Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação das requisições dos servidores oriundos do Serviço Público Estadual, lotados nos cartórios eleitorais e na Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre, mediante solicitação formulada pelos titulares das referidas unidades, os quais aduzem, como justificativa, a necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento ao eleitor.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da prorrogação, nos termos da Informação SGP n. 800/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição de servidores oriundos do Serviço Público Estadual. Exercício 2021. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação das requisições.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Santo Ângelo-RS
LUIS HENRIQUE DE LIMA e CARTÓRIO DA 045ª ZONA ELEITORAL - SANTO ÂNGELO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Luís Henrique de Lima, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço, da extinta Caixa Econômica Estadual – Quadro Especial Vinculado a SMARH , solicitada pela Exma. Juíza da 045ª Zona Eleitoral.
O requerimento justifica a necessidade da manutenção da presente requisição, tendo em vista o advento da pandemia de COVID-19, quando o processo de revisão do eleitorado de Santo Ângelo, cujo prazo final estava previsto para 11 de março de 2020, foi prorrogado, restando pendentes de revisão cerca de 18% do eleitorado (mais de 11.000 eleitores). Menciona, outrossim, que o servidor Luis Henrique de Lima possui larga experiência no desempenho das atividades, contribuindo para o bom andamento dos serviços prestados pelo cartório.
A Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Prorrogação da requisição do servidor Luís Henrique de Lima. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n. 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Rio Grande-RS
FELIPE FIGUEIREDO RODRIGUES
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Felipe Figueiredo Rodrigues, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal do Rio Grande - FURG. A Exma. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à devolução, determinada por lei, de dois servidores requisitados que retornaram aos seus órgãos de origem. Informa também que o cartório conta com duas servidoras requisitadas da extinta Caixa Estadual, ambas com aposentadoria iminente. Por fim, menciona que aproxima-se o prazo limite para o cadastramento biométrico, serviço represado por conta da pandemia, a necessidade da análise das prestações de contas eleitorais, a manutenção dos serviços da CAE, além das atribuições ordinárias do cartório.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 802/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Felipe Figueiredo Rodrigues. 163ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Rio Grande-RS
PATRICIA ZENOBINI FOSSATI
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Patrícia Zenobini Fossati, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – Campus Rio Grande. A Exma. Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à devolução, determinada por lei, de dois servidores requisitados que retornaram aos seus órgãos de origem. Informa também que o cartório conta com duas servidoras requisitadas da extinta Caixa Estadual, ambas com aposentadoria iminente. Por fim, menciona que aproxima-se o prazo limite para o cadastramento biométrico, serviço represado por conta da pandemia, a necessidade da análise das prestações de contas eleitorais, a manutenção dos serviços da CAE, além das atribuições ordinárias do cartório.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 803/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Patrícia Zenobini Fossati. 163ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e ROGERIO BARRIOS BARCELA (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 0059979)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e ROGÉRIO BARRIOS BARCELA, ajuizada com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva desigualdade nas dimensões da peça publicitária.
Em suas razões, o recorrente requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão recorrida e, assim, julgada totalmente procedente a representação, em virtude de restar caracterizada a responsabilidade dos Recorridos pela infringência do § 4º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, com a aplicação da multa prevista no § 3º do referido dispositivo, com o arbitramento do valor da sanção em seu patamar máximo, qual seja, R$ 25.000,00.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente: a) pelo não-conhecimento do recurso dada sua intempestividade; e b) pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC). No mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. PARTIDO COLIGADO ATUANDO ISOLADAMENTE. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC.
1. Preliminar acolhida. Ilegitimidade do partido recorrente nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, segundo a qual o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
2. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Por unanimidade, acolheram a preliminar ministerial e julgaram extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275, MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524) e OSORIO PORTELA MARTINS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e OSÓRIO PORTELA MARTINS, ajuizada com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva desigualdade nas dimensões da peça publicitária.
