Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
8 REl - 0600024-19.2020.6.21.0055

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Taquara-RS

PT ROLANTE (Adv(s) GILMAR SILVA MELLO OAB/RS 0031729 e JOSE VANDERLEI BOTH OAB/RS 0028441A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de ROLANTE contra sentença (ID 5379333, fls. 76-79) que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício de 2017 em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 203,49, bem como a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

Em suas razões recursais, aduz que deveria a Justiça Eleitoral requisitar às instituições financeiras os extratos contidos no Demonstrativo de Contribuições Recebidas com o intuito de identificar os doadores. Sustenta que, por ser de pequena monta, a irregularidade deve ser afastada, com base na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 5379333, fls. 83-92).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento, pois intempestivo e, no mérito, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (ID 5545683).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, em dissonância com a legislação de regência.

Não conhecimento.

Parecer PRE - 5545683.pdf
Enviado em 2021-01-25 13:53:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR RENÚNCIA. CARGO - VEREADOR.
7 REl - 0600190-44.2020.6.21.0122 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Mostardas-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 122ª ZONA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARNE MATEUS VITORINO DE SOUZA, aos argumentos centrais de ocorrências de contradição, erro material e omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e de que seja concedido, no que couber, efeitos infringentes.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO.

1. Da alegada contradição. Denominar de "decisão" a inocorrência de ajuizamento de ação de improbidade pelo Ministério Público Estadual é de inviável imprecisão conceitual. O órgão ministerial detém suas competências estampadas constitucionalmente. Ademais, se nos lindes do direito administrativo lato sensu não houve a averiguação de ato de improbidade, a independência das esferas permite a esta Especializada debater o item com vistas à detecção de causas de inelegibilidade.

2. Da suposta omissão. Expressamente indicadas no acórdão as circunstâncias que apontam o dolo.

3. Do alegado erro material. Diante da constatação da Corte de Contas, ratificada pela Câmara de Vereadores, a Justiça Eleitoral examina a ocorrência de hipótese de inelegibilidade. Na espécie, a partir das condutas descritas pelo TCE/RS, houve a identificação da desobediência ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

4. Inexistência dos vícios apontados. Rejeição.

Parecer PRE - 11888233.pdf
Enviado em 2021-01-25 13:54:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
6 PC - 0600004-78.2020.6.21.0103

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São José do Ouro-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE TUPANCI DO SUL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 0114303A)

JUÍZO DA 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de TUPANCI DO SUL contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral, o qual (1) recebeu o requerimento de regularização de contas apresentado pela agremiação; (2) declarou regularizada a situação de inadimplência relativa à prestação de contas de 2013; (3) desaprovou as contas dessa mesma contabilidade e, ainda, (4) determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 (um) ano (ID 5958233, pp. 58-62).

Foram opostos embargos de declaração, desprovidos pelo juízo a quo (ID 5958233, pp. 69-70).

No recurso, há preliminar pela nulidade da sentença, devido à carência e à ausência de fundamentações. No mérito, aduz que os precedentes invocados na decisão recorrida não autorizam a conclusão adotada pelo juízo. Sustenta a aplicabilidade das disposições da Lei n. 13.831/19. Defende que a ausência de abertura de conta bancária não enseja o juízo de desaprovação, pois não houve movimentação de valores no período. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão ou, no mérito, a reforma da decisão para que sejam aprovadas as contas e afastada a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 5958233, pp. 74-78).

Os autos originais tramitaram em meio físico e, conforme a Portaria Conjunta P-CRE n. 03/19, as peças foram trasladadas para o meio eletrônico, do que se deu vista ao procurador constituído (ID 5958333). Houve anuência (ID 5958383).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo afastamento da preliminar de nulidade e pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário para o período de um mês (ID 6026283).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. JULGADAS NÃO PRESTADAS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. DEFERIDO. AFASTADO O JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO E A SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, apenas sendo cabível a eventual determinação de recolhimento de valores e o afastamento da sanção de proibição de repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário, acaso cumpridos os requisitos legais.

2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por suposta omissão quanto à aplicabilidade imediata do § 1º do art. 42 da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/19. Expresso o entendimento judicial de que as alterações trazidas pela Lei n. 13.831/19, sobretudo a prevista no § 1º do art. 42 da Lei dos Partidos Políticos, são inaplicáveis às contas referentes ao exercício de 2013. Inexistência de omissão ou carência de fundamentação no julgado, que descreveu a tese do embargante e afastou os argumentos com base em princípios jurídicos, havendo coerência e adequação na elaboração das razões de decidir.

