Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Cerro Grande do Sul-RS
JAIR ANDRE BOMBARDELLI SCHAIDHAUER (Adv(s) AMANDA COELHO OAB/RS 0115576, LUCAS EYMAEL DUARTE OAB/RS 0111994 e HELEN LUZIE EYMAEL OAB/RS 0041240)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 10748083) opostos por ANDRÉ JAIR BOMBARDELLI SCHAIDHAUER contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. (ID 10332483)
Sustenta o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto às demais formas de reconhecimento de filiação partidária, atendo-se somente quanto aos requisitos assinalados pela legislação pertinente, importando em omissão da decisão no ponto. Pede o enfrentamento de questões constitucionais e infraconstitucionais. Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. ACÓRDÃO EXAMINOU MÉRITO. DISPOSITIVOS PARA EXAME NÃO INDICADOS. PRETENSA REVISÃO DE RESULTADO DESFAVORÁVEL. INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSENTE VÍCIO. ART. 275 DO CE. REJEIÇÃO.
1. Alegada omissão quanto às demais formas de reconhecimento de filiação partidária.
2. Ausentes, no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 275 do CE e art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
3. Os embargos de declaração prestam-se a corrigir erro de procedimento, não erro de julgamento. Tentativa de rediscussão da matéria jurídica a fim de alterar o resultado da decisão, inviável em sede de aclaratórios. Insurgência que deve ser direcionada à instância superior, pois sequer citou os dispositivos que pretendia ver examinados por este Tribunal, deixando claro o intento de alterar resultado desfavorável e de prequestionar matérias constitucionais e infraconstitucionais. Inexistência de vício a ser sanado.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Rolante-RS
CLADAIR LEIDENS FERREIRA (Adv(s) MAGALI HELENA FLOCKE HACK OAB/RS 0025123)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLADAIR LEIDENS FERREIRA, ao argumento central de ocorrência de omissão. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja admitida a omissão, sanado o vício e concedido efeito infringente.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. ANÁLISE DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Alegada omissão quanto à análise das provas carreadas em sede recursal. O dever de fundamentação restringe-se ao limite necessário para a causa e, no acórdão embargado, constam os argumentos suficientes para o desfecho do fato.
2. Pretensão de novo julgamento, situação que não se amolda à natureza dos aclaratórios, pois somente cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da causa.
3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Gramado Xavier-RS
PATRICK LUIS DE LOS (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 0060717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606) e PT - DIRETORIO MUNICIPAL DE GRAMADO XAVIER (Adv(s) CAMILA ZENI OAB/RS 0119334, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 0060717 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE GRAMADO XAVIER e PATRICK LUIS LOS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
Os embargantes sustentam haver erro material no acórdão, pois no julgado teria ficado consignado "que o Partido informa que o embargante se filiou em 08/09/2019, porém, observando as atas juntadas onde consta a assinatura do filiado candidato e ora embargante e que foi registrada no Cartório Eleitoral, se percebe que essas atas são posteriores a 08/09/2019, data da filiação partidária”. Conclui aduzindo que, “Dessa forma, demonstrado o erro material, uma vez que ao contrário do que foi dito no acórdão ora embargado, o embargante se filiou em 08/09/2019 e a ata é data de 08/12/2019, tendo sido registrada em 13/12/2019” (sic).
Pedem o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos para que seja deferido o registro de candidatura do embargante PATRICK.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ERRO MATERIAL. ANÁLISE DAS PROVAS. ACÓRDÃO EXAMINOU A QUESTÃO. DATAS INDICADAS PELO PRÓPRIO EMBARGANTE. REVISÃO DE RESULTADO DESFAVORÁVEL. AUSENTE HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 275 DO CE. REJEIÇÃO.
1. Embargante sustenta que houve erro material quanto ao consignado no acórdão com base nas provas carreadas pelo recorrente.
