Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
17 PA - 0600576-52.2020.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Pelotas-RS

060ª ZONA ELEITORAL - PELOTAS/RS

ALINE DA SILVA FUHRMANN e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de prorrogação da requisição da servidora era Aline da Silva Fuhrmann, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense – Campus Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 034ª Zona Eleitoral. 

O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, tendo em vista que a contar de 15.01.2021 a CAE – Pelotas contará apenas com dois outros servidores. 

A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 

 

 
Prorrogação da requisição da servidora Aline da Silva Fuhrmann. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
16 PA - 0600571-30.2020.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Canela-RS

065ª ZONA ELEITORAL - CANELA/RS

CARMEN ANDREA SCHMITT e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Carmen Andréa Schmitt, ocupante do cargo de Secretário de Escola, da Prefeitura Municipal de Gramado/RS. A Exma. Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face ao desligamento de 02 (duas) servidoras requisitadas, de modo a tornar necessária a pertinente recomposição da força de trabalho. Menciona, outrossim, a retomada, quando possível, da revisão de eleitorado com a coleta de dados biométricos.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 817/2020.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 

 


Requisição de Carmen Andréa Schmitt. 065ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
15 PA - 0600569-60.2020.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Torres-RS

085ª ZONA ELEITORAL - TORRES/RS

SHIRLIN TEIXEIRA MAGNUS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição da servidora Shirlin Teixeira Magnus, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Arroio do Sal/RS. A Exma. Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade do serviço, tendo em consideração o insuficiente número de servidores lotados junto à unidade. Menciona que a 85ª Zona Eleitoral, que possui mais de cinquenta e seis mil eleitores inscritos, conta atualmente com apenas cinco servidores, sendo que uma está em Licença-Prêmio e outro está de Licença-Saúde, sem informação de quando retornarão às atividades.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 822/2020.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 


Requisição de Shirlin Teixeira Magnus. 085ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
14 REl - 0600982-40.2020.6.21.0011

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Portão-RS

COLIGAÇÃO PASSADO, PRESENTE E FUTURO - PORTÃO (Adv(s) JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242)

ELEICAO 2020 MAGDA LUZIA DE SOUZA SKALA VEREADOR (Adv(s) VELFARES INACIO GIL DA SILVA OAB/RS 0070058 e MONICA ELISA SIVERIS OAB/RS 0102790), DILSON DA SILVA FLORES e COLIGAÇÃO PORTÃO PARA O POVO DE NOVO (Adv(s) MONICA ELISA SIVERIS OAB/RS 0102790 e VELFARES INACIO GIL DA SILVA OAB/RS 0070058)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PASSADO, PRESENTE E FUTURO – PORTÃO (PT / SOLIDARIDADE / PDT) em face da sentença que julgou improcedente representação formulada pela recorrente contra a COLIGAÇÃO PORTÃO PARA O POVO DE NOVO (MDB / PP / PTB / PSL), chapa majoritária no Município de Portão, MAGDA LUZIA DE SOUZA SKALA, candidata pelo PTB a vereadora do mesmo município, e o eleitor DILSON DA SILVA FLORES.

Em suas razões, a recorrente requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de deferir os pedidos formulados na inicial, dentre os quais consta solicitação de remoção da propaganda tida por irregular, bem como aplicação de multa para caso de reincidência.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, frente à perda de objeto.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular.

2. Perda do objeto, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral. O art. 38, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que, com a realização da eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma.

3. Prejudicado o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal.

 

Parecer PRE - 11865583.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:10:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0601009-65.2020.6.21.0094

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Vista Alegre-RS

Coligação Rumo Novo com a Força do Povo (PT/PSDB/PDT/PL/ (Adv(s) IVALDICO PIAIA OAB/RS 0079557)

VILSON ALBINO ZANATTA (Adv(s) TATIANA DA SILVA SALDANHA OAB/RS 0104207 e LEILA FATIMA PEREIRA ARGENTA OAB/RS 0063374)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 12195183) interposto pela COLIGAÇÃO RUMO NOVO COM A FORÇA DO POVO contra a sentença do Juízo da 094ª Zona Eleitoral que julgou improcedente, de plano, ação apresentada pela ora recorrente veiculando pedido de cassação do registro da candidatura de VILSON ALBINO ZANATTA para o cargo de vereador, no Município de Vista Alegre-RS (ID 12194733).

Em suas razões recursais, afirma que o recorrido faz parte da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vista Alegre e que, no prazo definido na legislação eleitoral, deveria ter se desincompatibilizado para concorrer ao cargo de vereador, o que não aconteceu, conforme as atas de eleição e posse da diretoria. Entende que a ausência de desincompatibilização, não suscitada no registro da candidatura, pode ser apresentada após essa fase. Diz ser circunstância superveniente ao registro de candidatura. Pede o provimento recursal e a reforma da sentença.

Com contrarrazões (ID 12195583), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INELEGIBILIDADE. PROPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE. MATÉRIA PRECLUSA. DESPROVIMENTO.

