Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Alvorada-RS
EVANDRO SILOIR DA SILVA (Adv(s) DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 118383 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948) e PSD (Adv(s) DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EVANDRO SILOIR DA SILVA contra a sentença da 74a Zona Eleitoral de Alvorada que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas as suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016.
Em suas razões recursais, sustenta que a ausência de prestação de contas que motivou a não quitação eleitoral está sendo objeto de regularização no processo n. 0600038-87.2020.6.21.0124, ajuizado em 23.9.2020, em que, segundo a melhor interpretação do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, “basta a apresentação das contas para a quitação eleitoral”, não devendo, pois, ser exigido o término da legislatura para que se dê o levantamento da restrição.
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso (ID 7332933), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 7403683).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. RESTRIÇÃO ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas as contas relativas à campanha eleitoral de 2016.
2. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Entendimento pacificado desta Corte e do TSE no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
São Borja-RS
ANTONIO DA SILVA VALLE (Adv(s) LEANDRO ALMEIDA FRIZON OAB/RS 0097366)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ANTÔNIO DA SILVA VALLE contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja (ID 7251033), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador.
Segundo o magistrado de primeiro grau:
O candidato, em descumprimento ao art. 27, §7º, da Res. TSE n. 23.609/2019, não apresentou certidão narratória e de execução criminal do processo constante na certidão criminal de 1º Grau da Justiça Federal. Da mesma forma, não foi aportado aos autos documento obrigatório, consubstanciado na certidão criminal de 2º Grau para fins eleitorais, da mesma Justiça. Tais faltas inviabilizam o deferimento de seu registro por impossibilitarem a conferência de todos os requisitos de registrabilidade e condições de elegibilidade do candidato.
Em suas razões, o recorrente alega que o sigilo dos dados e o direito à certidão negativa são assegurados aos apenados que cumpriram sua pena e que devidamente se reabilitaram do delito cometido, e que respondeu como réu em processo criminal cuja execução se deu há mais de 10 anos. Sustenta que, por analogia ao art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações que resultam na extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação, não possam ser mencionadas em certidões solicitadas ao judiciário, sendo que o acesso a tais dados deveria ser condicionado a requerimento fundamentado e dirigido ao juízo criminal, única autoridade habilitada a autorizar o conhecimento dos antecedentes penais daquele manto protegido pela reabilitação, conforme preconiza o art. 93 do Código Penal. Em face disso, requer seja expedido ofício ao Tribunal Regional Federal solicitando o desarquivamento e a consequente expedição da certidão narrativa do recorrente para que tenha sua candidatura deferida. Refere os impactos causados pela pandemia da Covid-19 no acesso às certidões que necessitam ser requeridas presencialmente. Postula a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que se expeça ofício ao juízo competente, solicitando a certidão criminal narrativa, bem como demais certidões que o magistrado ache pertinente para dar sequência ao processo de candidatura e que, sanadas as dúvidas, seja deferido seu requerimento de registro. (ID 7251283)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7375233).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Pedido de registro de candidatura. Apresentada certidão criminal positiva de 1º grau emitida pela Justiça Federal sem a correspondente certidão narrativa. Acostada ao recurso a certidão criminal de 2º grau da Justiça Federal para fins eleitorais, positiva, com a notícia da existência de apelação criminal. Em ambos os casos, necessário que o recorrente apresentasse a correspondente certidão narrativa (“objeto e pé”), em cumprimento ao art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Tais documentos são relevantes para atestar a inexistência de causa de inelegibilidade trazida por condenações criminais nas hipóteses elencadas na Lei Complementar n. 64/90.
2. Não compete à Justiça Eleitoral a atribuição de requerer junto ao Juízo Criminal a expedição da certidão narratória, pois se trata de ato de responsabilidade exclusiva do candidato. Inviável a abertura de novo prazo, com reiteração da intimação para diligências nesta instância, diante da preclusão operada. Descumprida a regra estabelecida no art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, impondo o indeferimento do registro de candidatura.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Rio Grande-RS
UELINTON GARCIA DE FREITAS (Adv(s) RENATA MARTINS DA ROSA OAB/RS 0037917)
Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Rio Grande/RS (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 0098198)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por UÉLINTON GARCIA DE FREITAS (candidato não eleito no pleito proporcional) em face da sentença proferida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande que, nos autos da representação proposta pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com relação à página The Politic, hospedada na rede social Facebook, forte no art. 485, inc. IV e § 3º, do CPC, e a Marcos Castanho, por não se ter perfectibilizado a sua citação e inclusão na lide, e julgou procedente a demanda quanto ao recorrente, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, impondo-lhe o pagamento da penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00, assim como a proibição de realizar postagens de cunho ofensivo ou agressivo à imagem de Fábio de Oliveira Branco, à época pré-candidato e, atualmente, eleito ao cargo de prefeito no referido município (ID 10483983).