2. Ausentes, no acórdão embargado, quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 275 do CE e art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
3. Mérito recursal examinado à exaustão no acórdão embargando. As datas a respeito das quais os embargantes alegam ter havido erro material no acórdão foram indicadas no recurso pelos próprios recorrentes, ora embargantes, deixando claro o intento de alteração do resultado desfavorável do recurso. Ausente erro material.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Encruzilhada do Sul-RS
GEISIBEL DA SILVA NUNES (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/DF 0056223)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por GEISIBEL DA SILVA NUNES contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
A embargante sustenta haver erro material no acórdão, “pois a recorrente alega filiação desde 13.07.2019, conforme documentação do ato de filiação (ato reproduzido em rede social – facebook), e não desde 04.04.2019 como consta na decisão”. Alega omissão no julgado “quanto ao pedido do recurso para que a sentença fosse reformada para usar o precedente local da zona eleitoral, que para a mesma situação usou de encaminhamento diverso, sendo que no precedente citado a magistrada intimou o partido para que confirmasse, ou não, o que fora alegado pela parte”. Requer “o processamento e acolhimento dos embargos para corrigir o erro material e suprir as omissões percebidas e, aplicando efeitos modificativos para, a partir de novos documentos, deferir o registro ou, em menor extensão, permitir que os votos da recorrente sejam contabilizados enquanto tramita o feito”.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ERRO MATERIAL. ANÁLISE DAS PROVAS. OMISSÃO. LISTA OFICIAL SEM FILIAÇÃO. USO DE PRECEDENTES DO JUÍZO ORIGINÁRIO DESCABIDO EM SEDE RECURSAL. AUSENTES ERRO MATERIAL E OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. Embargante sustenta que houve erro material quanto à análise das provas carreadas e omissão quanto ao uso de precedentes do Juízo Eleitoral.
2. Ausente, no acórdão embargado, qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 275 do CE e art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
3. Quanto ao erro material, em que pese a juntada de ficha de filiação do sistema FILIA Externo, ficou consignado que a embargante não constava da lista oficial de filiados, o que não atende ao prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.
4. Descabe ao Tribunal, em análise de recurso de decisão que indeferiu registro de candidatura, examinar a atuação da magistrada de primeiro grau em outros processos de sua jurisdição, não havendo falar de omissão quanto ao ponto.
5. Não havendo erro material ou omissão no acórdão, não é possível acolher os aclaratórios.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Tramandaí-RS
ILDO JOSE KUSSLER (Adv(s) LUIZ PAULO DO AMARAL CARDOSO OAB/RS 0067819, MARCO ANTONIO PIMENTA DUTRA PEREIRA OAB/RS 0031797, ROSELIANE DOS SANTOS RODRIGUES CHAGAS OAB/RS 0090339 e NATALIA DE LIMA NORMANN OAB/RS 0114759)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ILDO JOSÉ KUSSLER contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por falta de comprovação de escolaridade.
Em suas razões, alega que agendou teste de alfabetização com o Cartório da 110ª Zona Eleitoral, e que realizou a aferição na presença do Chefe de Cartório Paulo Roberto Framil Fernandes, mas que não recebeu qualquer comprovação do ato. Aduz que o Chefe de Cartório recomendou ao recorrente que buscasse em grau recursal a certidão relativa à prova de filiação. Acredita que houve o extravio da documentação pelo Cartório Eleitoral, uma vez que a declaração foi realizada em sua sede e nenhum documento foi entregue. Juntou ao recurso uma declaração escrita de próprio punho para provar que é alfabetizado, bem como informação em que o presidente do Partido Verde de Tramandaí (PV) comunica que dois filiados ao partido, incluindo o recorrente, realizaram os testes de alfabetização entre os dias 16 e 19 de setembro, no Cartório Eleitoral de Tramandaí (ID 9190983).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela conversão do feito em diligência, para que seja certificado pela Justiça Eleitoral se o recorrente realizou o teste de alfabetização perante servidor do Cartório Eleitoral (ID 9703633).
Em 02.11.2020, o recorrente juntou certidão assinada pelo Chefe de Cartório Eleitoral de Tramandaí, Paulo Roberto Framil Fernandes, em 28.9.2020, a qual atesta que o recorrente efetuou, na presença do referido servidor, prova de alfabetização (ID 9797333).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela nova conversão do feito em diligência, para que seja promovida a juntada do resultado do teste que foi realizado (ID 10140583).
