Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Igrejinha-RS
MARIVALDO PEREIRA LEAL (Adv(s) GRAZIELA LIPPERT DA SILVA OAB/RS 0099711, JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503 e RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARIVALDO PEREIRA LEAL contra a sentença exarada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para determinar a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor, instalado em bem particular, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
O representado apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a placa estava instalada em seu Comitê Central. Aduz que não possui funcionários ou apoiadores para manter o comitê aberto o dia inteiro. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a representação.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA EM BEM PARTICULAR. MULTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO. ARTEFATO PUBLICITÁRIO ACIMA DO LIMITE LEGAL. LOCAL NÃO CARACTERIZADO COMO COMITÊ ELEITORAL. AUSENTE EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. SANÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a representação, para determinar a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado em bem particular, condenando o recorrente ao pagamento de multa.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Determinada diligência in loco onde estava fixada a placa da propaganda eleitoral impugnada, sem, contudo, abrir ao candidato a possibilidade de manifestar-se sobre o relatório oferecido pelo servidor. Igualmente, o órgão ministerial determinou vistoria no local, do que foi juntada certidão nos autos, não contraditada. Oportunidade, por ocasião dos embargos de declaração, de arguir a respeito dos documentos gerados a partir das vistorias realizadas. Ademais, as informações constantes dos autos, excluídas as certidões de diligências, amparam, por si sós, a decisão da lide.
3. Irregularidade em placa de propaganda eleitoral com efeito assemelhado a outdoor. A regra é a vedação de propaganda eleitoral em bens públicos e privados; para imóveis, a exceção comporta adesivo de 0,5m² em janelas residenciais e placa de até 4m² em comitês centrais.
4. Ainda que ausentes suas reais dimensões, o artefato publicitário é visivelmente maior do que o permitido em imóveis particulares. A alegação de que a publicidade estava fixada em comitê de campanha vem acompanhada de prova absolutamente frágil, restando claro que o local não servia para comportar a excepcionalidade de colocação de placa até 4m2.
5. Não vislumbrado o efeito de outdoor na publicidade em tela, apesar de contar com tamanho claramente superior ao regular, impositivo o afastamento da multa, por falta de previsão legal.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2020 ALESSANDRO CAMILO DA SILVA VEREADOR (Adv(s) GIOVANE MAYER DE MATOS OAB/RS 115774 e WILLIAM TIAGO SILVA DOS SANTOS OAB/RS 111451)
ASSOCIACAO FORCA ROSA e CARLA KATIE DAL-RI
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RELATÓRIO
ALESSANDRO CAMILO DA SILVA interpõe recurso contra sentença que não conheceu da representação na qual postulava direito de resposta perante a ASSOCIAÇÃO FORÇA ROSA e CARLA KATIE DAL-RI, em decorrência da não apresentação da URL de postagem entendida como irregular (ID 10217933).
Sustenta que sua imagem foi utilizada indevidamente. Aduz que o recurso contém as URLs específicas de cada publicação. Postula o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e concedido o direito de resposta (ID 9103033).
Sem contrarrazões, os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10717983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. URL. CONTEÚDO IRREGULAR NA INTERNET. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta.
2. Exaurido o período de propaganda eleitoral, cumpre reconhecer a perda do objeto da demanda e, forma subsequente, do interesse recursal veiculado na presente irresignação.
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Barra do Guarita-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RODRIGO LOCATELLI TISOTT (Adv(s) RODRIGO WESTPHALEN LEUSIN OAB/RS 0058639), ANILDO ALIEVI (Adv(s) FELIPE JOSE DOS SANTOS OAB/RS 0046109 e JERONIMO THORSTENBERG DOS SANTOS OAB/RS 0078785) e Partido dos Trabalhadores - Diretório Municipal de Barra do Guarita (Adv(s) FELIPE JOSE DOS SANTOS OAB/RS 0046109 e JERONIMO THORSTENBERG DOS SANTOS OAB/RS 0078785)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral de Tenente Portela, que julgou improcedente a representação por prática de conduta vedada a agentes públicos ajuizada em face dos candidatos à reeleição aos cargos, respectivamente, de prefeito e vice-prefeito de Barra do Guarita, RODRIGO LOCATELLI TISOTT e ANILDO ALIEVI, e do DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES de BARRA DO GUARITA.