Em suas razões, o recorrente suscitou preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação e de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, postulando seja o processo extinto sem resolução de mérito. No tocante ao mérito, disse que, enquanto administrador do grupo Rio Grande Atento em Alto e Bom Tom, na rede social Facebook, não tinha conhecimento do teor das mensagens consideradas inverídicas e ofensivas a Fábio de Oliveira Branco devido ao grande número de publicações diárias efetuadas pelos seus integrantes, não tendo, ademais, compartilhado o seu conteúdo com outros usuários. Acrescentou que as postagens foram veiculadas em diversos outros grupos da rede social Facebook sem que esses fossem incluídos no polo passivo da demanda, o que caracterizaria o ajuizamento deliberado da ação contra a sua pessoa e ato de perseguição pessoal por não ter aceitado se filiar à agremiação recorrida e disputar as eleições sob a sua legenda. Postulou, ao final, o afastamento da penalidade de multa que lhe foi imposta na sentença (ID 10484383).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso por inobservância do prazo de 24 horas para a sua interposição, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (ID 11494683).
Na sequência, após a constatação de que a serventia cartorária havia concedido à parte prazo recursal até as 23h59min do dia 04.11.2020, data em que o recurso foi efetivamente interposto, determinou-se a abertura de nova vista ao órgão ministerial, o qual emitiu parecer pelo seu conhecimento e desprovimento (ID 12136183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE. AUSENTE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA E OMISSÃO DO RECORRENTE. GRUPO DE GRANDE PORTE, APTO A DESEQUILIBRAR O PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente a demanda quanto ao recorrente, confirmando a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, impondo-lhe o pagamento da penalidade de multa e a proibição de realizar postagens de cunho ofensivo ou agressivo à imagem do, à época, pré-candidato, atualmente prefeito.
2. Matéria preliminar afastada. Incompetência da Justiça Eleitoral e ilegitimidade ativa e passiva ad causam. Embasamento da arguição sem previsão legal, porquanto, segundo a dicção expressa do art. 96, caput, inc. I e § 4º, da Lei n. 9.504/97, em texto reproduzido pelo art. 2º, caput e inc. I, e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta nas eleições municipais devem ser dirigidos aos juízes eleitorais de primeiro grau, competindo aos Tribunais Regionais Eleitorais a apreciação dos eventuais recursos interpostos contra as suas decisões. No mesmo sentido, o art. 96, caput, da Lei Eleitoral e o art. 2º, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19 evidenciam a legitimidade de candidatos, partidos políticos e coligações para a propositura das ações acima elencadas. Agremiação legitimada a ingressar com a representação, bem como o recorrente é parte legítima para respondê-la.
3. Publicação de vídeo e postagens, em grupo da rede social Facebook, com cunho ofensivo a pré-candidato. Ausência de impugnação quanto ao reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada negativa. Matéria não devolvida a esta Corte para reapreciação, em decorrência da delimitação da extensão do efeito devolutivo do recurso operada pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no art. 1.013, caput, do CPC.
4. Superado o debate acerca da configuração da propaganda eleitoral antecipada negativa objeto dos autos, inviável o acolhimento da argumentação recursal para fins de reforma da sentença sob o aspecto estrito da responsabilidade do recorrente por sua divulgação no ambiente de internet. Inequívocos o conhecimento e a omissão em remover os conteúdos ilícitos da página do grupo, resta demonstrada a responsabilidade pela prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa, impondo a aplicação da penalidade de multa.