Acolhida a promoção ministerial, foi determinada a baixa dos autos à zona de origem para cumprimento do § 6º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19: “O Cartório Eleitoral digitalizará a declaração de que trata o § 5º, acompanhada de certidão do servidor de que foi firmada na sua presença, e fará a juntada do documento ao processo do registro no PJe ou, se for o caso, o remeterá ao juízo competente para que promova a juntada” (ID 10141533).
A seguir, o Cartório Eleitoral da 110ª Zona juntou aos autos, no ID 10229933, a mesma certidão já acostada ao ID 9797333, que informa a realização do teste de alfabetização por parte do recorrente.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CARTÓRIO. DESCUMPRIDA DETERMINAÇÃO DO RELATOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Irresignação contra sentença que indeferiu o registro do recorrente, por ausência de comprovante de escolaridade.
2. De acordo com o § 6º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, o resultado do teste de alfabetização deve ser juntado aos autos, de ofício, por servidor da Justiça Eleitoral: “O Cartório Eleitoral digitalizará a declaração de que trata o § 5º, acompanhada de certidão do servidor de que foi firmada na sua presença, e fará a juntada do documento ao processo do registro no PJe ou, se for o caso, o remeterá ao juízo competente para que promova a juntada”.
3. Restou descumprida a determinação do Relator. O Cartório Eleitoral, após ser oficiado, limitou-se a apresentar a mesma certidão que já estava no processo. Esta, tão somente atesta ter sido realizado o teste de alfabetização, sem fornecer o seu resultado.
4. Impõe-se a anulação da sentença para que o juízo a quo prolate nova decisão, considerando o resultado do teste de alfabetização, não acostado aos autos, ou marque nova data para o teste, em caso de extravio do documento. Anulação da sentença. Prejudicado o mérito recursal.
5. Retorno dos autos à origem.
Por unanimidade, anularam a sentença, restando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Coxilha-RS
CRISTIANA NEGRI (Adv(s) LUCIANO PELISSARO OAB/RS 0090105) e SANDRA SIMONE CANABARRO (Adv(s) LUCIANO PELISSARO OAB/RS 0090105)
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - COMISSAO PROVISORIA (Adv(s) LUCAS ANTONIO MARINI OAB/RS 0092174)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, com pedido de tutela de urgência, interposto por CRISTIANA NEGRI e SANDRA SIMONE CANABARRO em face de sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 33ª Zona de Passo Fundo/RS, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de nulidade da convenção partidária ajuizada contra a COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE COXILHA, por ilegitimidade ativa das recorrentes, fixando-lhes pena de multa por litigância de má-fé no valor de 6 salários-mínimos, na forma do art. 81 do CPC.
Em suas razões, preliminarmente, defendem sua legitimação para a ação, alegando que realizaram a desfiliação partidária nos dias 08 e 24 de setembro de 2020 e que a petição inicial foi protocolada em 18.10.2020, mas que na data da convenção partidária, realizada em 5.9.2020, estavam devidamente filiadas ao PSDB, inclusive cadastradas na “lista interna” do Sistema Filia do dia 20.10.2020. Sustentam que, quando comunicaram a desfiliação, o presidente do partido referiu não ser possível realizar a desfiliação no período eleitoral, e que não protocolizaram, perante o cartório eleitoral, o comunicado de desligamento previsto no caput do art. 21 da Lei n. 9.096/95, conforme reconhecido pelo juízo a quo. Apresentam as certidões extraídas do portal do TSE em 16.10.2020, nas quais constam como filiadas ao PSDB. Referem que duas pessoas indicadas pela referida sigla partidária para concorrer ao cargo de vereador tiveram o requerimento de registro de candidatura indeferido por sentença, diante da falta de filiação partidária, não sendo possível a imputação de litigância de má-fé. No mérito, apontam que a convenção partidária foi secretariada por quem não detinha poderes para o ato, e que foram escolhidos, por votação secreta, candidatos sem filiação ao partido. Assinalam que na votação secreta 4 (quatro) pessoas, que não estavam filiadas ao partido, definiram que a legenda não iria lançar candidato próprio a prefeito, contrariando a vontade da maioria dos filiados. Asseveram que, conforme se extrai do art. 24 do Estatuto do PSDB, somente poderão participar da convenção os “filiados”. Requerem a concessão da tutela de urgência para deferimento de liminar dos pedidos deduzidos na inicial e, no mérito, a reforma da sentença, reconhecendo-se a sua legitimidade ativa, afastando-se a condenação por litigância de má-fé ou reduzindo-se o valor da multa, bem como a declaração de nulidade da convenção partidária, determinando-se a realização de assembleia partidária com todos os filiados, a escolha de nova comissão provisória ou, alternativamente, a determinação de que a comissão executiva estadual do PSDB indique nova comissão provisória da legenda em Coxinha (ID 10223483).