1. Pedido de cassação do registro de candidato ao cargo de vereador, embasada em suposta inelegibilidade, na medida em que não teria se desincompatibilizado do cargo exercido na diretoria de sindicato de trabalhadores rurais.

2. As inelegibilidades infraconstitucionais necessitam ser suscitadas em impugnação específica e no prazo assinalado, perante o juízo competente e por meio do instrumento adequado, sob pena de preclusão.

3. Segundo ata juntada aos autos, desde o ano de 2019 o recorrido ostentaria cargo na entidade sindical, o que, por óbvio, não se trata de causa superveniente. Ao contrário, o tema deveria ter sido abordado em Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. Entretanto, a ação foi proposta apenas em 19.11.2020, após o pleito eleitoral, não havendo, portanto, a possibilidade de debater o tema já, há muito, precluso.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 12339033.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:11:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Acórdão publicado em sessão nesta data.

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
12 REl - 0600966-32.2020.6.21.0029

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Progresso-RS

MARCIO JOSE GRODER (Adv(s) FERNANDA BANDEIRA DA SILVA OAB/RS 0090359 e ITALEO FERLA OAB/RS 0067904)

COLIGAÇÃO UNIDOS PROGRESSO PODE MAIS - PP - MDB (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MÁRCIO JOSÉ GRODER em face da sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIDOS PROGRESSO PODE MAIS (PP e MDB), considerando ter sido comprovada a prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, porque realizou doação de seu salário do mês de abril de 2020, como vereador, para o Hospital Santa Isabel e para a Secretaria Municipal da Saúde de Progresso, para o fomento das ações de combate ao Covid-19. Em face do reconhecimento da conduta vedada (art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições), condenou o recorrente ao pagamento de multa de 5.000 UFIR (ID 11911383).

Em suas razões, suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não permitida a juntada de áudio do Sr. Guilherme Montovani, bem como sua oitiva, em audiência de instrução. Aduz que realmente doou seu salário referente ao mês de abril de 2020 ao Hospital e à Secretaria da Saúde, ambos do Município de Progresso/RS. A quantia doada foi de R$ 3.000,00, dividida entre as partes: R$ 1.500,00 em espécie para o hospital e R$ 1.500,00  na compra de máscaras, álcool em gel, luvas e álcool líquido (EPIs,  em geral) para a Secretaria da Saúde do município. Contudo, refere que não se autopromoveu com a doação e que jamais teria utilizado um momento tão crítico para angariar votos. Diz que todas as postagens nas redes sociais foram realizadas por terceiros, como a do Sr. Eugênio e a do “Clic Boqueirão”, que faz a cobertura semanal dos acontecimentos da Câmara de Vereadores. Postula a reforma da sentença e a condenação da recorrida às penas de litigância de má-fé.

Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento parcial do recurso, apenas para julgar improcedente a ação, sem o reconhecimento da litigância de má-fé.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DOAÇÃO DE SALÁRIO COMO VEREADOR PARA O COMBATE AO CORONAVIRUS. COVID-19. DOAÇÃO LÍCITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, considerando ter sido comprovada a prática da conduta vedada descrita no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa.

2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. A causa de pedir remota (doação do salário) é incontroversa, portanto, confirmada a decisão que indeferiu a produção de provas.

3. Na espécie, é irrefutável que o recorrente, na condição de vereador, usou do espaço da Tribuna Livre por 53 segundos para divulgar que, preocupado com a luta contra o Coronavírus, de livre e espontânea vontade, atendendo aos pedidos de enfermeiro do hospital do município e da Secretária da Saúde, doaria o seu salário do mês de abril, como vereador, para o combate à pandemia da Covid-19. Também é incontroverso que o fato foi comentado por terceiros na rede social Facebook.

4. Assim, depreende-se que o recorrente não utilizou esse fato na sua propaganda eleitoral como candidato à reeleição ao cargo de vereador, não ofereceu seu salário em troca de voto do eleitor, não realizou ato promocional quando da efetivação da doação e, o mais relevante, o bem doado não era pertencente à Administração Pública, pois proveniente de seu trabalho como parlamentar. Ademais, o ato ocorreu em abril de 2020, em data muito distante do período eleitoral, e o valor doado destinou-se a beneficiar um hospital e a Secretaria da Saúde do Município, tudo para o enfrentamento da Covid-19, pandemia que tem exigido de toda a humanidade esforços e ações jamais experimentadas (isolamento social, trabalho remoto, uso de máscaras, luvas, álcool gel e tantas outras). Doação considerada lícita e que deve servir de exemplo para toda a sociedade, especialmente nos dias difíceis vivenciados.

5. Da litigância de má-fé. O fato descrito na inicial não foi contraditado pela defesa. Além disso, como analisado no presente voto, para caracterizar a ilicitude da doação, faz-se necessária a análise das circunstâncias que a envolvem, conforme os diversos tipos normativos que tratam da distribuição gratuita de bens. Inviável enquadrar a recorrida como litigante de má-fé.