3. A ausência de abertura de conta bancária impede a verificação contábil da agremiação, como entendia esta Corte antes da edição da Lei n. 13.831/19, diploma que passou a desobrigar os partidos de manutenção de conta bancária quando inexistente movimentação financeira. Embora estabeleça que as disposições terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas em andamento (ainda que julgados e não transitados em julgado), os seus efeitos não alcançam, no entanto, processos como o ora examinado, que trata da regularização de situação de inadimplência, em que devem imperar os princípios da isonomia e da segurança jurídica e a observância às normas vigentes em 2013.

4. Pedido de regularização de inadimplência deferido e afastada a desaprovação das contas, bem como a determinação de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.

5. Provimento.

Parecer PRE - 6026283.pdf
Enviado em 2021-01-25 13:53:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso para deferir o pedido de regularização e afastar a desaprovação das contas do exercício de 2013 e a determinação de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 PC - 0600251-14.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 104925), ONYX DORNELLES LORENZONI (Adv(s) ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040 e LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 104925) e ENIO JOSE HORLLE MENEGHETTI (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 104925)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2018 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRATAS (DEM), ONYX DORNELLES LORENZONI e ENIO JOSE HORLLE MENEGHETTI.

O órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pelo recolhimento do total de R$ 80.290,30 ao Tesouro Nacional e pela aplicação de multa no patamar de até 20% sobre o valor das irregularidades, devido à falta de comprovação de gastos no valor de R$ 80.290,30 e da ausência do emprego de recursos para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no montante de R$ 28.250,00, correspondente a 5% das verbas recebidas do Fundo Partidário no exercício financeiro (R$ 565.000,00), sujeitando-se o partido a transferir o saldo para a conta bancária específica e utilizá-lo para aquela exclusiva finalidade no exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% ao valor, na forma do art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (ID 5170333).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação: a) do recolhimento de R$ 80.290,30 ao Tesouro Nacional; b) da aplicação de multa no percentual de 5% sobre a importância apontada como irregular; e c) de transferência do valor de R$ 28.250,00 para conta bancária específica, destinada à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedado seu emprego para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deve ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95, a ser investido na mesma destinação (ID 5209883).

Intimados, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO DEMOCRATAS (DEM) e ONYX DORNELLES LORENZONI ofereceram defesa, acostando novos documentos com a finalidade de sanar as irregularidades constatadas. Invocaram legislação, jurisprudência e a aplicação do art. 55-A da Lei n. 9.096/95, requerendo o afastamento de qualquer penalidade, “mesmo que a agremiação não tenha destinado os 5% de recursos do Fundo Partidário” na promoção da participação política da mulher, e a aprovação das contas (ID 5364683).

Após exame da manifestação e dos documentos apresentados pelos prestadores, o órgão técnico entendeu pelo saneamento de parte das falhas identificadas, mas manteve a conclusão pela desaprovação das contas. Apontou a permanência de falta de comprovação de despesa no valor de R$ 6.610,00, referente a “Serviços Editoriais” contratados com Mateus Colombo Mendes, em virtude de a documentação juntada aos autos não especificar qual o trabalho efetivamente realizado, com o consequente dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional e sujeição à cominação de multa. De igual modo, manteve a conclusão pela ausência de destinação mínima de 5% do montante recebido do Fundo Partidário, à razão de R$ 28.250,00, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, e ressaltou que as irregularidades remanescentes, somadas, representam 5,63% do total de recursos recebidos (R$ 619.725,70) (ID 6048883).

