Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Des. André Luiz Planella Villarinho
Pelotas-RS
SANDRA SCHMIDT TEIXEIRA
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Sandra Schmidt Teixeira, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense - IFSUL. O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido por absoluta necessidade do serviço.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 788/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Sandra Schmidt Teixeira. 060ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Pelotas-RS
LUCAS NOGUEZ FERNANDES
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Lucas Noguez Fernandes, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL. O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido por absoluta necessidade do serviço.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 786/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Requisição de Lucas Noguez Fernandes. 060ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Canoas-RS
LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318), DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318) e COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318)
JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS
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RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO, DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA, COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE E PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral, nos autos do Processo n. 0600614-50.2020.6.21.0134.
Naqueles autos, o juízo impetrado exarou decisão liminar que os impetrantes entendem ter obstaculizado exercício de direito líquido e certo, em violação às normas de regência que disciplinam a realização de propaganda eleitoral e, também, o rito previsto, para a espécie, pela Lei Complementar n. 64/90.
No bojo do presente mandamus, o pedido de concessão de medida liminar foi parcialmente deferido, para determinar à autoridade tida como coatora que alinhasse o feito ao rito preconizado legalmente, pois foi concedido prazo para a apresentação de rol de testemunhas após a preclusão da oportunidade.
A autoridade prestou informações.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão parcial da ordem, confirmando os termos do deferimento da liminar.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. AUTORIDADE COATORA. RITO PREVISTO NO ART. 22, INC. I, AL. “A”, DA LC N. 64/90. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR PARA QUE O IMPETRADO SIGA O RITO DA LEI DAS INELEGIBILIDADES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Zona Eleitoral, o qual exarou decisão liminar que os impetrantes entendem ter obstaculizado o exercício de direito líquido e certo, em violação às normas de regência que disciplinam a realização de propaganda eleitoral e, também, o rito previsto, para a espécie, pela Lei Complementar n. 64/90.
2. Pedido de concessão de medida liminar parcialmente deferido para determinar, à autoridade tida como coatora, que alinhasse o feito ao rito preconizado legalmente, pois fora concedido prazo para a apresentação de rol de testemunhas após a preclusão da oportunidade.
3. Confirmação dos fundamentos deduzidos na decisão que apreciou o pedido liminar. A designação da audiência desborda dos expressos termos legais, pois precluíra a oportunidade das partes para o oferecimento do rol, conforme o art. 22, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/90. Prejuízo aos impetrantes, qual seja, o de tramitação da demanda sob o rito previsto no art. 22 da Lei das Inelegibilidades. Com a ressalva de que a concessão da segurança, no que toca à oitiva de testemunhas, refere-se àquelas eventualmente arroladas no curso do processo – claro está, assim como indicado pelo Parquet, que a decisão não se refere às testemunhas eventualmente indicadas no momento processual correto – petição inicial e defesa, nos termos da legislação de regência.
4. Concessão parcial da ordem, para o fim de confirmar o pedido liminar parcialmente deferido.
Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, para o fim de confirmar o pedido liminar parcialmente deferido.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular contra JAIRO JORGE SILVA e NEDY DE VARGAS MARQUES, ajuizada com base na inobservância do limite mínimo do tamanho do nome do candidato a vice-prefeito, ao fundamento de que a parte representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contrariedade às medidas estipuladas.
Em suas razões, o recorrente requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão recorrida e, assim, julgada totalmente procedente a representação, determinando-se a retirada dos conteúdos impugnados e a aplicação de multa.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora (art. 485, inc. VI, do CPC) e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. PARTIDO COLIGADO ATUANDO ISOLADAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa. A disposição trazida no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
2. Acolhida a preliminar ministerial. Extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e RAIMUNDO JULIO DA SILVA (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 0059979)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE e pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS em face da sentença, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS contra JAIRO JORGE SILVA e NEDY DE VARGAS MARQUES, entendendo não comprovada a alegação de que o material de propaganda eleitoral, confeccionado pelos representados e publicado na internet, não observou o limite mínimo de tamanho da inscrição do nome do candidato a vice-prefeito, que deve ter a proporção de, pelo menos, 30% do nome do candidato a prefeito.