Em contrarrazões a COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE COXILHA postula a manutenção da sentença e suscita as preliminares de coisa julgada do requerimento de registro do DRAP da Coligação Juntos por uma Coxilha Para Todos (PSDB, PL, MDB e PDT), em virtude do trânsito em julgado verificado em 16.10.2020, e de necessidade de chamamento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSDB ao processo (ID 10223883).
Após ser indeferido o pedido liminar de concessão de tutela de urgência, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que não se manifestou no prazo legal.
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA N. 53 DO TSE. DRAP DEFERIDO E TRANSITADO EM JULGADO. AFASTADA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação declaratória de nulidade da convenção partidária, por ilegitimidade ativa das recorrentes, fixando-lhes pena de multa por litigância de má-fé, na forma do art. 81 do CPC.
2. A Súmula n. 53 do TSE é expressa ao garantir somente a filiados a legitimidade e o interesse para impugnar irregularidades havidas em convenção partidária: “O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção”.
3. No caso dos autos, as recorrentes reconhecem que, no momento da propositura da ação, já haviam apresentado requerimento de desfiliação partidária, juntado aos autos, portanto, manifesta a ausência de legitimidade e de interesse em contestar a convenção realizada pela agremiação.
4. A ação foi ajuizada após o trânsito em julgado do processo que deferiu o DRAP da coligação integrada pelo partido. Inviável contestar a referida convenção. Assim, considerando que as recorrentes não impugnaram o pedido de registro do DRAP, merece ser acolhida a preliminar de coisa julgada arguida em contrarrazões.
5. A pena por litigância de má-fé é sanção processual grave, que deve ficar reservada a situações onde se evidencie, prima facie, a deslealdade processual. Afastada aplicação no caso dos autos.
6. Provimento parcial, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1 salário mínimo para cada recorrente. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
ALTAMIR JOSE BRAZEIRO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALTAMIR JOSÉ BRAZEIRO contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre, devido à fotografia fora dos padrões estabelecidos e tendo em conta o que consta "no Sistema de Candidaturas, pois referido sistema foi fechado no dia 27 de outubro de 2020, não sendo mais possível alterar os dados que vão para a urna eletrônica: nome do candidato, foto e nome para urna", conforme a certidão ID 10301083, não tendo sido cumprido, portanto, requisito previsto no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Em suas razões, o recorrente alega que a intimação expedida pelo Cartório Eleitoral não especificou no que a foto apresentada afronta ao disposto no inc. II do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, limitando-se a dizer que está “fora do padrão exigido pela Resolução”. Sustenta que a nova fotografia, juntada em embargos de declaração da sentença de indeferimento, atende aos parâmetros exigidos pela citada resolução. Argumenta que não pode ser prejudicado pelo fato de não ser mais possível a modificação dos dados que vão constar da urna eletrônica, pois isso fere o princípio da isonomia. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIDO. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. FOTOGRAFIA FORA DOS PADRÕES. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. IMAGEM PERMITE IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO PELO ELEITOR. ATENDIDO OBJETIVO DA NORMA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura, visto que a fotografia apresentada pelo recorrente não observava os padrões previstos na Resolução TSE n. 23.609/19.