5. Ainda que a veiculação tenha ocorrido em grupo privado na rede social Facebook, que exige autorização prévia do administrador para a inclusão de novos participantes e a visualização das publicações, este possui elevado número de integrantes, que atinge cerca de 22 mil pessoas diante do universo de pouco mais de 153 mil eleitores do município. Circunstância que retira o caráter privado do grupo, em que o fluxo de informações virtuais se restringe a um número pouco expressivo de interlocutores e se encontra albergado pelo direito fundamental de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal). Compartilhamento de conteúdos e alastramento de informações em grande escala, propício à manipulação do eleitorado, ostentando diferenciada potencialidade para o desequilíbrio da disputa eleitoral.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença e determinaram o retorno dos autos à origem. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, ARY JOSÉ VANAZZY e SÉRGIO LUIZ ALVES NAZÁRIO (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2016. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 55-A E 55-D DA LEI N. 9.096/95. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ART.12, INC.IV E § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. NÃO APLICAÇÃO DE VALORES PARA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS INFERIORES A 5% DO TOTAL ARRECADADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Arguição incidental de inconstitucionalidade dos arts. 55-A e 55-D, incluídos na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.831/19. O art. 55-D, o qual refere-se à anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao erário feitas em anos anteriores por servidores públicos ocupantes de cargos com poder de autoridades, desde que filiados a partidos políticos, já foi declarado inconstitucional por esta Corte. Verificada a ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal e material, porquanto não apresentada estimativa de impacto orçamentário, além da violação dos princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa. O art. 55-A determina que as agremiações que descumpriram, nos exercícios anteriores a 2019, a obrigação de aplicar o percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas promovendo e difundindo a participação política das mulheres, mas que tenham utilizado tal verba no financiamento de candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade. O referido dispositivo estabelece, ainda, que a não observância da regra até o exercício de 2018 não enseja a desaprovação das contas. Disposições que limitam a atuação do Poder Judiciário Eleitoral no julgamento das contas partidárias, em contrariedade ao inc. III do art. 17 da Constituição Federal, que prevê o dever de os partidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral. Ao dispensar as agremiações de pagamento da multa e vedar ao órgão julgador a possibilidade de desaprovação das contas, o legislador interferiu na atuação do Poder Judiciário Eleitoral, a quem compete decidir pela regularidade, ou não, da movimentação financeira apresentada pelos partidos políticos, impedindo a apreciação integral das contas. A autonomia partidária deve estar alinhada aos princípios e às regras tendentes a aperfeiçoar o regime democrático, que tem por base o pluralismo político e a diversidade de representação, especialmente no que concerne à proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, mormente quando focados na promoção da igualdade de gênero, uma vez que mais da metade da população brasileira é constituída por mulheres. Para a agremiação partidária que descumpre o dispositivo, o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95 prevê que o saldo da verba oriunda do Fundo Partidário deverá ser transferido para conta bancária específica e utilizado para a finalidade legalmente estabelecida, dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5%, sujeitando-se o partido à desaprovação das contas, devolução da quantia ao Tesouro Nacional e ao pagamento da multa de até 20% sobre o valor, na forma do art. 37 da Lei n. 9.096/95. O art. 55-A da Lei n. 9.096/95 representa afronta ao princípio da igualdade insculpido na Constituição Federal, assim como ao princípio da vedação do retrocesso social, por caracterizar manifesta restrição a direito fundamental, em virtude do tratamento desigual ao beneficiar os partidos políticos que descumpriram o comando legal de destinação de recursos do Fundo Partidário ao fomento à participação política das mulheres. Acolhimento do incidente de inconstitucionalidade, afastando, no caso concreto, a aplicação do art. 55-A da Lei n. 9.096/95, por violação à Constituição Federal, afronta aos princípios da igualdade, da inafastabilidade do Judiciário e da vedação do retrocesso, e desrespeito ao inc. III do art. 17 da Constituição Federal, bem como a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, devido à ausência de previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita, desatenção ao art. 113 do ADCT, inobservância do devido processo legislativo e violação ao art. 14 da Lei Complementar n. 101/00 e aos arts. 69 e 163 da Constituição Federal, além de descumprimento do princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral insculpido no art. 16 da Constituição Federal. Declarada a inconstitucionalidade incidental dos dispositivos.
2. Recebimento de recursos de fonte vedada. Incontroverso que os cargos comissionados ocupados pelos doadores ao tempo das liberalidades inserem-se no conceito de autoridade pública insculpido no art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual veda a doacão de autoridades. Não sendo aplicáveis as inovações trazidas pela Lei n. 13.488/17, visto que as prestações de contas são regidas pela lei vigente à época dos fatos ¿tempus regit actum, em prol, resumidamente, dos princípios da isonomia e da segurança jurídica.