Nas alegações finais, os prestadores sustentaram que todos os documentos comprobatórios da movimentação financeira realizada pelo partido foram devidamente juntados aos autos, restando esclarecidas as falhas indicadas no exame técnico. Reprisaram os argumentos defensivos, postulando a aprovação das contas com ou sem ressalvas e, alternativamente, a intimação do prestador do serviço da despesa contratada no valor de R$ 6.610,00 para fornecer maiores esclarecimentos e documentação complementar (ID 6126633).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral alegou que uma das falhas tida como sanada pelo órgão técnico deve permanecer sob consideração, pois a despesa no valor de R$ 1.000,00, contratada com o prestador Luiz Polisti Ávila e custeada com o Fundo Partidário, não foi comprovada por meio de documento fiscal idôneo. Referiu ter sido demonstrado tão somente que o gasto foi realizado com a constituição de fundo de caixa, circunstância que não afasta o apontamento e conduz ao dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Quanto à falta de comprovação da despesa no valor de R$ 6.610,00, assinalou ter sido correta a conclusão técnica, dado que os prestadores apresentaram documentos revestidos do aspecto formal de um contrato de prestação de serviços e/ou de uma nota fiscal, sem observância da exigência de “descrição detalhada” do produto ou serviço contratado, sequer tendo sido esclarecido qual o objeto do ajuste firmado. Reportou-se à interpretação conferida pelo TSE ao art. 55-A da Lei n. 9.096/95 e aduziu que, para afastar as sanções previstas no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, a agremiação deveria comprovar que destinou o valor de R$ 28.250,00, correspondente a 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário no exercício de 2018 (R$ 565.000,00), ao financiamento das candidaturas femininas das eleições de 2018, o que não ocorreu. Acrescentou, no ponto, que o art. 55-A da Lei n. 9.096/95 foi considerado inconstitucional pelo TRE-RS nos autos do RE n. 17-64.2018.6.21.0114, de minha relatoria, julgado na sessão de 20.4.2020. Concluiu que as contas devem ser desaprovadas porque as falhas, nos valores de R$ 1.000,00 + R$ 6.610,00 + R$ 28.250,00, representam 5,78% do total de recursos recebidos (R$ 619.725,70), não se afigurando insignificantes de forma nominal, especialmente por envolverem a indevida utilização do Fundo Partidário. Ressaltou, ainda, a reincidência no ilícito, porque tais irregularidades foram verificadas nas contas do exercício de 2017 do partido, processo PC n. 0600272-24.2018.6.21.0000. Opinou, ao final, pelo recolhimento do valor total de R$ 7.610,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de até 20%, bem como o depósito de R$ 28.250,00 em conta bancária específica destinada a programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (ID 6371583).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. ART. 55-A DA LEI N. 9.096/95. INCONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE REPRESENTANDO 5,78% DOS RECURSOS RECEBIDOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Falta de comprovação de despesa realizada com recursos do Fundo Partidário. O trabalho efetivamente realizado pelo prestador de serviço não restou especificado, muito embora o partido e seus responsáveis tenham sido, por diversas vezes, intimados a detalhar a contratação. Nesse ponto, é descabido o pedido de intimação do profissional contratado, para que a Justiça Eleitoral finalmente seja informada sobre a natureza do trabalho realizado, pois bastava aos prestadores elucidarem a questão de forma documental nos presentes autos. O montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

2. Despesa realizada com recursos do Fundo Partidário não comprovada por meio de documento fiscal idôneo. A natureza do trabalho realizado pelo prestador de serviço não foi demonstrada, tendo sido referido que o gasto é relativo ao pagamento de "pequenas despesas diárias". As contas não apresentam documentos fiscais comprobatórios da efetiva prestação dos serviços ou prova material da contratação, o que conduz ao dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional nos termos do art. 59, § 2°, da Resolução TSE n. 23.546/17.

3. Não comprovada a destinação de, no mínimo, 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres”, como prevê o art. 44, inc. V, c/c o § 5º, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo do exercício financeiro, dada pela Lei n. 13.165/15. O partido deve transferir o referido valor para a conta bancária específica do Fundo Partidário destinada ao programa inclusivo da participação feminina na esfera estadual, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa. Montante que deverá ser investido dentro do exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado, além do percentual previsto para o próprio exercício em que for cumprida a presente determinação, sob pena de acréscimo de 12,5% ao valor, a ser empregado na mesma finalidade, de acordo com o previsto no inc. V e § 5º do caput do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos.

4. Inconstitucionalidade do art. 55-A da Lei n. 9.096/95. Matéria já examinada por esta Corte nos autos do RE n. 17-64.2018.6.21.0114 (Rel. Des. El. Gerson Fischmann), julgado na sessão de 20.4.2020. Aplicação do dispositivo afastada também no caso dos autos, com base nos mesmos fundamentos expendidos no referido voto.

