Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347, DE 25 DE AGOSTO DE 2020
9 SEI - 0013633-48.2020.6.21.8000

Des. André Luiz Planella Villarinho

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
8 PA - 0600023-68.2021.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Guaíba-RS

SHEILA SANTOS DE SOUZA e 090ª ZONA ELEITORAL - GUAÍBA/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Sheila Santos de Souza, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Eldorado do Sul – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 090ª Zona Eleitoral.

O pedido, de acordo com o Magistrado, justifica-se em razão da necessidade de manter número de colaboradores adequado para atender à demanda de trabalho da 090ª Zona Eleitoral de Guaíba, seja no atendimento à distância, seja no atendimento presencial, sem que haja sobrecarga de tarefas aos servidores. Aduz, outrossim, que o município de Guaíba está entre poucos que não encerraram a revisão biométrica, em virtude da situação pandêmica que instalou-se no decorrer do procedimento, o qual deverá ser retomado em momento oportuno. Assim, torna-se importante que os servidores estejam familiarizados com os sistemas e atividades a serem executadas.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 867/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

PROCESSO: 0600023-68.2021.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE SHEILA SANTOS DE SOUZA
INTERESSADA: 090ª ZONA ELEITORAL

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Requisição de Sheila Santos de Souza. 090ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, etc. 

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Sheila Santos de Souza, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Eldorado do Sul – RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021. 


DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
RELATOR.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
7 PA - 0600022-83.2021.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Barra do Ribeiro-RS

KATIA REGINA ROCHA DE ALMEIDA e 151ª ZONA ELEITORAL - BARRA DO RIBEIRO/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

         RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Kátia Regina Rocha de Almeida, cujo órgão de origem é a Câmara Municipal de Vereadores de Barra do Ribeiro – RS, no qual a servidora exerce o cargo de Oficial Legislativo, solicitada pela Exma. Juíza da 151ª Zona Eleitoral. 

O pedido justifica-se pelo reduzido quadro de servidores em efetivo exercício perante a 151ª Zona Eleitoral, considerando que o Cartório Eleitoral de Barra do Ribeiro não dispõe de servidor requisitado, contando atualmente com dois servidores efetivos do quadro de pessoal do TRE-RS e uma servidora cedida temporariamente para as eleições 2020, cujo retorno ao órgão de origem dar-se-á a partir da segunda quinzena de fevereiro.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 863/2021.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

PROCESSO: 0600022-83.2021.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE KÁTIA REGINA ROCHA DE ALMEIDA
INTERESSADA: 151ª ZONA ELEITORAL

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Requisição de Kátia Regina Rocha de Almeida. 151ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc. 

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Kátia Regina Rocha de Almeida, cujo órgão de origem é a Câmara Municipal de Vereadores de Barra do Ribeiro – RS, no qual a servidora exerce o cargo de Oficial Legislativo, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021. 


DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
RELATOR.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO.
6 REl - 0600856-18.2020.6.21.0131

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Sapiranga-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SAPIRANGA/RS (Adv(s) FERNANDA KLEIN OAB/RS 0049801) e VALMIR PEGORARO (Adv(s) FERNANDA KLEIN OAB/RS 0049801)

PROGRESSISTAS- PP DE SAPIRANGA/RS (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589, VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PDT de Sapiranga e por VALMIR PEGORARO contra a decisão do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação oferecida pelo PP de Sapiranga, por propaganda irregular consistente em uso da imagem do candidato Valmir em propaganda eleitoral após o indeferimento de seu registro.

Em suas razões, sustentam não haver prova de que o recorrido tivesse mantido os atos de campanha. Aduzem que a foto acostada pelo representante não continha a informação de data do registro. Discordam de que estaria a manter atos de propaganda eleitoral. Requerem o provimento do recurso, com o fim de julgar improcedente a representação, e a revogação da decisão liminar.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular, consistente em uso da imagem de candidato em propaganda eleitoral após renúncia concomitante ao indeferimento de seu registro.

2. Exaurido o período de propaganda eleitoral. As providências determinadas pelo magistrado de origem encontram-se esvaídas de relevância jurídica.