Nas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega que os recorridos, na condição de candidatos à reeleição, deram causa à distribuição promocional de serviços por parte da prefeitura, com nítido caráter eleitoral, em ofensa ao art. 73 da Lei n. 9.504/97. Afirma que, a despeito da distribuição promocional de serviços assistenciais de abertura de fossas, estradas, acesso às propriedades, terraplanagens, entre outros serviços executados pela Prefeitura de Barra do Guarita em propriedades particulares, esses se encontram em conformidade com a legislação municipal e são alcançados pela exceção do § 10 do dispositivo legal em questão. Pondera que o caso dos autos revela uma particularidade desconsiderada na sentença, pelo fato de haver o próprio vice-prefeito ANILDO ALIEVI tomado a operação de maquinário da prefeitura para a prestação de serviços a eleitores. Aponta que foi juntado ao processo o registro audiovisual do fato, pois o vice-prefeito, ao operar o maquinário para realização de serviço de terraplanagem, foi filmado “enquanto lhe rasgava elogios o eleitor beneficiário”, narrando: "Na Barra do Guarita aí, ó. Nosso vice-prefeito que é o maquinista aí, ó. Onde é que a gente vê o vice-prefeito trabalhando por aí?” Refere que a situação foi evidentemente eleitoreira e alheia aos padrões de um pleito justo, legítimo e democrático, pois a lei eleitoral não abriga a evidente autopromoção do agente público à custa do acervo municipal. Defende ser inequívoca a incidência dos incs. I e IV do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que vedam a utilização de bens públicos em favor de candidato, bem como o uso promocional da distribuição gratuita de serviços. Requer o provimento do recurso eleitoral, a fim de que os recorridos sejam condenados individualmente ao pagamento de multa em valor equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições.
Em contrarrazões, ANILDO ALIEVI e o DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES de BARRA DO GUARITA requerem a manutenção da sentença de improcedência, narrando que, eventualmente, prefeito ou vice-prefeito comparecem aos locais onde estão acontecendo obras públicas, razão pela qual seus nomes são mencionados pelos cidadãos, mas que tais visitas não caracterizam atitude eleitoreira. Afirmam que os fatos aconteceram antes da convenção para a escolha de candidaturas, no momento em que ainda nem se sabia quem seriam os candidatos, pois o boletim de ocorrência, que embasou a inicial, aponta que o último serviço teria ocorrido no dia 05 de setembro, e a convenção do PT deu-se em 16 de setembro. Defendem que, mesmo que algum cidadão tenha “rasgado elogios” aos agentes públicos, tal atitude, espontânea, só demonstra a satisfação pessoal de quem proferiu o elogio, jamais a vontade do agente em se locupletar “eleitoreiramente” de tal circunstância. Asseveram a inexistência de qualquer prestação de serviço em troca de votos, mesmo que de forma tácita. Aduzem que a prova testemunhal comprovou que o vice-prefeito não faz uso do maquinário público, mas apenas prestou “um socorro ao operador Marcos Machado em uma situação específica, pois o buraco deixado pelo operador, que sofrera uma crise hipertensiva, apresentaria riscos caso não fosse a breve intervenção do recorrido”. Sustentam que os vídeos apresentados pelo representante foram produzidos sem observância do contraditório e da ampla defesa, tendo sido demonstrado que o Sr. Clóvis, que levou as filmagens ao presidente do MDB para fazer a “denúncia”, é adversário ferrenho da atual gestão, pois teve uma obra ilegal embargada pelo município, não havendo garantia quanto à veracidade da gravação, especialmente com o advento do avanço tecnológico, que permite a produção de deepfakes.
Embora intimado, o recorrido RODRIGO LOCATELLI TISOTT não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE. REELEITOS. PRELIMINAR. AFASTADA. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA VÁLIDA E LEGÍTIMA. MÉRITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. IV, DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONFIGURADA. FATO EVENTUAL. FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRADOS O USO PROMOCIONAL E O DESVIO DE FINALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente a representação por prática de conduta vedada a agentes públicos ajuizada em face de candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
2. Matéria preliminar afastada. Os recorridos foram devidamente citados para responder à ação e, desde o ajuizamento, a prova já se encontrava no feito, sendo devidamente atendidos os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ademais, as situações retratadas nos vídeos contidos nos autos, ao menos quanto à realização de serviços com maquinário público em propriedades privadas, foram confirmadas pela própria defesa ao responder à imputação de prática de condutas vedadas e, também, pela prova testemunhal produzida durante a instrução. Inexiste nulidade a ser declarada, sendo a prova juntada aos autos plenamente válida e legítima.
