Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Riozinho-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RIOZINHO (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 0103787)
JOIR PAULO DA SILVA (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) do Município de Riozinho e de recurso adesivo, interposto por JOIR PAULO DA SILVA, contra a decisão do Juízo Eleitoral da 55ª ZE, o qual julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOIR PAULO DA SILVA ao cargo de vereador pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB).
Em suas razões, o partido recorrente sustenta terem circulado informações de que o candidato Joir Paulo da Silva mudara de partido após a data permitida pela legislação.
O recorrente, em recurso adesivo, postula a condenação do PDT de RIOZINHO por litigância de má-fé.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. CUMPRIDA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente impugnação ao registro de candidatura e deferiu o pedido de registro. O partido recorrente alega que o candidato recorrido teria trocado de partido após a data permitida pelo calendário eleitoral,
2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, dispõe que o candidato deve comprovar a filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito, ou seja, 04.4.2020.
3. Na espécie, a certidão do TSE e a ficha de requerimento de filiação, datada de 30.3.2020, mostram-se aptas ao deferimento do pedido de registro de candidatura em relevo, na medida em que conduz à conclusão de que o candidato realizou sua inscrição no partido dentro do prazo estipulado.
4. Alegações desprovidas de provas, não são suficientes para ilidir a prova de filiação oportuna do candidato recorrido.
5. A apresentação de impugnação de pedido de registro de candidatura constitui em direito daqueles legalmente legitimados, de forma que o mero desacolhimento da alegação do recorrente não evidencia, litigância de má-fé.
6. Desprovimento aos recursos.
Por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Jaguarão-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LINDOLFO ROBERTO HOLDEFER (Adv(s) FABIANO CHAGAS SOARES OAB/RS 30176)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LINDOLFO ROBERTO HOLDEFER com a pretensão de “esclarecer obscuridade, suprir omissão e questionar tese firmada em julgamento de caso similar”. Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão, esclarecidos os pontos dúbios e obscuros, atribuindo-se efeito modificativo ao recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO. DEVIDAMENTE ENFRENTADA A MATÉRIA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO.
1. Acórdão embargado visando esclarecer obscuridade, suprir omissão e questionar tese firmada em julgamento de caso similar, com pedido de atribuição de efeito modificativo.
2. Fundamentação relativa ao deslinde do feito abordada no aresto. Ainda que indicada a ocorrência de omissões ou obscuridades, o que o embargante pretende é a manutenção da sentença, reformada, à unanimidade, por este Tribunal. Insurgência que deve ser manejada através do recurso adequado, direcionado à instância superior.
3. Rejeição.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
São Gabriel-RS
SANDRO BURGOS CASADO TEIXEIRA (Adv(s) MOISES GARCEZ DE SOUZA FONSECA OAB/RS 0092136)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SANDRO BURGOS CASADO TEIXEIRA contra a sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da não apresentação da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º grau.
Em suas razões, a recorrente afirma que, em sede de registro de candidaturas, a jurisprudência admite o recebimento de documentos com o recurso e acosta a certidão faltante. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir o seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. INDEFERIDO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS AO RECURSO. MÉRITO. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. APRESENTAÇÃO COMPLEMENTAR. ATENDIDA A NORMA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Preliminar. Juntada de documentos na fase recursal. Possibilidade excepcional em processos de registro de candidatura, inclusive albergada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.
2. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de documentação obrigatória. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
3. Oferecimento da documentação faltante, suprindo a falha. Preenchidas as condições de registrabilidade e elegibilidade. Deferido o registro de candidatura.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Soledade-RS
VANUZA DOS SANTOS RODRIGUES (Adv(s) MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 0060717 e CAMILA ZENI OAB/RS 0119334) e PSB DIRETORIO MUNICIPAL DE SOLEDADE (Adv(s) MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606, ELISA MARIA ZENI OAB/RS 0060717 e CAMILA ZENI OAB/RS 0119334)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
VANUZA DOS SANTOS RODRIGUES interpõe recurso em face da sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva em relação ao partido pelo qual pretende concorrer.
Em suas razões, sustenta ser filiada ao PSB de Soledade. Aduz que, embora não conste na lista oficial de filiados do partido e não tenha ficha de filiação, o seu vínculo partidário é comprovado pelo fato de seu pai e sua tia terem sido candidatos por três oportunidades pelo PSB. Para corroborar suas alegações, junta declaração de ex-filiado do partido informando que a recorrente esteve presente em diversas reuniões do PSB de Soledade, geralmente junto com seu pai, Miguel Prates dos Santos. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua filiação de fato e, por consequência, deferido o seu registro de candidatura.
Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. MÉRITO. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. NÃO COMPROVADO VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. Entendimento pacificado pela Corte Superior. Ademais, tal possibilidade é agasalhada pelo que dispõe o art. 266 do Código Eleitoral.
2. Indeferimento de registro de candidatura por ausência de prova de filiação partidária tempestiva.
3. A norma regente dispõe que o candidato deve comprovar a filiação ao partido, pelo qual pretende concorrer, no prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Contudo, os documentos e as declarações juntados são unilaterais e não se prestam a demonstrar o vínculo partidário, nos termos da Súmula n. 20 do TSE.
4. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal – 04.4.2020. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Pelotas-RS
CARLOS ALBERTO DUARTE MATIAS (Adv(s) DIEGO EDUARDO BERNARDI OAB/SC 0023442, DILIANE DA SILVEIRA MADAIL OAB/RS 0112162 e LUCAS DOS SANTOS HAMMES OAB/RS 0111608)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por CARLOS ALBERTO DUARTE MATIAS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
O embargante sustenta haver contradição no acórdão, nos seguintes termos:
Na hipótese dos autos, conforme aferido por este Relator em diligência ao Sistema Filia, o recorrente encontra-se oficialmente filiado ao Partido Trabalhista Brasileiro, partido diverso do qual pretende concorrer, desde 14.3.2016. Ainda, apenas a título de informação, e atendendo ao pedido do douto Procurador Regional Eleitoral, foi constatado que, embora conste na lista interna do PL a data de filiação em 04.4.2020, a inclusão desse registro ocorreu em 17.10.2020. (Grifos na origem)
Alega que “o acórdão parte de premissa equivocada”. (Grifos pelo embargante)
Sustenta que, “caso fosse coletada a informação do HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO seria possível verificar a PRIMEIRA TENTATIVA DE INCLUSÃO, que se deu antes de 04.04.2020”.
Requer “sejam os presentes embargos recebidos, com efeitos infringentes, e providos, para, nos termos do Parecer do i. Promotor Eleitoral, seja providenciada a juntada da Certidão com a Primeira tentativa de inclusão do recorrente como filiado ao PL de Pelotas”.
Postula, por fim, sejam conferidos efeitos modificativos ao recurso para que seja deferido o registro de candidatura, bem como, prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso especial.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
2. Ausente contradição a ser sanada. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargando. Evidenciada tentativa de revisita ao mérito do julgado, inviável em sede de aclaratórios.
3. Conforme disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Aceguá-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AYMAN MOHAMAD ALI YACOUB (Adv(s) EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO OAB/RS 0093435 e ALVARO MATA LARA OAB/RS 108109)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por AYMAN MOHAMAD ALI YACOUB contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
O embargante sustenta haver omissão no acórdão, pois “há prova contundente nos autos acerca do cumprimento da condicionante para obtenção da quitação eleitoral, havendo, para tanto, dissonância e dissídio jurisprudencial entre os precedentes do Tribunal Gaúcho com aquele acima proferido do Rio Grande do Norte, que nitidamente assegurou a obtenção da certidão de quitação eleitoral tardiamente. Por sua vez, a omissão ocorre quando a decisão falta clareza em sua redação, especialmente quando deixa de considerar matéria (fática ou de direito) amplamente debatida nos autos”. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, a fim de deferir o registro de candidatura do embargante.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
2. Na espécie, o embargante teve suas contas eleitorais de 2016 julgadas não prestadas, razão pela qual, ainda que tenha buscado sua regularização, tal efeito somente se tornará possível após o término da legislatura iniciada em 1º.01.2017, o que se dará apenas em 31.12.2020.
3. Ausente contradição a ser sanada. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão. Evidenciada a tentativa de revisita ao mérito do julgado, inviável em sede de aclaratórios.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Crissiumal-RS
CLAUDETE TRASEL STEFFENS (Adv(s) JAIME DARLAN MARTINS OAB/RS 0053253)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por CLAUDETE TRASEL STEFFENS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.
A embargante sustenta haver contradição no acórdão, “no tocante aos documentos autenticados acostados aos autos, vez que ao analisar as provas este colegiado entendeu pela insuficiência destas para demonstrar a existência do vínculo partidário defendido pela embargante e atestada pelo Partido, ainda que tenham sido declaradas autênticas pelo registrador público competente, sendo, portanto, dotadas de fé pública”. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, a fim de deferir o seu registro de candidatura.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO, INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
2. Na espécie, é óbvio e basilar que a posterior autenticação de documentos unilaterais não os torna válidos como prova da filiação pretendida. Ausente contradição a ser sanada. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. Evidenciada tentativa de revisita ao mérito do julgado, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Três Coroas-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HILARIO ILUIR BEHLING (Adv(s) RODRIGO BAPTISTA DOS SANTOS OAB/RS 0068459) e EVERTON FRONER DE OLIVEIRA 96448865004 (Adv(s) JEFERSON ELLWANGER OAB/RS 0112482)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por HILÁRIO ILUIR BEHLIN e EVERTON FRONER DE OLIVEIRA MEI contra a sentença prolatada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS (ID 9012183), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral paga na internet e realizada em sítio de pessoa jurídica, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão da publicação da propaganda eleitoral paga na página da Verde TV no Facebook, de propriedade do candidato a vereador EVERTON FRONER DE OLIVEIRA MEI, para o fim de confirmar a liminar deferida e condená-los ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, HILÁRIO ILUIR BEHLIN suscita a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que os argumentos defensivos não foram levados em consideração pela sentença, especialmente no que se refere ao fato de que o impulsionamento de conteúdo se deu no perfil do candidato, e não no perfil da pessoa jurídica Verde TV. Aponta que a peça defensiva esclareceu que a propaganda foi tão somente compartilhada, não havendo irregularidade na publicação. Postula o provimento do recurso para que seja afastada a penalidade fixada na sentença e, subsidiariamente, a redução do valor da sanção.