3. Prejudicado o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal.

Parecer PRE - 10549483.pdf
Enviado em 2021-02-04 00:10:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram prejudicado o recurso.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL.
5 REl - 0600896-78.2020.6.21.0008

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Bento Gonçalves-RS

ELEICAO 2020 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) MATHEUS BARBOSA OAB/RS 0096890 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 0112989)

LUIS HENRIQUE CASTRO DA ROCHA (Adv(s) RAFAEL DORNELES DA SILVA OAB/RS 0075136), CLACIR MARIO LOTTICI (Adv(s) RAFAEL DORNELES DA SILVA OAB/RS 0075136) e JOSE ANTONIO GAVA (Adv(s) RAFAEL DORNELES DA SILVA OAB/RS 0075136)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA contra sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral que, julgando parcialmente procedente a representação eleitoral ajuizada em desfavor de LUIS HENRIQUE CASTRO DA ROCHA, CLACIR MARIO LOTTICI e JOSÉ ANTONIO GAVA, determinou a retirada de conteúdo da internet, devido à divulgação em grupo de Whatsapp e pela rede social Facebook de informação supostamente inverídica.

Em suas razões, o recorrente insurge-se contra a falta de aplicação de multa aos recorridos, sustentando ser grave a disseminação de informações falsas. Alega que a retirada do conteúdo não afasta a incidência da multa prevista no art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Argumenta que a sanção tem caráter educativo, impondo-se sua aplicação a cada um dos recorridos no patamar máximo, R$ 30.000,00 (ID 10873683).

Sem contrarrazões, vieram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, ainda anteriormente à data das eleições, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11111633).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDES SOCIAIS. FACEBOOK E WHATSAPP. AUSENTE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA. RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO IDENTIFICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular, determinando a retirada do conteúdo da internet, mas deixou de aplicar a multa aos recorridos.

2. O art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97 assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos. A multa prevista no dispositivo não é aplicável à mera divulgação de fato sabidamente inverídico e/ou ofensivo, mas reservada aos casos de anonimato do responsável pela publicação, hipótese não ocorrente na espécie.

3. Ausente previsão legal para imposição de multa em caso de postagem ofensiva ou inverídica na internet, quando identificado o responsável pelo conteúdo. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 11111633.pdf
Enviado em 2021-02-04 10:20:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
4 Pet - 0600347-92.2020.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

NORIS VIANNA SOARES (Adv(s) JAMILA RODRIGUES SPEGGIORIN OAB/RS 95910)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

NORIS VIANNA SOARES apresentou pedido de regularização de contas julgadas não prestadas, referentes à campanha eleitoral de 2014, na qual concorreu ao cargo de deputado estadual pelo então Partido da Pátria Livre (PPL) (atual PCdoB), bem como, em caráter de urgência, requereu fosse emitida certidão de quitação eleitoral.

As peças agora apresentadas foram autuadas na Classe Petição, em virtude de a candidata, após intimada, não ter regularizado sua representação processual nos autos do processo de contas regulamentar, fato que ensejou, preteritamente, o julgamento de suas contas como não prestadas (PC n. 2010-38.2014.6.21.0000) – com decisão transitada em julgado em 05 de março de 2015, conforme certidão constante no ID 6712083.

Diante da ausência dos documentos legais exigidos, a liminar foi inicialmente indeferida e a candidata intimada para apresentar sua contabilidade, na forma estabelecida na Resolução TSE n. 23.406/14 (ID 6726883).

Cumprida a determinação, atendendo ao despacho do ID 7003633, os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), que procedeu à análise da documentação apresentada, apontando a inexistência de conta bancária ou emissão de notas fiscais eletrônicas em nome da candidata e concluindo que não há indícios de recebimento de recursos de outros candidatos ou partidos políticos. De igual modo, relatou a unidade técnica que, em consulta ao site do TSE, foi possível constatar que não houve distribuição de verbas do Fundo Partidário, bem como remessa de recursos de outros candidatos ou do partido para a ora requerente (ID 7112633).

Em ato contínuo, dado o caráter de urgência requerido, e tendo em conta o teor da manifestação técnica, deferi, então, o pleito liminarmente deduzido, determinando a regularização do cadastro eleitoral da candidata e o fornecimento de certidão de quitação eleitoral circunstanciada, caso solicitada (ID 7347033).