6. Parcial provimento do recurso, ao efeito de julgar improcedente a ação, absolvendo o recorrente da condenação imposta na sentença.


 

Parecer PRE - 12440283.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:09:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso,  ao efeito de julgar improcedente a ação, absolvendo o recorrente da condenação imposta na sentença. 

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO.
11 CtaEl - 0600537-55.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Cidreira-RS

MUNICIPIO DE CIDREIRA (Adv(s) DECIO ITIBERE GOMES DE OLIVEIRA OAB/RS 0012725)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo Município de Cidreira, por intermédio de seu prefeito, a qual veicula o seguinte questionamento:

Considerando que a Lei é omissa acerca do que se entende por funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, encaminha-se o presente questionamento acerca do enquadramento, em tese, das atividades abaixo elencadas:

Atividades de Auxiliar de Inspeção e Veterinário, as quais tem por atribuição fiscalizar a qualidade, a sanidade, a qualidade higiênica, a qualidade sanitária, a procedência e a manipulação dos produtos de origem animal, oferecidos a população humana, como por exemplo: carnes, peixes, ovos, mel etc.

Atividade de Biólogo, o qual tem por atribuição a responsabilidade pela emissão de licenças de operação, licenças prévias, autorizações, informações, auxiliam no serviço de fiscalização ambiental, avaliam e produzem laudos, pareceres, termos e relatórios, bem como realizam ações junto a fepam e etc.

Dessa forma, a presente consulta visa a esclarecer se as atividades acima mencionadas, em tese, se enquadram na ressalva do art. 73, V, d, da Lei das Eleições.

 

A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE), pertencente à COGIN e integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, restando prejudicado o exame do mérito, pois apresentada em período em que o processo eleitoral já se encontra corrente.

É o relatório.

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. PERÍODO ELEITORAL. REQUISITO TEMPORAL. ÓBICE. ART. 92 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIDA.

1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

2. O conhecimento da presente consulta encontra óbice no parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, pois formulada na vigência do período eleitoral, deflagrado com o início das convenções partidárias, conforme disposto no art. 1º, § 1º, inc. II, da Emenda Constitucional n. 107/20.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 12145933.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:09:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da Consulta.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
10 PC - 0603187-46.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 RAFAEL ACOSTA AMARAL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) IGOR BRIGNOL SALVADOR OAB/RS 0104313) e RAFAEL ACOSTA AMARAL (Adv(s) IGOR BRIGNOL SALVADOR OAB/RS 0104313)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com RAFAEL ACOSTA AMARAL, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 11745033).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 12146833).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.


 

Parecer PRE - 12146833.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:09:18 -0300
Parecer PRE - 4139983.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:09:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 REl - 0600259-26.2020.6.21.0074 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Alvorada-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JACINTO GIRELLI NETO contra o acórdão relatado pelo Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, transitado em julgado em 16.11.2020, que deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para reformar a sentença e indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em Alvorada-RS, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, devido ao fato de o recorrido ter sido condenado por ato de improbidade descrito no art. 11 da Lei n. 8.249/92.

Em suas razões, aduz, preliminarmente, que os declaratórios são tempestivos, sustentando que a última intimação ocorrida nos autos refere-se à pauta de julgamento e que não possuía advogado vinculado ao feito. Afirma que o processo foi julgado em 12.11.2020, e que as atas da sessões de julgamento e da seguinte não fazem referência à aprovação da ata do dia do julgamento. Assevera que o vídeo da sessão de julgamento não se encontra disponível no site do TRE-RS, restando demonstrada de maneira evidente a tempestividade dos embargos de declaração. No mérito, afirma que o acórdão da condenação por improbidade administrativa fixou a pena de suspensão dos direitos políticos em 3 anos, e não em 5 anos, e que a decisão eleitoral não possui o condão de inovar a condenação. Defende ter sido demonstrado que o caso em tela não se trata de prática de conduta dolosa e de incidência de inelegibilidade. Postula o acolhimento do recurso (ID 11921483).

No ID 12469383, foi certificado que as partes foram intimadas do resultado do julgamento do acórdão embargado, ocorrido em 12.11.2020, na sessão de 13.11.2020 (ID 11024383), tendo sido expedida no sistema a certidão de intimação (ID 12470683).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL DECORRIDO EM BRANCO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. O embargante foi devidamente intimado para sanar a irregularidade na sua representação processual, tendo voluntariamente se mantido inerte no dever de juntada de procuração, nos termos do disposto no art. 104 do Código de Processo Civil.

2. Descabida a tese trazida nos declaratórios de que o recurso deveria ter sido considerado tempestivo porque o candidato “não possuía advogado vinculado ao feito”. Ademais, foi certificado que, ao contrário do alegado na preliminar, as partes foram devidamente intimadas do resultado do julgamento do acórdão embargado. A intimação ocorreu durante a sessão de 13.11.2020, tendo sido expedida, no sistema PJe, a certidão de intimação, a qual aponta o prazo de 3 (três) dias para interposição de eventual recurso, período que transcorreu em branco.