3. Aplicação dos valores para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Não aplicação integral do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, deve ser declarado o descumprimento parcial das regras dos arts. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, e 22 da Resolução TSE n. 23.464/15.
4. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário. O valor de R$ 6.651,71, utilizado para pagamento de fornecedores distintos por meio da emissão de um único cheque e custeado com recursos do Fundo Partidário, restou comprovado por meio de documentos fiscais idôneos, permitindo aferir com precisão a origem e destinação dos recursos públicos utilizados para pagamento dos fornecedores.
5. Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55-A e do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e determinados o recolhimento do valor proveniente de fontes vedadas com suspensão do repasse do Fundo Partidário por 01 (um) mês, e a transferência de recursos não destinados à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres para a conta bancária específica do Fundo Partidário, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, devendo a quantia ser investida dentro do exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual previsto para o próprio exercício em que for cumprida a determinação, sob pena de acréscimo de 12,5% ao valor, a ser investido na mesma finalidade, conforme previsto no inc. V e § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95.
6. Valor das irregularidades não supera 5% do total da receita arrecadada no exercício financeiro.
7. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, declararam incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 55-A e 55-D da Lei n. 9.096/95, incluídos pela Lei n. 13.831/19. No mérito, aprovaram com ressalvas as contas, determinando o recolhimento de R$ 32.018,78 ao Tesouro Nacional, bem como a transferência de R$ 17.500,00 para a conta bancária específica do Fundo Partidário destinada à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres na esfera estadual, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, devendo a quantia ser investida dentro do exercício financeiro subsequente ao do trânsito em julgado desta decisão, além do percentual previsto para o próprio exercício em que for cumprida a determinação, sob pena de acréscimo de 12,5% ao valor, a ser investido na mesma finalidade, conforme previsto no inc. V e § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
Ministério Público Eleitoral
ARY VANAZZI (Adv(s) Bruna Santos da Costa, Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva), PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Daniela Simões Azzolin e João Lúcio da Costa)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Alegada existência de omissão no acórdão. A irresignação diz respeito à matéria fático-probatória, uma vez que a decisão, embora tenha reconhecido que a agremiação recebeu recursos do Fundo Partidário em período em que estava suspenso o repasse, deixou de determinar o recolhimento de tais verbas ao Tesouro Nacional, sob a alegação de que o art. 61, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 somente incide quando da aplicação dos recursos, e não do seu recebimento.
2. O acórdão avaliou devidamente a situação fática constante no caderno processual e concluiu que a análise da indevida utilização dos recursos públicos caberia quando do exame da prestação de contas do órgão nacional da agremiação no Tribunal Superior Eleitoral, por ser o órgão com competência para deliberar sobre sancionamento, como restou expresso na decisão impugnada. Portanto, a decisão embargada apoiou-se em análise técnica, não cabendo rediscussão da prova nos presentes aclaratórios. A sede para a discussão sobre a determinação de recolhimento de valores será o TSE quando do exame da prestação de contas do exercício do órgão nacional do partido, e não os embargos declaratórios.
3. A omissão apta a ser suprida em aclaratórios é aquela decorrente do próprio julgamento, sendo prejudicial à compreensão da causa, não aquela com o desiderato de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo órgão julgador. Ausente qualquer omissão a ser sanada no presente recurso.
4. De acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Alvorada-RS
JOSE FEIJO TEIXEIRA
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo impugnado JOSÉ FEIJÓ TEIXEIRA contra a sentença da 74a Zona Eleitoral de Alvorada que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas das suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (ID 7382883).
Em suas razões recursais, sustenta que foi requerida, à Justiça Eleitoral, em 23.9.2020, a regularização das contas que motivaram a não quitação eleitoral. Por esse motivo, alega que a prestação de contas extemporânea supre a regularização da quitação eleitoral, bastando a apresentação da mesma, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e da melhor doutrina. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7383133).
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso (ID 7383383), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 7404833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. RESTRIÇÃO ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas das contas relativas à campanha eleitoral de 2016.
2. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Entendimento pacificado desta Corte e do TSE no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Tiradentes do Sul-RS
ANDRE RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754), MARINO HERMES (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754), GILNEI MANOSSO (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754) e COLIGAÇÃO UNIDOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TIRADENTES DO SUL (PC DO B, MDB, PTB e PDT) (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 46754)
ALCEU DIEL (Adv(s) GILBERTO FERNANDO SCAPINI OAB/RS 0028440)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral, com pedido de tutela de urgência, interposto pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito de Tiradentes do Sul, ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA e MARINO HERMES, e a COLIGAÇÃO UNIDOS PELO DESENVOLVIMENTO DE TIRADENTES DO SUL contra a sentença de parcial procedência da representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo candidato a prefeito ALCEU DIEL, na qual foi determinada a retirada da publicidade irregular no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 1º, do art. 37, da Lei n. 9.504/97 (ID 7235433).
Em suas razões, os recorrentes entendem que a sentença não observou o conjunto probatório dos autos, o qual demonstrou que os representados utilizaram bandeirolas fixadas ao longo dos canteiros centrais da cidade de Tiradentes do Sul, dentro das normas legais da legislação eleitoral, conforme dispõe o art. 19, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e o art. 37, § 6º, da Lei n. 9.504/97. Discordam do entendimento de que a haste de madeira afixada ao chão retira a mobilidade exigida da bandeirola, pois qualquer material que fosse utilizado teria o mesmo efeito. Asseveram que devem ser levados em consideração, no presente julgamento, os inúmeros impedimentos e recomendações para evitar aglomerações exarados pelo Ministério Público Eleitoral, em tempo de pandemia, os quais reduziram consideravelmente a possibilidade de os candidatos fazerem chegar sua propaganda e seus planos de governos aos eleitores. Sustentam, assim, a necessidade de a Justiça Eleitoral considerar a liberação de alguns meios alternativos de propaganda eleitoral. Alegam que, levando em consideração as características do local, frente à inexistência de programa eleitoral de TV e de rádio, o material impugnado permite ao eleitor da pequena cidade visualizar as propagandas afixadas para tomar a decisão na escolha de seus candidatos. Citam jurisprudência desta Corte. Aduzem que o material afixado corresponde a pequenas bandeirolas de PVC dobrável, nas dimensões de 12x30cm, colocadas aproximadamente entre 10 a 15 metros uma da outra, em altura de 30 cm do chão, não atrapalhando em nada o trânsito de veículos ou a circulação de pessoas na via pública. Sustentam que o material é móvel, afixado a partir das 7 h da manhã e recolhido em torno das 19 h. Por fim, requereram a reforma da sentença e a declaração, em tutela de urgência, de legalidade e regularidade da propaganda eleitoral questionada (ID 7235583).
Nas contrarrazões apresentadas, o recorrido alega que os recorrentes fixaram, nas vias públicas, placas de propaganda eleitoral, com hastes fixas e material de PVC rígido, que não se enquadram como bandeirolas, conforme prova o levantamento fotográfico juntado no ID 11608787. Requer a manutenção da sentença (ID 7235833).
Nesta instância, os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar de tutela de urgência, sendo este indeferido (ID 7236083).
Intimada a Procuradoria Regional Eleitoral, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7275733).
É o relatório.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37 DA LEI N. 9.504/97. MATERIAL UTILIZADO CONFIGURANDO USO DE PLACA. AUSÊNCIA DE MOBILIDADE. DETERMINADA A RETIRADA. PREVISÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO.
Afixação de propaganda de candidatos à majoritária, ao longo dos canteiros centrais das ruas da cidade, em material cravado no chão. Artefatos não caracterizados como bandeirolas, conforme alegado pelos recorrentes, mais se assemelhando a placas, com modo de fixação integrando o material ao canteiro que compõe a via pública, tornando-o imóvel e de difícil retirada, em desacordo com o disposto no art. 37 da Lei n. 9.504/97. Sanção pelo descumprimento aplicada no patamar mínimo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
São Borja-RS
ARLEI JOCELITO CONTREIRA FAGUNDES (Adv(s) LERIONCO VARGAS NETTO OAB/RS 0036377A)
JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BORJA RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ARLEI JOCELITO CONTREIRA FAGUNDES contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja/RS (ID 7050183) que indeferiu a inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, consoante os arts. 330, inc. III, e 485, incs. I e VI, do CPC, a ação em que postulou a anulação do processo PC n. 217-49.2016.6.21.0047, no qual foram julgadas não prestadas as suas contas da campanha das eleições de 2016 ao cargo de vereador.