Cumprido o comando, com a comunicação da decisão ao Juízo da 124ª Zona Eleitoral (ID 7356583), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas (ID 11795933).

É o relatório.

PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2014. LIMINAR DEFERIDA. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DEFERIMENTO.

Pedido de regularização de contas julgadas não prestadas. Deferida liminar. Ausentes indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, ou irregularidade na aplicação de verbas oriundas do Fundo Partidário. Contas consideradas apresentadas para efeito de divulgação e regularização.

Deferimento.

Parecer PRE - 11795933.pdf
Enviado em 2021-02-04 10:20:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização para, considerando apresentadas as contas, confirmar a decisão interlocutória que determinou a anotação da regularização da situação cadastral da requerente. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
3 REl - 0600239-31.2020.6.21.0043

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Santa Vitória do Palmar-RS

LAURA ROZIANE CARDOSO TEIXEIRA (Adv(s) ANDRE ROTA SENA OAB/SP 261264, CASSIUS RODRIGUES CORREA OAB/RS 0108205, TAIVA CARDOZO SENA OAB/RS 0093366, MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 0104151 e LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 0101519)

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713 e MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LAURA ROZIANE CARDOSO TEIXEIRA em face da sentença que julgou procedente a representação movida pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de SANTA VITÓRIA DO PALMAR, por realização de propaganda eleitoral irregular consistente em impulsionamento, na rede social Facebook, de postagens sem a expressão “Propaganda Eleitoral” e sem menção ao CNPJ ou CPF do responsável pela contratação, e aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Conforme narrado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, em suas razões, “a recorrente alega que inexiste irregularidade, pois contratou o impulsionamento de conteúdo eleitoral com o facebook nos termos exigidos pela resolução nº 23.610/2019. Destaca que, com relação à identificação do CPF e do CNPJ, que o fez no rótulo do próprio anúncio, bem como lançou a informação de que se tratava de propaganda eleitoral na descrição das publicações, a qual não se confunde com os comentários das publicações. Salienta, ainda, que o § 5º do art. 29 da Resolução TSE nº 23.610/2019 não menciona de que forma as informações de propaganda eleitoral devem estar dispostas. Ressalta que na biblioteca de anúncios aparecem três conteúdos impulsionados pela candidata, onde consta o CNPJ da coligação, tendo tal informação aparecido sempre nas postagens efetuadas, assim como o patrocinador e a informação de que se tratava de propaganda eleitoral. Sustenta, por fim, que houve cumprimento do requisito da transparência da propaganda eleitoral, não restando vulnerado o equilíbrio na disputa”. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência da representação e o consequente afastamento da multa aplicada.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. CNPJ E EXPRESSÃO “PROPAGANDA ELEITORAL”. AUSENTES. MULTA. ART. 29, §§ 2º e 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a representação por realização de propaganda eleitoral irregular consistente em impulsionamento, na rede social Facebook, de postagem sem a expressão “Propaganda Eleitoral” e sem menção ao CNPJ ou CPF do responsável pela contratação. Aplicação de multa.

2. A disciplina normativa do tema consta no art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Evidenciada a existência de publicidade sem a expressão “Propaganda Eleitoral” e o CNPJ ou CPF do responsável pela publicação. Quanto às demais propagandas impulsionadas, embora apresentem a inscrição “Propaganda Eleitoral” e nelas conste o CNPJ, desatendem igualmente à legislação eleitoral, pois as informações exigidas figuram à margem do conteúdo da publicação, fora do rótulo estabelecido pelo Facebook, ou seja, colocadas no corpo da própria propaganda, em campo editável, conforme reconhecido pela própria recorrente.

3. Circunstância que torna duvidosa a informação, prejudicando a finalidade da norma de assegurar a fiscalização do impulsionamento, de forma a garantir que está sendo realizado apenas pelos legitimados legais – coligação, partido, candidato e seus representantes, nos termos do disposto no art. 57-C da Lei 9.504/97.

