Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CORRUPÇÃO ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
12 MSCiv - 0600550-54.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Panambi-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JUÍZO DA 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a decisão prolatada pelo JUÍZO DA 115ª ZONA ELEITORAL de PANAMBI/RS, que deferiu parcialmente pedido de restituição de 02 (dois) aparelhos celulares e 02 (dois) computadores apreendidos de CARLOS MARTINS e sua esposa, candidata ao cargo de vereador no Município de Panambi.

Na decisão impetrada, o magistrado assim determinou: “Para reduzir o incômodo dos investigados com a indisponibilidade temporária de seus computadores e telefones, defiro a realização de cópia dos conteúdos da memória desses dispositivos, o que deverá ser realizado pelo MP local antes da remessa dos aparelhos para eventual perícia, cabendo aos interessados o fornecimento das mídias para a gravação das cópias” (Grifei).

O impetrante alega que “o investigado não esclareceu quais arquivos desejaria ver copiados, além de que haveria obstáculos intransponíveis ao cumprimento – já que, na Promotoria de Justiça de Panambi (...), não há qualquer agente ou servidor que tenha conhecimento técnico ou prático sobre forma de realizar cópia de dados contidos em memórias internas de aparelho de telefone celular”. Sustenta “que os aparelhos de telefone celular apreendidos foram colocados, desde a apreensão, em ‘modo avião’, de forma a preservar os dados contidos em seu interior, sendo que qualquer medida que viesse a comprometer tal comando, em virtual tentativa de cópia, poderia comprometer o conteúdo dos dados armazenados – e bem assim a futura prova processual penal”. Aduz que “ao deferir a citada ‘extração de cópia’, o Juízo agiu de plano, sem requerimento do investigado, e sem ouvir o Ministério Público – muito embora gerando ônus à instituição. Tal conduta é exatamente o oposto do preceito basilar trazido no art. 9º do Código de Processo Civil, aplicado aqui ainda que por analogia: ‘Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida’”. Salientou que, em consulta ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMP), tal unidade informou que, em relação aos aparelhos celulares, “não é indicado a devolução do dispositivo, evidência, devendo o mesmo permanecer apreendido. (…) Para a parte interessada que solicita a cópia dos dados, o procedimento padrão adotado pelo NIMP é o fornecimento do relatório gerado pela ferramenta Cellebrite Physical Analyzer, no formato UFRD, juntamente com o software Cellebrite Reader necessário para abrir o relatório”. Quanto aos notebooks, o NIMP também foi expresso ao afirmar: “Como melhor forma de preservação atual dos dados, sugere-se que os mesmos não sejam manipulados”.

Pelo exposto, o impetrante requer, em liminar, “seja imediatamente suspensa a determinação do Juízo Eleitoral da 115ª Zona Eleitoral – Panambi, desobrigando-se o ‘MP local’ de providenciar ‘cópia dos conteúdos da memória’ dos dispositivos eletrônicos apreendidos no Procedimento Investigatório Criminal n. 00819.001.198/2020, autorizando-se que sejam tais dispositivos enviados ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público – NIMP, a fim de que sejam realizados, em procedimento padrão, adequado e com segurança extração, coleta e armazenamento de dados, para ulterior análise e juntada ao procedimento investigatório”. Alternativamente, caso indeferida a liminar, o impetrado requer “seja determinado ao Juízo Eleitoral da 115ª Zona Eleitoral – Panambi para que, por seus próprios meios, realize a ‘cópia dos conteúdos da memória' dos dispositivos eletrônicos, mediante nomeação de perito ou outra maneira julgada adequada”.

O pedido liminar foi por mim deferido no sentido de suspender os efeitos da decisão impetrada, desobrigando o Ministério Publico Eleitoral de Panambi de providenciar “cópia dos conteúdos da memória” dos dispositivos eletrônicos apreendidos no Procedimento Investigatório Criminal n. 00819.001.198/2020, e autorizando que fossem tais dispositivos enviados ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMP), a fim de que sejam realizados, em procedimento padrão, adequado e com segurança, extração, coleta e armazenamento de dados, para ulterior análise e juntada ao procedimento investigatório.

