Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. André Luiz Planella Villarinho
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Pelotas-RS
ADRIANA PEREIRA DA SILVA e 034ª ZONA ELEITORAL - PELOTAS/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Adriana Pereira da Silva, ocupante do cargo de Agente Educacional III – Auxiliar em Administração, da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, tendo em vista que a contar de 15.01.2021 a CAE – Pelotas contará apenas com dois outros servidores.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Prorrogação da requisição da servidora Adriana Pereira da Silva. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Tramandaí-RS
TAIS HELENA CARDOSO MARQUES e 110ª ZONA ELEITORAL - TRAMANDAÍ/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Tais Helena Cardoso Marques, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, da Prefeitura Municipal de Imbé/RS. O Exmo. Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido face ao retorno de 02 (dois) servidores, sendo 01 (um) requisitado, e 01 (um) cedido para o período eleitoral, a seus respectivos órgãos de origem, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 804/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Tais Helena Cardoso Marques. 110ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
VERA VERGINIA CAMARA VALENTE
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Vera Vergínia Câmara Valente, ocupante do cargo de Auxiliar Previdenciário, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, solicitada pelo Exmo. Juiz da 161ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, tendo em vista o fato de que a servidora presta colaboração imprescindível a esta Justiça Especializada, possuindo larga experiência em atividades cartorárias, bem como em cadastramento biométrico, cujo prazo se encerra em maio de 2022, para os eleitores de Porto Alegre. Informa que tem atuação importante, também, na organização e preparo das eleições, com ampla prática e conhecimento na gestão do cadastro eleitoral e na notificação de eleitores, mesários, auxiliares eleitorais e diretores de escolas, além da gestão dos locais de votação, tanto em relação à distribuição das vagas como na logística eleitoral.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Prorrogação da requisição da servidora Vera Vergínia Câmara Valente. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2020 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031) e ELEICAO 2020 RICARDO SANTOS GOMES VICE-PREFEITO (Adv(s) ANDRE LUIS DOS SANTOS BARBOSA OAB/RS 0050031)
ELEICAO 2020 NELSON MARCHEZAN JUNIOR PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SEBASTIÃO DE ARAUJO MELO e RICARDO SANTOS GOMES, candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, de Porto Alegre, em face da decisão do Juízo da 161ª Zona Eleitoral (ID 11311033), que julgou parcialmente procedente a representação movida por NELSON MARCHEZAN JUNIOR, candidato adversário no pleito de 2020, por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, e condenou os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.500,00 (ID 11311033).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que a sentença desconsiderou a preliminar de ilegitimidade passiva apontada. Aduzem que a publicação ficou menos de 24 horas no ar, sendo retirada espontaneamente por Ricardo Gomes. Ressaltam que Luíza Leite é responsável pelos domínios dos candidatos no Facebook e, quando do impulsionamento, ao realizar o que se chama de selamento da publicação, estava logada com seu selo de administradora (e não com o selo do candidato). Arguem que a sentença ignorou a previsão constitucional que consagra a liberdade de expressão. Sustentam não ter veiculado propaganda negativa do candidato adversário, mas notícia pública não coberta por sigilo. Requerem a reforma da decisão no sentido do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Sebastião Melo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação, afastando a aplicação da multa pecuniária (ID 11311333).
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11426183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATO BENEFICIADO. PRÉVIO CONHECIMENTO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. TEOR NEGATIVO. INFRAÇÃO. ART. 57-C DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, condenando os recorrentes ao pagamento de multa.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. A postagem impulsionada, característico ato de campanha, alcança benefício ao candidato a prefeito e, pelas circunstâncias em que se deu, estabelece o seu prévio conhecimento.
3. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que o impulsionamento inadmite propaganda eleitoral negativa – aquela que desprestigia o adversário, seja com desinformações ou ofensas, seja com críticas que evidenciem seus reais desacertos –, podendo, tão somente, candidatos e agremiações valerem-se dela para promover ou beneficiar a si próprios.
4. Reconhecido o caráter negativo da propaganda impulsionada, o que a torna irregular, uma vez que afronta o § 3º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Fontoura Xavier-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO REINHEIMER DA SILVA (Adv(s) TEREZINHA EUNICE PORTELA DOS SANTOS OAB/RS 0023882, ROZELIA DA CUNHA OAB/RS 0053906, ALISSON FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 0058880, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11936633) opostos por PAULO REINHEIMER DA SILVA contra o acórdão (ID 11731233) que, à unanimidade, deu provimento a recurso eleitoral e indeferiu o registro de candidatura.