Em suas razões, os recorrentes afirmam não ter requerido a produção de prova pericial porque a petição inicial foi carreada com todos os elementos probantes possíveis quanto ao descumprimento do disposto no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, inclusive com a comprovação dos percentuais de tamanho, demonstrando que, na propaganda dos recorridos, o nome do candidato a vice-prefeito foi confeccionado em tamanho bem inferior a 30% (trinta por cento) em relação ao nome do titular. Requerem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e julgada procedente a representação, com o arbitramento de multa no patamar máximo de R$ 25.000,00.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa. A disposição trazida no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que o partido político coligado somente detém legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação dos registros de candidatos.
2. A questão não se refere exclusivamente à ilegitimidade para a causa, mas também à falta de interesse processual do partido isolado para o ajuizamento de representação contra a propaganda eleitoral do cargo majoritário (art. 17 do CPC), para o qual tem interesse apenas a coligação formada para a disputa majoritária.
3. Acolhida a preliminar ministerial. Extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e de interesse da parte autora, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e EMERSON RIVELINO SILVEIRA DE OLIVEIRA (Adv(s) CRISTIANO KRENTZ OAB/RS 0070004)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS contra a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor dos candidatos JAIRO JORGE DA SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e EMERSON RIVELINO SILVEIRA DE OLIVEIRA.
Em suas razões, o recorrente alega que a propaganda realizada pelos recorridos afronta a regra insculpida no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, porquanto o nome do candidato a vice-prefeito constaria na publicidade com tamanho inferior a 30% do nome do titular. Alega que o cálculo elaborado pelos recorridos refere-se a arquivo editado, e não a documento real, bem como se utiliza de pontos extremos do nome, e não individualmente de cada letra. Defende que seu cálculo indica que o nome do candidato a vice-prefeito possui aproximadamente 17% do tamanho do nome do candidato a prefeito, e que a jurisprudência do TSE considera a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, julgando procedente a representação e aplicando a multa respectiva em seu patamar máximo (ID 11188683).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, e, caso conhecido, pela extinção do feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa do partido representante (ID 11366783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.
2. Inobservância do prazo legal. Intempestividade.
3. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Uruguaiana-RS
PSDB (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 0068996), ELTON VINICIUS NICOLAS DA ROCHA e SIDNEY CAMPODONICO FILHO
ELEICAO 2020 ELISABETE VIEIRA DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618) e DIRETORIO MUNICIPAL DE URUGUAIANA (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA, SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) (ID 11405183) contra sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana (ID 11404983), que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular ajuizada em face de ELISABETE VIEIRA DE OLIVEIRA e PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) do mesmo município.
Em suas razões, os recorrentes aduzem que a candidata recorrida veiculou, mediante divulgação em redes sociais, propaganda de cunho irregular, em contrariedade ao art. 112 da Resolução TSE n. 23.610/19. Postulam a reforma da sentença, para seja julgada procedente a representação, com o deferimento do pedido de exclusão de toda a publicidade que contenha imagem que se assemelhe à urna eletrônica.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (ID 11485083), ante a sua intempestividade, bem como pela ausência superveniente do interesse processual.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INTEMPESTIVIDADE. ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular.
2. O art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2020, estabelece que “contra sentença proferida por juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no PJe, no prazo de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 8º)".
3. Interposição intempestiva. Recurso não conhecido.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Uruguaiana-RS
ELTON VINICIUS NICOLAS DA ROCHA (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 0068996), SIDNEY CAMPODONICO FILHO (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 0068996) e PSDB (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 0068996)
RONNIE PETERSON COLPO MELLO (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618), JOSE FERNANDO TARRAGO (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618), DIRETORIO MUNICIPAL DE URUGUAIANA (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618) e PRB-URUGUAIANA (Adv(s) FREDERICO DE QUADROS MONCALVES OAB/RS 0093618)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELTON VINÍCIUS NICOLAS DA ROCHA, SIDNEY CAMPODÔNICO FILHO e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) (ID 11263233) contra sentença proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana (ID 11263083), que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa com pedido de direito de resposta em desfavor de RONNIE PETERSON COLPO MELLO, JOSÉ FERNANDO TARRAGÔ e PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) do mesmo município.
Em suas razões, os recorrentes aduzem que os recorridos veicularam, mediante divulgação no Facebook, conteúdo de cunho difamatório e sabidamente inverídico. Postulam a reforma da sentença, para seja julgada procedente a representação com o deferimento do pedido de direito de resposta.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (ID 11365033), ante a ausência superveniente do interesse processual.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação, com pedido de direito de resposta, pela prática de propaganda eleitoral negativa.
2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito municipal com resolução no primeiro turno, descabe a análise da regularidade das propagandas veiculadas, capaz de ensejar ou não o direito de resposta pretendido, porquanto esvaziado o objeto da demanda.