A autoridade prestou informações.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela concessão da ordem, confirmando o deferimento da liminar.

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. APREENSÃO DE APARELHOS CELULARES E COMPUTADORES. INVESTIGAÇÃO. CÓPIA DOS DADOS PELO MP LOCAL. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA PROVA. PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. REMESSA AO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NIMP. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM CARÁTER DEFINITIVO.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra a decisão que deferiu parcialmente pedido de restituição de 02 (dois) aparelhos celulares e 02 (dois) computadores apreendidos e a realização de cópia dos conteúdos da memória a ser realizado pelo Ministério Público local. Concedida liminar desobrigando o Parquet da providência, determinando o envio dos dispositivos ao Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMP), a fim de que sejam realizados, em procedimento padrão, adequado e com segurança, extração, coleta e armazenamento de dados, para ulterior análise e juntada ao procedimento investigatório.

2. Os fundamentos utilizados para deferir o pedido liminar não devem ser alterados, pois a manipulação dos mecanismos, anteriormente ao seu envio ao NIMP, poderia trazer danos à identificação, extração e preservação dos dados eventualmente descobertos nos aparelhos apreendidos. Neste momento investigatório o cuidado com a preservação da prova deve se sobrepor a qualquer interesse individual, sobretudo por se tratar de feito eleitoral, no qual os princípios democráticos e coletivos ganham maior relevância e proteção.

3. Seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, a tutela provisória concedida incidentalmente tem de ser confirmada ou revogada no mérito, consoante prevê o art. 4º do CPC, inclusive porque a não confirmação da tutela provisória pode ensejar a responsabilidade da parte prejudicada pela efetivação da tutela, nos termos do art. 302, inc. I, do CPC.

4. Confirmado o pedido liminar deferido. Concedida a segurança.

Parecer PRE - 12287183.pdf
Enviado em 2020-12-17 00:01:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  confirmaram o pedido liminar deferido e concederam a segurança, 

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
11 REl - 0600723-10.2020.6.21.0055

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Taquara-RS

COLIGAÇÃO MUDAR PARA AVANÇAR 25-DEM / 40-PSB (Adv(s) ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457, LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 53845 e LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422), AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 0103787), COLIGAÇÃO JUNTOS POR TAQUARA (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503, RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972), ELEICAO 2020 HELIO CARDOSO NETO PREFEITO (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503, RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972) e HELIO CARDOSO NETO (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503, RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972)

ELEICAO 2020 HELIO CARDOSO NETO PREFEITO (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972, RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944 e VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503), AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 0103787), HELIO CARDOSO NETO (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972, RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944 e VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503), COLIGAÇÃO JUNTOS POR TAQUARA (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972, RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944 e VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503) e COLIGAÇÃO MUDAR PARA AVANÇAR 25-DEM / 40-PSB (Adv(s) LUCIANO BONSEMBIANTE CAMPANA OAB/RS 53845, LERIS CAMARAN OAB/RS 0057422 e ALBERTO VINICIUS PETRY OAB/RS 0095457)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR TAQUARA e por HELIO CARDOSO NETO (ID 9805483), AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA – EPP (ID 9806083) e COLIGAÇÃO MUDAR PARA AVANÇAR (ID 9805733) contra sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral – Município de Taquara, que, confirmando liminar, julgou procedente a representação, para o fim de DECLARAR ilegal a pesquisa registrada sob o n. RS-05782/2020 (Taquara); e DETERMINAR o impedimento ou a suspensão da divulgação da pesquisa, sob pena de incidência da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, confirmando a liminar deferida (ID 9805283).