Sustenta que os embargos devem ser acolhidos ante a existência de obscuridade e omissão no acórdão contestado. Refere que não houve análise do conjunto probatório como um todo, onde é perceptível o fato de que uma prova reforça a outra, os testemunhos reforçam os documentos e, juntos, formam um feixe probatório robusto o suficiente para garantir o exercício do direito fundamental do embargante de participar do pleito. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
2. Inexistência de qualquer vício que dê espaço ao acolhimento de embargos de declaração. O efeito pretendido pelo recorrente é a alteração do resultado da demanda, inviável em sede de aclaratórios.
3. Ausentes omissão ou obscuridade, pois as razões de decidir demonstram o exame da íntegra do caderno probatório.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 VALTER MARTINS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANAI MARIA DE SOUZA OAB/RS 26856) e VALTER MARTINS (Adv(s) ANAI MARIA DE SOUZA OAB/RS 26856)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com VALTER MARTINS - Eleições de 2018 (ID 7452083).
As contas foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, em decisão que determinou ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado deu-se em 02.12.2019.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 11304783).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Canoas-RS
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275)
LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto de dois embargos de declaração opostos, de um lado, por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e, de outro, por JAIRO JORGE DA SILVA, com as pretensões respectivas de esclarecer alegados vícios no acórdão (aclaratórios de LUIZ CARLOS BUSATO) ou na decisão que entendeu como cumprida a concessão de direito de resposta (embargos de JAIRO JORGE DA SILVA).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. A demanda tratou de pedido de concessão de direito de resposta ocorrida ao longo do segundo turno das eleições de 2020. Houve decisão posterior ao acórdão, já relativa ao cumprimento – concessão de direito de resposta, em que se entendeu, expressamente, como adequada a conduta do então condenado, de sorte que mesmo os argumentos trazidos pelo embargante, pela aplicação de multa por um suposto descumprimento, versam sobre questão que se encontra preclusa.
2. Ausência superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto.
3. Prejudicados ambos os embargos de declaração.
Por unanimidade, julgaram prejudicados ambos os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Fontoura Xavier-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOSIANE BORGES (Adv(s) ROZELIA DA CUNHA OAB/RS 0053906, TEREZINHA EUNICE PORTELA DOS SANTOS OAB/RS 0023882, ALISSON FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 0058880, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSIANE BORGES, ao argumento central de ocorrência de omissão e de obscuridade. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e concedido efeito infringente.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER DIRECIONADA À SUPERIOR INSTÂNCIA. REJEIÇÃO.
1. O acórdão, ao reformar a sentença de primeiro grau, alinhou-se ao posicionamento do TSE, no sentido de que as atas partidárias não se prestam para comprovação de filiação partidária, pouco importando as alegadas “solenidades”, eis que ínsitas a toda e qualquer ata, e valoradas pela sentença de maneira dissonante à pacífica jurisprudência.
2. Às decisões judiciais cabe o cumprimento do constitucional dever de fundamentação; contudo, desnecessário que aduza os fundamentos que a parte desejaria ver abordados, mas sim apenas aqueles necessários ao deslinde do feito.
3. Inexistência de quaisquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios, devendo a insurgência, mediante o recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Giruá-RS
Giruá Mais Unido Com Você 15-MDB / 17-PSL / 11-PP (Adv(s) MAIZA STEGLICH GRATSCH OAB/RS 0103927), ELEICAO 2020 RUBEN WEIMER PREFEITO (Adv(s) MAIZA STEGLICH GRATSCH OAB/RS 0103927) e ELEICAO 2020 DARI PAULO PRESTES TABORDA VICE-PREFEITO (Adv(s) MAIZA STEGLICH GRATSCH OAB/RS 0103927)
RENOVA GIRUÁ 13-PT / 14-PTB / 12-PDT / 45-PSDB (Adv(s) MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931 e JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793), DIRETORIO MUNICIPAL DO PDT DE GIRUA (Adv(s) MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931 e JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793), PT DIRETORIO MUNICIPAL DE GIRUA (Adv(s) JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793), PTB - Comissao Provisoria, PSDB, ELEICAO 2020 FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES PREFEITO (Adv(s) MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931 e JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793) e ELEICAO 2020 MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA VICE-PREFEITO (Adv(s) MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931 e JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ, RUBEN WEIMER e DARI PAULO PRESTES TABORDA contra a sentença exarada pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em desfavor de RENOVA GIRUÁ e DIRETÓRIO MUNICIPAL do PDT de GIRUÁ.