Em suas razões, o recorrente requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão recorrida e, assim, julgada totalmente procedente a representação, determinando-se a retirada dos conteúdos impugnados e a aplicação de multa.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC) e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. PARTIDO COLIGADO ATUANDO ISOLADAMENTE. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 9.504/97. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC.
1. Preliminar acolhida. Ilegitimidade do partido recorrente nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, segundo a qual o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
2. Extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Por unanimidade, acolheram a preliminar ministerial e julgaram extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e RODRIGO TECUNSEH DE ABREU OLIVEIRA (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 0059979)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE e pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e RODRIGO TECUNSECH DE ABREU OLIVEIRA, entendendo não comprovada a alegação de que o material de propaganda eleitoral, confeccionado pelos representados e publicado na internet, não observou o limite mínimo de tamanho da inscrição do nome do candidato a vice-prefeito, que deve ter a proporção de, pelo menos, 30% do nome do candidato a prefeito.
Em suas razões, os recorrentes afirmam não ter requerido a produção de prova pericial porque a petição inicial foi apresentada com todos os elementos probantes possíveis quanto ao descumprimento da regra insculpida no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, inclusive com a comprovação dos percentuais de tamanho, demonstrando que, na propaganda dos recorridos, o nome do candidato a vice-prefeito foi confeccionado em tamanho bem inferior a 30% (trinta por cento) em relação ao nome do titular. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e julgada procedente a representação, com o arbitramento de multa no patamar máximo de R$ 25.000,00.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ATUAÇÃO ISOLADA DE PARTIDO POLITICO COLIGADO. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 9.504/97. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC.
1. Improcedência de representação por propaganda eleitoral irregular, entendendo não comprovada a alegação de que o material publicado na internet não observou o limite mínimo de tamanho da inscrição do nome do candidato a vice-prefeito, que deve ter a proporção de, pelo menos, 30% do nome do candidato a prefeito.
2. Conforme dicção do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
3. Dessa forma, o partido isolado não detém legitimidade e interesse processual para representar imputando irregularidade na propaganda eleitoral para o cargo majoritário, quando formulou aliança para disputar a eleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
4. Matéria preliminar acolhida. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade e interesse do partido, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse do partido recorrente, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Fontoura Xavier-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EDUARDO SILVA NUNES (Adv(s) ROZELIA DA CUNHA OAB/RS 0053906, TEREZINHA EUNICE PORTELA DOS SANTOS OAB/RS 0023882, ALISSON FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 0058880, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por EDUARDO SILVA NUNES em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Fontoura Xavier.
Em suas razões, sustenta que o acórdão é obscuro ao não explicitar os critérios de análise da documentação apresentada, indicando apenas genericamente que esta seria inservível para a comprovação da temporânea filiação, bem como foi omissa ao não ponderar acerca das solenidades consideradas pela sentença para conferir fé pública aos comprovantes de vinculação apresentados. Defende ser necessário “ao menos um claro e pormenorizado debate acerca dos documentos juntados, indicando explicitamente por quê qual documento não preencheria qual requisito legal”. Afirma que a decisão restringe as garantias de ampla defesa e contraditório, por não entender e, portanto, não poder rebater especificamente os critérios pouco claros utilizados pelo TRE/RS para descartar cada uma das provas trazidas. Pondera ter sido juntada certidão e ata da constituição do partido, comprovando-se a filiação, no mínimo desde o final do ano de 2019. Aponta que, ao afastar a validade das provas com uma visão genérica do caso, o acórdão restou omisso em relação às solenidades arguidas e reconhecidas na sentença, de forma que seria necessário que o acórdão rebatesse esse fundamental argumento, apontando qual solenidade faltaria a qual documento. Postula o aclaramento da decisão e a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Inexistência de qualquer vício que dê espaço a acolhimento de embargos de declaração, pois o acórdão analisa exaustivamente todos os contornos fáticos, todos os aspectos jurídico-legais que a eles se aplicam e todas as teses articuladas pelas partes.