Em suas razões, a COLIGAÇÃO JUNTOS POR TAQUARA e HELIO CARDOSO NETO alegam, preliminarmente, a ilegitimidade de Hélio Cardoso Neto para figurar no polo passivo como pessoa física, pois nele já consta como candidato, e a ausência de interesse de agir na postulação de direito de terceiro, pois “as premissas que deram ensejo à demanda eleitoral baseiam-se em direito alheio (que somente poderiam ser postulados pelos candidatos 'Fifi' e 'Carmem')". No mérito, aduzem que não há qualquer prejuízo na menção ao nome do candidato a prefeito apenas pelo apelido, “Fifi”, pois assim ele próprio se apresenta ao eleitor em seu material de propaganda eleitoral. Quanto à errônea abreviatura do nome do partido da candidata a prefeita Carmem (Republicanos - “Rep”), defendem tratar-se de equívoco que não tem o condão de induzir o eleitor em erro, tanto que não foi suscitado pela referida candidata, e, não sendo obrigatória, na pesquisa, a menção à legenda partidária, por óbvio a abreviatura não causaria nenhum prejuízo; para as variáveis de nível econômico do entrevistado, o fato previsto para ponderação é 1 (resultados obtidos em campo), sendo que tais dados são passíveis de complementação, na forma do art. 2º, § 7°, da Resolução TSE n. 23.600/19, inexistindo a irregularidade aventada na sentença.

AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA – EPPS sustenta que, em virtude de instabilidade no sistema do TSE, teve de reenviar os dados da pesquisa (RS-05781/2020), motivo pelo qual recebeu novo número de registro (RS-07751/2020), mas que se trata da mesma pesquisa. Aduz que o art. 8º da Resolução TSE n. 23.600/19 autoriza alteração e, por consequência, atribui ao arquivo novo número de identificação. Quanto à incorreção na referência ao nome do candidato, diz que indicou na pesquisa o nome usual, neste caso “FIFI” e seu partido, haja vista que em todos os materiais de publicidade do candidato é utilizado somente o nome “FIFI”. Quanto à errônea indicação do nome do partido da candidata Carmem, sustenta que não há na Resolução TSE n. 23.600/19 referência à obrigatoriedade na indicação dos partidos políticos no questionário das pesquisas e, não sendo necessária a menção da legenda partidária, a abreviação da legenda não induz a erro ou fraude.

A COLIGAÇÃO MUDAR PARA AVANÇAR (ID 9805683) sustenta que, além dos motivos externados na sentença, a pesquisa é irregular, pois não viabilizou por completo o questionário aplicado, a ser disponibilizado para averiguação de recall, bem como porque o prazo para complementação de dados relativos ao plano amostral, previsto no art. 2º, § 7º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.600/19, não foi observado pelos representados.

Com contrarrazões, vieram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE DE PESQUISA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. TRANSCURSO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PERDA DE OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Procedência de representação que declarou ilegal pesquisa eleitoral e determinou o impedimento ou suspensão de sua divulgação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, confirmando liminar deferida.

2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao direito de divulgar pesquisa eleitoral, tendo em vista o transcurso das eleições municipais. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

3. Prejudicado.

Parecer PRE - 10217733.pdf
Enviado em 2020-12-17 00:01:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo, por perda superveniente do interesse recursal.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
10 PC - 0603265-40.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 RAUL HERPICH DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RAFAEL GUSTAVO PORTOLAN COLLODA OAB/RS 49766) e RAUL HERPICH (Adv(s) RAFAEL GUSTAVO PORTOLAN COLLODA OAB/RS 49766)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com RAUL HERPICH, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 11599783).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 12146333).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 12146333.pdf
Enviado em 2020-12-17 00:01:00 -0300
Parecer PRE - 3737483.pdf
Enviado em 2020-12-17 00:01:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
9 MSCiv - 0600549-69.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Santa Maria-RS

DOOP CONSULTORIA E PESQUISAS (Adv(s) VOLNEI CHAVES FORTES JUNIOR OAB/RS 110669)

JUÍZO DA 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DOOP CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA E PESQUISAS LTDA. contra a decisão prolatada pelo JUÍZO ELEITORAL DA 135ª ZONA DE SANTA MARIA/RS, que deferiu a tutela de urgência requerida na representação por impugnação de pesquisa eleitoral n. 0600987-78.2020.6.21.013, proposta pela COLIGAÇÃO EM FRENTE, SANTA MARIA contra a impetrante, para o fim de proibir a divulgação da pesquisa eleitoral registrada no TSE sob número RS-04236/2020, por falta de assinatura digital do estatístico responsável e aposição do nome do candidato contratante Sérgio Cecchin em primeiro lugar, em formato de lista contento as opções de respostas, em vez do uso de disco circular com o nome de todos os candidatos.

