Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 164ª ZONA ELEITORAL
20 SEI - 00034817220196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 60ª ZONA ELEITORAL
19 SEI - 00029204820196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 32ª ZONA ELEITORAL
18 SEI - 00030434620196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 33ª ZONA ELEITORAL
17 SEI - 00027792920196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 31ª ZONA ELEITORAL
16 SEI - 00027758920196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 94ª ZONA ELEITORAL
15 SEI - 00030434620196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 52ª ZONA ELEITORAL
14 SEI - 00028867320196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 82ª ZONA ELEITORAL
13 SEI - 00030157820196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 131ª ZONA ELEITORAL
12 SEI - 00033361620196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 74ª ZONA ELEITORAL
11 SEI - 00029776620196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. CAUTELAR INOMINADA - INCIDENTAL.
10 REl - 0600593-66.2020.6.21.0169

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Caxias do Sul-RS

LUCIANO GUILHERME CESA (Adv(s) MARIANA MILANI OAB/RS 82154 e RODRIGO MATIELLO TOMASI OAB/RS 0117175)

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) CAIO MIACHON TENORIO OAB/SP 211036, FABIO RIVELLI OAB/SP 297608, FABIO ARIKI CARLOS OAB/SP 273109, ARMANDO CAETANO FERNANDES ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 200142, MARCELO BRITO RODRIGUES OAB/SP 185795, ALINE MOREIRA DA COSTA OAB/SP 201329, PAULO VINICIUS DE CARVALHO SOARES OAB/SP 257092, ADRIANA SEABRA ARRUDA OAB/SP 200766, ELIANA RAMOS SATO OAB/SP 252812, RICARDO ANTONIO COUTINHO DE REZENDE OAB/SP 77963, TAE YOUNG CHO OAB/SP 174059, SOLANO DE CAMARGO OAB/SP 149754, EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311, YUN KI LEE OAB/SP 131693, LUIZ FERNANDO DA SILVA SOUSA OAB/RJ 198963, IEDA NOGUEIRA DUTRA OAB/SP 305324, CAMILA GONCALVES ROSA JUNQUEIRA OAB/SP 327647, TAIS CRISTINA TESSER OAB/SP 221494, NATALIA KUCHAR LOHN OAB/SP 287632, GUILHERME CARDOSO SANCHEZ OAB/SP 257385, MARIA ISABEL CARVALHO SICA LONGHI OAB/SP 256660, DANIEL DO AMARAL ARBIX OAB/SP 247063, ANDRE ZANATTA FERNANDES DE CASTRO OAB/SP 246556 e LETICIA COSTA ROMANO OAB/SP 0378190)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LUCIANO GUILHERME CESA em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça Eleitoral, a representação por propaganda irregular formulada contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ao fundamento de que os vídeos postados não possuem conteúdo eleitoral.

Em suas razões, o recorrente sustenta que o canal do YouTube “Desmascarado Mentiras” critica vídeos anteriormente postados pelo representante, sendo, alguns desses, vídeos de campanha. Aduz que foi alvo de difamações, calúnias e injúrias, e que, mesmo sendo anônimo o responsável pelo canal, nada impede que o Google, proprietário do YouTube, remova as publicações. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o prosseguimento do feito e julgamento do mérito na origem.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, frente à perda de objeto.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou extinta, sem julgamento de mérito, representação por propaganda eleitoral irregular, ao fundamento de que os vídeos postados não ostentam conteúdo eleitoral.

2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral referente ao pleito proporcional, considerando que o representante era candidato ao cargo de vereador.

3. Prejudicado o apelo, em razão de perda superveniente do interesse recursal.

 

Parecer PRE - 11360333.pdf
Enviado em 2020-12-04 00:06:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
9 REl - 0600213-61.2020.6.21.0066

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Canoas-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)

JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e DEISE MARQUES CHAMORRO (Adv(s) CRISTINA ELIZA BUTZGE OAB/RS 0054462, UIRACABA MACHADO OAB/RS 0040159 e MARIA FATIMA MANFROI OAB/RS 0034131)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (11308683) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e DEISE MARQUES CHAMORRO com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito na propaganda, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade (ID 11308433).

Em suas razões, o recorrente sustenta que houve o descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, pois o nome do candidato ao cargo de vice-prefeito representa aproximadamente 17% em relação às dimensões do nome do prefeito e, dessa feita, deve incidir a multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral. Pede a reforma da sentença e a procedência da representação.