5. As falhas apuradas alcançam a quantia de R$ 35.860,00, representando 5,78% dos recursos recebidos. O entendimento desta Corte está pautado na aprovação com ressalvas para irregularidades de até 10% do valor global arrecadado, independentemente de seu montante, com esteio no princípio da proporcionalidade em relação aos seus subprincípios – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, este último tomado como máxima da necessidade, exigibilidade e adequação.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento de R$ 7.610,00 ao Tesouro Nacional e a transferência de R$ 28.250,00 para a conta bancária específica do Fundo Partidário destinada à criação e manutenção de programas incentivo à participação política feminina na esfera estadual.

Parecer PRE - 6371583.pdf
Enviado em 2021-01-25 13:54:03 -0300
Parecer PRE - 5209883.pdf
Enviado em 2021-01-25 13:54:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a aplicação do art. 55-A da Lei n. 9.096/95 ao caso concreto e aprovaram com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2018, determinando o recolhimento de R$ 7.610,00 ao Tesouro Nacional e a transferência de R$ 28.250,00 para a conta bancária específica do Fundo Partidário, destinada à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres na esfera estadual, sendo vedado seu emprego para finalidade diversa, devendo a quantia ser investida dentro do exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual previsto para o próprio exercício em que for cumprida a determinação, sob pena de acréscimo de 12,5% ao valor a ser aplicado na mesma finalidade, conforme previsto no inc. V e § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
4 REl - 0600517-30.2020.6.21.0173

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Gravataí-RS

STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. (Adv(s) BEATRIZ MARIA ALVES TORRES OAB/RS 0024003) e GRAFICA EDITORA VALE DO GRAVATAI EIRELI (Adv(s) BEATRIZ MARIA ALVES TORRES OAB/RS 0024003)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. e GRÁFICA EDITORA VALE DO GRAVATAÍ EIRELI contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral (ID 10738183) que, julgando procedente a representação ajuizada por COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ (PSD, DEM, PV, PATRIOTA, SOLIDRIEDADE, DC e PROS), proibiu a divulgação de pesquisa eleitoral, por inobservância do art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/19.

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a ausência de identidade dos entrevistadores não tem o condão de, por si só, prejudicar a validade do procedimento, porquanto o sistema que substitui a presença de entrevistadores oferece segurança. Afirmam que há plena possibilidade de controle do procedimento, ficando gravados os dados colhidos por telefone, os quais se mantêm disponíveis para eventual auditagem, de modo a evitar desvirtuamento em favor de determinado candidato. Pugnam pelo provimento do recurso, a fim de permitir a divulgação dos resultados da pesquisa à população (ID 10738583).

Sem contrarrazões, vieram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 12145533).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. TÉRMINO DAS ELEIÇÕES NO MUNICÍPIO. PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Insurgência contra sentença que, julgando procedente representação, proibiu a divulgação de pesquisa eleitoral por inobservância do art. 13 da Resolução TSE n. 23.600/19.

2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao direito de divulgar pesquisa eleitoral, tendo em vista o transcurso das eleições no município. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido.

3. Recurso prejudicado. Extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Parecer PRE - 12145533.pdf
Enviado em 2021-01-25 13:54:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
3 REl - 0600528-59.2020.6.21.0173

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Gravataí-RS

STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929 e EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301) e GRAFICA EDITORA VALE DO GRAVATAI EIRELI

TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ 55-PSD / 43-PV / 25-DEM / 51-PATRIOTA / 77-SOLIDARIEDADE / 27-DC / 90-PROS (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 0067791)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA. e GRÁFICA EDITORA VALE DO GRAVATAÍ EIRELI (ID 11542383) contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral que, tornando definitiva a liminar anteriormente expedida, julgou procedente representação ajuizada pela COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ (PSD, DEM, PV, PATRIOTA, SOLIDARIEDADE, DC e PROS), proibindo a divulgação da pesquisa registrada sob o n. RS-01232, bem como reconhecendo a má-fé dos ora recorrentes (ID 11541933).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a pesquisa impugnada não seria publicada, pois foi cancelada no sistema de registro no momento em que constatado o equívoco na juntada da nota fiscal do serviço. Corrigido o lapso, informam que novo requerimento de registro da pesquisa foi efetuado no sistema. Alegam, ainda, que o descuido, devidamente reconhecido, não pode ser caracterizado como má-fé das partes. Pugnam, ao final, pela reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento de fraude e de má-fé.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (ID 11702633).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PESQUISA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em processo de representação eleitoral é de 1 (um) dia, nos termos do art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

2. Inobservância do prazo legal. Intempestividade.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 11702633.pdf
Enviado em 2021-01-25 13:54:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
2 REl - 0600521-97.2020.6.21.0163

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Rio Grande-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JAILSON ZANELLA (Adv(s) KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES OAB/SP 192764)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença exarada pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por pesquisa eleitoral irregular ajuizada pelo recorrente em face de JAILSON ZANELLA.

