098179), VERA LIANE WEBER (Adv(s) NIKI FRANTZ OAB/RS 0056435, TASCA FRANTZ OAB/RS 0073156 e FRANCIELE SEGER OAB/RS 0098179), NICOLE WINTERFELD RAMOS (Adv(s) NIKI FRANTZ OAB/RS 0056435, TASCA FRANTZ OAB/RS 0073156 e FRANCIELE SEGER OAB/RS 0098179), MARIO DESSBESELL (Adv(s) NIKI FRANTZ OAB/RS 0056435, TASCA FRANTZ OAB/RS 0073156 e FRANCIELE SEGER OAB/RS 0098179) e DAIANE JANES (Adv(s) NIKI FRANTZ OAB/RS 0056435, TASCA FRANTZ OAB/RS 0073156 e FRANCIELE SEGER OAB/RS 0098179)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS POR PANAMBI em face da sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO JUNTOS PARA PANAMBI SEGUIR EM FRENTE, DANIEL HINNAH, HENRI JORGE MARKUS, MELISSA VIONE ZARDIM, VERA LIANE WEBER, NICOLE WINTERFELD RAMOS, MARIO DESSBESSELL e DAIANE JANES, por não reconhecer a prática de conduta vedada aos agentes públicos prescrita no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, alega que os representados se utilizaram do erário em proveito próprio ao divulgarem mensagens, via Facebook,  durante o horário de expediente, em afronta à legislação. Aduz que a conduta em questão desequilibrou a disputa entre as candidaturas. Requer a procedência da ação.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. AGENTES PÚBLICOS. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS EM REDES SOCIAIS DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. NÃO DEMONSTRADO O USO DO APARATO ESTATAL OU O PREJUÍZO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação ajuizada, por não reconhecer a prática da conduta vedada aos agentes públicos prescrita no art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97.

2. Postagens realizadas no Facebook por ocupantes de cargos de confiança da prefeitura, consistentes em campanha em favor dos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice.

3. Mero compartilhamento de conteúdos criados por terceiros, indicando diminuto tempo gasto em cada dia, sem qualquer comprovação de prejuízo ao expediente de trabalho ou de uso do aparato estatal. O dado comum da experiência denota que as postagens foram efetuadas por meio de aparelho celular.

4. Ademais, sequer há conteúdo de caráter eleitoral. Trata-se da descrição de um fato, neutro do ponto de vista da competição eleitoral, uma vez que não relacionado a qualquer dos candidatos. Ainda que se considerem ocorridas postagens ao longo do expediente, não resta configurada a alegada conduta vedada.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 11488533.pdf
Enviado em 2021-02-10 09:02:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
4 PC - 0602636-66.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 VERA TEREZINHA FALCAO SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANA MARIA BRONGAR DE CASTRO OAB/RS 40178 e LUIZ ALBERTO PINOTTI OAB/RS 0005358) e VERA TEREZINHA FALCAO SOUZA (Adv(s) ANA MARIA BRONGAR DE CASTRO OAB/RS 40178 e LUIZ ALBERTO PINOTTI OAB/RS 0005358)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual  VERA  TEREZINHA  FALCÃO  SOUZA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 23.858,02 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 12146683).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 12146733.pdf
Enviado em 2021-02-10 09:02:51 -0300
Parecer PRE - 3516283.pdf
Enviado em 2021-02-10 09:02:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
3 REl - 0600701-61.2020.6.21.0148

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Aratiba-RS

LEONARDO ROBERTO BORTOLOTTO (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814) e COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO (PP/PDT/PTB/MDB/PSB/PSD/PSDB) (Adv(s) FELIPE LAGUE MACHADO CARRION OAB/RS 0073814)

ELEICAO 2020 GUILHERME EUGENIO GRANZOTTO PREFEITO (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318) e COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO - PT/PR (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEONARDO ROBERTO BORTOLOTTO e COLIGAÇÃO ALIANÇA NOVAS IDEIAS NOVO FUTURO em face da sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação por captação ilícita de sufrágio proposta contra GUILHERME EUGENIO GRANZOTTO, candidato à reeleição ao cargo de prefeito, e COLIGAÇÃO ARATIBA NO RUMO CERTO, por entender não caracterizados a conduta vedada, a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder (ID 9694133).