3. A execução de serviços públicos em terras particulares, com maquinário pertencente à administração municipal, está excepcionada pela regra prevista no § 10 do art. 73 da Lei das Eleições.
4. Na hipótese, demonstrada a atuação do candidato a vice-prefeito no manuseio de máquina pública para a realização de serviços em terreno particular. Entretanto, o fato narrado foi comprovado em apenas uma oportunidade, está devidamente justificado por motivo de força maior e confirmado por depoimento de testemunha compromissada. Não evidenciada a quebra da isonomia entre os candidatos, bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas, pois se trata de fato meramente eventual e destituído do requisito necessário à condenação, atinente ao uso promocional em benefício da campanha eleitoral.
5. Não verificado, com a segurança necessária, o uso promocional da distribuição gratuita de bens ou serviços e, ausente prova do desvio de finalidade, não há que se falar na prática da conduta vedada pretendida.
6. Desprovimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Candelária-RS
ELEICAO 2020 NESTOR RUBEM ELLWANGER PREFEITO (Adv(s) IVONEI SANTOS SILVEIRA OAB/RS 0107686) e Coligação a mudança não pode parar (15-MDB, 40-PSB) (Adv(s) IVONEI SANTOS SILVEIRA OAB/RS 0107686)
ELEICAO 2020 MARIA JUSSARA MAINARDI PREFEITO (Adv(s) DANIELA FOIATO MICHEL OAB/RS 112342, ELISA SANTINI SERAFIM OAB/RS 92113, ANGELINE KREMER GRANDO OAB/RS 110255, KELLEN ELOISA DOS SANTOS OAB/RS 88596, MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO OAB/RS 89821, GUILHERME FLORES KLAFKE OAB/RS 98806, ANTONIO KRAIDE KRETZMANN OAB/RS 0090055, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e MANUELA BRAGA OAB/RS 0062024), ELEICAO 2020 JORGE WILLIAN FEISTLER VEREADOR (Adv(s) DANIELA FOIATO MICHEL OAB/RS 112342, ELISA SANTINI SERAFIM OAB/RS 92113, ANGELINE KREMER GRANDO OAB/RS 110255, KELLEN ELOISA DOS SANTOS OAB/RS 88596, MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO OAB/RS 89821, GUILHERME FLORES KLAFKE OAB/RS 98806, ANTONIO KRAIDE KRETZMANN OAB/RS 0090055, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e MANUELA BRAGA OAB/RS 0062024), ELEICAO 2020 MARCO ANTONIO LARGER VEREADOR (Adv(s) DANIELA FOIATO MICHEL OAB/RS 112342, ELISA SANTINI SERAFIM OAB/RS 92113, ANGELINE KREMER GRANDO OAB/RS 110255, KELLEN ELOISA DOS SANTOS OAB/RS 88596, MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO OAB/RS 89821, GUILHERME FLORES KLAFKE OAB/RS 98806, ANTONIO KRAIDE KRETZMANN OAB/RS 0090055, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e MANUELA BRAGA OAB/RS 0062024) e ELEICAO 2020 JAIRA INES DIEHL VEREADOR (Adv(s) DANIELA FOIATO MICHEL OAB/RS 112342, ELISA SANTINI SERAFIM OAB/RS 92113, ANGELINE KREMER GRANDO OAB/RS 110255, KELLEN ELOISA DOS SANTOS OAB/RS 88596, MARIA CRISTINA BECKER DE CARVALHO OAB/RS 89821, GUILHERME FLORES KLAFKE OAB/RS 98806, ANTONIO KRAIDE KRETZMANN OAB/RS 0090055, GUILHERME VALENTINI OAB/RS 54207, ANA PAULA MEDINA KONZEN OAB/RS 55671, MARCO ANTONIO BORBA OAB/RS 23680 e MANUELA BRAGA OAB/RS 0062024)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NESTOR RUBEM ELLWANGER, candidato ao cargo de prefeito de Candelária, e pela COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR em face da sentença do Juízo Eleitoral da 13ª Zona, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra MARIA JUSSARA MAINARDI, candidata à prefeitura, MARCO ANTONIO LARGER, JORGE WILLIAN FEISTLER e JAIRA INES DIEHL, concorrentes ao cargo de vereador, todos no Município de Candelária (ID 8551083).