3. Recurso prejudicado, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Por unanimidade, consideraram prejudicado o recurso e extinguiram o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Guaíba-RS
JOSE FRANCISCO SOARES SPEROTTO (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e RODRIGO FERREIRA PEDROSO OAB/RS 94679) e CLEUSA MARIA SILVEIRA SOUZA (Adv(s) PAULO ROBERTO CARDOSO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/RS 0027026 e RODRIGO FERREIRA PEDROSO OAB/RS 94679)
Juízo da 090 Zona Eleitoral
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança (ID 10252433) impetrado por JOSÉ FRANCISCO SOARES SPEROTTO e CLEUSA MARIA SILVEIRA SOUZA contra ato do Juízo da 90ª Zona Eleitoral que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0600988-04.2020.6.21.0090, ajuizada pela COLIGAÇÃO COMPARTILHAR PARA VENCER, concedeu liminar determinando a suspensão/abstenção de divulgação de publicidade, caracterizada como de natureza institucional, em perfis pessoais e redes sociais dos representados e seus apoiadores.
Em suas razões, sustentam que a legislação eleitoral não veda a divulgação, em suas redes sociais, das realizações como administradores municipais e que se encontram ao amparo da norma prevista no art. 41 da Lei n. 9.504/97, a qual estabelece que a propaganda eleitoral veiculada regularmente não poderá ser objeto de multa nem cerceada. Afirmam que não há possibilidade de se confundir a propaganda eleitoral dos candidatos com propaganda institucional do ente público em benefício pessoal dos impetrantes.
Os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela denegação da segurança, ante a ausência superveniente de interesse processual (ID 11494033).
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PUBLICIDADE DE NATUREZA INSTITUCIONAL. REDES SOCIAIS. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO/ABSTENÇÃO DE DIVULGAÇÃO. ELEIÇÃO E PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL ENCERRADOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Mandado de Segurança contra ato do Juízo que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, concedeu liminar determinando a suspensão/abstenção de divulgação de publicidade caracterizada como de natureza institucional, em perfis pessoais de redes sociais dos representados e seus apoiadores.
2. Encerrada a eleição, uma vez que não há previsão de segundo turno no município, a concessão da ordem já não se faz necessária, pois finalizados os atos de propaganda eleitoral.
3. Denegação da segurança, diante da ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.
Por unanimidade, denegaram a segurança, diante da ausência superveniente do interesse processual, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Bagé-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DIRETORIO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL MUNICIPAL - BAGE/RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 0086310 e MARCIA LEMOS LENCE OAB/RS 37173) e PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral que, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL de BAGÉ, a fim de confirmar a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de DIVALDO VIEIRA LARA, para concorrer ao cargo de prefeito de Bagé, ao fundamento de que, embora exista a condenação por órgão colegiado em Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), houve a interposição de recurso ordinário perante o TSE, o qual possui efeito suspensivo automático em relação à inelegibilidade (ID 10336883).
Em suas razões recursais, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL alega omissão no julgado, no tocante à incidência do art. 15 da LC n. 64/90, bem como acerca do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, os quais não foram citados, nem ao menos para efeitos de prequestionamento. Sustenta que, quando da análise da omissão mencionada, se faz necessário conferir efeitos modificativos ao decisum, para que o julgamento desta Corte se harmonize com o recente entendimento do TSE de que o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade. Requer, ao final, o suprimento da omissão para fins de prequestionamento e a concessão de efeitos modificativos aos embargos, de forma a indeferir o pedido de registro de candidatura de DIVALDO VEIRA LARA (ID 11035433).
Em contrarrazões, DIVALDO VIEIRA LARA defende a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Sustenta que há provável intuito protelatório na oposição dos aclaratórios, “talvez na esperança de que a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes seja reconsiderada”. Narra que a decisão proferida no bojo da tutela de urgência incidental n. 601450-22.2020.6.00.0000 não sofreu qualquer modificação em seu conteúdo. Anota que a decisão do TSE nos embargos declaratórios n. 0608809-63.2018.6.19.0000 sequer foi publicada, consistindo em deliberação isolada, não podendo retroagir e não servindo como precedente para a matéria. Enumera distinções entre o citado julgado e o presente caso. Noticia que Divaldo Lara foi reeleito com 50% dos votos válidos com o registro deferido em primeira e segunda instâncias, de modo que a revisão do julgado, neste momento, causaria grave prejuízo e contrariaria o direito fundamental à elegibilidade e à vontade popular. Aduz que, ainda que afastado seu direito à diplomação, o candidato não poderia ser impedido de participar de eventual eleição suplementar, tendo em vista que disputou o pleito na condição de “deferido”. Afirma que a Procuradoria-Geral Eleitoral postulou a reconsideração da decisão do Ministro Alexandre de Moraes com base no mencionado julgado do Plenário do TSE. Requer, por fim, a rejeição dos embargos de declaração (ID 11492333).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. NOVO ELEMENTO JURISPRUDENCIAL. TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO.