Em suas razões, sustenta que a propaganda do comitê eleitoral dos recorridos se deu em dimensões superiores ao limite legal. Aduz que não houve a medição, por oficial de justiça, requerida na petição inicial. Rebate a maneira como aferidas as medidas no juízo de origem e defende tratar-se de “dois banners, mais um conjunto de peças publicitárias adesivos colados na parede que pelo tamanho do conjunto da obra causam efeito outdoor”. Requer o provimento do recurso para a anulação da sentença, com a reabertura da instrução e a medição da publicidade eleitoral, e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. EFEITO DE OUTDOOR. COMITÊ CENTRAL. MEDIÇÃO DA PROPAGANDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AFASTADA. PINTURAS/ADESIVOS ESPARSOS. EFEITO DE OUTDOOR AUSENTE. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação referente à irregularidade da propaganda veiculada em Comitê Central.
2. Das imagens juntadas pelos próprios recorrentes na peça inaugural, nota-se, de forma clara, que a propaganda objeto do recurso é constituída por uma série de pinturas e adesivos esparsos, a sinalizarem a localização da sede do partido, inexistindo o alegado efeito de outdoor. Desnecessária a realização da medição preconizada.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Santa Clara do Sul-RS
EDSON JOSE MALLMANN (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978) e MAURO ANTONIO HEINEN (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978)
DENILSON GONÇALVES (Adv(s) ISRAEL DE BORBA OAB/RS 0103198)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURO ANTONIO HEINEN e EDSON JOSE MALLMANN contra a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra DENILSON GONÇALVES, na qual foi postulada a remoção de postagem realizada no perfil pessoal do representado na rede social Facebook, concluindo que “a manifestação do eleitor não passou os limites de uma opinião forte e crítica”.
Em suas razões, afirmam que, “Na publicação, é clara a acusação de corrupção aos vereadores eleitos que assumiram secretarias municipais (MAURO ANTONIO HEINEIN e EDSON JOSÉ MALLMANN) ao ganho de vantagens ilícitas (“outras coisas mais”), imputando a ambos CRIME, ofendendo a HONRA e a IMAGEM de ambos, fatos estes que manifestamente são inverídicos”. Requerem a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de exclusão do conteúdo, bem como a responsabilização criminal do autor, na forma da lei.
Intimado, o recorrido não ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral não se manifestou no prazo oferecido para exarar parecer ao recurso.
A seguir, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela perda superveniente do interesse recursal.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. FACEBOOK. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Recurso em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular por publicações veiculadas no Facebook.
2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições.
3. De acordo com a jurisprudência do TSE: “uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum” (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).
4. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Jaguarão-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROGERIO LEMOS CRUZ (Adv(s) YANNA CALDAS PEREIRA OAB/DF 64623, THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES OAB/DF 64705, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA OAB/DF 35446, JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 54056, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 50044, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI OAB/DF 39894, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA OAB/DF 26442, CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA OAB/DF 35758, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA DA FONSECA OAB/DF 33843, JOELSON COSTA DIAS OAB/DF 10441, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra o acórdão (ID 11757733) que, por maioria, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a fim de confirmar a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de ROGÉRIO LEMOS CRUZ para concorrer ao cargo de vice-prefeito de Bagé.
Em suas razões, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL sustenta que a decisão contém erro material e omissão atinentes à matéria fática e probatória, visto que não houve o enfrentamento explícito de fatos e documentos trazidos pelo Ministério Público Eleitoral. Alega, ainda, omissão quanto à questão jurídica trazida, no sentido de que o desempenho da função de Coordenador do Comitê de enfrentamento à COVID-19, com as atribuições decorrentes da análise fática, constituiu função congênere à de Secretário Municipal. Requer, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes, no sentido de indeferir o pedido de registro de candidatura (ID 11961083).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. VICE-PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. ERRO MATERIAL E NECESSIDADE DE COMPLETUDE DE DOCUMENTO ACOLHIDOS. INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DO ARESTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso ministerial, a fim de confirmar a sentença que deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito.