3. Inexistência de qualquer nulidade na certificação de trânsito em julgado do acórdão, sendo manifestamente inadmissível o recurso ora interposto.

4. Não conhecimento.

Parecer PRE - 9501133.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:10:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração. Acórdão publicado em sessão nesta data.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
8 REl - 0600743-16.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

São Jerônimo-RS

PP - Diretorio (Adv(s) RITANARA VIEIRA DE AVILA OAB/RS 59988) e MARCELO LUIZ SCHREINERT (Adv(s) RITANARA VIEIRA DE AVILA OAB/RS 59988)

EVANDRO AGIZ HEBERLE (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), JULIO CESAR PRATES CUNHA (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743), AMARO JERONIMO VANTI DE AZEVEDO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de SÃO JERÔNIMO contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em desfavor dos candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de São Jerônimo (ID 9959983), EVANDRO AGIZ HEBERLE e JULIO CESAR PRATES CUNHA, e o candidato reeleito ao cargo de vereador AMARO JERONIMO VANTI DE AZEVEDO (Amaro da Maré), e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, relativamente à COLIGAÇÃO PRA CONTINUAR CRESCENDO, por ilegitimidade passiva, e quanto ao pedido de condenação com base no art. 299 do Código Eleitoral e nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97, por inépcia da inicial.

Em suas razões, sustenta que o TSE admite a propositura de AIJE por fatos ocorridos antes das convenções partidárias e dos pedidos de registros de candidaturas, defendendo que as provas trazidas aos autos indicam a prática de ato de abuso do poder político e econômico, na forma do art. 14, § 9º, da CF, e do art. 22 da LC n. 64/90. Narra que, em 23.3.2020, a eleitora Thamara Eliandra informou, por intermédio de mensagem enviada pelo Facebook, que sua mãe Rosa Serpa havia recebido proposta do atual prefeito e então candidato à reeleição EVANDRO AGIZ HEBERLE, reiterada pelo candidato a vereador AMARO DA MARÉ, para participar de sua coligação como candidata à vereadora. Aponta que a eleitora também recebeu proposta do candidato a prefeito e do Secretário de Saúde Municipal para assumir um cargo em comissão em troca do seu voto e do voto de sua família. Aponta que a eleitora foi nomeada em 06.5.2020 por meio da Portaria n. 13.746/20, expedida pelo Prefeito, e que a genitora de Thamara Eliandra se filiou ao partido ao qual o mandatário é filiado, PDT, e se candidatou à vereança. Pondera que a conduta caracteriza uso da máquina administrativa em benefício de sua campanha eleitoral. Invoca a decisão do TSE no julgamento da RP 929/2006, e requer a reforma da sentença para que sejam cassados os registros de candidatura ou diploma dos recorridos e decretada a sua inelegibilidade (ID 9960133).

Com as contrarrazões (ID 9960333), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 12173283).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAPA MAJORITÁRIA. VEREADOR. IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. ATOS ABUSIVOS. NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra os candidatos reeleitos os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, relativamente à coligação, por ilegitimidade passiva, e quanto ao pedido de condenação com base no art. 299 do Código Eleitoral e nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97, por inépcia da inicial.

2. Não foi infirmada a conclusão da sentença no sentido de que não há como considerar os fatos narrados como abuso de poder econômico, político ou de autoridade, ou uso da máquina pública em favor da candidatura à reeleição do prefeito.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 12173283.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:09:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
7 REl - 0600037-15.2020.6.21.0056

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Taquari-RS

EDINA MORAES EMMEL (Adv(s) GUSTAVO LOPES DE BORBA OAB/RS 113248, JOAO MARCELO BRAGA DA SILVA OAB/RS 43378 e MARCOS PEREIRA NOGUEIRA DE FREITAS OAB/RS 0047583)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EDINA MORAES EMMEL contra decisão do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de reconhecimento da filiação partidária ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), uma vez que formulado de extemporaneamente (ID 7000183).

Em suas razões recursais, sustenta que a impossibilidade técnica de processamento da lista especial não prejudica o conhecimento e o deferimento do pedido de regularização da filiação, pois não impede a emissão de certidão circunstanciada para os fins de direito. Afirma que, sendo inequívoca a desídia da agremiação no presente caso, surge, então, o direito de requerer judicialmente o reconhecimento de sua condição de filiado ao PT, a fim de que possa concorrer legitimamente no próximo pleito municipal. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de inclusão da filiação partidária (ID 7000383).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 11575833).

Vieram os autos conclusos em 23.11.2020.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGULARIZAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INDEFERIDA. ENCERRADA DISPUTA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADO.

1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de filiação partidária, uma vez que formulado extemporaneamente.

2. Transcorrida a disputa eleitoral de 2020, flagrante a perda superveniente do interesse processual da recorrente, a qual, conforme consulta no sistema de candidaturas, sequer se lançou candidata no certame recente.