Em suas razões, a Coligação recorrente sustenta que resta configurada a captação ilícita, uma vez que houve pedido explícito de voto, em uma live transmitida e publicada na rede social Facebook, sendo apresentado o pagamento do programa social "Pacto por Aratiba" dentro do contexto eleitoral. Salienta que houve a anuência do candidato, pois fazia parte da transmissão ao vivo. Aduz que a transmissão teve 235 comentários, 70 compartilhamentos e 253 curtidas, comprovando o atingimento de eleitores determinados ou determináveis. Acrescenta que o empenho da despesa foi gerado no período eleitoral, o que, segundo a recorrente, revela seu propósito de propaganda. Colaciona jurisprudência. Requer, ao final, a procedência da representação por captação ilícita de sufrágio e o reconhecimento do abuso de poder econômico, sujeitando o candidato à inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "j", da LC n. 64/90 (ID 9694283).

Com contrarrazões (ID 9694583), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10216833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LIVE. IMPROCEDÊNCIA. PROGRAMAS AUTORIZADOS EM LEI E JÁ EM EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. DIVULGAÇÃO. COMPRA DE VOTOS. ABUSO DO PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO. NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por entender não caracterizados a conduta vedada, a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder.

2. Não está entre as vedações legais a circunstância de o candidato fazer uso de seus feitos enquanto administrador municipal como forma de convencer os eleitores do merecimento dos seus votos. A despeito de ocorrer a candidatura à reeleição de Chefe do Executivo, não há a exigência de fazer cessar programas autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, conforme faculta o § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

3. Não se mostra razoável concluir que a informação dada no contexto da live vinculou o pagamento do incentivo à candidatura ou ao voto do eleitor, especialmente, porque o programa já existia desde março do ano anterior, estabelecido por Lei Municipal, estando em regular execução. Portanto, não se tratava de promessa, mas de divulgação, com fins de propaganda eleitoral, acerca do curso do programa social.

4. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, exige-se a prática de uma das condutas prescritas: doar, oferecer, prometer, ou entregar, direcionadas a eleitores determinados ou determináveis, em troca do voto. Por ocasião da live, não foram realizados atos que indicassem os verbos caracterizadores da conduta ilícita, e sim tão somente a divulgação genérica de programa de incentivo desenvolvido pelo candidato, que poderia, sem restrição legal, ser posto ao escrutínio da população para a continuidade de sua gestão.

5. Descabido perquirir a ocorrência de abuso de poder econômico ou político, uma vez que não há comprovação de dispêndio irregular de recursos financeiros, sejam públicos ou privados, nem o uso indevido da máquina pública na divulgação do programa social municipal.

6. Não demonstrada a prática de compra de votos, abuso do poder político ou econômico, mas mera informação veiculada em contexto de live de campanha do candidato à reeleição. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.

7. Provimento negado.

Parecer PRE - 10216833.pdf
Enviado em 2021-02-10 09:02:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROVIDÊNCIA.
2 PetCiv - 0600001-52.2019.6.21.0138

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

David Canabarro-RS

PMDB (Adv(s) MARIA LUCIANA TONIAL LOPES OAB/RS 0071870, JAIR POLETTO LOPES OAB/RS 36674, ANDRE BENEDETTI OAB/RS 0084249 e ANDREIA LORENZATO OAB/RS 0097667), PSB - Diretorio (Adv(s) MARIA LUCIANA TONIAL LOPES OAB/RS 0071870, JAIR POLETTO LOPES OAB/RS 36674, ANDRE BENEDETTI OAB/RS 0084249 e ANDREIA LORENZATO OAB/RS 0097667) e PT - Diretorio (Adv(s) MARIA LUCIANA TONIAL LOPES OAB/RS 0071870, JAIR POLETTO LOPES OAB/RS 36674, ANDRE BENEDETTI OAB/RS 0084249 e ANDREIA LORENZATO OAB/RS 0097667)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de petição (ID 7160033) protocolizada perante o Juízo da 138ª Zona pelas greis PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), todos de David Canabarro, por meio da qual requereram o “imediato recadastramento dos eleitores da cidade de David Canabarro/RS”, em razão de “verdadeira fraude ao processo eleitoral, violando a democracia mediante a prática do crime de compra e venda de votos”.