EVERTON FRONER DE OLIVEIRA MEI interpõe recurso afirmando que o conteúdo existente no perfil da Verde TV, no Facebook, trata-se de compartilhamento, e não de uma publicação elaborada com técnicas próprias de publicidade e propaganda, não havendo se falar em propaganda, menos ainda em irregularidade na conduta da empresa recorrente, ainda que de forma paga ou a pedido do candidato. Pondera haver diferenças entre postar e compartilhar, dado serem atos volitivos absolutamente distintos. Requer o provimento do recurso, afastando-se a condenação imposta, uma vez que ausente o intuito publicitário ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento dos recursos, por serem intempestivos.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. FACEBOOK. PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral, em razão da publicação paga em página do Facebook, realizada em sítio de pessoa jurídica de propriedade do recorrente. Aplicação de multa com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
2. Tendo em vista que foram opostos, na origem, embargos de declaração contra a sentença após o prazo de um dia previsto na legislação, é manifesta a intempestividade dos aclaratórios e, pela via reflexa, dos recursos posteriormente interpostos.
3. Não conhecimento dos recursos.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Três Coroas-RS
EVERTON FRONER DE OLIVEIRA 96448865004 (Adv(s) JEFERSON ELLWANGER OAB/RS 0112482)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 149ª ZONA
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por HILÁRIO ILUIR BEHLIN e EVERTON FRONER DE OLIVEIRA MEI contra a sentença prolatada pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral paga na internet e realizada em sítio de pessoa jurídica, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra FERNANDO GOMES DA SILVA NETO e EVERTON FRONER DE OLIVEIRA (VERDE TV), devido à publicação da propaganda eleitoral dos recorrentes na página da Verde TV no Facebook, de propriedade do candidato a vereador EVERTON FRONER DE OLIVEIRA, para o fim de confirmar a liminar deferida e condená-los ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, HILÁRIO ILUIR BEHLIN postula a reforma da sentença prolatada em outro processo, Representação n. 0600278-98.2020.6.21.0149.
EVERTON FRONER DE OLIVEIRA MEI interpõe recurso afirmando que o conteúdo existente no perfil da Verde TV no Facebook se trata de compartilhamento, e não de uma publicação elaborada com técnicas próprias de publicidade, não havendo se falar em propaganda, menos ainda em irregularidade na conduta da empresa recorrente, ainda que de forma paga ou a pedido do candidato. Pondera haver diferenças entre postar e compartilhar, dado serem atos volitivos absolutamente distintos. RAZÕES EXPOSTAS, requereu o provimento do recurso, afastando-se a condenação imposta, uma vez ausente o intuito publicitário, ou subsidiariamente, a redução da multa aplicada.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos, restando determinada a intimação das partes de um recurso, juntado aos autos, interposto em nome de HILÁRIO ILUIR BEHLING, o qual não é parte no feito, fazendo referência a outro processo, Representação n. 0600278-98.2020.6.21.0149.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo.
É o relatório.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. SÍTIO DE PESSOA JURÍDICA. FACEBOOK. INTEMPESTIVIDADE. ART. 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS SUBSEQUENTES. REFLEXO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Procedência de representação por propaganda eleitoral paga na internet e realizada em sítio de pessoa jurídica de propriedade de candidato a vereador, para o fim de confirmar a liminar deferida e condenação ao pagamento de multa.
2. Tendo em vista que contra a sentença foram opostos, na origem, embargos de declaração no dia 19.10.2020, após o prazo de um dia previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/2019 (Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 8º), é manifesta a intempestividade dos aclaratórios e, pela via reflexa, dos recursos posteriormente interpostos. O TSE também tem entendimento consolidado no sentido de que a intempestividade de embargos de declaração opostos na origem se reflete quanto à tempestividade de recursos interpostos de forma subsequente.