Com contrarrazões (ID 11308933), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC). No mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. NOME DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. INOBSERVÂNCIA DO TAMANHO MÍNIMO. ART. 36 § 4º, DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular.

2. Conforme a dicção do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente detém legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

3. O partido isolado não possui legitimidade e interesse processual para representar imputando irregularidade na propaganda eleitoral do cargo majoritário, quando tenha formulado aliança para disputar a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

4. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Parecer PRE - 11371633.pdf
Enviado em 2020-12-04 00:06:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse do partido recorrente, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
8 REl - 0600536-80.2020.6.21.0029

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Lajeado-RS

JUNTOS PARA SEGUIR EM FRENTE 17-PSL / 11-PP / 45-PSDB / 22-PL (Adv(s) RICARDO NICARETTA OAB/RS 0078815 e NATANAEL DOS SANTOS OAB/RS 0073804)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR EM FRENTE, em face de decisão do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por realização de propaganda irregular, consistente em impulsionamento na rede social Facebook de publicidade sem a expressão Propaganda Eleitoral.

Em suas razões, aponta doutrina, invoca princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alega que sua publicidade eleitoral foi realizada com baixo custo, e que foi removida tão logo emitida ordem para tanto. Requer o provimento do recurso, para que seja afastada a pena de multa ou, alternativamente, adequá-la ao mínimo legal.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. REDES SOCIAIS. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. EXPRESSÃO “PROPAGANDA ELEITORAL” AUSENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. PREVISÃO NO ART. 57-C DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente a representação por realizar impulsionamento de publicidade eleitoral na rede social Facebook sem fazer constar a expressão “Propaganda Eleitoral”.

2. O art. 57-C da Lei n. 9.504/97 regula o impulsionamento pago de propaganda eleitoral na internet, sendo que o seu § 2º prevê aplicação de multa em caso de descumprimento do disposto no mesmo artigo. O fato de a recorrente ter prontamente removido a propaganda não tem o condão de afastar a caracterização do ilícito e, por consequência, a aplicação da multa.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 10193083.pdf
Enviado em 2020-12-04 00:07:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
7 MSCiv - 0600518-49.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Novo Hamburgo-RS

#-ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO 10-REPUBLICANOS / 28-PRTB (Adv(s) RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503 e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972)

Juízo da 172 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR NOVO HAMBURGO contra a decisão do JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO/RS, que indeferiu o pedido liminar requerido na representação eleitoral n. 0600627-32.2020.6.21.0172, proposta em desfavor COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO, os candidatos a prefeito e vice-prefeito FÁTIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT, MARCIO LUDERS DOS SANTOS, respectivamente, e AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA., para a suspensão da divulgação da pesquisa registrada sob número RS-07443/2020.

Sustenta que a pesquisa foi registrada em 8.11.2020 e que, apesar do seu plano amostral mencionar que a ponderação de nível econômico se daria por meio da renda per capita dos entrevistados, os questionários abordam a renda familiar sem apresentar a base de dados dos critérios de renda adotados. Alega que a soma do nível de confiança e da margem de erro chega a 99%, quando, na verdade, deveria alcançar 100%. Aponta que a pesquisa induz em erro o eleitorado, pois se refere à “ELEIÇÃO DE PREFEITO E VEREADORES” e pergunta em “quem você votaria para PREFEITO”, e que não há razão para mencionar vereadores. Entende haver indução em erro porque os candidatos Paulo Ritzel (Democratas) e Felipe Müller (PTC) desistiram de suas candidaturas, declarando apoio ao candidato Delegado Zucco (Republicanos), mas constam como candidatos aptos, embora os eleitores já estejam cientes das desistências das candidaturas. Pondera que a profissional estatística responsável pela pesquisa foi contratada para outras 14 pesquisas realizadas entre os dias 10.11 e 12.11 em todos os 04 (quatro) cantos do Rio Grande do Sul, sendo humanamente impossível estar presente para desempenho das atividades em todos esses municípios. Requer a suspensão ou o impedimento de divulgação da pesquisa sob qualquer forma de mídia e/ou material.

Liminarmente, foi concedida em parte a segurança, determinando-se a imediata intimação da empresa AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA., a fim de que, no momento da divulgação da pesquisa, por qualquer meio, fosse realizada a ressalva, de forma clara ao eleitor, de que o candidato Paulo Artur Ritzel teve a renúncia à candidatura homologada pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais).