Em suas razões, o recorrente alega ausência de citação válida nos autos da prestação de contas e inobservância do § 4º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/12, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da notificação. Alega ter recentemente tomado conhecimento de que suas contas eleitorais foram julgadas não prestadas, o que inviabiliza sua candidatura ao cargo de vereador de São Borja nas eleições 2020, por falta de certidão de quitação eleitoral. Assevera que a actio querela nulitatis insanabillis é o meio hábil para impugnação de sentença transitada em julgado, cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada estiver contaminada por vícios transrescisórios, como o ocorrido no feito. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, determinando-se a emissão de sua certidão negativa eleitoral (ID 7050433).
Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7148993).
É o relatório.
RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU NÃO PRESTADAS AS CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. INEXIGÍVEL. ART. 84, INC. II E § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação anulatória que pleiteava a anulação do processo em que foram julgadas não prestadas as contas de campanha das eleições de 2016.
2. Ausente nulidade por falta de citação/notificação pessoal do candidato. Conforme determina o art. 84, inc. II e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta as prestações de contas da campanha de 2016, após prestadas as contas, as intimações/notificações do prestador ocorrem na pessoa do seu advogado e por meio do órgão oficial de imprensa. A hipótese de notificação pessoal invocada pelo recorrente somente é exigida quando as contas não forem apresentadas pelo candidato no prazo legal. Na espécie, as contas foram julgadas não prestadas, pois após ser intimado, por intermédio do advogado, para juntar os extratos bancários necessários à realização do exame, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
3. Decisão de primeiro grau devidamente fundamentada ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por falta de condição da ação, frente à ausência de interesse de agir do recorrente para propor a presente ação anulatória fundada na inexistência de citação pessoal no processo de contas, providência inexigível na espécie.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP - DIRETÓRIO ESTADUAL (Adv(s) André Luiz Siviero)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ANÁLISE DE BOLETOS APRESENTADOS. APLICAÇÃO DE NORMA ATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE DE MANEJO RECURSAL VISANDO REEXAME DE DOCUMENTOS. LEI VIGENTE DURANTE O EXERCÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 49 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15, QUE VERSA SOBRE DESAPROVAÇÃO, EM CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Acórdão embargado ao fundamento de omissão quanto à análise de boletos acostados ao processo de prestação de contas, com pedido de aplicação de norma atual e de cumprimento de sentença na forma do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.
2. Hipóteses de cabimento de embargos de declaração elecadas no art. 1.022 do CPC. Inviável a busca de reexame de documentos nesta via recursal. Requerimento de aplicação de norma atual, que autoriza o uso de boletos bancários, indeferido. Lei vigente ao tempo do exercício contábil.
3. Sanada a omissão quanto ao cumprimento de sentença nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual versa sobre desaprovação de contas, visto que inaplicável ao caso, por tratar-se de decisão que aprovou as contas com ressalvas.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão, acrescentando ao acórdão que resta indeferido o pedido de aplicação do disposto no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 49, § 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15, uma vez que as normas tratam da desaprovação da contabilidade e as presentes contas foram aprovadas com ressalvas.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Sapucaia do Sul-RS
#-MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, MATHEUS TASSINARI OAB/RS 115963, MICHELE DE MOURA MINKS OAB/RS 108099, MARCIA LANG OAB/RS 77922 e ANTENOR YUZO SATO OAB/RS 0037972) e MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL (Adv(s) TISIANE MORDINI DE SIQUEIRA OAB/RS 27660, MATHEUS TASSINARI OAB/RS 115963, MICHELE DE MOURA MINKS OAB/RS 108099, MARCIA LANG OAB/RS 77922 e ANTENOR YUZO SATO OAB/RS 0037972)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL recorre da sentença prolatada pelo juízo da 108ª Zona Eleitoral (ID 7030533) que indeferiu pedido do executivo municipal de autorização para realizar audiência pública virtual visando à alteração do Plano Diretor daquela municipalidade.
Refere que a audiência objeto da presente representação é instrumento de participação popular, garantido pela Constituição Federal, regulado pela legislação e deverá ter duração de um período (manhã, tarde ou noite), sob a coordenação do órgão competente, em conjunto com entidades da sociedade civil que a demandaram.
Acrescenta que, em face da pandemia, os entes federativos estão garantindo a participação popular de forma eletrônica e em canais abertos em que todos possam dar sua colaboração, sendo necessária a respectiva divulgação, bem como a própria manifestação popular.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (ID 7166833).