Na inicial, afirma que seu direito líquido é evidente em face da falta de atendimento à exigência legal de uso de disco circular na coleta de dados para a pesquisa e do suprimento da ausência de assinatura digital do profissional responsável por intermédio de declaração, juntada com a inicial do mandamus, contendo todos os dados do estatístico que realizou o planejamento amostral da pesquisa. Sustenta a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora, invoca jurisprudência, e requer a concessão de tutela de urgência para ver autorizada a divulgação da pesquisa ou, subsidiariamente, o deferimento de tutela de evidência no sentido de determinar, ao juízo impetrado, a observância do disposto no art. 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19 para que haja a possibilidade de "prestar a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados”, referindo não haver campo específico para a aposição da assinatura do estatístico no sistema PesqEle do TSE (ID 11865883).

O pedido liminar foi deferido, em plantão, pelo ilustre Presidente do TRE-RS, Desembargador André Luiz Planella Villarinho (ID 11868583).

A seguir, foi indeferido pelo Exmo. Presidente do TRE-RS o pedido de reconsideração apresentado pela COLIGAÇÃO EM FRENTE, SANTA MARIA (ID 11887183).

Prestadas as informações (ID 11889083), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar (ID 12274783).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. FALTA DE ASSINATURA DIGITAL DO ESTATÍSTICO RESPONSÁVEL. APOSIÇÃO DO NOME DO CANDIDATO CONTRATANTE EM PRIMEIRO LUGAR. RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM CARÁTER DEFINITIVO.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra a decisão prolatada pelo juízo eleitoral que deferiu a tutela de urgência requerida em representação por impugnação de pesquisa eleitoral, proposta para o fim de proibir sua divulgação, por falta de assinatura digital do estatístico responsável e aposição do nome do candidato contratante em primeiro lugar, em formato de lista contendo as opções de respostas, em vez de uso de disco circular com o nome de todos os concorrentes.

2. O art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19 não estabelece, nas informações necessárias à elaboração e à divulgação das pesquisas eleitorais, que a coleta de dados deva ser representada graficamente tão só por meio de uso de disco contendo as opções de candidatos, e o seu art. 3º prevê expressamente a elaboração de lista de concorrentes. Tratando-se de disputa de segundo turno entre dois candidatos a prefeito, sequer é razoável entender que a mera aposição de um dos nomes em primeiro lugar da lista prejudica a resposta dada pelo eleitor quanto à indagação sobre a intenção de voto.

3. Embora o art. 2º, inc. IX, da Resolução TSE n. 23.600/19 exija que a pesquisa contenha o “nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital”, não há campo específico para a aposição dessa assinatura digital no sistema PesqEle do TSE, sendo suficiente que o profissional subscreva a pesquisa da forma tradicional e que dela constem seus dados.

4. Confirmação da liminar deferida. Concessão da segurança em caráter definitivo.

Parecer PRE - 12274783.pdf
Enviado em 2020-12-17 00:00:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmaram a liminar deferida e concederam a segurança em caráter definitivo. 

ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
8 REl - 0600359-02.2020.6.21.0067

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Encantado-RS

COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ENCANTADO (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978), ADROALDO CONZATTI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978) e JONAS CALVI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978)

Coligação Juntos Somos Mais Fortes (Adv(s) WAGNER VIDAL OAB/RS 0068226, MARCIO ARCARI OAB/RS 0050801, EVERALDO CARDOSO DA SILVA OAB/RS 0043108, GUSTAVO MEZZOMO OAB/RS 0084713 e JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 0062856)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ENCANTADO, ADROALDO CONZATTI e JONAS CALVI, esses últimos, respectivamente, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Encantado, em face da sentença do Juízo Eleitoral da 067ª Zona, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, a fim de condenar os candidatos recorrentes à pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, no valor de 500 UFIR (ID 8579633).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a Coligação recorrida busca criminalizar a publicação de conteúdo na página do Facebook dos recorrentes, com forçosa interpretação sobre o teor do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Referem que a vedação está direcionada à publicidade institucional, produzida pela Administração Pública, não proibindo a divulgação de atos em página de candidato ou coligação. Asseveram que não existe semelhança entre a página oficial do Município de Encantado e a página dos recorrentes. Alegam que não há demonstração de repercussão da postagem sobre o processo eleitoral. Pugnam pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente a representação (ID 8579783).

Intimada (ID 8579883), a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 8579933).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9930783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EVIDENCIADA PROPAGANDA ELEITORAL LÍCITA. AUSENTES ELEMENTOS CONFIGURADORES DE CONDUTA VEDADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral – AIJE, com o intuito de condenar os candidatos recorrentes á pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

2. Na espécie, não se observa publicidade institucional mas, sim, propaganda eleitoral lícita, na qual o candidato enaltece as realizações de seu mandato anterior. Inexistência de evidências mínimas de que tenha sido postada em sítio oficial da Administração Municipal ou produzida com recursos ou aparelhos públicos, elementos indispensáveis para a configuração da conduta vedada em tela. Da mesma forma, não se vislumbra na postagem uso indevido ou influência do poder econômico ou político, capazes de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

3. Trata-se de simples divulgação, no próprio espaço de propaganda do candidato, de realizações por ele desenvolvidas em mandato anterior, pondo-se ao escrutínio da população para a continuidade de sua gestão, razão pela qual é inviável caracterizá-la como publicidade institucional ou ato abusivo.

4. Ausente a prática de conduta vedada ou abuso do poder político ou econômico, impondo-se a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação e afastada, por consequência, a condenação pecuniária.

5. Provimento. Improcedência da ação de investigação judicial eleitoral.

Parecer PRE - 9930783.pdf
Enviado em 2020-12-17 00:01:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.

ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
7 REl - 0600363-39.2020.6.21.0067

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Encantado-RS

ADROALDO CONZATTI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978), JONAS CALVI (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978) e Somos todos Encantado 12-PDT / 17-PSL / 40-PSB / 45-PSDB / 14-PTB / 25-DEM (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978)

COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES - PROGRESSISTAS E MDB (Adv(s) EVERALDO CARDOSO DA SILVA OAB/RS 0043108, JOÃO FERNANDO VIDAL OAB/RS 0062856, WAGNER VIDAL OAB/RS 0068226, MARCIO ARCARI OAB/RS 0050801 e GUSTAVO MEZZOMO OAB/RS 0084713)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO SOMOS TODOS ENCANTADO, ADROALDO CONZATTI e JONAS CALVI, esses últimos, respectivamente, candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Encantado, em face da sentença do Juízo Eleitoral da 067ª Zona que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS MAIS FORTES, a fim de condenar os candidatos recorrentes à pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, no valor de 500 UFIR (ID 9217283).

Em suas razões, os recorrentes sustentam que a coligação recorrida busca criminalizar a publicação de conteúdo na página do Facebook dos recorrentes, com forçosa interpretação sobre o conteúdo do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Referem que a vedação está direcionada à publicidade institucional, produzida pela Administração Pública, não proibindo a divulgação de atos em página de candidato ou coligação. Asseveram que não existe semelhança entre a página oficial do Município de Encantado e a página dos recorrentes. Alegam que não há demonstração de repercussão da postagem sobre o processo eleitoral. Pugnam pelo provimento do recurso, julgando-se improcedente a representação (ID 9217483).