Com as informações de estilo, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão em parte da segurança, a fim de confirmar a ordem deferida liminarmente.

É o relatório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA EM REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA COM MENÇÃO À RENÚNCIA DE CANDIDATO. CONFIRMADA A LIMINAR. CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança contra decisão que indeferiu o pedido liminar requerido na representação para suspender a divulgação de pesquisa eleitoral.

2. Ultrapassado o período de propaganda eleitoral devido ao transcurso das eleições, deve ser confirmada a liminar que determinou a divulgação da pesquisa impugnada, com expressa menção à renúncia de candidatura, homologada pela Justiça Eleitoral em 11.11.2020.

3. Concessão parcial da segurança, para o fim de confirmar a liminar deferida.

 

Parecer PRE - 11869883.pdf
Enviado em 2020-12-04 00:06:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, para o fim de confirmar a liminar deferida.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600302-84.2020.6.21.0163 (Embargos de Declaração)

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rio Grande-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 163ª ZONA

DIRCEU SILVA LOPES (Adv(s) BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204, BEATRIZ CRUZ DA SILVA OAB/DF 24967 e ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por DIRCEU SILVA LOPES (ID 11632483) em face do acórdão deste Tribunal (ID 11382983), que, dando provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reformou a sentença que deferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Rio Grande nas eleições de 2020.

O embargante alega a ocorrência de erro material consistente na afirmação de que o Ministério Público Federal teria ajuizado ação de improbidade antes do julgamento pelo TCU, quando, na verdade, se tratou de dois processos, sendo um a base da ação de improbidade administrativa e outro da tomada de contas especial. Aduz que o acórdão padece, ainda, do vício de omissão quanto às argumentações referentes à lei de licitação, bem como ao admitir a configuração do dolo eventual na conduta do embargante. Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de deferir o registro de candidatura do embargante.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material, conforme disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Inexistência, na decisão embargada, de quaisquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa, pretensão que não encontra abrigo nesta espécie recursal, devendo a insurgência ser interposta mediante o recurso adequado, dirigido à instância superior.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 7587083.pdf
Enviado em 2020-12-04 00:07:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO...
5 MSCiv - 0600506-35.2020.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Guaporé-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - GUAPORÉ - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ADRIANO AUGUSTO DE ALMEIDA OAB/RS 0111718)

Juízo da 022 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

De modo a evitar tautologia, reproduzo o relatório da decisão monocrática por meio da qual indeferi o pedido liminar (ID 10787883):

Vistos.

O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Guaporé impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra decisão do Juízo da 22ª Zona Eleitoral – Guaporé, proferida na Representação Eleitoral n. 0600569-91.2020.6.21.0022, que indeferiu pedido liminar de retirada de vídeo e de concessão de direito de resposta, com aplicação de multa.

Sustenta que MARISA JUDITH BORDIN, representada naqueles autos, veiculou, na rede social Facebook do também lá representado Setembrino Luiz Pasquali, vídeo produzido por ela, contendo afirmações inverídicas. Aduz que o conteúdo da gravação encerra mensagens com a intenção de agredir, injuriar, difamar e caluniar o impetrante. Alega que o que motivou a divulgação do referido vídeo foi a discordância de MARISA com o resultado do julgamento deste Tribunal, consistente no indeferimento do registro da sua candidatura, cuja responsabilidade atribui à conduta do partido ora impetrante, autor da impugnação nos autos do Requerimento de Registro de Candidatura.

Requer, liminarmente, a) a retirada da postagem, sob pena de multa; b) seja concedido direito de resposta; e c) a concessão definitiva da segurança.

É o breve relato.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 11369483).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da segurança ante a perda superveniente do interesse processual (ID 11710583).

É o relatório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO LIMINAR. RETIRADA DE VÍDEO. CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. INDEFERIMENTO. EXAURIDO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu pedido liminar de retirada de vídeo e de concessão de direito de resposta, com aplicação de multa.

2. Indeferido o pleito liminar em juízo de cognição sumária, porquanto não demonstradas a relevância jurídica do direito invocado bem como a ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

3. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal, inexistentes outras cominações sancionatórias, resta prejudicado o exame de mérito. Perda do objeto por fato superveniente.

4. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

 

Parecer PRE - 11710583.pdf
Enviado em 2020-12-04 00:07:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  extinguiram o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
A
4 REl - 0600214-46.2020.6.21.0066

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Canoas-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)

JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e MARCO ANTONIO LEAL (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 0059979)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 11208433) interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e MARCO ANTONIO LEAL com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva irregularidade (ID 11208183).