2. Os embargos de declaração têm como finalidade específica esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, consoante expressamente dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Da argumentação expendida nos aclaratórios, devem ser integralizadas ao aresto a completude do documento emitido pelo diretor da unidade prisional e a retificação de erro material quanto a data de assunção do candidato ao cargo de Coordenador-Geral do Comitê de Crise para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, as quais não são suficientes a infirmar a conclusão do acórdão embargado e garantir o almejado efeito infringente pelo embargante.
4. Demais pontos vertidos no recurso - omissões quanto à vida funcional do recorrido, composição do Comitê de Crise, e tese jurídica de que o cargo de Coordenador do Comitê de Crise é congênere ao cargo de Secretário Municipal de Saúde e do corresponde mosaico probatório – foram enfrentados e, de forma suficiente, fundamentados na decisão atacada. Pretensão de adequar as conclusões do acórdão ao entendimento do embargante na avaliação probatória, intento para o qual não se prestam os aclaratórios, cuja destinação é vinculada a um dos vícios decisórios constantes no art. 1.022 do CPC.
5. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos modificativos, para o fim de corrigir erro material referente à data de início do exercício da função de Coordenador-Geral do Comitê de Crise pelo embargado, e complementar a decisão com a transcrição integral do ofício emitido pelo Diretor da Penitenciária de Jaguarão, nos termos da fundamentação.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos modificativos, para o fim de corrigir erro material referente à data de início do exercício da função de Coordenador-Geral do Comitê de Crise pelo embargado, e complementar a decisão com a transcrição integral do ofício emitido pelo Diretor da Penitenciária de Jaguarão, nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
ELEICAO 2018 FRANCISCO ALVES DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686) e FRANCISCO ALVES DE SOUZA (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com FRANCISCO ALVES DE SOUZA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da PC n. 0603109-52.2018.6.21.0000 (ID 44975860).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44978891).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183) e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524) e NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (PTB, PDT, MDB, PL, REDE e DEM) e pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB (ID 11173433) contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas (ID 11173233), que julgou improcedente representação que objetivava direito de resposta, por suposta prática de propaganda eleitoral negativa, ajuizada pelos ora recorrentes em desfavor de JAIRO JORGE DA SILVA, candidato a prefeito naquele município.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o recorrido veiculou, mediante propaganda em programa de rádio, mensagem de cunho sabidamente inverídico. Postulam a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação com o deferimento do pedido de direito de resposta e, em caso de descumprimento, aplicada multa nos termos do § 8º do art. 58 da Lei n. 9.504/97.
Com contrarrazões (ID 11173883), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 11369833).
É o relatório.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. EXAURIDO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Recurso interposto por partido e coligação contra sentença que julgou improcedente representação que objetivava direito de resposta, por suposta prática de propaganda eleitoral negativa.
2. Esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal com a decisão em segundo turno, descabe a análise da veracidade das publicidades veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda.
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Independência-RS
GILMAR ROLIM DA SILVA (Adv(s) GILMAR RIBEIRO FRAGOSO OAB/RS 53325) e PTB - Comissao Provisoria (Adv(s) GILMAR RIBEIRO FRAGOSO OAB/RS 53325)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado apresentado pelo Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Independência – RS contra decisão proferida pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral que declarou nulos, para todos os efeitos, os votos obtidos pelo candidato GILMAR ROLIM DA SILVA, com o consequente recálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral. A decisão consignou que, em razão de o candidato estar, à época das eleições, com o registro indeferido, não caberia a possibilidade de aproveitamento dos votos para a legenda (ID 45366850 e ID 45366863).