Intimada (ID 9217533), a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 9217583).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 10715133).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EVIDENCIADA PROPAGANDA ELEITORAL LÍCITA. AUSENTES ELEMENTOS CONFIGURADORES DE CONDUTA VEDADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral – AIJE, com o intuito de condenar os candidatos recorrentes á pena de multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

2. Na espécie, não se observa publicidade institucional do município veiculada em página eletrônica particular, mas, sim, propaganda eleitoral lícita, na qual o candidato enaltece as realizações de seu mandato anterior. Ademais, a peça não se utiliza de símbolos ou emblemas de Governo. Igualmente, não constam nos autos evidências mínimas de que tenha sido postada em sítio oficial da Administração Municipal ou produzida com recursos ou aparelhos públicos, elementos indispensáveis para a configuração da conduta vedada em tela. Da mesma forma, não se vislumbra na postagem uso indevido ou influência do poder econômico ou político, capazes de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

3. Ausente a prática de conduta vedada ou abuso do poder político ou econômico. Evidenciada mera divulgação da ação de governo em propaganda eleitoral na internet, impondo-se a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação e afastada, por consequência, a condenação pecuniária.

4. Provimento. Improcedência da ação de investigação judicial eleitoral.


 

Parecer PRE - 10715133.pdf
Enviado em 2020-12-17 00:01:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.

DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
6 REl - 0600456-44.2020.6.21.0053

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Passa Sete-RS

11 - PROGRESSISTAS - DIRETORIO MUNICIPAL DE PASSA SETE (Adv(s) DAIANE EVELISE SECRETTI OAB/RS 0085327) e ELEICAO 2020 BERTINO RECH PREFEITO (Adv(s) DAIANE EVELISE SECRETTI OAB/RS 0085327)

LAERSON FERRAZ DA SILVA (Adv(s) LUCIANE MAINARDI OAB/RS 0034058), DIRETORIO MUNICIPAL PDT DE PASSA SETE e RADIO SOCIEDADE SOBRADINHO LTDA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto (ID 10822483) pelo PROGRESSISTAS (PP) de Passa Sete e por BERTINO RECH contra sentença proferida pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral de Sobradinho (ID 10822083), que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta, ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Passa Sete, de LAERSON FERRAZ DA SILVA e da RÁDIO SOCIEDADE SOBRADINHO LTDA.

Em suas razões, os recorrentes aduzem que os recorridos divulgaram, mediante propaganda em programa de rádio, mensagem de cunho sabidamente inverídico. Postulam a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação e concedido o direito de resposta.

Com contrarrazões (ID 10822833), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 11111333).

Quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, os recorridos ingressaram com pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto (ID 11385733).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. RÁDIO. CONTEÚDO INVERÍDICO. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Recurso em face da sentença que julgou improcedente a representação, com pedido de direito de resposta, ajuizada pelos recorrentes em virtude de divulgação, em programa de rádio, de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico.

2. Exaurido o período de propaganda eleitoral, cumpre reconhecer a perda do objeto da demanda e, forma subsequente, do interesse recursal veiculado na presente irresignação.

3. Recurso prejudicado.

Parecer PRE - 11111333.pdf
Enviado em 2020-12-17 00:01:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
5 REl - 0600293-61.2020.6.21.0054

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Fontoura Xavier-RS

PAULO CEZAR QUEVEDO (Adv(s) ANTONIO CARLOS PINTO DA SILVA OAB/RS 0026802), ALIANÇA PELA RENOVAÇÃO FONTOURENSE 45-PSDB / 12-PDT / 15-MDB / 17-PSL / 22-PL / 55-PSD (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

JOSE FLAVIO GODOY DA ROSA (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 47301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOSÉ FLÁVIO GODOY DA ROSA (ID 13204983) em face do acórdão deste Tribunal (ID 12408633), que, dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e parcial provimento aos recursos interpostos pela Coligação Aliança Renovação Fontourense e Paulo Cezar Quevedo, reformou a sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral, indeferindo o requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Fontoura Xavier nas eleições de 2020 e declarando a inelegibilidade pela incidência do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, indeferindo, igualmente, por conseguinte, em razão de sua indivisibilidade, a respectiva chapa majoritária.