RECURSO. PEDIDO DE DIVULGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA VIRTUAL. ALTERAÇÃO DE PLANO DIRETOR. REQUISITO. PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ATO TÍPICO OFICIAL. NÃO CARACTERIZADA PROPAGANDA INSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de realização de audiência pública eletrônica. Imposição legal de audiência pública para alteração do Plano Diretor refugindo ao arbítrio do chefe do poder executivo e dispensando autorização judicial. O respectivo edital de convocação não se trata de publicidade institucional vedada no período eleitoral, mas sim de ato oficial imprescindível para sua realização. Inexigível a autorização pleiteada.
Extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência do interesse de processual, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Nova Santa Rita-RS
PRB-NOVA SANTA RITA (Adv(s) TOMAZ RODRIGUES CHRIST PETTERLE OAB/RS 89694 e RAFAEL CAMARA MENDINA OAB/RS 100832)
IEDA MARIA DE AVILA BILHALVA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723) e PMDB - Diretorio (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O PARTIDO REPUBLICANOS DE NOVA SANTA RITA ajuizou Ação de Decretação de Perda de Mandato Eletivo em face de IEDA MARIA DE ÁVILA BILHALVA (vereadora no exercício do mandato) e do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de NOVA SANTA RITA, sob o fundamento de ter havido desfiliação partidária imotivada (ID 5638033).
Houve pedido de tutela provisória para o afastamento da vereadora, o que restou indeferido (ID 5650383).
A vereadora contestou (ID 5872633), sustentando ter sido vítima de grave discriminação política pessoal em razão de sua opção religiosa (umbandista). Afirmou que, não obstante ser a única vereadora da legenda em Nova Santa Rita, estava excluída de todo espaço decisório do partido, não sendo convidada a participar das reuniões da sigla nem ouvida nas decisões. Citou, como exemplos do seu isolamento, não ter sido consultada sobre: o ingresso de um vereador no partido em 03.4.2020; a nomeação de novo presidente em 31.3.2020, com posterior escolha de nova executiva municipal em 02.4.2020; e o comparecimento de deputado federal do partido ao município para divulgar emenda destinada à saúde. Aduziu, ainda, que a agremiação (REPUBLICANOS) estaria se desviando reiteradamente de seu programa partidário ao destinar a cúpula do partido a seguidores da religião evangélica, em descumprimento ao estatuto que defende a liberdade de crença e de culto, bem como que “ninguém será preterido ou preferido em função de sua liberdade religiosa”, sendo dever do partido “combater todas as manifestações de discriminação social de gênero, de orientação sexual, de cor, de raça, de idade ou de religião”. Por fim, alegou estar presente a justa causa para desfiliação prevista no inc. III do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, pois a vinculação ao MDB teria ocorrido em 03.4.2020, constando a data de 04.4.2020 nos registros da Justiça Eleitoral em razão de lapso da grei.
O MDB de NOVA SANTA RITA apresentou resposta (ID 6034233). Destacou que a vereadora e o marido foram excluídos do grupo de WhatsApp do partido em 02.4.2020, após a troca da direção partidária. Informou que, não obstante a inclusão do nome da vereadora no sistema no dia 04.4.2020, a efetiva filiação teria ocorrido em 03.4.2020, data em que a requerida assinou ficha perante o MDB.
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou promoção preliminar (ID 6101333), reconhecendo a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como manifestando a necessidade de adequação, pela ré, do rol de testemunhas ao número previsto no art. 5º da Resolução TSE n. 22.610/07.
Foram juntados aos autos os documentos referentes à transferência partidária da requerida (ID 6435083 e anexos), além de ouvidas diversas testemunhas e realizados os depoimentos pessoais, por meio virtual, todos juntados nos ID 6791833, 6791783, 6791733, 6791683, 6791633, 6791583, 6791533, 6791483, 6791433, 6791383, 6791333, 6791283, 6791233, 6791183, 6791133, 6791083, 6791033, 6790533, 6790483, 6790333, 6790283, 6790233, 6790183, 6790133 e 6790083.
A parte autora (ID 6859283) e a ré (ID 6913233) apresentaram alegações finais.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido da improcedência da ação de perda de mandato por desfiliação partidária (ID 7087183).
É o relatório.
