Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CATUÍPE
DARI DALLA CORTE (Adv(s) Gustavo Barros da Silva Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCONGRUÊNCIA DE DEPOIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NO RECURSO E ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO. DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença absolutória e condenar o ora embargante pela prática do crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral.
2. O embargante sustenta que o acórdão é contraditório e omisso porque não apontou os elementos que demonstram que o réu e a suposta vítima conversaram, antes da eleição, sobre promessa ou coação/ameaça de perda do emprego. Alega que a ausência de fundamentação se mostra evidente, pois, "diante do contexto dos autos, não há indicação se a promessa se deu por coação do réu, sob ameaça de perda do emprego, ou voluntariamente pela vítima".
3. O acórdão examina especificamente a questão atinente aos diálogos anteriores ao pleito, de modo a reconhecer a exigência e o compromisso do voto no candidato. Em relação à alegação de que a denúncia tem suporte apenas em declarações, trata-se de mera renovação da matéria de defesa, a qual restou expressamente afastada no aresto. Teor do julgado que retoma todo o acervo probatório examinado, pontuando os elementos idôneos e seguros de prova para a comprovação da autoria e materialidade do fatos imputados.
4. Desse modo, evidencia-se que não há contradição ou omissão a serem sanadas pela via dos aclaratórios, pois as razões vertidas do recurso demonstram a pretensão de rediscutir a análise da prova dos autos, a partir de argumentos já deduzidos no recurso eleitoral e suficientemente enfrentados pelo acórdão.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Bento Gonçalves-RS
ELEICAO 2020 DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA PREFEITO (Adv(s) MATHEUS BARBOSA OAB/RS 0096890 e TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 0112989)
REGIS BERETTA GENEHR
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA contra a sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular na qual postula a retirada definitiva de publicação efetuada na rede social Facebook e a aplicação de multa ao representado.
Em suas razões, o recorrente alega que, “pelo conjunto probatório dos autos, está provado que a parte recorrida claramente violou a legislação, necessitando a demanda ser analisada na via judicial”. Sustenta que na postagem impugnada “há indícios de lesão ao direito fundamental da imagem, honra, nome, e da sua integridade, quando é levado em conta a sua condição de candidato no pleito eleitoral vigente”. Requer o provimento do apelo para o fim de ver o feito devidamente processado pelo juízo originário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda irregular em que foram postuladas a retirada definitiva de publicação efetuada na rede social Facebook e a aplicação de multa ao representado.
2. No caso, a petição inicial não informou o endereço eletrônico (URL) da página do Facebook onde estaria sendo divulgada a mensagem sabidamente inverídica, em descumprimento à norma regente. Manifestação posterior do recorrente permite inferir com clareza seu desconhecimento quanto ao endereço de rede da postagem. Ausentes os dados necessários para acesso às publicações impugnadas, inviável a análise do pleito para eventual aplicação de multa.
3. Considerando o transcurso das eleições, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à suposta veiculação de mensagem sabidamente inverídica.
4. Prejudicado o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Cachoeira do Sul-RS
ELEICAO 2020 LEODEGAR RODRIGUES PREFEITO (Adv(s) LEO DENIS XAVIER DA SILVA OAB/RS 0055869)
FAMIEL EDUARDO BORSTMANN (Adv(s) NATHALIA STAVIZKI OAB/RS 0096887, MARCO ANTONIO ISER OAB/RS 0041449 e ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES OAB/RS 0092353)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 9835183) interposto por LEODEGAR RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular ajuizada em face de FAMIEL EDUARDO BORSTMANN, ao fundamento de que a legislação eleitoral exclui de sua incidência o uso normal dos perfis privados das pessoas naturais, bem como de que, no caso concreto, não houve ofensa ao candidato representante (ID 9834783).
Em suas razões, sustenta o apelante que o recorrido se utiliza de grupos privados nas redes sociais para disseminar notícias falsas contra o recorrente. Aduz que confessou a prática de crime eleitoral, pois, mesmo que publicado em grupo fechado, conteúdo inverídico e difamatório enseja responsabilização. Pede a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação.