2. Ainda que fora dos padrões, a primeira foto permite a identificação do candidato pelos seus eleitores, objetivo da norma. O direito do candidato de participar do processo democrático deve prevalecer sobre o formalismo técnico. Registro de candidatura deferido.
3. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Viamão-RS
ANTONIO JOSE DA SILVA MELLO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO JOSE DA SILVA MELO contra a sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Viamão, em virtude da falta da correta certidão criminal federal de primeiro grau (ID 9208933).
Em suas razões, o recorrente afirma que a certidão da Justiça Federal de 1º grau de seu domicílio foi devidamente juntada aos autos, atendendo rigorosamente ao conteúdo da intimação, pois nessa constava “apenas determinação para juntar uma ‘Certidão da Justiça Federal de 1º grau, do domicílio do candidato’". Requer a reconsideração da decisão, de modo que, sendo o caso, seja permitida a juntada do documento eventualmente faltante, e na hipótese de entendimento diverso, que seja recebido como recurso. Quando já conclusos os autos, para julgamento, coligiu ao feito Certidão Regional de 1º grau para fins eleitorais, expedida pela Justiça Federal (ID 9209083).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 9642983).
O candidato acostou novo documento (ID 10716683).
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIDO. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. APRESENTAÇÃO COMPLEMENTAR. OBSERVADA A NORMA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de documentação obrigatória. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
2. Oferecimento da documentação faltante, suprindo a falha. Preenchidas as condições de registrabilidade e elegibilidade. Ausente causa de inelegibilidade. Requerimento em conformidade ao disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Deferido o registro de candidatura.
3. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Guaíba-RS
PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA (Adv(s) MAXSWEL SANT ANNA HOFFMANN OAB/RS 108389, JEFFERSON DOS SANTOS OAB/RS 100220 e LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9670733) interposto por PAULO HENRIQUE FERREIRA LIMA contra sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral de Guaíba (ID 9670183), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador, pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), com base no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em virtude de condenação, transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio privado.
Nas razões recursais, aduziu, preliminarmente, nulidade da citação, ausência de causa de pedir e inépcia da inicial. O requerente também argumenta que o réu foi beneficiário do indulto natalino de 2011, o que afastaria a inelegibilidade. Acosta cópia do processo de execução criminal. Também sustentou a irretroatividade da Lei da Ficha Limpa, pois o trânsito em julgado ocorreu em data anterior à sua entrada em vigor. Requereu o provimento do recurso, a fim de ser deferido o registro de sua candidatura(ID 9670733).
A manifestação do Ministério Público Eleitoral local foi pelo desprovimento do recurso (ID 9671983) e, nesta instância, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral foi igualmente no sentido do desprovimento (ID 10634483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. PRELIMINARES. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO PRIVADO. SÚMULA N. 41 TSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares. 1.1. Juntada de documentos com o recurso. A jurisprudência do TSE possibilita, excepcionalmente, que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos com o recurso. 1.2. Cerceamento de defesa, por nulidade da citação. A impugnação ao registro de candidatura tem regras próprias, disciplinadas pela legislação eleitoral e suas respectivas resoluções, não sendo o caso de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Na espécie, ausente prejuízo à defesa. 1.3. Afastada a ausência de causa de pedir. A impugnação ao pedido de registro de candidatura está prevista na Lei Complementar n. 64/90, art. 3º, caput, não estando condicionada à juntada de certidões. 1.4. Inépcia da inicial, por ausência de documentos a comprovar os fatos narrados na impugnação. Matéria preclusa, pois deveria ter sido arguida em sede de contestação.
2. Impugnação julgada procedente e indeferido o registro de candidatura. Rejeição das contas públicas pela Câmara de Vereadores, por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a inelegibilidade.
3. O regramento aplicável ao caso está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10. Nessas hipóteses, estará configurada a inelegibilidade dos condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, conforme Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral.