O embargante alega, a título de omissão quanto às condições de incidência da inelegibilidade, que o acórdão vergastado deixou de considerar pontos essenciais relativos ao elemento subjetivo em cada irregularidade detectada, pelo que, almejando a complementação do decisum, postula efeitos infringentes ao efeito de ser afastado o enquadramento do candidato nas previsões da al. "g" do inc. I do art. 1º da LC 64/90.

Na mesma linha, o embargante aduz, a título de obscuridade relativamente à consideração de existência de dolo genérico, que o acórdão atacado não especificou como estaria formado o dolo, mesmo que genérico, em supostas ações ou omissões do embargante, enquanto prefeito nos exercícios de 2010 e 2011, pelo que pede o necessário esclarecimento acerca do elemento subjetivo e, caso contrário, a infringência dos aclaratórios ao efeito de reconhecer-se a inexistência de dolo e de reverter-se a decisão embargada.

Requer, em desfecho, o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam corrigidas as falhas apontadas e, sucessivamente, que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de ser deferido o requerimento de registro de candidatura subjacente.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIDO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra decisão que deu provimento ao recurso interposto pelo Parquet e parcial provimento aos demais recursos oferecidos. Reformada a sentença do juízo a quo e indeferido o requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Declarada a inelegibilidade do candidato, pela incidência do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, e, por sua vez, indeferida igualmente, em razão de sua indivisibilidade, a respectiva chapa majoritária. Pedido de efeitos infringentes.

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. O acórdão combatido foi claro e consignou fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão, apreciando o contexto normativo e a jurisprudência aplicável à espécie. Inexistência, na decisão embargada, de quaisquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa. Na esteira da reiterada jurisprudência, a pretensão não encontra abrigo nesta espécie recursal.

4. Prequestionamento. Conforme art. 1025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

5. Rejeição

Parecer PRE - 11702733.pdf
Enviado em 2021-04-06 00:16:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral e parcial provimento aos recursos interpostos pela Coligação Aliança Renovação Fontourense e por Paulo Cezar Quevedo, para reformar a sentença a quo, e declarar a inelegibilidade de JOSÉ FLÁVIO GODOY DA ROSA pela incidência do art. 1º, inc. I, al. "g", da LC n. 64/90, indeferindo o seu registro de candidatura para o cargo de prefeito, nas eleições de 2020. Indeferida igualmente a chapa majoritária, por força de sua indivisibilidade, forte no art. 18 da Resolução TSE n. 23.609/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. EDSON LUÍZ KOSSMANN, pelo recorrido José Flávio Godoy da Rosa
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
4 REl - 0600509-70.2020.6.21.0135

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Itaara-RS

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (Adv(s) RICARDO LUIS SCHULTZ ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0058941, JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0085239, MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 0075290, TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0096782 e ANA PAULA CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0106730)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 135ª ZONA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 9590533) interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 135ª Zona, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de propaganda antecipada com pedido explícito de voto, por meio de publicação de mensagem no Facebook com o seguinte teor: "Olá pessoal quero apresentar a vocês meu pai que é pré-candidato a vereador pelo PSB. No dia das eleições vote Xará 40.912 vote 40!", aplicando-lhe a penalidade de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, fixada em R$ 5.000,00 (ID 9590333).

Em suas razões, o recorrente “não tem como negar a existência da postagem. Todavia, não solicitou, não autorizou e sequer tomou conhecimento da mesma, somente vindo a ter ciência da postagem, com surpresa, quando foi citado da presente Representação”. Salienta que não pode sofrer condenação baseada em presunção de sua concordância ou o prévio conhecimento de publicação feita por sua filha. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação.