1. O acórdão analisou de forma detida os diversos posicionamentos em relação aos efeitos da interposição do recurso ordinário eleitoral, à luz do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, e a compatibilidade desses entendimentos com a previsão constante no art. 26-C da LC n. 64/90. Embora sem menção explícita ao art. 15 da LC n. 64/90, sua vigência e eficácia são reconhecidas no aresto, posto que se trata de premissa essencial para a correta compreensão da sistemática das hipóteses legais de suspensão das inelegibilidades.
2. Suficiente o exame dos dispositivos legais pertinentes à solução do caso, especialmente aqueles previstos na Lei Complementar n. 64/90, aos quais remete o teor do art. 14, § 9º, da CF/88, adotando-se a linha de entendimento acolhida pela jurisprudência então reconhecida como predominante no TSE quanto à conjugação do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral com o art. 26-C da LC n. 64/90, suficiente para afastar tese interpretativa diversa, ainda que baseada em dispositivo ou princípio constitucional.
3. Os embargos de declaração são considerados pela doutrina como recurso de fundamentação vinculada, porquanto os casos previstos para sua oposição são específicos, isso é, serão admissíveis somente quando houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto controvertido sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal, necessariamente, ter se pronunciado, ou, ainda, a presença de erro material a ser corrigido.
4. Na hipótese, inexiste omissão a ser sanada, tendo a decisão embargada apreciado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aptas a elidir as teses deduzidas pelo embargante, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência entende pela desnecessidade de manifestação expressa a respeito de teses e dispositivos legais aventados pelas partes em suas razões quando não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
5. Os aclaratórios manejados introduzem elemento jurisprudencial novo, que deve ser especialmente analisado. No acórdão, após reconhecer as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema e os judiciosos fundamentos para ambos os posicionamentos, esta Corte acolheu a compreensão de que o efeito previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral resulta automaticamente da interposição do recurso ordinário de forma ampla, inclusive sobre a inelegibilidade aplicada ao terceiro não candidato, conforme pronunciado nos fundamentos da decisão monocrática proferida pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, que negou seguimento à tutela cautelar antecedente n. 0601450-22.2020.6.00.0000, ajuizada pelo embargado perante o TSE, em razão da ausência de interesse jurídico. Naquela ocasião, a despeito de não conceder expressamente a suspensão pleiteada, a decisão da Corte Superior realçou, por via oblíqua, a força normativa do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral como óbice à aplicação das inelegibilidades no caso concreto, razão pela qual adotado o posicionamento para privilegiar o direito à elegibilidade do candidato. Entretanto, julgado o feito no dia 09.10.2020, o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão do dia posterior (10.10.2020), pôs fim às divergências internas e, no julgamento do RO n. 0608809-63, fixou a orientação plenária no sentido de que "o efeito suspensivo automático referido no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade".
6. Ainda pendente de publicação, o julgado representa, no contexto em que prolatado, clara diretriz para uniformizar a jurisprudência, posto que, não só solucionou o caso concreto, mas pretendeu elidir o dissídio de entendimentos no próprio TSE, expressamente fixando a orientação do Órgão Pleno sobre a matéria. Contudo, a tese jurisprudencial restou formada apenas posteriormente ao julgamento de mérito da demanda e, por consequência, foi trazida ao feito apenas por ocasião da oposição dos aclaratórios, em flagrante inovação recursal. Ademais, não consiste a hipótese em decisão com eficácia vinculante em sentido próprio, ainda que produzida com o intento de orientação plenária da Corte Superior.
7. Nessa linha de distinção, a jurisprudência formou a compreensão de que a superveniência de julgado sem eficácia vinculante não representa “fato novo” apto a ser conhecido originariamente em embargos de declaração. Os vícios aduzidos demonstram inconformismo com o juízo veiculado no aresto e propósito de promover novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios, devendo o recorrente levar as suas razões para a reforma do julgado à avaliação da instância superior, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
8. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: qua, 02 dez 2020 às 14:00