4. O advento de novas ferramentas da internet demandaram do legislador a imposição de limites às praticas abusivas, e o valor da presente exigência reside na possibilidade de fiscalização dos gastos de campanha de todos os agentes envolvidos e no direito de o usuário, destinatário da mensagem, saber que se trata de propaganda eleitoral.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 9076133.pdf
Enviado em 2021-02-04 10:20:52 -0300
Parecer PRE - 9076033.pdf
Enviado em 2021-02-04 10:20:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. ANDRÉ ROTA SENA, pela recorrente Laura Roziane Cardoso Teixeira.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PO...
2 REl - 0600510-95.2020.6.21.0057

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Uruguaiana-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de URUGUAIANA/RS (Adv(s) WILLIAM ACHILLES RUBIM OAB/RS 95012B), PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM/PSB)

RONNIE PETERSON COLPO MELLO (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618, MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 0068014 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 0097328) e JOSE FERNANDO TARRAGO (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618, MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO OAB/RS 0068014 e MARCOS ALEXANDRE DORNELES CAMARGO JUNIOR OAB/RS 0097328)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de URUGUAIANA/RS e pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM/PSB), na qualidade de assistente litisconsorcial, em face de sentença que revogou a tutela provisória inicialmente concedida e julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder político e econômico e de condutas vedadas, ajuizada contra os candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Uruguaiana/RS, RONNIE PETERSON COLPO MELLO e JOSÉ FERNANDO TARRAGO, respectivamente, em razão de dois vídeos divulgados nos dias 22, 23, 26 e 27 de outubro de 2020, no horário destinado às campanhas eleitorais televisivas (na RBS TV local) e nas redes sociais – Instagram e Facebook.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre da sentença, afirmando que a ação foi recebida e que foi reconhecido o perigo de demora na prestação jurisdicional, concedendo-se a tutela de urgência para fazer cessar a veiculação na propaganda eleitoral de televisão dos recorridos. Refere que a sentença reconheceu a ilicitude da conduta tão somente nos atos praticados pelos prepostos dos recorridos, como se os candidatos não tivessem qualquer conhecimento dos atos ilegais que já vinham sendo praticados antes mesmo do início da propaganda eleitoral. Aduz ser incoerente a conclusão de que os fatos são insignificantes, pois foi realizado o processamento da ação. Aponta que a sentença se alicerça na constatação de que, nas eleições, os recorridos obtiveram cerca de 72% dos votos, em torno de 42 mil votos, mas que Uruguaiana teve 33% de abstenção, a qual, somada aos votos brancos e nulos, daria um total de votos auferidos inferior a 50% do número de eleitores do município, cerca de 89 mil, e que os candidatos se elegeram com menos de 50% dos votos do eleitorado. Defende ter sido comprovada a prática de abuso de poder político e postula a reforma da sentença para que seja declarada a inelegibilidade dos candidatos e cassados os mandatos obtidos (ID 12272133).

A COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM/PSB) recorre, alegando que a sentença admite a existência da prática abusiva, mas conclui pela improcedência da ação pelo fato de os recorridos terem obtido um número expressivo de votos nas urnas. Sustenta ter sido comprovada a realização de publicidade institucional no período vedado e o uso de bens e servidores públicos em benefício da campanha. Postula o prequestionamento do art. 73, incs. I e IV, al. “b”, da Lei n. 9.504/97; art. 242 da Lei n. 4.737/65; e art. 14, § 9º, da CF. Requer a reforma da sentença, com a cassação e declaração da inelegibilidade dos recorridos (ID 12272433).