Alega o recorrente (ID 45366868) que a decisão que determinou o recálculo do quociente eleitoral nas eleições municipais de 2020 contrariou o art. 329 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão recorrida é nula por deferir novo pedido da parte autora em completa inovação na lide, após o trânsito em julgado. Afirma que não houve o aludido pedido na ação principal e nem a declaração judicial da nulidade dos votos do candidato, tampouco o titular da ação apresentou embargos de declaração para obtenção da medida. Aduz que, se fosse uma “consequência lógica do julgamento da AIRC e da situação jurídica do candidato à época das eleições, ou seja, de candidato com registro indeferido”, não haveria a necessidade da realização de tal pedido e da declaração judicial. Como o trânsito em julgado ocorreu após a data da eleição, afirma a aplicabilidade das disposições do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral. Argumenta que os candidatos e a legenda partidária recorrente obtiveram a maior votação, o que demonstra a vontade popular na formação da maior bancada de vereadores no Legislativo Municipal, devendo, assim, ser concedido liminarmente efeito suspensivo ao recurso, suspendendo o recálculo do quociente eleitoral, mesmo que de forma provisória, até o julgamento final da demanda, com antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pleiteia a suspensão liminar da decisão impugnada e, no mérito, sua reforma, para que os votos de GILMAR ROLIM DA SILVA sejam computados para a legenda.
O Ministério Público Eleitoral de piso apresentou contrarrazões (ID 45366871).
O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – Diretório de Independência-RS e ACILDO RICHTER peticionaram nos autos, postulando sua admissão como parte interessada, o deferimento de medida de urgência determinando o cumprimento da decisão recorrida, o indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso, a imediata apuração do novo quociente eleitoral e o desprovimento do recurso (ID 45368582).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual indeferi (ID 45370433). Na mesma ocasião, determinei a imediata extração de cópia integral dos presentes autos e a remessa dos documentos à 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio para prosseguimento do cumprimento da decisão recorrida, com a comunicação do indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45414676).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. NULIDADE DE VOTOS. RECÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL. REGISTRO INDEFERIDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ELEIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS LIMITES DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que declarou nulos, para todos os efeitos, os votos obtidos por candidato que, à época das eleições, teve seu registro indeferido, com o consequente recálculo do quociente eleitoral, nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, entendendo pela impossibilidade de aproveitamento dos votos para a legenda. Pedido de efeito suspensivo indeferido.
2. Observância ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Uma vez interposto o primeiro recurso, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial. Interposição de um segundo recurso. Impossibilidade de se discutir os limites da decisão transitada em julgado, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, inexiste, em hipóteses como a dos autos, previsão de recurso contra a decisão que determina a retotalização. O mandado de segurança seria o instrumento cabível para discutir decisões que violem os limites da coisa julgada, em tese e desde que observados os requisitos para o manejo do writ.
3. Recurso inominado interposto pelo partido recorrente não pode ser conhecido em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade e em razão da ocorrência de preclusão consumativa, visto que o recurso da sentença proferida no Registro de Candidatura e na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura foi julgado e desprovido por este Colegiado. Ainda, essa decisão não foi anulada pelas cortes superiores, mesmo com a interposição de recursos para o Tribunal Superior Eleitoral e para o Supremo Tribunal Federal, tendo havido o trânsito em julgado.
4. Não conhecimento, nos termos do art. 41, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, pois manifestamente incabível.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Getúlio Vargas-RS
PMDB EXECUTIVA MUNICIPAL DE GETULIO VARGAS (Adv(s) CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS OAB/RS 0103530)
ELEICAO 2020 MAURICIO SOLIGO PREFEITO, ELEICAO 2020 ELGIDO PASA VICE-PREFEITO e AGV - ALIANÇA POR GETÚLIO VARGAS 17-PSL / 10-REPUBLICANOS / 12-PDT / 14-PTB / 55-PSD / 11-PP / 25-DEM (Adv(s) DANIEL PRESOTTO GOMES OAB/RS 0062423)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de GETÚLIO VARGAS contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral de Getúlio Vargas/RS (ID 10922683), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta em desfavor da COLIGAÇÃO ALIANÇA POR GETÚLIO VARGAS.
Em suas razões, sustenta estar devidamente comprovado nos autos que "os recorridos estavam permitindo que veículos de sua coligação adentrem nos espaços públicos, estacionamentos e outros, de propriedade do Município de Getúlio Vargas/RS, com veículos contendo adesivos com propaganda eleitoral da chapa majoritária, promovendo indevidamente suas candidaturas no pleito eleitoral". Requerem a reforma da sentença, com o julgamento de procedência da representação e aplicação de multa.
Sem intimação para contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 1 (um) dia, nos termos do disposto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.
2. Inobservância do prazo legal. Intempestividade.
3. Não conhecimento.
Po unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: qui, 10 dez 2020 às 14:00