3. Prejudicado o recurso. Extinção do processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Parecer PRE - 11575833.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:09:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
6 PC - 0602586-40.2018.6.21.0000 (Agravo Regimental)

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 IVAN SERGIO FELONIUK DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 0110397A) e IVAN SERGIO FELONIUK (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 0110397A)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (ID 7209933), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, c/c o art. 115 do Regimento Interno deste Regional, em face de decisão monocrática deste Relator (ID 6787883), integrada pelos fundamentos constantes da decisão ID 7162983, proferida em sede de Embargos de Declaração, por meio da qual foi indeferido o requerimento de bloqueio da quantia de R$ 3.295,88, localizada em contas bancárias de titularidade de IVAN SÉRGIO FELONIUK, ora EXECUTADO, com respaldo na interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, considerando impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos não apenas depositados em caderneta de poupança, mas, também, mantidos em conta-corrente e fundos de investimento e guardados em papel moeda.

Em suas razões, a AGRAVANTE sustentou: a) existir divergência jurisprudencial quanto à extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, tema que seria novamente submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1660671/RS, na sessão de 16.9.2020; e b) ter sido desrespeitado o procedimento previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, inc. I, do Diploma Processual Civil. Postulou, ao final, fosse dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada ao efeito de reconhecer a penhorabilidade dos valores, estabelecendo-se, liminarmente, o seu bloqueio por meio do Sistema BACENJUD.

Determinada a intimação do EXECUTADO para contrarrazoar o recurso (ID 7390583), o prazo transcorreu sem manifestação (ID 11895783).

É o relatório.

AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA-CORRENTE. INDEFERIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, c/c o art. 115 do Regimento Interno deste Regional, em face de decisão monocrática que indeferiu requerimento de bloqueio de valores, localizados em contas bancárias de titularidade do executado, com respaldo na interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, considerando impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, não apenas depositados em caderneta de poupança, mas, também, mantidos em conta-corrente e fundos de investimento e guardados em papel-moeda.

2. Argumentação recursal no sentido de não ser pacífico o entendimento jurisprudencial pela extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, aos valores do caso em tela, inclusive, com data para nova apreciação do tema pelo STJ e, ainda, ter sido desrespeitado o procedimento previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, inc. I, do Diploma Processual Civil. Contudo o julgamento segue suspenso e sem definição de nova data até o momento, devendo ser mantido o entendimento definido nos aclaratórios pela impenhorabilidade dos valores, conforme jurisprudência consolidada.

3. Matéria devidamente apreciada, tendo a decisão atacada se manifestado de forma expressa e suficiente sobre o tema.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 3562583.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:09:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - DIRETÓRIO ESTADUAL (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Dimas Antônio de oliveira Rodrigues, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger), FERNANDO ZINGANO e NELSON MARCHEZAN JÚNIOR (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRELIMINARES DE RETORNO À UNIDADE TÉCNICA PARA ANÁLISE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EFETUADAS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ADVINDOS DE FONTES VEDADAS E SEM IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM. COMPROVAÇÃO ADEQUADA DOS GASTOS DE VERBAS DO FUNDO ELEITORAL. RECOLHIMENTO DE VALORES DE FONTE DE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONSTITUCIONALIDADE DO TERMO "AUTORIDADE". IRRETROATIVIDADE DE NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE A ORIGEM DOS APORTES RECEBIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de agremiação estadual referente ao exercício financeiro 2016.

2. Preliminares afastadas. 2.1. Retorno dos autos à unidade técnica para análise de documentação. Acervo probatório passível de conhecimento e análise pelo próprio julgador, sem necessidade de novo exame técnico. 2.2. Cerceamento de defesa. Requerimento da grei para envio de ofício à entidade bancária indeferido, pois, no processo de prestação de contas, o ônus da prova incumbe ao gestor da movimentação financeira da agremiação, que deve comprovar a regular arrecadação e aplicação dos recursos, não cabendo a transferência do referido ônus à Justiça Eleitoral.

3. Irregularidade na utilização do Fundo Partidário, devido à ausência de comprovantes fiscais a demonstrar as despesas pagas com aquela verba. Logrou êxito a agremiação em evidenciar, mediante a documentação apresentada com a defesa, a destinação dos valores gastos com o respectivo fundo.

4. Percepção de receita proveniente de fonte vedada. Em que pese ao argumento em contrário da grei, não há inconstitucionalidade no termo "autoridade", pois toda lei goza de presunção de constitucionalidade, sendo que a única ação em que houve tal questionamento, a ADI n. 5.494, foi extinta sem resolução do mérito, em razão da alteração introduzida pela Lei n. 13.488/17, que excluiu o referido vocábulo do dispositivo citado. Inaplicável, ao exercício de 2016, a autorização de doação por filiados constante na Lei n. 13.488/17, visto que as disposições nela contidas devem incidir sobre fatos ocorridos a partir da data da sua entrada em vigor. Igualmente, não cabe a incidência da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096, pois o Plenário desta Corte já declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo, restando afastada sua aplicação ao caso concreto. Recolhimento ao Tesouro.

