Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. André Luiz Planella Villarinho
São Leopoldo-RS
ZITA CAMILO e 073ª ZONA ELEITORAL - SÃO LEOPOLDO/RS
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora era Zita Camilo, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 4ª Região em Porto Alegre/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 073ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, considerando a deficiência de pessoal para atendimento às necessidades de serviço no município de São Leopoldo e a vontade expressa da servidora em exercer suas atividades na Zona Eleitoral, bem como a concordância da sua chefia imediata no órgão de origem.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição da servidora Zita Camilo. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Santo Cristo-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTO CRISTO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419 e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847)
Juiz eleitoral da 102ª Zona Eleitoral
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE SANTO CRISTO contra a decisão prolatada pelo JUÍZO DA 102ª ZONA ELEITORAL DE SANTO CRISTO/RS nesta data, que deferiu o pedido liminar requerido na representação eleitoral n. 0600278-45.2020.6.21.0102, proposta pela COLIGAÇÃO VIVA SANTO CRISTO (MDB –PDT –PP), em desfavor do impetrante e dos candidatos a prefeito e vice-prefeito JOSÉ LUIS SEGER e GENOVEVA MEINERZ HAAS, para o fim de determinar a imediata exclusão da postagem publicada na véspera da eleição, dia 14.11.2020, às 22h17min, na rede social Facebook.
Afirma que seu direito líquido é evidente em face do exposto no art. 16 da Resolução TSE n. 23.610/19, pois o dispositivo não veda a realização de propaganda na internet na véspera do pleito, após as 22h (vinte e duas horas). Refere que até as 24h do dia que antecede o dia das eleições, 14.11.2020, é permitida a publicação de propaganda na internet. Requer a suspensão da decisão.
Em regime de plantão, o Presidente desta Casa concedeu o pleito liminar, suspendendo a decisão atacada.
Prestadas informações pela autoridade impetrada, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da segurança.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA POSTAGEM. VÉSPERA DA ELEIÇÃO. FACEBOOK. ART. 16 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. NÃO APLICÁVEL À PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO INFORMADO O ENDEREÇO ELETRÔNICO ESPECÍFICO – URL. FIM DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Mandado de segurança, com pedido liminar, contra decisão prolatada pelo juízo eleitoral que deferiu pedido liminar requerido em representação eleitoral, para o fim de determinar a imediata exclusão da postagem publicada na véspera da eleição, na rede social Facebook.
2. Propaganda eleitoral na internet pode ser realizada até a meia-noite da véspera do pleito, uma vez que o art. 16 da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta o art. 39, §§ 9º e 11º, da Lei n. 9.504/97, é aplicável somente à distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata.
3. Petição inicial inepta. Não informado o endereço eletrônico (URL) específico das referidas postagens, conforme prescreve o art. 17, inc. III, e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19.
4. Ausência superveniente de interesse processual. Transcorrida a eleição, a concessão definitiva da ordem não possui nenhuma utilidade, visto que encerrados os atos de propaganda eleitoral.
5. Prejudicado. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o presente mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Pinheirinho do Vale-RS
ELEICAO 2020 PERI DA COSTA VICE-PREFEITO (Adv(s) MARIA HELENA BOLIGON OAB/RS 0117000) e ELEICAO 2020 NELBO ALDAIR APPEL PREFEITO (Adv(s) MARIA HELENA BOLIGON OAB/RS 0117000)
ELEICAO 2020 ELTON TATTO PREFEITO (Adv(s) LUIS ALBERTO VEDANA OAB/RS 54712, JAQUELINE PERLIN OAB/RS 0093355 e ALINE TOMASI LONDERO OAB/RS 0114531)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 8921683) interposto contra a sentença (ID 8921283), que julgou improcedente a representação proposta por Peri da Costa e Nelbo Aldair Appel em face de Elton Tatto, pois não verificada a prática da conduta vedada alegada na inicial, consistente na concessão de uso de bens públicos pela administração municipal em período vedado (ID 8921283).