Com contrarrazões (ID 9835383), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10412933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDES SOCIAIS. WHATSAPP. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PREJUDICADO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
1. Recurso contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular.
2. Diante do término do período de propaganda eleitoral, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à realização de propaganda eleitoral negativa.
3. Recurso prejudicado por perda do interesse recursal.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Bagé-RS
Ministério Público Eleitoral
MARCELO VIANA PEREZ (Adv(s) MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 0088670), EDUARDO LUCIANO SCHMIT RAHMEIER (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 0110397A), 77 - SOLIDARIEDADE (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 0110397A e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 0088670) e NESTOR ROQUE RODRIGUES (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 0110397A)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença que aprovou a prestação de contas apresentada pelo SOLIDARIEDADE de Bagé referente ao exercício financeiro 2019 (ID 6523933).
Em suas razões, alega que a ausência de abertura da conta bancária representa irregularidade grave, que compromete o exame e a fiscalização das contas.
Em contrarrazões, a grei recorrida sustenta que resta demonstrada a ausência de movimentação financeira no período e requer seja mantida a sentença que aprovou as contas. Colaciona jurisprudência (ID 6524133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (ID 6583183).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Aprovação do exercício contábil de 2019, mesmo sem abertura de conta bancária, diante da apresentação de Declaração de Ausência de Movimentação Financeira.
2. Quanto ao mérito das contas relativas ao exercício 2019, aplicável o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Consoante se extrai do texto normativo, a exigência de abertura de conta bancária apenas se justifica na hipótese em que a grei tenha movimentado recursos financeiros, de modo a permitir a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.
3. Na hipótese sob exame, irretocável o juízo valorativo firmado pelo magistrado a quo, uma vez que os documentos constantes nos autos atestam que o partido não movimentou recursos no período em exame. Ademais, também o § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95 prevê a dispensa das agremiações que não tenham mobilizado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro de prestar contas à Justiça Eleitoral, bastando o oferecimento de declaração da ausência de movimentação de recursos do período.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
São Leopoldo-RS
NESTOR PEDRO SCHWERTNER (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654, ISABEL CRISTINA SANT ANNA OAB/RS 0111794 e GRACIELA SANTIAGO GONCALVES OAB/RS 0118595)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 073ª ZONA
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo candidato ao cargo de vereador NESTOR PEDRO SCHWERTNER (ID 9534933) contra decisão do Juízo da 73ª Zona Eleitoral (ID 9534733), que julgou procedente representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por propaganda irregular realizada por meio de outdoor.
Em sua irresignação, o recorrente sustentou que a propaganda foi afixada na sede do comitê central de campanha e, assim, estaria dentro das dimensões de 4m² autorizadas pela legislação vigente. Acrescentou que a informação do local de funcionamento do comitê foi juntada aos autos do processo de registro do candidato. Referiu que, considerando as medidas e o local de afixação da placa objeto de aplicação da multa, não houve efeito visual de outdoor. Afirmou, ainda, que, como a peça publicitária invadiu o espaço da via pública, caracterizou afronta ao art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, descabendo, na espécie, contudo, a aplicação de multa, pois retirada tempestivamente a propaganda. Requereu, por fim, a reforma da sentença, com o afastamento da pena de multa.
Apresentadas as contrarrazões (ID 9535233), nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10044883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART. 39, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. OUTDOOR. DIMENSÕES INFERIORES A 4M². REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO.
1. Procedência de representação proposta pelo Parquet por alegada propaganda irregular realizada por meio de outdoor. Confirmada a liminar e determinada a remoção dos artefatos.
2. A legislação eleitoral dispõe sobre a propaganda realizada em bens particulares no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97. O § 8º do art. 39 da mesma lei – normativa reproduzida no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 – veda a publicidade por meio de outdoor. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de adotar a dimensão de 4m² como referencial para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não seja o único critério adotado.