Em suas razões, o MPE sustenta que difundir índices de intenção de votos é suficiente para caracterizar a divulgação de pesquisa eleitoral, uma vez que realizada em grupo com grande número de participantes e não apenas em espaço restrito da rede social do demandado.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Em 19.12.2020, o recorrido peticionou alegando cerceamento de defesa, pois não teria sido intimado para apresentar contrarrazões recursais.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. AUSENTES CRITÉRIOS TÉCNICOS NO LEVANTAMENTO DOS DADOS. EVIDENCIADA MERA MANIFESTAÇÃO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O recorrido foi devidamente intimado para oferecer contrarrazões, por meio de publicação no Mural Eletrônico, sob o n. 58.564/20.

2. Suposta divulgação na rede social Facebook de pesquisa eleitoral irregular não registrada. Determinada, liminarmente, a remoção da publicação. Representação julgada improcedente pelo juízo a quo.

3. A legislação eleitoral impõe às empresas de pesquisa o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar o controle público e judicial das pesquisas, conforme o art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97. A incidência do sancionamento previsto para a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro pressupõe o preenchimento de um conjunto de elementos essenciais à caracterização da publicação como pesquisa eleitoral, com informações mínimas capazes de conferir seriedade à aferição das intenções de votos.

4. Impossibilidade, na espécie, de aferir a  real ocorrência de pesquisa eleitoral, dotada de um mínimo de rigor metodológico, promovida por entidade ou empresa profissional sobre a matéria. Insuficiência das informações divulgadas para ludibriar ou causar relevante influência sobre o eleitor dotado de cautelas mínimas diante das mensagens de cunho político-eleitoral. Caracterização como mera manifestação eleitoral, não se enquadrando no tipo de divulgação de pesquisa eleitoral sem registro previsto pela legislação. As circunstâncias fáticas revelam a falta de credibilidade da informação e a ausência de critérios técnicos no levantamento de dados, denotando inexistir fundamento para a subsunção normativa pretendida.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 11483533.pdf
Enviado em 2021-01-25 13:54:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença prolatada. 

DRA. KELE REGINA DE SOUZA FAGUNDES pelo recorrido Jailson Zanella
AGRAVO REGIMENTAL

Des. André Luiz Planella Villarinho

PORTO ALEGRE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

AGRAVO INTERNO. PEDIDOS DE ANISTIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19, RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPENSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS AUTOS. CONCESSÃO DE PAGAMENTO VIA DESCONTOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TSE. DESPROVIMENTO. 

1. Agravo interno em face da decisão que indeferiu os pedidos de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, de sobrestamento do feito até a final manifestação do TSE e de possibilidade de pagamento por meio de desconto nos repasses das verbas do Fundo Partidário.
2. O art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil trata da hipótese específica dos recursos "sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça", não se enquadrando na hipótese dos autos. A circunstância de a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 6230 ainda não ter sido julgada pelo STF não tem o condão de acarretar a suspensão deste processo. Além disso, o simples fato de um recurso especial, interposto em outro processo, estar pendente de julgamento perante o TSE não impõe o sobrestamento dos demais feitos em que o partido figure como parte, por total ausência de previsão legal nesse sentido.

3. Não prospera a tese de que a decisão agravada aplicou retroativamente o § 4º do art. 14 da Resolução n. 23.604/19 ao referir a impossibilidade de utilização de verbas do Fundo Partidário para recolhimento ao erário dos recursos recebidos de fonte vedada ou de origem não identificada. No tocante à forma de devolução dos recursos, em hipóteses como a destes autos, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que tal procedimento deverá ser feito com recursos próprios.

4. Desprovimento do agravo interno.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.

Dr. MILTON CAVA, apenas interesse.

Próxima sessão: ter, 26 jan 2021 às 14:00

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