2. Evidenciada a tentativa de rediscussão da matéria já decidida e de nova análise das provas já apreciadas e valoradas, bem como a alteração do resultado do julgamento proferido, pretensões inviáveis em sede de aclaratórios.
3. Ausente omissão, tampouco obscuridade, pois as razões de decidir demonstram, à saciedade, exame da íntegra do caderno probatório.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Jaguarão-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CARLOS ALBERTO XAVIER NEVES CALCAGNO (Adv(s) FABIANO CHAGAS SOARES OAB/RS 30176)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CARLOS ALBERTO XAVIER NEVES CALCAGNO (ID 11444083) em face do acórdão deste Tribunal (ID 11131733), que proveu o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e reformou a sentença de primeiro grau que havia deferido o registro de sua candidatura ao cargo de vereador do Município de Jaguarão, nas eleições de 2020.
O embargante alega que o acórdão foi obscuro e omisso, pois teria realizado uma análise superficial a respeito das atribuições atinentes aos cargos de secretário municipal e secretário adjunto, bem como teria deixado de analisar a ausência de substituição de fato, pelo embargante, do titular da pasta, embora haja previsão na lei municipal para tanto. Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de deferir seu registro de candidatura.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para corrigir eventual erro material, conforme o disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Entendeu este Tribunal, por unanimidade, que o prazo de desincompatibilização do cargo de secretário adjunto, nas condições fáticas apresentadas no caso concreto, é de 6 (seis) meses antes do pleito, o qual foi desrespeitado.
3. Inexistência, na decisão embargada, de qualquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa. Pretensão que não encontra abrigo nesta espécie recursal, devendo a insurgência ser interposta por meio do recurso adequado, dirigido à instância superior.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Gravataí-RS
COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 0067791)
LEVI LORENZO MELO (Adv(s) ALOISIO ZIMMER JUNIOR OAB/RS 0042306, PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150 e PATRICIA BAZOTTI OAB/RS 0049015)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (ID 11158633) em face do acórdão deste Tribunal (ID 10774633), que deferiu o registro de candidatura de LEVI LORENZO MELO para o cargo de vice-prefeito nas eleições de 2020, no Município de Gravataí, requerido pela COLIGAÇÃO TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ.
Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, uma vez que teria restado sem análise o fato de a clínica da qual o candidato é sócio-administrador ser a única autorizada pela Vigilância Sanitária de Gravataí a realizar exames de colonoscopia naquele município. Alega que essa situação coloca a empresa em uma posição de exclusividade na prestação dos serviços que oferece, facultando-lhe o uso do poder de barganha, o que desconfiguraria a uniformidade da cláusula. Afirma, por fim, que, por essas razões, o embargado está sujeito à inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. "i", da LC n. 64/90. Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de indeferir o registro de candidatura do embargado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade específica esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, consoante expressamente dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Decisão adequadamente fundamentada. Comprovado nos autos que, nos moldes em que realizada a contratação, as cláusulas não foram ditadas pela empresa do embargado. São todas cláusulas predefinidas, que não permitem a ingerência do contratado, de modo que, a qualquer um que pretendesse prestar o serviço objeto do edital de chamamento, cumpriria observar as mesmas condições mínimas estipuladas.
3. Ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras para o manejo dos aclaratórios. Entretanto, integralizado o acórdão com os fundamentos expendidos, sem a atribuição de efeito infringente.
4. Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos declaratórios, apenas para agregar ao acórdão embargado os esclarecimentos apresentados, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e MARINEZ SOUZA DE VASCONCELOS (Adv(s) CRISTINA ELIZA BUTZGE OAB/RS 0054462)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS contra a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor dos candidatos JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e MARINEZ SOUZA DE VASCONCELOS.