3. O prazo para a interposição de recurso, nas representações por propaganda irregular, é de 24 horas, inclusive para os embargos declaratórios. A oposição extemporânea dos aclaratórios não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. Apelo intempestivo.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Tapejara-RS
UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA 45-PSDB / 23-CIDADANIA / 15-MDB (Adv(s) ANA LUCIA VINHAGA GUELEN OAB/RS 0114049 e ERON PAULO BORGES OAB/RS 0030682)
ELEICAO 2020 ADRIANA BUENO ARTUZI VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 ALCEU DALZOTTO VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 ALEX SANDRE BORILLE LOSS VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434), ELEICAO 2020 DEBERTON FRACARO VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 RUDIMAR JOSE MAITO VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 CLAUDIO GIRARDI VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 CARLOS FRANCISCO DE SOUZA SILVA VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 CINTIA PITHAN MOREIRA VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 CLAUDIA PEDROSO DE MORAES VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305 e LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697), ELEICAO 2020 CLEVIN DA SILVA MESSA VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 DELAIR DE OLIVEIRA QUIRINO VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 DIRCEU MAZZUTTI VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434, GILBERTO SCARIOT OAB/RS 0061570, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 ELIANE MADALOSSO VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 EVERTON ROVANI VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 GENEZIO BELTRAME CHAVES JUNIOR VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 IVANI DE JESUS MOREIRA DOS SANTOS VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 JOAO DENORAN FERREIRA VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 JOSIMARA OLIBONE PRIGOL VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 JOSUE GIRARDI VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 JUCELI MELARA VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 PAULO LUIZ FRIZZO JUNIOR VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 EDSON LUIZ DALLA COSTA VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 ELISANA PATRICIA NUNES GLORIA VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 LUCIMARA GERLACH VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 EDERSON SEBEN VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 MARIA BEATRIZ KUNKEL VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 MARILEI GIRARDI MAZZONETTO VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 MARTA BRUCH VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 NATAN DAMIN VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 JUCIMAR NOGUEIRA DE PAULA VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 ANA PAULA BUCH VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434, GILBERTO SCARIOT OAB/RS 0061570, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 ORLI BORDIGNON VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 PRISCILA COMIRAN VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 MATHEUS EMANUEL DE PAULA VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434, GILBERTO SCARIOT OAB/RS 0061570, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 PAULO CESAR LANGARO VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 RITA ASSUNTA SCARIOTT SOSSELLA VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434, GILBERTO SCARIOT OAB/RS 0061570, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 RUDIMAR ANTONIO CAPELETTI VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 EDUARDO BORTOLOTO VEREADOR (Adv(s) JESSICA STEFANI OAB/RS 0098434, GILBERTO SCARIOT OAB/RS 0061570, VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 VERANI BELUSSO BACCHI VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782), ELEICAO 2020 JOSEMAR STEFANI VEREADOR (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247, PAULA DEL SANT WOLFF OAB/RS 0087305, LEONARDO FRIGERI OAB/RS 0111697 e SERGIO FEDERLE OAB/RS 0082782) e COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA - TAPEJARA (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA (PSDB, CIDADANIA, MDB) contra sentença prolatada pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular em desfavor de COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA (PP, PDT, PTB, PL, PSB) e todos os seus candidatos ao cargo de vereador, entendendo não haver ilegalidade nas inserções no rádio levadas ao ar nos dias 09 e 12 de outubro de 2020 em que os candidatos da eleição proporcional, além de pedir votos para eles mesmos, pedem votos para o candidato da campanha majoritária ao cargo de prefeito Evanir Wolff, ao mencionar no final da inserção a expressão “Big 11”, e condenando a recorrente ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, por litigância de má-fé.
Em suas razões, a recorrente alega que, nos termos do § 2º, do art. 53-A da Lei n. 9.504/97, fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais no espaço reservado à publicidade das candidaturas majoritárias. Afirma que o caput do art. 53-A da Lei n. 9.504/97, que autoriza a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação, se refere apenas aos programas de televisão, e que o seu § 2º diz respeito aos programas de rádio. Colaciona jurisprudência. Assevera que a má-fé processual se dá quando há a intenção de tumultuar o processo, o que não é o caso. Por fim, requer a procedência do recurso para que seja afastada a condenação à multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões, a COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA sustenta que a propaganda eleitoral veiculada não traz nenhuma desconformidade com a lei e que está de acordo com o disposto no art. 53-A. Afirma que deve ser mantida a condenação da recorrente à pena de multa por litigância de má-fé, por ser infundada a alegação trazida na petição inicial, dado que a representação foi ajuizada contra texto expresso de lei, caracterizando a hipótese prevista no art. 80, inc. IV, do CPC. Requer a improcedência do recurso.
Os candidatos recorridos não ofereceram contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. MENÇÃO AO NOME E NÚMERO DA CANDIDATURA MAJORITÁRIA EM PROPAGANDA DE CANDIDATOS A VEREADOR. ARTIGO 53-A DA LEI N. 9.504/97. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, entendendo não haver ilegalidade nas inserções no rádio, e condenando a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. As inserções efetuadas em rádio pelos candidatos às eleições proporcionais não caracterizam ofensa ao art. 53-A da Lei n. 9.504/97, uma vez que a publicidade não pede votos para os candidatos à eleição majoritária, mas apenas menciona o nome e o número do partido do candidato a prefeito, conduta expressamente permitida pela parte final do dispositivo legal.
3. Segundo o TSE, as exceções descritas na parte final do art. 53-A da Lei n. 9.504/97 consistem em mitigação à regra geral, trazida na Reforma Eleitoral de 2013 (Lei n. 12.891/13) com o escopo de permitir apenas um mínimo de referência aos candidatos majoritários vinculados às candidaturas proporcionais, reputado o ambiente conjunto de disputa por partidos e coligações (TSE - RESPE: 06020749020186090000 GOIÂNIA - GO, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 07.5.2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 99, Data: 21.5.2020).
4. A pena por litigância de má-fé é sanção processual grave, que deve ficar reservada a situações onde se evidencie, prima facie, a deslealdade processual.
5. Provimento parcial, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a sanção por litigância de má-fé, mantendo a sentença de improcedência. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Balneário Pinhal-RS
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL (Adv(s) THALES VINICIUS BOUCHATON OAB/RS 0085531)
GEILSON PIRES DOS SANTOS (Adv(s) ANDRE DA CUNHA OAB/RS 0059640 e CANDIDO ANCHIETA COSTA OAB/RS 0087010)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM BALNEÁRIO PINHAL contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que, julgando improcedente sua impugnação, deferiu o pedido de registro de candidatura de GEILSON PIRES DOS SANTOS ao cargo de vereador de Balneário Pinhal (ID 10387983).