Em suas razões, sustenta que o recorrido cedeu a três empresas bens da administração pública, de forma gratuita, sem a efetiva execução da Lei n. 1.685/19 do exercício anterior. Postula o provimento do recurso com a procedência da representação.
Com contrarrazões (ID 8922033), os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade (ID 9242383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, §10, DA LEI N. 9.504/97. CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS. PERÍODO VEDADO. IMPROCEDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO N. 347 DO TRE-RS. FORMA ONEROSA. POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO. PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Improcedência de representação, pois não verificada a prática da conduta vedada alegada na inicial, consistente na concessão de uso de bens públicos pela administração municipal em período vedado.
2. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação por conduta vedada é de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no DJe, conforme previsto no art. 51 da Resolução TSE n. 23.608/19. Entretanto, a interposição foi tempestiva, uma vez que trata-se de feito submetido ao procedimento do art. 22 da LC n. 64/90. Nesse sentido, o art. 22 da Resolução n. 347 do TRE-RS.
3. No mérito, não caracterizada a conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. A concessão de uso de bens públicos foi realizada de forma onerosa e faz parte da política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social da localidade, implantada por lei municipal. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 YEDA RORATO CRUSIUS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CAROLINA GOMES CHIAPPINI OAB/RS 40498, DANIELA BUSS OAB/RS 78888 e JULIO CESAR LINCK OAB/RS 41006) e YEDA RORATO CRUSIUS (Adv(s) DANIELA BUSS OAB/RS 78888, CAROLINA GOMES CHIAPPINI OAB/RS 40498 e JULIO CESAR LINCK OAB/RS 41006)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com YEDA RORATO CRUSIUS - Eleições 2018 (ID 8945883).
As contas foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral em decisão que determinou à prestadora o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado deu-se em 06.5.2020.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 11305133).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Santo Ângelo-RS
EDUARDO DEBACCO LOUREIRO (Adv(s) ALEX KLAIC OAB/RS 0061287 e ITAGUACI JOSE MEIRELLES CORREA OAB/RS 0017287)
NERISON LUIS VIEIRA DE ABREU, ORESTES DE ANDRADE JUNIOR e ORGANIZAÇÃO POLÍTICA "AMOR POR SANTO ÂNGELO"
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RELATÓRIO
EDUARDO DEBACCO LOUREIRO interpõe recurso contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, representação com pedido de direito de resposta, ao argumento central de ilegitimidade ativa (ID 10718883).
Em suas razões, sustenta ser parte legítima. Postula o conhecimento e o provimento do recurso, para a reforma da sentença e a determinação de processamento do direito de resposta (ID 10718983).
Vieram os autos à presente instância e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a perda do objeto da demanda (ID 11361183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Recurso em face da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, representação com pedido de direito de resposta, ao argumento central de ilegitimidade ativa.
2. Exaurido o período de propaganda eleitoral, ainda que o recorrente aduza legitimidade para postular direito de resposta em ação de representação eleitoral, cumpre reconhecer a perda do objeto da demanda e, forma subsequente, do interesse recursal veiculado na irresignação.
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 0105182 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590) e CAMILA OSORIO GOULART (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)
ISRAEL PINTO DORNELLES DUTRA (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590) e ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) contra o acórdão (ID 12312733) que, à unanimidade, julgou desaprovadas as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2017, condenando-a ao recolhimento de R$ 73.000,00 ao Tesouro Nacional, ao pagamento de multa de 5% sobre o montante de R$ 79.100,00, e ao emprego de R$ 14.275,33 para a finalidade estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor, a ser aplicado na mesma destinação.
Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão apresenta pontos obscuros e/ou contraditórios. Afirma que houve a aplicação de precedente jurisprudencial do TSE que se reconhece não ter adequação ao caso, o que caracteriza a incongruência da decisão. Sustenta que a contratada Luciana Genro demonstrou a realização de diversas atividades políticas alinhadas às finalidades essenciais da grei. Assevera não ser vedado à agremiação remunerar o ativismo ou a militância de importantes lideranças partidárias. Entende que a nota fiscal ou o recibo são documentos suficientes para a comprovação dos gastos, sendo o contrato meio subsidiário, cuja ausência não pode ser invocada como fundamento à desaprovação das contas. Refere não ser possível estender a pessoas jurídicas de direito privado procedimento e princípios típicos da administração pública. Defende que a retificação espontânea da irregularidade exaure o apontamento e afasta a imposição pecuniária. Ao final, requer o suprimento e a correção do acórdão, com efeitos infringentes, a fim de aprovar as contas da agremiação, bem como pugna pelo prequestionamento de toda a matéria referida (ID 12828683).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. ALEGADAS OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, à unanimidade, julgou desaprovadas as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2017, condenando-a ao recolhimento ao Tesouro Nacional, ao pagamento de multa e ao emprego de recursos para a finalidade estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor, a ser aplicado na mesma destinação.
2. Não constatada qualquer obscuridade ou contradição entre o exame dos precedentes jurisprudenciais referidos e as conclusões vertidas do acórdão embargado. Não houve adoção estrita de precedente jurisprudencial na solução do caso concreto, representado pelo paradigmático voto de relatoria da Min. Rosa Weber na PC n. 228-15, julgado na sessão de 26.4.2018 pelo TSE. O aludido precedente foi utilizado apenas como reforço argumentativo, em conjunto com o entendimento manifestado pelo TSE no julgamento da PC n. 26054, relatado pelo Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 26.4.2017, com as demais ponderações baseadas na legislação de regência e nos princípios jurídicos aplicáveis. A decisão recorrida elucida o panorama jurisprudencial da Corte Superior pertinente à matéria, pontuando a observância da legalidade estrita e o especial rigor fiscalizatório exigidos quando o destinatário dos recursos públicos manejados pela agremiação é dirigente partidário ou pessoa ligada à cúpula do partido, hipótese dos autos. Ademais, o principal fundamento para a desaprovação restou consignado como a ausência de documentos idôneos de comprovação das despesas, mormente “do respectivo contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou de nota fiscal, a partir dos quais se pudesse verificar o detalhamento da contraprestação realizada pela contratada, em transgressão ao estipulado no art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15”.
3. As razões recursais invocam diversos argumentos a fim de sustentar a licitude dos gastos com valores públicos. A presente via processual não admite a pretendida rediscussão dos fatos e das provas dos autos. A parte teve a oportunidade de oferecer suas teses de defesa no curso da instrução processual, tanto anteriormente quanto após o parecer ministerial, que opinou pelo reconhecimento da irregularidade e restou inteiramente acolhido pelo acórdão embargado. Trata-se, portanto, de inovação argumentativa que não configura omissão do aresto (TSE, ED-AgR-Al n. 211-86/RS, Relator Min. Sergio Banhos, DJe de 02.8.2019; e ED-REspe 2351-86, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18.8.2016), bem como de desdobramentos das articulações da defesa anteriormente oferecida, já infirmados pela fundamentação do acórdão. A insurgência, nesse aspecto, volta-se às conclusões alcançadas pela Corte, matéria a ser invocada no recurso dirigido à superior instância.
4. Ausência de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, previstos no art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os fundamentos do acórdão são extraídos do caderno probatório e estão em harmonia com as razões de convencimento e com o dispositivo da decisão, com exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia e oportunamente alegados pela agremiação.
5. Na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.
6. Rejeição.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 73.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95 e do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15; o pagamento de multa de 5% sobre o montante de R$ 79.100,00, que representa o somatório dos recursos do Fundo Partidário indevidamente aplicados e carentes de suficiente comprovação, na forma do art. 37 da Lei n. 9.096/95 e do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15; e o emprego de R$ 14.275,33 para a finalidade estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício, sob pena de ser acrescido 12,5% do valor, a ser aplicado na mesma destinação, conforme preceitua o art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
ELEICAO 2018 ELOI TAROUCO IRIGARAY DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ELOI TAROUCO IRIGARAY OAB/RS 96052) e ELOI TAROUCO IRIGARAY (Adv(s) ELOI TAROUCO IRIGARAY OAB/RS 96052)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com ELOI TAROUCO IRIGARAY, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12.12.2019 (ID 8946233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 11304633).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2020 TARCISIO JORGE HEMING VEREADOR (Adv(s) ELISANGELA GISLETE MARTINS VIEIRA OAB/RS 0073610)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 10262483) interposto por TARCÍSIO JORGE HEMING, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo no pleito de 2020, em face da sentença (ID 10262183) proferida pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, confirmando o provimento antecipatório de urgência que havia sido deferido ao efeito de determinar, ao ora RECORRENTE, que providenciasse, no prazo de até 48 horas, a retirada de bandeiras e placas com dimensões superiores a 0,5m2, afixadas em gradil externo de imóvel privado, com fundamento no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00.