Em suas razões, os recorrentes afirmam que os representados participaram ativamente, no dia 1º.3.2020, da inauguração do Pavilhão Comunitário da Linha Travessão, o que demonstra abuso de poder por parte dos demandados. Narram que, a partir de 02.3.2020, o então vereador Jorge Feistler veiculou publicação contendo fotografias do evento em sua página no Facebook, inclusive com a frase "inauguração do Pavilhão Comunitário da Linha Travessão, com recursos dos Deputados Sérgio Moraes, Marcelo Moraes e Kelly Moraes", demonstrando claramente abuso de poder por parte dos demandados. Asseveram que, em 18.9.2020, o mesmo vereador publicou no Facebook uma mensagem com pedido de votos, dizendo “(...) E aí, vamos juntos? (...)”, bem como, no dia 30.6.2020, postou uma fotografia da unidade básica de saúde que está sendo construída no bairro Marilene de Candelária, com o texto “(...) Aqui tem investimento do PTB. PTB 14 Candelária (...)”. Apontam, ainda, que Maria Jussara Mainardi, desde 31.7.2020, veicula vídeo, na página denominada "Candelária de Verdade", no qual pratica nítida propaganda antecipada. A partir dos fatos relatados, defendem que os demandados praticaram abuso de poder de autoridade/econômico e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, provocando desequilíbrio no pleito. Pugnam, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação (ID 8551333).
Em contrarrazões, os recorridos sustentam a absoluta ausência de qualquer irregularidade nos fatos trazidos na peça inicial. Requerem o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de origem em sua integralidade (ID 8551483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9930583).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. CARGOS. PREFEITO E VEREADORES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÕES DE ABUSO ECONÔMICO E DE PODER. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONDUTAS VEDADAS. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO. PERÍODO ANTERIOR AO PROIBIDO PELO ART. 77 DA LEI DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE PARA AFETAR O PLEITO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA EXALTAÇÃO DE QUALIDADES. POSTAGENS EM REDES SOCIAIS SEM IMPULSIONAMENTOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CONCORRENTES. NÃO VIOLADO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra candidata à prefeitura e concorrentes ao cargo de vereador. Imputadas aos recorridos condutas que configurariam abuso econômico e de poder e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.
2. Não eleita a chapa majoritária, eventual aplicação de sanção terá caráter meramente pessoal, posto que esvaziado o pedido de cassação do registro ou do diploma. Os efeitos decorrentes de eventual procedência da ação não poderão repercutir na capacidade eleitoral passiva do candidato a vice, sendo assente na jurisprudência que a declaração de inelegibilidade jamais poderia decorrer do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Desnecessário o chamamento do candidato ao cargo de vice-prefeito para integrar o polo passivo da ação na presente hipótese.
3. Sob a ótica do caput do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, o abuso de poder representa um instituto de textura aberta, não sendo definido por condutas taxativas ou verbos predefinidos na lei. Uma ação somente pode ser considerada abusiva a partir da constatação do caso concreto e de suas circunstâncias, tendo por mote a finalidade da norma, qual seja, impedir que práticas e comportamentos destoantes do exercício regular e legítimo de posições públicas influenciem na normalidade e na legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado pelo dispositivo, nos exatos termos do art. 14, § 9º, da CF/88. A caracterização do ato abusivo exige a demonstração, por prova robusta e segura, da gravidade das circunstâncias, aptas a romper a normalidade e legitimidade da eleição.
4. Inauguração de Pavilhão Comunitário. Incontroverso que o evento foi realizado anteriormente ao período vedado pela norma, não se podendo cogitar na prática da conduta tipificada no art. 77 da Lei das Eleições. Ademais, a participação dos recorridos não ostentou gravidade mínima para afetar a legitimidade ou normalidade do pleito. Ausência de elementos probatórios que atestem a inauguração como evento oficial da administração ou que os custos da confraternização tenham sido arcados com recursos públicos. Sequer apontada qualquer manifestação ou pronunciamento de cunho eleitoral ou excesso na postura dos recorridos.