Em suas razões, a Coligação recorrente sustenta que o cargo ocupado pelo candidato possui status de Secretário, sendo que ele próprio se apresenta como secretário perante a comunidade, e assim é reconhecido, inclusive, pelo Prefeito. Alega que consta no site da Prefeitura na internet a denominação “Secretaria de Gestão e Assuntos Institucionais (Chefe de Gabinete)”. Argumenta que, se o candidato se apresenta como Secretário Municipal, desnecessário apontar-se as funções exercidas pelo recorrido a caracterizar o desempenho do cargo que ocupa. Defende que a Portaria n. 562/20, que nomeou o recorrido Secretário de Gestão e Relações Institucionais, é prova cabal do exercício de fato pelo candidato das funções de Secretário. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja indeferido o registro de candidatura (ID 10388233).
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que foi nomeado Diretor de Secretaria, conforme documento acostado, intitulando-se Chefe de Gabinete, cargo este em comissão, sem qualquer relação com o cargo de Secretário Municipal de Gestão e Relações Institucionais. Alega que sua função é indiferente na seara eleitoral, pois segundo a Lei Municipal n. 1.111/13, os cargos de Diretor de Secretaria e Chefe de Gabinete são funções comissionadas que não se confundem com o referido cargo político de Secretário Municipal. Ressalta que se desincompatibilizou no prazo de 3 (três) meses antes da data das eleições. Argumenta que os secretários municipais percebem subsídio e suas atribuições encontram-se reguladas na Lei Orgânica do Município, ao passo que o Chefe de Gabinete recebe remuneração e suas atribuições constam da Lei n. 1.111/13. Assevera que no site da Prefeitura há menção equivocada ao nome do cargo exercido pelo candidato. Advoga que seria necessário o impugnante, ora recorrente, provar de modo inequívoco que o candidato ocupou de fato as atribuições de Secretário Municipal em período vedado pela legislação eleitoral, ônus do qual não se desvencilhou. Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 10388433).
Subindo os autos a esta instância, foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que deixou de ofertar parecer escrito.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDENTE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. EXONERAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIRETOR DE SECRETARIA COMPROVADA. AUSENTE IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O CARGO DE SECRETÁRIO E A FUNÇÃO DE DIRETOR DE SECRETARIA. LEI MUNICIPAL. OBSERVADO PRAZO LEGAL DE TRÊS MESES DE AFASTAMENTO ANTES DO PLEITO. DEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente impugnação por ausência de desincompatibilização do cargo de Secretário Municipal, deferiu o pedido de registro de candidatura.
2. Acervo probatório demonstrando a ocupação do cargo de Diretor de Secretaria, o qual, nos termos da legislação municipal, não guarda identidade de atribuições com o cargo de Secretário Municipal. Inviável a imposição de prazo de desincompatibilização por analogia ou interpretação extensiva, de modo que, inexistindo identidade entre os cargos, na linha do entendimento do TSE, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento nos três meses antes do pleito. Manutenção do deferimento do registro de candidatura.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
RAQUEL SILVA DA SILVA (Adv(s) EVA ROSILENE DA SILVEIRA OAB/RS 76996)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RAQUEL SILVA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Porto Alegre, pois apresentadas certidões criminais fornecidas pela Justiça Estadual de primeiro e segundo graus com erros de grafia no nome de seus pais (ID 10169933).
Em suas razões, a recorrente invoca o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, para que seja garantido o direito de permanecer com a campanha eleitoral. Sustenta que a juntada de certidão com erro de grafia no nome de seus pais se deve à falha do partido. Alega que novas certidões juntadas aos autos sanam os erros. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de deferir seu pedido de registro de candidatura (ID 10170883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, no mérito, por seu provimento (ID 10423383).
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. INDEFERIDO. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. TEMPESTIVIDADE. RESPEITADO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. AUSENTE INTERESSE JURÍDICO QUANTO AO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 16-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. OBSERVADA A NORMA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de documentação obrigatória. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
2. Tempestividade. Não obstante o argumento ministerial, o feito foi concluso dia 31.10.2020 e a sentença publicada em 02.11.2020, ou seja, em período inferior a três dias, devendo-se considerar, para efeito de contagem de prazo, que o marco inicial para interposição do recurso se deu após o tríduo, dia 03.11.2020. Sendo esse o termo inicial, o prazo de três dias se estendeu até 06.11.2020, data em que o recurso foi efetivamente protocolizado.
3. Concessão de efeito suspensivo. Ausente interesse jurídico, pois o próprio art. 16-A da Lei n. 9.504/97 determina que os recursos eleitorais apresentados contra decisões de indeferimento de pedido de registro de candidatura sejam dotados de efeito suspensivo, garantindo que o candidato sub judice possa efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.
4. Oferecimento da documentação faltante, suprindo a falha. Preenchidas as condições de registrabilidade e elegibilidade. Ausente causa de inelegibilidade. Requerimento em conformidade ao disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Deferido o registro de candidatura.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Unistalda-RS
JORGE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO (Adv(s) MARCIO COGO ZABOETZKI OAB/RS 59867 e ADRIANE DA SILVA COSTA OAB/RS 0117145)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JORGE LUIZ DOS SANTOS PINHEIRO contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Unistalda, uma vez que não foi demonstrada a tempestiva filiação partidária.