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de URUGUAIANA/RS recorre, aduzindo que o então candidato à reeleição RONNIE PETERSON COLPO MELLO, enquanto prefeito de Uruguaiana, utilizou-se, comprovadamente, da máquina pública (servidores públicos municipais, postos de saúde, hospital, ambulância, ônibus escolar, etc.) em benefício próprio e para promoção pessoal. Refere que, nas propagandas eleitorais gratuitas e nas redes sociais, o recorrido veiculou imagens e vídeos captados de forma ilegal, retratando, em prédios públicos, servidores em horário de expediente, e que os locais não eram acessíveis para filmagem pelos demais candidatos. Assevera a violação da isonomia e da igualdade no pleito, pois comprovada a ilegalidade da conduta pelas provas carreadas (vídeos, imagens, inspeção judicial, depoimento de testemunhas) e pela confissão dos próprios recorridos no corpo da contestação e da petição do ID 38740934. Salienta que a sentença é totalmente contrária à prova produzida, tanto que de plano foi concedida a tutela provisória para fins de determinar a exclusão do material das redes sociais e a vedação de uso de qualquer propaganda com veiculação de imagem ou vídeos produzidos no interior de bens e prédios públicos. Assinala ter sido reconhecida pelo juiz singular a utilização de imagens/gravações de bens públicos, restando o fato como incontroverso, e que, sem prova alguma a amparar seu raciocínio, o magistrado concluiu que as gravações foram obra de empresa publicitária, extraídas de imagens públicas de arquivo oriundas da divulgação de atos de publicidade institucional, as quais, uma vez veiculadas, teriam caído no domínio público. Narra que as entrevistas gravadas com os 2 (dois) profissionais da saúde ouvidos como testemunhas foram realizadas pela servidora municipal Daiany Mossi Pereira Gasparetto, que trabalha na assessoria de imprensa do município, colega de trabalho dos servidores entrevistados, os quais acreditavam que as filmagens tinham cunho institucional e foram surpreendidos com o uso na propaganda eleitoral. Defende ser evidente a utilização de servidores e da máquina pública na campanha, em pleno horário de expediente, por volta das 11h30min, no mês de outubro, circunstância que caracterizaria também improbidade administrativa. Refere que o depoimento do médico do posto de saúde ocorreu no interior do Posto de Saúde 22, comprovando-se o uso excepcional de imagem de acesso restrito ou de bem inacessível a qualquer cidadão, com filmagens realizadas às custas do erário pela assessora de comunicação da prefeitura. Defende que os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade não prevalecem sobre os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Requer a reforma da sentença e a procedência da ação para que seja declarada a inelegibilidade dos recorridos por abuso de poder político e econômico, com a consequente cassação dos diplomas, com fundamento no art. 73, incs. I e III, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 1º, caput, inc. I, al. “d”, e art. 22, caput, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 12272533).

Com contrarrazões (ID 12272783), os autos foram remetidos a este Tribunal, restando certificada a ausência de instrumento procuratório da COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (ID 12272883) e determinada a sua intimação para regularizar sua representação processual (ID 124721583).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (ID 12445583).

A seguir, a COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS juntou aos autos uma procuração com finalidade específica para representá-la em outra ação eleitoral, sem conferir poderes para a atuação do advogado neste processo (ID 12452383), determinando-se nova intimação para regularização da representação processual (ID 12455633), cujo prazo transcorreu sem manifestação (ID 12521133).

É o relatório.

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. ABUSO DE PODER. CONDUTAS VEDADAS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCOERÊNCIA DAS DECISÕES. AUSENTE. JUÍZOS COGNITIVOS DIVERSOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA COLIGAÇÃO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL. TV E REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE BENS PÚBLICOS DISPONÍVEIS NA INTERNET. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NÃO CARACTERIZADA. GRAVAÇÃO DE PROGRAMA ELEITORAL. NÃO DEMONSTRADO O ACESSO RESTRITO AO LOCAL DAS IMAGENS E A ALEGADA QUEBRA DA ISONOMIA. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DO PARTIDO.

1. Recursos em face de sentença que revogou a tutela provisória inicialmente concedida e julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder político e econômico e de condutas vedadas.

2. Preliminar acolhida. Não conhecido o recurso interposto pela coligação, assistente litisconsorcial, com fundamento no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, uma vez que a entidade não apresentou procuração válida ao advogado que subscreve o apelo. Ausência de representação processual regular.

3. Ação fundamentada na divulgação de dois vídeos na propaganda eleitoral dos recorridos, supostamente elaborados mediante o uso de serviços, servidores e bens públicos, em benefício de campanha eleitoral e sob a forma de publicidade institucional em período vedado.

4. As condutas vedadas são espécie do gênero abuso de poder e somente acarretam a procedência da ação de investigação judicial quando comprovada a gravidade das circunstâncias, capaz de afetar a normalidade e a legitimidade das eleições e ensejar a aplicação das severas sanções de inelegibilidade e de cassação dos registros dos representados.