3. Reconhecida a irregularidade no local de instalação da placa, em infringência ao preceituado no art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19. Artefato publicitário com a dimensão de apenas 0,96m². Apesar de o conteúdo da propaganda ocupar os dois lados da placa, inviável considerar justaposição, porquanto sua visualização pelos transeuntes não ocorre no mesmo momento. Na espécie, não configurada a violação ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, impondo a reforma da sentença.
4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.488/17 no texto do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, que tratava da irregularidade da propaganda afixada em bens particulares, não mais remete à penalidade prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, o qual se ocupa unicamente dos casos de propaganda irregular realizada em bens públicos.
5. Provimento do recurso. Afastada a sanção pecuniária imposta.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a aplicação da sanção pecuniária imposta.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Novo Hamburgo-RS
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC DE NOVO HAMBURGO/RS (Adv(s) ANDREIA LOBO DA ROSA OAB/RS 0048392)
COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (PSDB, PTB, PSD, PDT, MDB, CIDADANIA, AVANTE, PSB) (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 0013954, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770, NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 0038209 e DIEGO SCHEVA OAB/RS 0054511)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso do PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO de Novo Hamburgo em face de sentença exarada pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente o pedido formulado contra a COLIGAÇÃO "UNIDOS POR NOVO HAMBURGO", ao fundamento de não ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral irregular.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por desobediência ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e ao art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que teria havido publicação de pesquisa eleitoral sem todos os elementos exigidos pela legislação de regência, mormente o disposto no art. 33, inc. VI, da Lei das Eleições.
Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. LEI N. 9.504/97. DIFICULDADES EM ACESSAR SISTEMA DE REGISTRO DO TSE. CONFIRMADA A INSTABILIDADE PELA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar rejeitada. Alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em desobediência ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal e ao art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil. Considerando que a pesquisa foi devidamente registrada junto à Justiça Eleitoral, a abreviada manifestação jurisdicional não configura a ausência de fundamentação.
2. A legislação reguladora das pesquisas de opinião estabelece, no art. 33 da Lei n. 9.504/97, a obrigatoriedade de realizar o registro e prestar informações no prazo legal.
3. No caso dos autos, a tese defensiva, acompanhada de elemento probatório, inspira dúvida razoável no que diz respeito às dificuldades da recorrida em realizar, de modo completo, perante o TSE, o registro da pesquisa e da documentação respectiva. Destaca-se que diversas situações, de caráter notório, impuseram dificuldades de acesso aos sistemas informatizados desta Especializada nas semanas que antecederam às eleições de 2020.
4. Considerando a afirmação do próprio Tribunal Superior Eleitoral admitindo a instabilidade do sistema, impõe-se desprover o recurso, frente à verossimilhança do alegado pela recorrida. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Farroupilha-RS
PEDRO EVORI PEDROZO (Adv(s) LINO AMBROSIO TROES OAB/RS 19130, VINICIUS FILIPINI OAB/RS 0090083 e ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 0051182), Alex Sandro (Adv(s) ROBERTA SABRINA BURLANI VALENTINI OAB/RS 0106316), Charles Vicente Pasa (Adv(s) PAULO CESAR BISOL OAB/RS 0046734) e Eleonora Broilo (Adv(s) ROBERTA SABRINA BURLANI VALENTINI OAB/RS 0106316)
Marcos Romani, Alex Sandro (Adv(s) ROBERTA SABRINA BURLANI VALENTINI OAB/RS 0106316), Eleonora Broilo (Adv(s) ROBERTA SABRINA BURLANI VALENTINI OAB/RS 0106316), Glacir Nazario da Silva Gomes (Adv(s) ALEX SANDRO SEBBEN OAB/RS 0090236 e JULIO CESAR HAAB OAB/RS 0096392), Charles Vicente Pasa (Adv(s) PAULO CESAR BISOL OAB/RS 0046734) e PEDRO EVORI PEDROZO (Adv(s) VINICIUS FILIPINI OAB/RS 0090083, LINO AMBROSIO TROES OAB/RS 19130 e ISAIAS ROBERTO GIRARDI OAB/RS 0051182)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PEDRO EVORI PEDROZO, ALEX SANDRO PONTIN, CHARLES VICENTE PASA e ELEONORA PETERS BROILO contra sentença do Juízo da 61ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a representação eleitoral ajuizada por PEDRO EVORI PEDROZO em desfavor de MARCOS ROMANI, ALEX SANDRO, ELEONORA BROILO, GLACIR NAZARIO DA SILVA GOMES e CHARLES VICENTE PASA, determinou a retirada de conteúdo da internet, em virtude de divulgação pela rede social Facebook de informação supostamente inverídica e ofensiva ao representante.