Alegaram que “existem cerca de 250 pessoas habilitadas como aptas a votar no município de David Canabarro - RS, o que representa cerca de 10% do eleitorado total, as quais não residem ou nunca residiram na referida cidade fato que vem mantendo um comércio milionário de compra de votos, além de deturpar o processo democrático”. Asseveraram, ao ter conhecimento “extraoficialmente”, que votos “de fora” chegam a custar R$ 2.500,00. Aduziram que, no dia do recadastramento biométrico, “foi possível presenciar pessoas estranhas à comunidade realizando o recadastramento, munidos de declarações particulares de residência e contratos de aluguel, todos fraudulentos”. Referiram a realização de pesquisas com base nas quais foi elaborada relação, por amostragem, de trinta eleitores cadastrados, os quais, “com certeza absoluta”, nunca residiram no município.

A Promotoria Eleitoral, ponderando que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo do que o de domicílio civil, e por entender que as informações fornecidas pelos autores da representação são insuficientes para, por si sós, revelar indícios de fraude, opinou pelo indeferimento do pedido de recadastramento dos eleitores do município (ID 7160333).

O Juízo da 138ª Zona, assinalando que a competência para analisar o pedido é do Tribunal Regional Eleitoral, declinou da competência para o exame da questão (ID 7160383).

Nesta instância, foram expedidas certidões pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral com informações relativas aos eleitores nominados na exordial, no que diz com a naturalidade, filiação, endereço residencial (assim como de seus progenitores) e comparecimento para votação nos últimos dois pleitos (2016 e 2018), conforme ID 8958183 e 8958283.

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 12295233) pelo indeferimento do pedido de recadastramento dos eleitores de David Canabarro.

É o relatório.

PETIÇÃO. RECADASTRAMENTO DE ELEITORES. CORREIÇÃO DO ELEITORADO. ART. 71, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES ELEITORAIS. INDEFERIMENTO.

1. Petição requerendo o imediato recadastramento dos eleitores do município, em razão de “verdadeira fraude ao processo eleitoral, violando a democracia mediante a prática do crime de compra e venda de votos”. Recebida como pedido de correição do eleitorado, a teor do disposto no art. 58, caput, da Resolução TSE n. 21.538/03 (ex vi do disposto no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral).

2. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude nos respectivos alistamentos ou transferências. A afirmação de que diversos eleitores do município não mantêm vínculo com o município, a denotar agir fraudulento na manutenção de domicílios eleitorais na Zona Eleitoral, esbarra na valoração dada pela jurisprudência ao conceito de domicílio eleitoral. É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e desta Corte. Ainda, os eleitores, ao requerer o alistamento ou transferência do domicílio eleitoral, prestam as informações “sob as penas da lei”, de forma que a mera declaração lançada na exordial, sem qualquer documento comprobatório, não tem o condão de macular as operações eleitorais realizadas.

3. O aumento progressivo das operações de alistamento e/ou transferência nos meses que antecedem o fechamento do cadastro eleitoral, em especial nos anos de eleições, é decorrência da intensificação das ações de divulgação dos serviços da Justiça Eleitoral relativos à realização de alistamento e/ou transferências de domicílio eleitoral.

4. Realizada Revisão do Eleitorado com identificação biométrica no município, homologada por este Tribunal na sessão de 14.02.2014, considerando-se depurado o cadastro eleitoral até que sobrevenham elementos concretos a exigir novas ações da Justiça Eleitoral.

5. O cartório eleitoral coloca à disposição dos partidos políticos, nos dias 1º e 15 de cada mês, a relação dos eleitores que realizaram inscrição, para que as agremiações possam, por meio dos seus delegados, recorrer no prazo de dez dias. Os interessados podem e devem exercer a fiscalização das operações eleitorais nos prazos oportunos e, existindo evidências de irregularidade, recorrer das decisões de deferimento das inscrições eleitorais. Tal providência, além de cooperar com os serviços da Justiça Eleitoral, pode evitar a adoção de medidas extremas, como eventual revisão do eleitorado.