Em suas razões, o RECORRENTE apontou inovação quanto ao objeto da demanda ao longo do trâmite do processo, pelo fato de o órgão ministerial ter ampliado o pedido de tutela provisória de urgência para abranger, além das placas, a remoção das bandeiras, que se encontravam afixadas no imóvel. Referiu que, nada obstante o vício processual, cumpriu integralmente as ordens judiciais de retirada da propaganda, informando a alteração do endereço do seu comitê central de campanha nos autos do Processo n. 0600244-51.2020.6.21.0076. Postulou a reforma da sentença, julgando-se improcedente a demanda e, em caso de entendimento diverso, pugnou pela não incidência da penalidade de multa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, na medida em que não foi aplicada sanção pecuniária na sentença, devido à ausência de previsão legal, mas, tão somente, penalidade de multa diária com a finalidade de inibir o descumprimento da decisão liminar deferida pelo juízo eleitoral. No mérito, postulou o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID 10262683).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10643083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. RETIRADA DE PROPAGANDA. IMÓVEL PRIVADO. PROCEDÊNCIA. ART. 37, § 2º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. EXAURIMENTO DO PERÍODO DA PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PREJUDICADO.
1. Procedência de representação confirmando o provimento antecipatório de urgência que havia sido deferido ao efeito de determinar que fosse providenciado, no prazo de até 48 horas, a retirada de bandeiras e placas com dimensões superiores a 0,5m2, afixadas em gradil externo de imóvel privado, com fundamento no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, sob pena de incidência de multa diária.
2. Em razão do exaurimento do período da propaganda eleitoral não mais persiste o interesse processual no julgamento do recurso, posto que eventual decisão a respeito da licitude da publicidade impugnada, não teria nenhuma utilidade prática aos jurisdicionados, inclusive no pertinente à incidência da sanção de multa pelo cometimento do ilícito.
3. Prejudicado o julgamento do recurso, devido à perda do seu objeto decorrente da ausência superveniente do interesse processual.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Tiradentes do Sul-RS
ALCEU DIEL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e GILBERTO FERNANDO SCAPINI OAB/RS 28440) e ANSELMO JOSE FELLER (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e GILBERTO FERNANDO SCAPINI OAB/RS 28440)
ANDRE RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 0046754 e ANGELO ELOCIR ZENI OAB/RS 0069850)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA, ao argumento central de ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Requer o recebimento e o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios e seja concedido efeito infringente, pois, “devido a pandemia da COVID 19, impõe uma reinterpretação do conceito de cerimônia de inauguração” e, sucessivamente, requer prequestionamento.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra decisão que deu provimento ao recurso, ao entendimento de não ocorrência da irregularidade constante no art. 77 da Lei n. 9.504/97.
2. Inexistência, na decisão embargada, de qualquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa. Pretensão que não encontra abrigo nesta espécie recursal, devendo a insurgência ser interposta por meio do recurso adequado, dirigido à instância superior.
3. Prequestionamento. Conforme art. 1025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
4. Rejeição.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JONES ALEXANDRE MARTINS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150) e JONES ALEXANDRE MARTINS (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que acolheu, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas apresentada por JONES ALEXANDRE MARTINS, referente às eleições gerais de 2018, para o cargo de deputado federal.