Em suas razões, o recorrente sustenta que houve o descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, pois o nome do candidato ao cargo de vice-prefeito representa aproximadamente 17% em relação às dimensões do nome do prefeito e, dessa feita, deve incidir a multa prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral. Pede a reforma da sentença e a procedência da representação.

Com contrarrazões (ID 11208733), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente: a) pelo não conhecimento do recurso, dada sua intempestividade; e b) pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC). No mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVADO O PRAZO DO ART. 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONHECIDO.

Interposição intempestiva. Inobservância do prazo de 24 horas disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

Parecer PRE - 11370483.pdf
Enviado em 2020-12-04 00:06:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
A
3 REl - 0600212-76.2020.6.21.0066

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Canoas-RS

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)

JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e MARI LUCIA NEUHAUS MANTELLI (Adv(s) CRISTIANO KRENTZ OAB/RS 0070004)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (ID 11203733) contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas (ID 11203483), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo recorrente em desfavor de JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e MARI LUCIA NEUHAUS MANTELLI.

Nas razões recursais, o partido recorrente aduz que os recorridos veicularam material de campanha eleitoral, inclusive em redes sociais, em que o nome do candidato a vice seria inferior em mais de 30% em relação ao candidato a prefeito da chapa, em clara afronta ao art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19. Argumenta que a desproporção nas dimensões dos nomes dos candidatos foi suficientemente comprovada nos autos. Postula, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação e, considerando o tempo e a vasta divulgação da publicidade, requer a aplicação de multa em seu valor máximo, na forma do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Com contrarrazões (ID 11204033), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso em razão da sua intempestividade e, caso conhecido, pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da parte autora (ID 11370583).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 22, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, a qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para o pleito de 2020, “contra sentença proferida por juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no PJe, no prazo de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei n. 9.504/97, art. 96, § 8º)".

2. Interposição intempestiva. Não conhecimento.

Parecer PRE - 11370583.pdf
Enviado em 2020-12-04 00:06:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
2 REl - 0600049-80.2020.6.21.0136

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Caxias do Sul-RS

JOSE LUIS PRUX DA CONCEICAO (Adv(s) JACKSON BALENS ROSA OAB/RS 51E802 e WILLIAM DE SOUZA DITZEL OAB/RS 0105426)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ LUIS PRUX DA CONCEIÇÃO em face de decisão do Juízo da 136ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor do recorrente e da ONG AMIGOS EM AÇÃO, confirmando a medida liminar que determinou a retirada da propaganda apontada na representação e a abstenção tanto de publicação de propaganda eleitoral na internet em endereços não informados no registro de candidatura quanto de prática de condutas vedadas pelo art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 18 da Resolução TSE n. 23.610/19, especialmente a distribuição de brindes, combustíveis, camisetas ou quaisquer outros materiais que impliquem vantagem ao eleitor, bem como que a ONG AMIGOS EM AÇÃO se abstenha da prática de propaganda eleitoral na internet (ID 10837383).

Em suas razões, o recorrente alega que a decisão que determinou ao Facebook a remoção do seu perfil e do grupo de que participava foi proferida sem que tivesse oportunidade de se manifestar a respeito, caracterizando a vedada decisão-surpresa. Sustenta que a referida ordem é demasiada, pois atinge postagens de natureza diversa, que não guardam relação com o objeto dos autos. Aduz que as provas carreadas ao feito pelo Ministério Público Eleitoral, em especial as produzidas por meio de imagem de tela de computador, foram todas impugnadas, não tendo sido feita perícia, razão pela qual requer sejam declaradas nulas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso,  julgando improcedente a representação.

Com contrarrazões (ID 10837783), os autos subiram a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 11121333).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. RETIRADA DA PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. ENDEREÇOS NÃO INFORMADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DAS PROVAS. REMOÇÃO DE PERFIL. FACEBOOK. ART. 38, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente representação, confirmando medida liminar que determinara a retirada de propaganda eleitoral na internet, em endereços não informados no registro de candidatura, e a abstenção de novas postagens.