5. Propagandas não caracterizadas como publicidade institucional. O material não foi divulgado pela municipalidade em seus canais de comunicação e inexiste qualquer prova de que tenha sido custeado com recursos públicos, não se verificando a hipótese de incidência de condutas vedadas a agentes públicos.

6. A vedação ao uso de servidores e bens públicos em benefício da campanha não equivale à proibição do emprego da imagem de bens e locais públicos ou de servidores, já tendo o TSE decidido que “a mera utilização de imagem de bem público em propaganda eleitoral não configura conduta vedada, exceto na hipótese excepcional de imagem de acesso restrito ou de bem inacessível” (RO n. 060219665, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 14.4.2020).

7. Inacessibilidade dos locais retratados nas imagens. Ausência de notícia de que a administração pública tenha negado o acesso de candidatos e partidos aos locais da filmagem em questão, ou proibido que servidores públicos gravassem entrevistas aos demais concorrentes à eleição majoritária. É desimportante ao deslinde do feito se o local em que ocorreu a gravação era interno ou externo. Somente seria malferida a isonomia caso outros candidatos fossem impedidos de utilizar as mesmas áreas para captação de imagens, circunstância que sequer restou alegada durante a tramitação. Ademais, demonstrado que a maior parte das imagens divulgadas na propaganda impugnada retrata a fachada de prédios públicos, disponíveis na internet para a coletividade. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a ocorrência de condutas vedadas.

8. Não há nulidade ou incoerência entre a decisão que concede liminarmente a tutela antecipada e a sentença de improcedência proferida no feito, uma vez serem diversos os juízos cognitivos utilizados para o deferimento da medida liminar, baseado em percepção sumária e superficial, e o que fundamenta a sentença judicial, calcado em compreensão exauriente, definitiva e completa.

9. Desprovimento dos recursos ministerial e do partido.

Parecer PRE - 12445583.pdf
Enviado em 2021-02-04 10:20:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  preliminarmente, não conheceram do recurso apresentado pela COLIGAÇÃO URUGUAIANA PARA TODOS (DEM/PSB) e, no mérito, negaram provimento aos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), nos termos da fundamentação. 

Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelos recorridos Ronnie Peterson Colpo Mello e Jose Fernando Tarrago.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
1 REl - 0600499-37.2020.6.21.0099

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Gramado dos Loureiros-RS

ELEICAO 2020 JOSE ORESTE DO NASCIMENTO VICE-PREFEITO (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 0017250), DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DE GRAMADO DOS LOUREIROS (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 0017250) e COLIGAÇÃO UNIDOS NA LUTA POR VOCE (Adv(s) EDSON POMPEU DA SILVA OAB/RS 0032162 e CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES OAB/RS 0017250)

RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO 40-PSB / 45-PSDB (Adv(s) ODAIR ANTONIO PEREIRA OAB/RS 0096829)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ORESTE DO NASCIMENTO, PARTIDO PROGRESSISTA e COLIGAÇÃO UNIDOS NA LUTA POR VOCÊ contra a decisão do Juízo da 99ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (link: https://www.facebook.com/jose.orestedonascimento) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

Em suas razões, sustentam que não há, na legislação eleitoral, previsão de incidência de multa para a hipótese de não comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois a punição prevista no § 5º do art. 57-B da Lei das Eleições somente se aplica para os casos específicos tratados nos §§ 2º, 3º e 4º, os quais dispõem sobre a veiculação de conteúdos irregulares. Requerem o provimento do recurso, para que sejam absolvidos da aplicação da multa cominada pelo juízo de primeiro grau.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO À JUSTIÇA ELEITORAL. MULTA. PREVISÃO. ART. 57-B, § 5º, DA LEI N. 9.504/97. PROPAGANDA ILÍCITA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação, fixando multa com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 pela veiculação de propaganda eleitoral na internet sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral.

2. Incontroversa a realização de propaganda em rede social sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, resta configurada a irregularidade e a incidência da multa.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 11099683.pdf
Enviado em 2021-02-04 10:20:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. CLAUDIO ROBERTO OLIVAES LINHARES, pelo recorrente Jose Oreste do Nascimento

Próxima sessão: seg, 08 fev 2021 às 14:00

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