5. Depósitos de valores na conta bancária da grei sem a identificação dos respectivos doadores originários, em dissonância com o previsto nos arts. 5º, inc. IV, e 7º da Resolução TSE n. 23.464/15. Ainda que identificada a origem de parte dos aportes e devolvida parcela da quantia irregular, os documentos acostados aos autos não fazem prova quanto à real origem dos valores, remanescendo a falha e implicando a sua caracterização como de origem não identificada, na forma do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. "a", da Resolução TSE n. 23.464/15. Recolhimento ao Tesouro.

6. As falhas representam 0,45% do total de recursos auferidos no exercício financeiro em análise, possibilitando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar com ressalvas a movimentação contábil, circunstância que afasta a sanção de multa de até 20% e a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

7. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 5.679,41 ao Tesouro Nacional.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600255-55.2020.6.21.0052

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

São Luiz Gonzaga-RS

JOSE ANTONIO CAETANO BRAGA (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 0024943, GUILHERME DORNELLES CHAGAS OAB/RS 0088758 e FABIO MARTINS KREWER OAB/RS 0116330)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ANTONIO CAETANO BRAGA (ID 9992033) contra sentença do Juízo da 52ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga (ID 9991733), que, julgando procedente a ação de impugnação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 9990733), indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador naquele município, por considerá-lo incurso na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, atinente à rejeição, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas prestadas pelo recorrente quando ocupava a Presidência da Câmara Municipal de São Luiz Gonzaga.

Nas razões, afirma, em síntese, que a decisão do Tribunal de Contas do Estado não identifica a prática de ato de improbidade administrativa. Aduz que a Justiça Eleitoral não pode declarar a inelegibilidade de candidato com base na simples desaprovação das contas, diante da ausência de elementos que identifiquem a má-fé, o dano ao erário e o enriquecimento ilícito. Alega ser abusiva e ilegal a decisão da Corte de Contas, e que os cargos comissionados refletem a natureza política do Poder Legislativo. Requer, ao final, o provimento do apelo, para o fim de julgar improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferir seu pedido de registro ao cargo de vereador.

Com contrarrazões (ID 9992283), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento ao recurso, para que seja mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 10577333).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “G”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GESTOR PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. DEFERIDO O REGISTRO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou procedente impugnação e indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador, com base no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90. Rejeição, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas prestadas quando ocupava a Presidência de Câmara Municipal.

2. Compete a Justiça Eleitoral apurar se os fatos, delimitados e reconhecidos na decisão de rejeição de contas pelo órgão de controle, configuram irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, apta a gerar a inelegibilidade do candidato. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, mas somente aquelas que preencherem, cumulativamente: rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; desaprovação decorrente de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, praticado na modalidade dolosa; não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 67036, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação em 19.12.2019).

3. Comprovado que o recorrente, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores, teve contra si contas julgadas irregulares, referentes ao exercício financeiro de 2013, com decisão irrecorrível transitada em julgado na data de 24.3.2017. Irregularidade decorrente da circunstância de o quadro de pessoal da referida câmara ser composto somente por servidores que preenchiam cargos em comissão e servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal. Verificado ainda, que o mesmo apontamento já havia sido objeto de análise em outros exercícios (2008, 2009, 2010 e 2011) sendo que, em todos esses exercícios, as decisões proferidas foram no sentido de que houvesse a regularização da referida situação e de que fosse alertado à origem sobre essa inconformidade.

4. A análise do ato doloso de improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral implica juízo em tese, pois não compete a esta Justiça Especializada o julgamento de ação de improbidade. Na hipótese, levando-se em conta a dimensão do município, bem como a atividade específica da casa legislativa, cuja demanda é pontual e restrita, despiciendo um quadro efetivo de servidores que demandaria um comprometimento de gastos de forma permanente.

5. Ao consignar a ausência de servidores do quadro efetivo do Poder Legislativo Municipal, também em outros exercícios, o TCE indicou ser necessária a tomada de providências, caracterizando a falha sanável, decorrente da natureza do próprio apontamento. Não pode, portanto, ser considerada insanável, para fins do disposto no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, a manutenção de servidores contratados sem concurso público, visto que, uma vez criados os cargos e realizado o certame, a situação fática é revertida.

6. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a falha não pode ser considerada ato doloso de improbidade administrativa, pois, ainda que considerado o dolo genérico, como sedimentado pela jurisprudência do TSE, os autos carecem de elementos para que se possa afirmar a conduta como dolosamente ímproba. A interpretação da legislação eleitoral deve se orientar pelo objetivo de expungir da elegibilidade os que não apresentam idoneidade para o exercício de cargos eletivos, mas não se há de transformar esse critério em algo tão inflexível que leve à identificação de improbidades administrativas em condutas que sejam ilegais, desprovidas das notas de malícia.

7. Embora irregular, a prática elencada não configura ato doloso de improbidade administrativa, para os fins da LC n. 64/90. Reforma da sentença. Deferido o registro de candidatura.

8. Provimento.

 

Parecer PRE - 10577333.pdf
Enviado em 2020-12-18 13:33:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a impugnação e deferir o registro de candidatura. Acórdão publicado em sessão nesta data.