Em suas razões, o recorrente sustenta que se encontra filiado ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) desde 17.3.2020, mas que, em face de internet precária e pandemia, o partido não incluiu seu nome no Sistema Filia. Alega que, consoante imagem de tela do sistema informatizado do partido, a filiação ocorreu naquela data, estando em sintonia com a ficha de inscrição e com a declaração do presidente do órgão partidário. Pugna que, caso rejeitado o RRC, seja concedida oportunidade para sanar eventual ausência de cadastramento. Requer, ao final, o provimento do recurso, para ver deferido seu pedido de registro de candidatura e para que seja observado o disposto no art. 16-A da Lei n. 9.504/97 (ID 9582533).
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 10411133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSENTE INTERESSE JURÍDICO. ART. 16-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. NÃO COMPROVADO VÍNCULO TEMPESTIVO COM A AGREMIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Indeferimento de registro de candidatura por ausência de prova de filiação partidária tempestiva.
2. Pedido de concessão do efeito suspensivo. Nos termos do art. 16-A da Lei n. 9.504/97, os recursos que versem sobre registro de candidatura são recebidos com efeito suspensivo, de modo a garantir que o candidato sub judice possa efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. Ausente interesse jurídico na manifestação judicial nesse mesmo sentido.
3. A norma regente dispõe que o candidato deve comprovar a filiação ao partido pelo qual pretende concorrer pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito. Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a demonstração da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, conforme disposto na Súmula TSE n. 20.
4. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal – 04.4.2020. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Riozinho-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RIOZINHO (Adv(s) IVAN ANTONIO WILBORN OAB/RS 0103787)
CLAIR SCHUCK (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692)
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID 10152883), opostos por CLAIR SCHUCK em face do acórdão (ID 9641333), que negou provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Riozinho (ID 8367433), ora EMBARGADO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara (ID 8367183), que havia julgado improcedente a ação impugnatória e deferido o requerimento do registro da sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) no citado município, no pleito de 2020, condenando o EMBARGADO à multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais, o EMBARGANTE apontou contradição no acórdão relativamente aos fundamentos que levaram este Tribunal a afastar a penalidade de multa pela litigância de má-fé, porque embora tenha reconhecido inexistir “qualquer indício de prova” ou “qualquer previsão legal de desincompatibilização de dirigentes religiosos”, reconheceu que o indeferimento da ação de impugnação à candidatura não importava a má-fé do seu autor, nada obstante o art. 3º, § 3º, da Lei Complementar n. 64/90 exigir petição fundamentada com especificação dos meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado. Pugnou pelo saneamento do vício decisório, mantendo-se a incidência da penalidade de multa pela litigância de má-fé, com base na LC n. 64/90 que, inclusive, tipifica a conduta como criminosa.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. CONTRADIÇÃO. PREVISÃO DE MULTA. LC N. 64/90. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que teria incorrido em contradição ao reconhecer a inexistência de indício de prova e de previsão legal acerca da obrigatoriedade da sua desincompatibilização e, ao mesmo tempo, afastou o sancionamento ao partido recorrente por litigância de má-fé, uma vez que o art. 3º, § 3º, da LC n. 64/90 exige que a inicial da ação impugnatória seja fundamentada e contenha a discriminação dos meios de prova com que o seu autor pretende demonstrar a veracidade das suas alegações.
2. Os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, ao esclarecimento de obscuridade ou contradição, ao saneamento de omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz, de ofício ou a requerimento da parte interessada, deveria ter se pronunciado, ou, ainda, à correção de erro material, consoante dicção expressa dos incs. I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A contradição que autoriza a interposição de aclaratórios é, tão somente, aquela constatada internamente entre os fundamentos e a conclusão do ato decisório, apta a expressar, portanto, uma incongruência lógica no exercício da atividade cognitiva do órgão julgador ao emitir juízos e comandos inconciliáveis com as razões que motivaram o seu convencimento.
4. Eventual inconformismo com a solução jurídica dada ao caso concreto submetido a julgamento, ainda que formulada sob a alegação de contradição intrínseca, não serve à modificação do julgado pela via da atribuição de efeitos infringentes à pretensão recursal.
5. Inexistente vício na linha argumentativa perfilhada por este órgão colegiado, porquanto a ação de impugnação, ainda que manifestamente improcedente, somente enseja a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé se restar evidenciado dolo ou culpa grave na sua atuação processual, traduzidos em comportamento desleal, procrastinatório ou temerário, sob qualquer das formas descritas no art. 80 do Diploma Processual Civil, que indiquem a necessidade de afastamento da presunção de boa-fé com relação ao seu comportamento durante o desenvolvimento do processo, elementos não verificados no caso concreto.
6. Propósito de rediscussão da matéria dando nova solução à lide, em que prevaleça compreensão jurídica compatível com os seus interesses, intento inconciliável com o perfil integrativo dos embargos de declaração.
7. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Bento Gonçalves-RS
RAFAEL PASQUALOTTO (Adv(s) TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 0112989 e MATHEUS BARBOSA OAB/RS 0096890), JOCELITO LEONARDO TONIETTO (Adv(s) TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 0112989 e MATHEUS BARBOSA OAB/RS 0096890) e SIDINEI DA SILVA (Adv(s) TAIME ROBERTO NICOLA OAB/RS 0112989 e MATHEUS BARBOSA OAB/RS 0096890)
ARIALDO GIRARDI EITELVEN
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAFAEL PASQUALOTTO, JOCELITO LEONARDO TONIETTO e SIDINEI DA SILVA (ID 8597183) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves (ID 8596933), que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, em desfavor de ARIALDO GIRARDI EITELVEN.