6. Indeferimento.

Parecer PRE - 12295233.pdf
Enviado em 2021-02-10 09:02:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
1 REl - 0600360-62.2020.6.21.0042

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Santa Rosa-RS

ELEICAO 2020 ORLANDO DESCONSI PREFEITO (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 0077679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 0094526 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139) e COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA (PT /PCdoB / PDT / PL) (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 0077679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 0094526 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139)

ANDERSON MANTEI (Adv(s) VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178 e MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926), ALDEMIR EDUARDO ULRICH (Adv(s) VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178 e MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926), ROSANE THOBER (Adv(s) PEDRO MOREIRA DA SILVA JUNIOR OAB/RS 0116265, JULIANO CAPPELLARI OAB/RS 0108859 e VANDERSON GERVASIO DA SILVA OAB/RS 110725) e COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (Adv(s) VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178 e MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ORLANDO DESCONSI e COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA (PT, PCdoB, PDT, PL) em face da sentença que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor de ANDERSON MANTEI, ALDEMIR EDUARDO ULRICH, ROSANE THOBER e COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (PP, MDB, CIDADANIA, PSL, PRTB, PTB), por reconhecer que, embora incontroversa a publicação de vídeo em favor do candidato a prefeito Anderson Mantei no perfil institucional da Escola Municipal de Educação Infantil Crescer Feliz no Facebook, o mesmo foi prontamente retirado, não configurando, assim, as condutas previstas no art. 73 e incisos, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, alegam nulidade da sentença por descumprimento do rito do art. 22, inc. X, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que, mesmo não tendo havido dilação probatória, deveria ter sido ofertado prazo para apresentação de alegações finais. No mérito, sustentam que a prática de conduta vedada é incontroversa, tendo o conteúdo sido mantido durante mais 24 horas no ar, sendo então retirado. Apontam que, para a caracterização da conduta vedada, basta o fato objetivo tipificado em lei, não sendo necessário aferir a sua intencionalidade ou gravidade, elemento este importante apenas para o sancionamento e que, não obstante, se encontra presente no caso, visto que uma servidora pública atuou com objetivo político-eleitoral, valendo-se do acesso da direção da escola com a comunidade escolar para compartilhar conteúdo favorável a determinado candidato.

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, com a aplicação de multa aos recorridos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. POSTAGEM DE VÍDEO. FACEBOOK. PERFIL INSTITUCIONAL DE ESCOLA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ISONOMIA NO PLEITO ELEITORAL. CONFIGURADA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por reconhecer que, embora incontroversa a publicação de vídeo em favor de candidato a prefeito, no perfil institucional de escola municipal, no Facebook, a postagem foi prontamente retirada, não configurando, assim, as condutas previstas no art. 73 e incisos da Lei n. 9.504/97.

2. Preliminar de nulidade de sentença afastada. Embora o devido processo legal, o direito à ampla defesa e ao efetivo contraditório sejam valores supremos de nosso sistema jurídico, a declaração de nulidade do procedimento precisa passar pelo exame do real prejuízo ao jurisdicionado, eis que "a declaração de nulidade de ato fica condicionada à demonstração de prejuízo à parte, por força do princípio do pas de nullité sans grief" (TSE - AI: 177-52.2016.6.16.0000, Relator: Min. Edson Fachin, DJE de 20.10.2020). No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo à defesa.

3. Descabida a análise efetuada pelo Juízo de primeiro grau no sentido de que, por ter sido rapidamente removida, a publicação não caracteriza abuso de poder político ou de autoridade capaz de configurar o ilícito discutido, pois a mera ocorrência do ato já atribui aos representados vantagem, principalmente pelo fato de as condutas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 possuírem presunção juris et de jure de afetar a isonomia no pleito eleitoral, isto é, são tendentes a abalar a igualdade de oportunidades entre candidatos. Configurada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

4. Conduta que não se revelou grave o suficiente a indicar o sancionamento de cassação do registro ou diploma. Razoável e suficiente a imposição da multa no patamar mínimo previsto pelo art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97 a cada um dos representados.

5. Parcial provimento.

Parecer PRE - 11430933.pdf
Enviado em 2021-02-10 09:03:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a imposição da multa no patamar mínimo previsto pelo art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, de cinco mil UFIR, equivalentes a R$ 5.320,50, a cada um dos representados, nos termos da fundamentação. 

DRA. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, somente interesse

Próxima sessão: qui, 11 fev 2021 às 14:00

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