DR. ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS, pelo recorrente José Antonio Caetano Braga.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
3 REl - 0600229-14.2020.6.21.0034 (Agravo Regimental)

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Pelotas-RS

RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139 e BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

De modo a evitar desnecessária tautologia, reproduzo o relatório elaborado quando do enfrentamento dos Embargos de Declaração (ID 11896183):

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID 11631883), opostos por RAFAEL ACOSTA AMARAL em face do acórdão (ID 11375433) que rejeitou o seu pedido de intervenção na lide na condição de terceiro interessado, com respaldo no Enunciado da Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral, e deu provimento ao recurso interposto por RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI (ID 9593383), deferindo o pedido de registro da sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), no Município de Pelotas, nas eleições de 2020, por entender comprovada a sua filiação ao partido dentro do prazo de seis meses que antecedem ao pleito, nos moldes exigidos pelo art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição da República e art. 9º da Lei nº 9.504/97.

Nas razões recursais, o EMBARGANTE apontou omissão no acórdão quanto à ressalva do Verbete Sumular n. 11 da Corte Eleitoral Superior, sustentando violação à normativa posta no art. 489, § 1º, incs. V e VI, do CPC, por ausência de fundamentação. Referiu que o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a intervenção de terceiros interessados, por aplicação subsidiária dos arts. 119 e 996 do Diploma Processual Civil, citando o REspe n. 516-41.2014.6.21.0000/RS, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, publicado em 06.11.2014. Em desfecho, alegou ser diretamente prejudicado com a resultado do julgamento por acarretar a modificação dos critérios de distribuição das vagas na Câmara de Vereadores de Pelotas, retirando-lhe a condição de vereador eleito, ao que postulou seja deferido o seu ingresso na presente relação processual como terceiro interessado.

Quanto ao mérito propriamente dito, aduziu inobservância ao art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, art. 17, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, art. 3º do Código Eleitoral, arts. 9º, “caput”, e 19 da Lei n. 9.504/97 e ao art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, assim como a inaplicabilidade da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral ao caso vertente, defendendo inexistir prova inequívoca da filiação partidária do EMBARGADO ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) No pertinente a esse tema, o acórdão careceria de fundamentação válida, por contrariar as diretrizes do art. 489, § 1º, do CPC, incorrendo em omissões, contradições e obscuridades que devem ser sanadas, indeferindo-se o registro da candidatura do candidato recorrido.

Após a conclusão dos autos a este Relator, o EMBARGANTE trouxe aos autos os vídeos, cujos links havia informado na petição dos embargos, mas deixado de anexar por limitação técnica do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), objetivando comprovar a possibilidade de manipulação das informações registradas no Sistema de Filiação Partidária (FILIA), enquanto não transmitidas ao Tribunal Superior Eleitoral, e a consequente inviabilidade de serem utilizadas como prova do vínculo partidário.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Prossigo no relato.

Inconformado com o não conhecimento dos embargos de declaração, o agravante apresenta agravo regimental, fulcro nos arts. 115 do Regimento Interno desta Corte e 1.021 do CPC, nos quais reprisa os argumentos expendidos na petição dos embargos de declaração e conclui por requerer a reforma da decisão ID 11896183, para o fim de a) ser recepcionado como terceiro interessado nos presentes autos; b) serem admitidos e conhecidos os Embargos de Declaração e sanadas as omissões, contradições e obscuridades lá apontadas; c) sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios, para indeferir o requerimento de registro de candidatura do ora agravado - RAFAEL GODOY PORTO MARTINELLI - ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, no Município de Pelotas e d) alternativamente, seja o presente recurso recebido, processado e admitido como RECURSO ESPECIAL, fulcro no art. 276, inc. I, als. “a” e “b”, do Código Eleitoral.

Juntou documentos (ID 12328433).

Sobreveio manifestação do agravado (ID 12439583) requerendo, em resumo, “o imediato julgamento do Agravo Regimental oposto por Rafael Acosta Amaral, para declará-lo intempestivo e/ou negar-lhe provimento, com a imediata retotalização dos votos para a eleição proporcional de Pelotas em 2020 levando em conta os votos obtidos pelo Recorrente Rafael Martinelli, com a imediata comunicação à 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, com vistas a viabilizar a correta diplomação dos eleitos como medida de Justiça”.

É o relatório.

 

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO.

Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração. Decisão devidamente fundamentada e enfrentadas as questões de forma expressa e suficiente. Os argumentos trazidos pelo agravante não lançam nenhum novo elemento que justifique a modificação da decisão, inexistindo motivos para conclusão outra que não a exarada de forma monocrática.

Provimento negado.


 

Parecer PRE - 10577933.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:10:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental. Tendo em vista a alteração da situação do candidato para deferido com recurso, comunique-se, com urgência, ao juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas, para que adote as medidas pertinentes, com vistas à nova totalização dos votos, nos termos do art. 216 da Resolução TSE n. 23.611/19.  Após as diligências legais cabíveis, encaminhem-se os autos à Presidência deste Regional, para o exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos. Acórdão publicado em sessão nesta data.