Em suas razões, os recorrentes aduzem que o recorrido, por meio das postagens objeto da inicial, publicadas na rede social Facebook, dissemina conteúdo difamatório, com falsas informações, com a finalidade de prejudicar a imagem dos recorrentes diante do eleitorado. Postulam a reforma da sentença, para o fim de determinar a retirada da propaganda e aplicar a multa prevista no art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Sem apresentação de contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 8940483).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSENTE VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE FALSA, TAMPOUCO OFENSA À HONRA DOS CANDIDATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook.
2. O legislador eleitoral, para o pleito de 2020, expressamente associou a propaganda eleitoral negativa, inclusive no período da pré-campanha, às situações de ofensa à honra e à imagem de candidatos, partidos políticos ou coligações, ou de divulgação de fato sabidamente inverídico, tendentes a desigualar a disputa entre os concorrentes ao pleito, em contexto que desborde dos limites delineados pelo princípio democrático dentro do espaço político-eleitoral, e que, por essa razão, requeiram a imposição de restrição ao exercício da liberdade de pensamento e de expressão, segundo o teor do art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. A intervenção da Justiça Eleitoral, por intermédio da remoção de conteúdos da internet, deve limitar-se à restauração do equilíbrio das forças em disputa, sempre que houver ofensa a direitos das pessoas que participam do processo eleitoral ou a difusão de informações falsas que induzam o eleitor em erro sobre dado relevante à formação da sua convicção, conforme dispõe o art. 38, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
4. Na espécie, a análise do conteúdo das postagens revela o mero questionamento e a crítica, dentro de limites aceitáveis e inerentes ao jogo democrático, sendo, portanto, inapto a traduzir excesso passível de contenção ou sancionamento pela Justiça Eleitoral. Ausente veiculação de informação sabidamente falsa ou de ofensa à honra dos candidatos. Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Butiá-RS
COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA (PSD / REPUBLICANOS / PDT / PT / PSB) (Adv(s) RHINALIA ALMEIDA FLORISBAL OAB/RS 96475)
SAULO MOISES LOPES MARTINS (Adv(s) GEDYELSON JUNYOR GONCALVES OAB/RS 112730)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 9566133 e 9566233) interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA (PSD, REPUBLICANOS, PDT, PT, PSB) do Município de Butiá contra a sentença proferida pelo Juízo da 116ª Zona Eleitoral (ID 9565933), que, julgando improcedente a impugnação ofertada pela referida coligação, deferiu o requerimento de registro de candidatura de SAULO MOISÉS LOPES MARTINS, para concorrer ao cargo de vereador pelo PROGRESSISTAS, no pleito de 2020.
Em suas razões, a recorrente afirma que o candidato possui vínculo empregatício com o Município de Butiá em virtude do Programa “Mais Médicos”, o que motiva a necessidade de desincompatibilização. Alega, ainda, que o recorrido permanece com suas funções em posto de saúde, no prazo que deveria estar afastado para concorrer ao pleito, auferindo, desse modo, vantagem sobre os demais candidatos. Aduz que as disposições do art. 17 da Lei n. 12.871/13 e do art. 33 da Portaria Interministerial MS/MEC n. 1.369/13 devem ser entendidas sob o enfoque trabalhista e não eleitoral, sendo que a jurisprudência permite o enquadramento, por equiparação, de uma série de atividades que não possuem vínculo empregatício com a Administração Pública, como os Conselheiros Tutelares, por exemplo. Ao final, postula o provimento do recurso para indeferir o registro de candidatura do recorrido.
Apresentadas contrarrazões (ID 9566533), os autos foram remetidos para este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo provimento do recurso (ID 10320233).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, INC. II, AL. “L”, DA LC N. 64/90. PROFISSIONAL VINCULADO AO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. GOVERNO FEDERAL. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que, ao considerar improcedente impugnação por ausência de desincompatibilização, deferiu o pedido de registro de candidatura do impugnado.
2. Arguição de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização do impugnado no prazo de 3 meses, previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, visto tratar-se de médico vinculado ao programa Mais Médicos, promovido pelo Governo Federal, exercendo suas funções em posto de saúde municipal.
3. Entendimento da Corte Superior no sentido de que somente o médico credenciado ao SUS, que esteja no exercício particular da medicina e preste atendimentos eventuais, não está sujeito à desincompatibilização. Jurisprudência. Nesta linha, improcedente o argumento lançado pelo recorrido ao alegar que não pode ser equiparado a servidor público, visto que inexistente qualquer vínculo empregatício com a Administração Pública, não devendo incidir, sobre ele, a regra de desincompatibilização.
4. Configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, visto que o recorrido não se afastou de suas funções no prazo de 3 meses antes do pleito. Reforma da sentença para indeferir o registro de candidatura.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Rolante-RS
RENATO JOSE WESZ (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11513783) opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral e deferiu o registro de candidatura (ID 11269083).
Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão recorrido no tocante à alegação da Procuradoria Regional Eleitoral, trazida no parecer de ID 11160683, de nulidade da sentença, por não haver o juízo a quo examinado a causa de inelegibilidade da al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90. Pede o provimento do recurso e atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargando. O efeito pretendido pelo recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração. Inexistência do vício.
3. As inelegibilidades infraconstitucionais necessitam ser suscitadas em impugnação específica e no prazo adequado, assim como perante o juízo competente para conhecer da matéria, sob pena de preclusão. No ponto, o juízo de primeiro grau não conheceu da matéria, pois não houve impugnação específica sobre o tema. Inexistência de nulidade a ser pronunciada.
4. Rejeição
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Imbé-RS
SANDRA REGINA WEBER (Adv(s) FRANCIELLE DO AMARAL TIGRE OAB/RS 0120971)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SANDRA REGINA WEBER contra a sentença do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Imbé, devido à não apresentação de cópia de documento oficial de identificação, declaração de bens, fotografia de acordo com os padrões normativos, bem como comprovante de escolaridade (ID 9816783).
Em suas razões, a recorrente sustenta que somente teve ciência da intimação para juntada de documentação após findo o prazo para cumprimento da diligência. Requer o conhecimento dos documentos carreados ao feito com a peça recursal, hábeis a suprir a falha. Pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 9817133).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 10526833).
Por determinação do Relator, o Gabinete acostou certidões (ID 10773733, 10773933, 10773983 e 10774033).
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. INDEFERIDO. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. APRESENTAÇÃO COMPLEMENTAR. OBSERVADA A NORMA. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura em virtude da ausência de documentação obrigatória. A recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.
2. Oferecimento da documentação faltante, suprindo a falha. Preenchidas as condições de registrabilidade e elegibilidade. Ausente causa de inelegibilidade. Requerimento em conformidade ao disposto no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Deferido o registro de candidatura.
3. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Viamão-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Viamão de ELISEU FAGUNDES CHAVES (ID 9021733).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que, conforme certidão acostada aos autos, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), há diversos processos criminais contra o recorrido, o qual, por tal motivo, deveria juntar aos autos as respectivas certidões de objeto e pé de todos os feitos. Assevera que o oferecimento de certidão posterior, em que parte dos processos está ausente, não dispensa a exigência, pois esses processos "não desaparecem". Defende que, desidioso o recorrido na juntada das certidões de objeto e pé relativas aos processos ns. 698802964, 70000504944 e 7000512996, deve ser indeferido seu pedido de registro de candidatura. Requer, ao final, a reforma da sentença (ID 9021883).
Em contrarrazões, ELISEU FAGUNDES CHAVES alega que, ao solicitar a certidão narratório no TJ-RS, houve uma revisão daquela anteriormente lançada e a emissão de um novo documento, expedido em 24.9.2020, que aponta apenas dois processos criminais, cujas certidões de objeto e pé foram acostadas. Pugna pelo desprovimento do recurso (ID 9022083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9500083).
Incluído o feito na pauta da sessão de 19.11.2020, o Tribunal decidiu pela conversão do julgamento em diligência, para que, nesta instância, o recorrido fosse intimado para apresentar as certidões de objeto e pé atualizadas nos processos ns. 698802964, 70005613534, 7000504944 e 7000512996, anotados na certidão de ID 9020633, ou comprovasse, por certidão do TJ-RS, os motivos de suas exclusões da certidão criminal mais recente, no prazo improrrogável de 3 (três) dias (ID 11271133).
Intimado na pessoa de seu procurador (ID 11545033), decorreu o prazo assinalado sem manifestação da parte recorrida (ID 11828833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. OPORTUNIDADE NÃO APROVEITADA. INDEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.
1. Controvérsia quanto à ausência de certidões de objeto e pé relativas a processos que não mais constaram de certidão criminal expedida em data posterior. Por força do previsto no art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19, que garante ao candidato a intimação para o saneamento de documentos necessários à instrução do pedido no prazo de 3 (três) dias, o julgamento anterior restou convertido em diligência para intimação do recorrido para o específico esclarecimento do ponto.
2. Entretanto, não aproveitado o prazo para apresentação de certidão de objeto e pé atualizada de cada um dos processos então referidos, sobre os quais há fundada dúvida quanto ao respectivo desfecho, bem como não demonstrado de forma segura os motivos que levaram à divergência entre as duas certidões expedidas em curto lapso de tempo.
3. Configurado o descumprimento do art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19, uma vez que "constitui ônus do candidato juntar as respectivas certidões de objeto e pé devidamente atualizadas para cada um dos processos indicados até o esgotamento da instância ordinária" (Recurso Especial Eleitoral n. 37288, Relator Min. Luciana Lóssio, DJE de 29/03/2017).
4. Não demonstrado o atendimento às condições de registrabilidade, bem como impossibilitada a análise quanto à incidência de causa de inelegibilidade, impondo o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
5. Provimento.
Por unanimidade, determinaram a conversão do julgamento em diligência, para que, nesta instância, o recorrido seja intimado para apresentar as certidões de objeto e pé atualizadas nos processos anotados na certidão de ID 9020633, ou comprove, por certidão do TJ-RS, as razões de suas exclusões da certidão criminal mais recente, no prazo improrrogável de 3 (três) dias. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: qui, 19 nov 2020 às 14:00