2. Matéria preliminar afastada. 2.1. Violação ao princípio da não surpresa. Inaplicável o princípio quando suficientemente fundamentado o risco de perecimento do direito ou de ineficácia da medida judicial em razão da demora ou da prévia notificação da parte contrária, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inc. I, do CPC. 2.2. Nulidade das provas. Presunção juris tantum de legitimidade do ato, somente podendo ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário produzida pela outra parte, o que não ocorreu, havendo tão somente a alegação de ser inverídica. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

3. A remoção completa das páginas, sem prévia cominação ou advertência judicial, acarretando gravames às relações pessoais e sociais, representa interferência irrazoável e desproporcional da Justiça Eleitoral sobre os conteúdos publicados na internet. As ordens de remoção devem limitar-se às postagens tidas por ilegais, de modo que não sejam afetados outros interesses dos usuários das redes sociais, segundo a inteligência do art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Ademais, nos termos do art. 38, § 7º, transcorrido o pleito, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos.

4. Parcial provimento, tão somente para afastar a determinação de remoção dos perfis do recorrente na rede social Facebook.

 

Parecer PRE - 11121333.pdf
Enviado em 2020-12-04 00:06:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  rejeitada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a determinação de remoção dos perfis do recorrente na rede social Facebook. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

Preferência da Casa.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIMES ELEITORAIS - CRIMES CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - CORRUPÇÃO ELEITORAL - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA - DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITO...

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

CARAZINHO

LEODI IRANI ALTMANN e VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA (Adv(s) Anderson Luis do Amaral, Giovani Bortolini, Juliano Vieira da Costa e Muriel Gurlan Altmann)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2012. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. ART. 11, INC. III, C/C ART. 5º, AMBOS DA LEI N. 6.091/74. PRELIMINARES. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTADAS. MAJORAÇÃO DA PENA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PRESCRIÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. AUSENTES ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.

1. Condenações pelos crimes de corrupção eleitoral e transporte irregular de eleitores. Art. 299 do Código Eleitoral e art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74.

2. Preliminares. a) Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Nos termos do art. 155, caput, do CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial". Ademais, a mera reprodução de trechos de uma sentença anulada não representa ausência de fundamentação ou fundamentação deficitária se os argumentos invocados não dizem respeito à nulidade reconhecida, e sim quanto a questões que não foram alcançadas por eventuais vícios e que permanecem inalteradas no entendimento jurisdicional. b) Nulidade da sentença pela legalidade da prova obtida por meio da interceptação telefônica. Deferimento de medida cautelar que decorreu de procedimento investigatório e da existência de relatório de fiscalização eleitoral contendo a descrição de apreensão de materiais que supostamente seriam distribuídos em troca de voto, estando atendidos os requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 9.296/96. Indícios da existência de crime eleitoral às vésperas de um pleito - situação de urgência, atrelada à possível utilização dos telefones pelos réus como instrumento para o cometimento do ilícito, justificando o deferimento da cautelar. Basta a presença do inteiro teor dos áudios captados dentro dos autos e da degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória para assegurar o amplo exercício da defesa. Este Tribunal já se manifestou sobre a licitude dessas interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada na representação por captação ilícita de sufrágio. c) Afronta ao princípio da ne reformatio in pejus pela majoração da pena. As jurisprudências do STJ e do STF orientam-se no sentido de que a proibição do agravamento da situação do acusado, prevista no art. 617 do CPP, também se estende aos casos em que a sentença for anulada por meio de recurso exclusivo da defesa. Contudo, a declaração da nulidade encontra-se prejudicada pela incidência da prescrição da pretensão punitiva no tocante aos delitos de corrupção eleitoral.

3. Mérito. 3.1. Prescrição do delito de corrupção eleitoral. Verificada a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva prevista no art. 110, § 1º, c/c art. 109, inc. V, ambos do CP. Extinção da punibilidade dos recorrentes quanto ao delito previsto no art. 299 do CE, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal. 3.2. Delito de transporte irregular de eleitores (art. 11, inc. III, c/c art. 5º,  ambos da Lei n. 6.091/74). Ausência de elementos suficientes para a caracterização da conduta delitiva, merecendo serem providos os recursos, a fim de que seja reformada a sentença e absolvidos os recorrentes com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 

4. Denúncia totalmente improcedente. Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  afastada a matéria preliminar,  deram provimento ao recurso, para extinguir a punibilidade dos recorrentes quanto aos delitos previstos no art. 299 do CE, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP e reformar a sentença para absolver, por insuficiência de provas, VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA e LEODI IRANI ALTMANN da imputação de prática do crime previsto no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Voto-vista Des. Thompson Flores

Próxima sessão: seg, 07 dez 2020 às 14:00

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