Em suas razões, o recorrente alega que a propaganda realizada pelos recorridos afronta a regra insculpida no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, porquanto o nome do candidato a vice-prefeito constaria na publicidade com tamanho inferior a 30% do nome do titular. Alega que o cálculo elaborado pelos recorridos se refere a arquivo editado, e não a documento real, bem como se utiliza de pontos extremos do nome, e não individualmente de cada letra. Defende que seu cálculo indica que o nome do candidato a vice-prefeito possui aproximadamente 17% do tamanho do candidato a prefeito, e que a jurisprudência do TSE considera a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, julgando procedente a representação e aplicando a multa respectiva em seu patamar máximo (ID 11206083).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, e, caso conhecido, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa do partido representante (ID 11370883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/97, COMBINADO COM O ART. 22, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.
2. Interposição intempestiva. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e CLOVIS EDUARDO AGUIAR DA SILVA (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 0059979)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (ID 11190833) contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas (ID 11190583), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pelo recorrente em desfavor de JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e CLÓVIS EDUARDO AGUIAR DA SILVA.
Nas razões, o recorrente aduz que os recorridos veicularam material de campanha eleitoral, inclusive em redes sociais, em que o nome do candidato a vice correspondia a mais de 30% em relação ao candidato a prefeito da chapa, em clara afronta ao art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19. Argumenta que a desproporção nas dimensões dos nomes dos candidatos foi suficientemente comprovada nos autos. Postula, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação e, considerando o tempo e a vasta divulgação da publicidade, requer a aplicação de multa em seu valor máximo, na forma do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Com contrarrazões (ID 11191133), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou: a) pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade; b) pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade da parte autora; e c) pelo desprovimento do recurso (ID 11370783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, previsto na Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.
2. Inobservância do prazo legal. Intempestividade.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Caxias do Sul-RS
ELEICAO 2020 MARCELO PINHEIRO SLAVIERO PREFEITO (Adv(s) BEATRIZ TRENTIN DONATO OAB/RS 0060452), ELEICAO 2020 MAURICIO BEDIN MARCON VEREADOR e PARTIDO NOVO - CAXIAS DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BEATRIZ TRENTIN DONATO OAB/RS 0060452)
ELEICAO 2020 GILBERTO JOSE SPIER VARGAS PREFEITO (Adv(s) FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 25299, MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 39316, JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 032155, VILMAR BOSCHETTI OAB/RS 61114, LEONIR JOSE TAUFE OAB/RS 37575, MIGUEL GUSTAVO ALVES DA PAZ OAB/RS 76675, LEONARDO ANTONIO CALCAGNOTTO MAINERI OAB/RS 64203, ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 0074337, MARCELO SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 101415, ALCEU DOMINGOS CARDOSO OAB/RS 0041092 e JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 0044526) e CAXIAS PRA FRENTE 13-PT / 65-PC do B (Adv(s) FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 25299, MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 39316, JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 032155, VILMAR BOSCHETTI OAB/RS 61114, LEONIR JOSE TAUFE OAB/RS 37575, MIGUEL GUSTAVO ALVES DA PAZ OAB/RS 76675, LEONARDO ANTONIO CALCAGNOTTO MAINERI OAB/RS 64203, ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 0074337, MARCELO SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 101415, ALCEU DOMINGOS CARDOSO OAB/RS 0041092 e JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 0044526)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 11323433) interposto por MARCELO PINHEIRO SLAVIERO, MAURÍCIO BEDIN MARCON e PARTIDO NOVO – CAXIAS DO SUL em face de sentença, proferida pelo Juízo da 136ª Zona Eleitoral (ID 11323233), que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada por Gilberto José Spier Vargas e pela Coligação “Caxias Pra Frente”, pois verificada, em parte do conteúdo impugnado, afronta ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, notadamente ofensa à honra do candidato Gilberto Vargas, associando sua imagem a corrupção, burocracia, privilégios e miséria (ID 11323233).
Nas suas razões, sustenta que não há propaganda negativa, pois se trata de mero debate eleitoral. O vídeo seria uma sátira, tratando apenas de verdades, inclusive veiculadas na mídia. Requer, ao final, o provimento recursal e a reforma da sentença.