DR. MARCELO GAYARDI RIBEIRO, somente interesse.
DR. PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL, somente interesse.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
2 REl - 0600509-70.2020.6.21.0135

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Itaara-RS

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (Adv(s) RICARDO LUIS SCHULTZ ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0058941, JOAO MARCOS ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0085239, MIRELE SCHULTZ ADEDE Y CASTRO PULGATTI OAB/RS 0075290, TIAGO CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0096782 e ANA PAULA CAPRIOLI BIANQUIN ADEDE Y CASTRO OAB/RS 0106730)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 135ª ZONA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 9590533) interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 135ª Zona, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de propaganda antecipada com pedido explícito de voto, por meio de publicação de mensagem no Facebook com o seguinte teor: "Olá pessoal quero apresentar a vocês meu pai que é pré-candidato a vereador pelo PSB. No dia das eleições vote Xará 40.912 vote 40!", aplicando-lhe a penalidade de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, fixada em R$ 5.000,00 (ID 9590333).

Em suas razões, o recorrente “não tem como negar a existência da postagem. Todavia, não solicitou, não autorizou e sequer tomou conhecimento da mesma, somente vindo a ter ciência da postagem, com surpresa, quando foi citado da presente Representação”. Salienta que não pode sofrer condenação baseada em presunção de sua concordância ou o prévio conhecimento de publicação feita por sua filha. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação.

Com contrarrazões (ID 9590633), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10240533).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. CANDIDATO BENEFICIÁRIO DA PROPAGANDA. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face de decisão que julgou procedente representação, reconhecendo a prática de propaganda antecipada com pedido explícito de voto, por meio de publicação de mensagem no Facebook, aplicando  a penalidade de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 ao candidato beneficiado pela postagem.

2. Evidenciada a propaganda eleitoral antecipada pelo “pedido explícito de voto”, conforme se extrai da redação do art. 36-A da Lei das Eleições. A tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha por limites de conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto e dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio). Assim, demonstrado o pedido explícito de voto, a procedência da representação é corolário lógico-jurídico.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 10210533.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:10:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Voto-vista Des. Gerson Fischmann.
DR. JOÃO MARCOS ADEDE Y CASTRO, somente interesse.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600464-53.2020.6.21.0107

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Valério do Sul-RS

VLADIMIR ANTONIO VETTORATO (Adv(s) NEI EUCLIDES VIEIRA OAB/RS 25232 e ALEX FABIANO BLATT OAB/RS 0094597)

FABRICIA GALIOTTO DALSOTTO (Adv(s) JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 0047483)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VLADIMIR ANTONIO VETTORATO contra decisão da 107ª Zona Eleitoral (ID 12189483), que indeferiu ação de impugnação por ele ajuizada em face do requerimento de registro de candidatura de FABRICIA GALIOTTO DALSOTTO, em substituição de outra candidata, ao cargo de vereador nas eleições de 2020, no Município de São Valério do Sul.

Em suas razões, sustenta que o registro foi realizado de forma intempestiva e sem a ocorrência da devida desincompatibilização. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de registro de candidatura (ID 12188783).

Com contrarrazões (ID 12189433), nesta instância, a Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 12280583).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. SUBSTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PERDA DE PRAZO. ART. 72, § 3º, RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. REGISTRO DE CANDIDATURA SUBSTITUTA. INDEFERIDO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra decisão que indeferiu ação de impugnação, ajuizada pelo recorrente, em face de requerimento de registro de candidata substituta, ao cargo de vereador, nas eleições de 2020.

2. Apresentada após o termo final, 26.10.2020, a substituição não pode ser considerada, diante da intempestividade. Uma das funções precípuas das Cortes regionais, sobremodo em eleições municipais, é manter íntegro, estável e coerente o repertório de julgados exarados pelos magistrados de origem, nos termos do art. 926 do CPC, para que situações fáticas idênticas não recebam tratamento jurídico destoante.

3. Responsabilidade da agremiação perceber que, indeferido o pedido de candidatura da candidata originária após o marco final para substituição, restaria a indicação de nova candidatura intempestiva, nos termos do art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, podendo, ainda, ter recorrido da decisão a quo.

4. Ainda que a ausência de desincompatibilização se trate de matéria de ordem pública e passível de conhecimento de ofício, conforme a Súmula n. 45 do TSE, a alegação encontra-se desacompanhada de elementos probatórios mínimos.

5. Inobservância do prazo legal. Requerimento de substituição formulado fora do prazo. Indeferimento do registro.

6. Provimento.

 

Parecer PRE - 12280583.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:10:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura. Acórdão publicado em sessão nesta data.

Voto-vista Des. Thompson Flores.
Dr. JUAREZ ANTONIO DA SILVA, somente interesse.
DR. NEI EUCLIDES VIEIRA, somente interesse.

Próxima sessão: qui, 21 jan 2021 às 14:00

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