Com contrarrazões (ID 9590633), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10240533).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. CANDIDATO BENEFICIÁRIO DA PROPAGANDA. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face de decisão que julgou procedente representação, reconhecendo a prática de propaganda antecipada com pedido explícito de voto, por meio de publicação de mensagem no Facebook, aplicando  a penalidade de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 ao candidato beneficiado pela postagem.

2. Evidenciada a propaganda eleitoral antecipada pelo “pedido explícito de voto”, conforme se extrai da redação do art. 36-A da Lei das Eleições. A tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha por limites de conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto e dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio). Assim, demonstrado o pedido explícito de voto, a procedência da representação é corolário lógico-jurídico.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 10210533.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:10:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Gerson Fischmann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

DR. JOÃO MARCOS ADEDE Y CASTRO, pelo recorrente Antonio Carlos dos Santos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

SÃO JOSÉ DO OURO

OSNILDO LUIS DE GODÓI (Adv(s) Arlindo Letti Neto, Fabiano Nobre Zimmer, Karine Centenaro, Maria Cristina Teixeira e Ramiro Pinheiro Pedrazza)

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS CRIMINAIS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA O MANEJO DE ACLARATÓRIOS. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO FEITO. INVIÁVEL. REJEIÇÃO.

1. Tripla oposição. Julgamento conjunto. Insurgências contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos interpostos pelos embargantes para absolvê-los em relação a alguns dos fatos, mantendo, parcialmente, a condenação pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) quanto aos demais fatos por eles praticados durante as eleições municipais de 2012. 

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. O acórdão enfrentou e decidiu a matéria de maneira integral e com fundamentação suficiente. Nítido o propósito de rejulgamento do feito, inviável em sede de aclaratórios, devendo as partes, se assim desejarem, interpor o adequado recurso à instância superior.

4. Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

DR. FABIANO NOBRE ZIMMER, apenas interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

SÃO JOSÉ DO OURO

ROGÉRIO CENTENARO (Adv(s) Arlindo Letti Neto, Karine Centenaro, Maria Cristina Teixeira e Ramiro Pinheiro Pedrazza)

MINISTÉRIO PÚBILICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS CRIMINAIS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA O MANEJO DE ACLARATÓRIOS. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO FEITO. INVIÁVEL. REJEIÇÃO.

1. Tripla oposição. Julgamento conjunto. Insurgências contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos interpostos pelos embargantes para absolvê-los em relação a alguns dos fatos, mantendo, parcialmente, a condenação pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) quanto aos demais fatos por eles praticados durante as eleições municipais de 2012. 

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. O acórdão enfrentou e decidiu a matéria de maneira integral e com fundamentação suficiente. Nítido o propósito de rejulgamento do feito, inviável em sede de aclaratórios, devendo as partes, se assim desejarem, interpor o adequado recurso à instância superior.

4. Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

DRA. MARIA CRISTINA TEIXEIRA, apenas interesse.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

SÃO JOSÉ DO OURO

ADEMIR PERINETO (Adv(s) Arlindo Letti Neto, Karine Centenaro, Maria Cristina Teixeira e Ramiro Pinheiro Pedrazza)

MINSTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS CRIMINAIS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA O MANEJO DE ACLARATÓRIOS. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DO FEITO. INVIÁVEL. REJEIÇÃO.

1. Tripla oposição. Julgamento conjunto. Insurgências contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos interpostos pelos embargantes para absolvê-los em relação a alguns dos fatos, mantendo, parcialmente, a condenação pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) quanto aos demais fatos por eles praticados durante as eleições municipais de 2012. 

2. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. O acórdão enfrentou e decidiu a matéria de maneira integral e com fundamentação suficiente. Nítido o propósito de rejulgamento do feito, inviável em sede de aclaratórios, devendo as partes, se assim desejarem, interpor o adequado recurso à instância superior.

4. Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

DRA. MARIA CRISTINA TEIXEIRA, apenas interesse.

Próxima sessão: sex, 18 dez 2020 às 14:00

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