Com contrarrazões (ID 11323783), os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela realização de diligências e, caso não acolhido o pedido, pela extinção do feito (ID 11429983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PERFIL PESSOAL FACEBOOK. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral negativa.
2. Perda do objeto e do interesse recursal, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições, e considerando que, muito embora o município comporte segundo turno de eleições majoritárias, é fato incontroverso que o recorrente não está a participar de tal certame, conforme a proclamação oficial de resultados.
3. Prejudicado o apelo, em razão de perda superveniente do interesse recursal.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo, diante da perda superveniente do interesse recursal. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183) e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275 e MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de CANOAS e pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada em face de NEDY DE VARGAS MARQUES, por veiculação de informações inverídicas em publicação na página do recorrido no Facebook.
Em suas razões recursais (ID 11019783), alegam que o vídeo traria falas mencionando que “se qualquer pessoa necessitasse de atendimento de emergência no dia 30/10/2020, não o teria”, o que, segundo alegado, seria fato sabidamente inverídico.
Com contrarrazões (ID 11020083), a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. FACEBOOK. INFORMAÇÃO INVERÍDICA. PRELIMINAR. PARTIDO. ILEGITIMIDADE. AGREMIAÇÃO COLIGADA ATUANDO ISOLADAMENTE. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 9.504/97. COLIGAÇÃO. EXAURIDO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 485, INC. VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso interposto por partido e coligação contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta por divulgação de informações inverídicas na rede social Facebook.
2. Preliminar. Agremiação. Ilegitimidade do partido recorrente que, coligado, pretende atuar isoladamente, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Jurisprudência. Além da ilegitimidade para a causa, também evidente a falta de interesse processual do partido isolado para ajuizar representação contra a propaganda eleitoral do cargo majoritário (art. 17 do CPC), para qual tem interesse em representar apenas a coligação formada para a disputa majoritária.
3. Perda superveniente do interesse recursal, art. 485, VI, do CPC, quanto ao recurso aviado pela coligação, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, ainda que a disputa seja definida em segundo turno. Precedentes do TSE.
4. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, declararam a ilegitimidade ad causam do PTB de Canoas, e julgaram prejudicado o recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Pelotas-RS
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI contra o acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgara procedente a representação eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condená-la ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação de propaganda eleitoral na rede social Facebook, por intermédio de impulsionamento de conteúdo, sem a inscrição do CNPJ e a menção de que se trata de propaganda eleitoral.
Em suas razões, postula a reforma da sentença, sustentando que a decisão deixou de valorar argumentos com forte efeito modificativo do direito postulado na peça inicial. Reporta-se às razões recursais e insurge-se quanto à conclusão pela existência de prévio conhecimento, apontando que o acórdão padece de contradição “na medida em que não enfrenta com exaustão a hipótese lançada nas razões recursais, que seja a natureza juris tantum da presunção de ciência prévia”. Aduz que o acórdão “deixa de trazer argumento relevante, que seja a exegese da norma punitiva aplicada contra a Recorrente, mantendo fixação, ao nosso sentir injusta, de aplicação de multa”. Postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja levantada a multa aplicada, e o prequestionamento dos arts. 275 e 276 do Código Eleitoral.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, contra o acórdão que negou provimento ao recurso em face de sentença que julgara procedente representação por propaganda eleitoral, condenando ao pagamento de multa.
2. Evidenciado que o recurso não foi oposto com o propósito de aclaramento da decisão, mas com a deliberada intenção de rediscussão da lide, uma vez que estão ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, relativas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
3. Irresignação que deve ser manejada por meio do recurso próprio, objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para a rediscussão da matéria já decidida ou para a alteração da conclusão do Tribunal. O pedido de prequestionamento segue alcançado pelo disposto no art. 1.025 do CPC.
4. Rejeição.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: sex, 04 dez 2020 às 14:00