4. Na espécie, o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de um ano e três meses de reclusão. O delito em testilha enquadra-se na hipótese de incidência da lei das inelegibilidades. Ademais, restou demonstrado nos autos que a decisão extintiva da punibilidade ocorreu na data de 9.9.2014, com trânsito em julgado em 3.10.14, tendo sido certificado pelo oficial ajudante o cumprimento integral das penas alternativas em 26.8.2014. O recorrente está inelegível até o ano de 2022, mostrando-se inapto a concorrer no pleito.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indulto não equivale ao instituto da reabilitação criminal para fins de afastar a inelegibilidade. A análise da concessão do indulto é de competência do Juízo da Execução Criminal, conforme disposição da Súmula n. 41 do TSE.
6. Desprovimento. Manutenção da sentença de indeferimento do registro.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Jaguarão-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CARLOS ALBERTO XAVIER NEVES CALCAGNO (Adv(s) FABIANO CHAGAS SOARES OAB/RS 30176)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CARLOS ALBERTO XAVIER NEVES CALCAGNO (ID 11444083) em face do acórdão deste Tribunal (ID 11131733), que proveu o recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e reformou a sentença de primeiro grau que havia deferido o registro de sua candidatura ao cargo de vereador do Município de Jaguarão, nas eleições de 2020.
O embargante alega que o acórdão foi obscuro e omisso, pois teria realizado uma análise superficial a respeito das atribuições atinentes aos cargos de secretário municipal e secretário adjunto, bem como teria deixado de analisar a ausência de substituição de fato, pelo embargante, do titular da pasta, embora haja previsão na lei municipal para tanto. Requer o acolhimento dos presentes embargos e que a eles sejam atribuídos efeitos infringentes, para o fim de deferir seu registro de candidatura.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para corrigir eventual erro material, conforme o disposto no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Entendeu este Tribunal, por unanimidade, que o prazo de desincompatibilização do cargo de secretário adjunto, nas condições fáticas apresentadas no caso concreto, é de 6 (seis) meses antes do pleito, o qual foi desrespeitado.
3. Inexistência, na decisão embargada, de qualquer dos vícios autorizadores para o manejo dos aclaratórios. Manifesto o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa. Pretensão que não encontra abrigo nesta espécie recursal, devendo a insurgência ser interposta por meio do recurso adequado, dirigido à instância superior.
4. Rejeição.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Canoas-RS
SIDICLEI MANCY (Adv(s) GUILHERME AUGUSTO SOUZA ROSA OAB/RS 113576 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANOAS (Adv(s) GUILHERME AUGUSTO SOUZA ROSA OAB/RS 113576 e CRISTIANO VARGAS BUCHOR OAB/RS 113004)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
SIDICLEI MANCY interpõe recurso em face da sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral, sediada em Canoas, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no referido município, devido à ausência de prova da filiação partidária.
Em suas razões, sustenta, como argumento central, que deve ser reconhecida sua filiação desde 15.5.2011. Junta documentos. Requer o conhecimento e recebimento do recurso no duplo efeito, com a reforma da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO. INDEFERIDO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 16-A DA LEI N. 9.504/97. DESCOMPASSO DE INFORMAÇÕES. INDICAÇÃO DE REGULAR FILIAÇÃO PELO TSE. PRESTÍGIO AO JUS HONORUM. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Insurgência em face de sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente por ausência de filiação partidária à grei pela qual pretende concorrer no pleito de 2020.
2. Pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões recursais. O recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo automático, de acordo com o art. 16-A da Lei n. 9.504/97.
3. Descompasso entre as informações prestadas pelo Cartório Eleitoral, indicando a desfiliação do recorrente, e aquelas obtidas perante o Tribunal Superior Eleitoral, que apontam sua regular filiação.
4. Prestígio à efetividade de direito político de jaez fundamental, o jus honorum, ou seja, havendo dúvida razoável, o caso é de se entender que o recorrente se encontra filiado à agremiação. Reforma da sentença para deferir o registro de candidatura.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: ter, 17 nov 2020 às 14:00