5. Postagens realizadas para a divulgação da inauguração do espaço comunitário. Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela EC n. 107/20, a propaganda eleitoral somente é permitida após 26 de setembro do presente ano, inclusive na Internet. Entretanto, a Lei n. 13.165/15, ao modificar a redação do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, conferiu maior liberdade no período de pré-campanha. Nos termos do dispositivo, são autorizadas divulgações que mencionem a pretensa candidatura, exaltem as qualidades pessoais dos candidatos, bem como exponham as plataformas e os projetos políticos, inclusive nas redes sociais, desde que não envolvam pedido explícito de voto. Na hipótese, não houve pedido explícito de voto nas mensagens divulgadas, sequer o uso de elementos análogos que poderiam ser compreendidos com essa finalidade, a exemplo das "magic words", ou quaisquer outros elementos com o mesmo valor semântico da palavra "voto". Ademais, nenhuma das postagens relacionadas possui expressão econômica relevante, estando adequadas àquelas manifestações regularmente realizáveis pelo “candidato médio”, com preservação do princípio da igualdade de oportunidades entre os concorrentes.
6. Não demonstrada a prática de conduta vedada ou abuso do poder político ou econômico, deve ser integralmente confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
GERSON LUIZ DOS SANTOS (Adv(s) Brian Vinícius da Silva de Miranda, Gerson Luiz dos Santos e Sheila Piacheski Bonfante)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO. CRIME DO ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS POR CLASSE. ART. 37, CAPUT E § 3º, DO REGIMENTO INTERNO TRE-RS. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA EM CONFORMIDADE COM RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO PENAL EXAMINADA MINUDENTEMENTE NO VOTO. AUSENTE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CIÊNCIA DO ACÓRDÃO À OAB. ARTS. 70 E 72 DA LEI N. 8.906/94. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Oposição contra acórdão alegadamente eivado de ambiguidade e contradição, bem como de omissão sobre questões imprescindíveis para a elucidação dos fatos.
2. Da violação do princípio do juiz natural. Nos termos do art. 37, caput e § 3º, do Regimento Interno desta Corte, os processos são distribuídos por classe, e não de forma pessoal aos julgadores. Dessa forma, havendo sucessão ou substituição de magistrados em determinada classe, os processos passam automaticamente à relatoria do membro em exercício naquela posição específica, seja titular ou substituto, preservada a distribuição realizada ao assento destinado à categoria, independentemente de intimação das partes. A preliminar foi expressa e detidamente analisada, e afastada na fundamentação do acórdão, razão pela qual não há omissão ou contradição a ser suprida por meio da interposição de aclaratórios.
3. Da violação aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da dialeticidade recursal. A majoração da pena privativa de liberdade observou os termos do recurso aviado pelo Ministério Público Eleitoral, atendo-se aos vetores previstos para a primeira fase da dosimetria da pena, e concluindo, ao final, pela valoração negativa da culpabilidade, considerando elementos fáticos expressamente aduzidos nas razões ministeriais, quais sejam, a perpetração criminosa no exercício da advocacia. No mesmo sentido, inexiste vício de fundamentação no que se refere ao incremento da pena de multa. Claro na decisão que foi mantida a quantidade de dias-multa fixada pela sentença e majorado apenas o valor unitário da reprimenda, com esteio na boa situação econômica do réu, evidenciada por sua atividade de advogado militante que, à época dos fatos, cumulava a representação de clientes particulares com o cargo de Procurador Municipal. Quanto à determinação da ciência do acórdão condenatório à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), trata-se de medida visando proteger os interesses da classe dos advogados, cientificando fatos relevantes à entidade legalmente encarregada de fiscalizar a atuação profissional de seus inscritos, a fim de eventual apuração ético-profissional, com base nos arts. 70 e 72 da Lei n. 8.906/94.
4. Do erro material na análise do prazo prescricional. Questão examinada de forma minudente no voto condutor e na ementa do acórdão. Despiciendo que no dispositivo do acórdão conste a enumeração das datas dos diversos marcos prescricionais, se afastada a extinção de punibilidade do réu, não se cogitando em omissão ou erro material a ser sanado pela presente via processual. Persiste inviabilizada a contagem do prazo prescricional pela pena aplicada no acórdão, pois não houve o trânsito em julgado para a acusação, requisito exigido pelo art. 110, § 1º, do Código Penal.