Em suas razões, PEDRO EVORI PEDROZO insurge-se pela não aplicação de multa, sustentando que houve dolo e vontade dos recorridos em obter vantagem eleitoral e atingir sua imagem. Argumenta que a multa tem caráter pedagógico, impondo-se sua aplicação (ID 10290983).
CHARLES VICENTE PASA, em suas razões, alega que não teve participação na postagem, não tendo sido acionado, na condição de administrador do grupo no Facebook, a analisar a publicação. Defende que não houve ofensa, difamação ou proveito a qualquer candidato, não cabendo a censura. Advoga que a publicação não é totalmente incorreta, não se caracterizando como desinformação. Ao cabo, requer seja julgada improcedente a representação ou, subsidiariamente, improcedente em relação aos administradores do grupo, ou seja tão somente retificado o teor da publicação (ID 10290583).
ALEX SANDRO PONTIN, em suas razões, sustenta que é incabível a cumulação de multa e direito de resposta, razão pela qual a inicial havia de ser indeferida. Afirma que os fatos não são inverídicos e que não houve ofensa na postagem, a qual se encontra dentro dos limites da livre manifestação do pensamento. Ao final, requer, em preliminar, que sejam os autos conclusos ao magistrado de piso, para possível retratação considerando inepta a exordial e, no mérito, o provimento do recurso, para que se julgue improcedente a representação (ID 10290683).
ELEONORA PETERS BROILO, em sua peça recursal, sustenta que é incabível a cumulação de multa e direito de resposta, razão pela qual a inicial havia de ser indeferida. Afirma que os fatos não são inverídicos e que não houve ofensa na postagem, a qual se encontra dentro dos limites da livre manifestação do pensamento. Ao final, requer, em preliminar, que sejam os autos conclusos ao magistrado de piso, para possível retratação considerando inepta a exordial e, no mérito, o provimento do recurso, para que se julgue improcedente a representação (ID 10290883).
Com as contrarrazões, vieram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, em parecer, ainda anteriormente à data das eleições, pelo conhecimento e provimento dos recursos dos representados e desprovimento do recurso do representante (ID 10567533).
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDES SOCIAIS. MULTA. RESERVADA AOS CASOS DE ANONIMATO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. RECURSOS PREJUDICADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. Independentemente de se configurar ou não a divulgação de fato sabidamente inverídico e/ou ofensivo, apto a ensejar a remoção de conteúdo da internet, as postagens em tela não teriam o condão de atrair a aplicação da multa vindicada, porquanto essa é reservada aos casos de anonimato, hipótese que não ocorreu na espécie.
2. Tendo em vista a realização das eleições no município e a insubsistência dos efeitos da ordem judicial após referido marco, é flagrante a perda do objeto e do interesse processual dos recorrentes. Encerradas as campanhas, há finalização da competência desta Justiça Especializada sobre os conteúdos divulgados na internet, com desaparecimento superveniente do interesse jurídico que lastreia a pretensão recursal.
3. Desprovimento do recurso que buscava a imposição de multa. Prejudicados os demais apelos por perda superveniente do interesse recursal, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de PEDRO EVORI PEDROZO e julgaram prejudicados os apelos de ALEX SANDRO PONTIN, ELEONORA PETERS BROILO e CHARLES VICENTE PASA, por perda superveniente do interesse recursal, conforme art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Próxima sessão: qui, 28 jan 2021 às 10:00