Em suas razões, afirma que o acórdão padece de omissão e obscuridade, pois continuou silente quanto ao valor probatório dos documentos apresentados para comprovar despesas na quantia de R$ 50.600,00, pagas com recursos do FEFC, para serviços de panfletagem, bandeiraços e caminhadas, ações de coordenação, deixando de esclarecer se os contratos de prestação de serviço e termos de cessão de prestação de serviço apresentam o detalhamento da atividade realizada, previsto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, de forma suficiente para permitir a fiscalização das contas. Sustenta que o acórdão se limitou a acolher os argumentos trazidos pelo prestador nas contrarrazões aos declaratórios, no sentido de que a divergência de quantias decorreria do local onde realizada a atividade, e que essa informação foi decisiva para a diferenciação do valor dos contratos, mas não consta da documentação apresentada. Defende que, se não houve detalhamento com a informação sobre o local da atividade no contrato de prestação de serviços, o documento não é suficiente para a comprovação da despesa. Requer a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão para que seja determinado o recolhimento de R$ 50.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 13261933).
Em contrarrazões, o candidato manifestou-se sustentando ter atendido aos requisitos impostos pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17 por meio dos documentos declarados, pois os contratos apresentam a identificação com o CNPJ do candidato, o CPF do contratado, o valor pago, a data e a descrição da prestação de serviços. Aponta ter juntado aos autos os comprovantes de pagamento, cumprindo a exigência relativa à apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, o qual deve conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Afirma que a candidatura não pode emitir nota fiscal, e que o § 1º do art. 63 permite a apresentação de contratos enquanto comprovantes de despesas, os quais não são documentos fiscais, mas, sim, outro meio idôneo de prova. Defende a ausência de previsão legal de que se tenha que explanar no contrato o horário da prestação de serviço, local e horas de trabalho, pois não se trata de uma avença que deva atender aos requisitos da legislação trabalhista, mas, sim, um acordo de prestação de serviço onde se identifica o contratante, o contratado e quais atividades foram ajustadas, além do valor a ser pago. Assevera que o pagamento ocorreu por meio de cheque nominal, e que o local da assinatura dos contratos é a cidade de Gravataí-RS por ser esta localidade a base eleitoral do candidato, município em que reside e onde mantinha o seu comitê de campanha e seu domicílio eleitoral. Salienta que os prestadores de serviço podem se deslocar até outros bairros e cidades para realizar o serviço para o qual foram contratados, circunstância que não caracteriza qualquer ilegalidade nos documentos. Requer a rejeição do recurso (ID 24450933).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACÓRDÃO ANULADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REAPRECIAÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL. REJEIÇÃO.
1. Segunda oposição de aclaratórios contra acórdão alegadamente omisso e obscuro, que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Após decisão monocrática no TSE anulando o acórdão e determinando o retorno dos autos para reapreciação da alegada falta de atendimento aos requisitos do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, em novo julgamento, os declaratórios inicialmente opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, considerando que restaram superadas as falhas apontadas pelo órgão técnico, ao entendimento de que a documentação juntada aos autos é suficiente para identificar os destinatários dos recursos e pertinentes as justificativas apresentadas pelo candidato.
3. Dessa forma, devidamente enfrentada a tese reiterada nestes segundos embargos declaratórios, segundo a qual os contratos de prestação de serviço e termos de cessão de prestação de serviço não atenderiam ao previsto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. A nova insurgência consubstancia-se na tese de que a prova não deveria ter sido aceita porque não houve detalhamento da localidade do trabalho no contrato de prestação de serviços. Entretanto, não há omissão alguma nas razões de decidir, por ser desnecessária a indicação expressa de quais dados estão ou não presentes em cada documento comprobatório de despesas ofertado, se o acórdão afirma que a prova, como um todo, é válida para justificar a movimentação de recursos.
5. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida, a fim de que a prova seja reexaminada para atender ao inconformismo da parte, não se coaduna com a hipótese de omissão que dá ensejo aos embargos de declaração, recurso que busca, a priori, a integração e o aclaramento da decisão sobre ponto omisso, o que não se verifica nestes autos.
6. Rejeição.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas no acórdão, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Próxima sessão: seg, 14 dez 2020 às 10:00