5. Conforme o art. 1025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 MIRANGELA ROSSI VEREADOR (Adv(s) GERALDINE GOLLO DE OLIVEIRA OAB/RS 0066300) e ELEICAO 2020 EZEQUIEL MELO DA CUNHA VEREADOR (Adv(s) GERALDINE GOLLO DE OLIVEIRA OAB/RS 0066300)
ELEICAO 2020 ALTEMIR ZANARDI VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE LUIS TRICHES OAB/RS 101383, ADRIANO TACCA OAB/RS 60190, LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/RS 116401 e MAICO DA SILVA DE SOUZA OAB/RS 0095208), LEVANTA CAXIAS 14-PTB / 20-PSC / 45-PSDB / 77-SOLIDARIEDADE / 90-PROS (Adv(s) LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/RS 116401), ELEICAO 2020 ADILO ANGELO DIDOMENICO PREFEITO (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/RS 116401) e ELEICAO 2020 PAULA CRISTINA IORIS DE OLIVEIRA VICE-PREFEITO (Adv(s) ADRIANO TACCA OAB/RS 60190 e LUZIA ESTER SANTOS OSS OAB/RS 116401)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EZEQUIEL MELO DA CUNHA e MIRANGELA ROSSI (ID 8546983) contra sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral (ID 8546783), que julgou extinta a ação de investigação judicial eleitoral proposta pelos recorrentes, com base em suposta captação ilícita de sufrágio praticada por Altemir Zanardi, então candidato ao cargo de vereador, e Adiló Didomenico e Paula Ioris, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, respectivamente, nas eleições de 2020, no Município de Caxias do Sul.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que restou suficientemente demonstrada a prática da captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, mediante promessa de vantagem indevida, com o uso da imagem vinculada à campanha majoritária e ao pleito proporcional, em um grupo do aplicativo WhatsApp composto por eleitores. Afirmam a existência de vínculo familiar entre as pessoas que perpetraram a tentativa de compra de voto e o ora recorrido Altemir Zanardi. Alegam a necessidade de dilação probatória para que os fatos narrados na inicial sejam comprovados. Postulam o provimento do apelo, para efeito de anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito originário.
Com contrarrazões (ID 8547433 e 8547583), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 8893983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CANDIDATOS A VEREADOR, PREFEITO E VICE. EXTINÇÃO DO FEITO NO JUÍZO A QUO. DEMONSTRADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA ILEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 22 DA LC N. 64/90. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROVIMENTO.
1. Extinção de representação visando à apuração da ocorrência da captação ilícita de sufrágio disciplinada na Lei n. 9.504/97. Promessa de vantagem indevida a eleitores em troca do voto.
2. Ainda que possa ter havido algum equívoco do autor em relação à qualificação jurídica do fato, é assente na doutrina e jurisprudência que cumpre ao juiz emoldurá-lo nos ilícitos eleitorais previstos na legislação de regência.
3. Presença de indícios e circunstâncias que fundamentam a propositura da demanda com base no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Circunstância que inviabiliza a extinção de plano da ação, devendo ser desconstituída a sentença e regularmente processada a representação junto ao primeiro grau.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Gramado dos Loureiros-RS
COLIGAÇÃO UNIDOS NA LUTA POR VOCE (Adv(s) EDSON POMPEU DA SILVA OAB/RS 0032162 e CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 0017250), ELEICAO 2020 JOSE ORESTE DO NASCIMENTO VICE-PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 0017250) e ELEICAO 2020 MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 0017250)
RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO 40-PSB / 45-PSDB (Adv(s) ODAIR ANTONIO PEREIRA OAB/RS 0096829)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO UNIDOS NA LUTA POR VOCÊ (MDB e PP), MANOEL ADILIO ALVES DA SILVA e JOSÉ ORESTE DO NASCIMENTO contra a decisão do Juízo da 99ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (link: https://www.facebook.com/AdilioMargarinoECaciqueJose/) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 10646183).
Em suas razões, sustentam que não há na legislação eleitoral previsão de incidência de multa para a hipótese de não comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois a punição prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições somente se aplica para os casos específicos apresentados nos §§ 2º, 3º e 4º, que tratam de veiculação de conteúdos irregulares. Requerem o provimento do recurso, para que sejam absolvidos da aplicação da multa cominada pelo juízo de primeiro grau (ID 10646383).
Com contrarrazões (ID 10646633), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 12145183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. PREVISÃO. ART. 57-B, § 5º, DA LEI N. 9.504/97. PROPAGANDA ILÍCITA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra a decisão que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral na internet sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, fixando multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
2. Incontroversa a realização de propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, resta configurada a irregularidade atraindo a incidência da multa.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 10 fev 2021 às 10:00