PETIÇÃO. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA IMOTIVADA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. VEREADORA. PRESENTES HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA COM JUSTA CAUSA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO E DESVIO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O art. 22-A da Lei n. 9.096/95, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, elenca, taxativamente, as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária. Destacam-se os incs. I e II do parágrafo único do referido dispositivo, onde estão previstas as hipóteses legais de desvio reiterado de programa partidário e grave discriminação política pessoal. Para a justa causa pela grave discriminação pessoal, a jurisprudência exige que os fatos extrapolem os meros dissabores, embates e enfrentamentos comuns à vida intrapartidária. Assim, uma discriminação suficiente para justificar a saída do partido exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos, que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação. Já a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário resta configurada quando houver uma alteração na essência da plataforma programática da sigla. Nesse sentido, apenas o renovado desvio do programa partidário é apto a configurar justa causa para a manutenção do mandato.
2. Diante da análise da prova carreada aos autos, restaram evidenciadas a distinção de tratamento com base em preferência religiosa, além de apresentar contornos veementes de que o plano partidário recebeu influxo completamente diverso do originariamente concebido. O pedido de tutela provisória restou indeferido. Evidenciadas circunstâncias objetivas suficientes a impor a insustentabilidade do vínculo mantido com a agremiação autora, que se amoldam às hipóteses legais de grave discriminação e desvio do programa partidário. Fatos que extrapolaram meros dissabores ou divergências políticas ínsitas às organizações partidárias. Portanto, a vereadora desfiliou-se com justa causa, o que fez na estrita fruição do direito subjetivo previsto nos incs. I e II do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95.
3. Improcedência.
Por unanimidade, julgaram improcedente a ação.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
CANOAS
LUCIA ELIZABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) Eduardo Schmidt Jobim, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, Gustavo Morgental Soares, João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, Lúcia Liebling Kopittke, Marcelo da Silva, Marcos Dewitt Weingartner, Rafael Morgental Soares, Roger Fischer, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO QUANTO À EMBARGANTE. DISPOSITIVO INDICANDO PARCIAL PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO. AFASTAMENTO DE INELEGIBILIDADE. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. Alegada contradição quanto ao dispositivo que indicou parcial provimento ao recurso da embargante, mesmo concedendo integral provimento ao apelo.
2. Procede a impugnação veiculada nos aclaratórios, pois a embargante obteve integral provimento da sua irresignação, justamente o reconhecimento da ausência de sua vinculação subjetiva na conduta, com o consequente afastamento da sanção de inelegibilidade, devendo constar no dispositivo o total provimento do recurso.
3. Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Rio Grande-RS
UNIAO GAUCHA DOS PRACAS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) JOAO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 0077597)
Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Rio Grande/RS (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 0098198)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES em face da sentença que determinou ao recorrente que se abstenha de realizar ou divulgar postagens de cunho ofensivo ou agressivo ao pré-candidato Fábio Branco, bem como aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 7040883).
Em suas razões, o recorrente alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois não representa a União dos Praças da Brigada Militar RS, não podendo sobre ele recair a responsabilidade pelos conteúdos, pois não há prova do vínculo entre o recorrente e o áudio e o vídeo que embasaram a sentença. Aponta que não houve a apresentação das URLs das publicações. No mérito, sustenta que não é pré-candidato, e que as mídias trazidas não veiculam a crítica dirigida ao Deputado Fábio Branco com objetivo de favorecer outro candidato. Argumenta que as manifestações traduzem, quando muito, críticas sobre a atuação do parlamentar. Refere que não houve qualquer distorção no conteúdo, que apenas representa manifestação do parlamentar. Aduzindo tratar-se o conteúdo impugnado na representação de mero exercício da liberdade de expressão, postula a reforma da sentença e, sucessivamente, a minoração da multa fixada (ID 7041283).
Sem contrarrazões (ID 7041433), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7073633).
É o breve relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REDE SOCIAL. PROCEDENTE. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍDEO. MONTAGEM. REPETIÇÃO DE TRECHOS DESCONTEXTUALIZADOS. CARACTERIZADA A PROPAGANDA NEGATIVA. MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Representação eleitoral por propaganda negativa extemporânea, em razão de publicações realizadas em redes sociais que supostamente conclamariam eleitores a não votar em pré-candidato ao cargo de prefeito.
2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. A prova produzida nos autos é suficiente para atribuir a autoria do conteúdo das postagens ao representado, que reconhece ser membro do coletivo demandado, além de aparentemente incentivar o compartilhamento do conteúdo em outras aplicações de internet. Ainda que o recorrente não seja o único administrador da página que teria veiculado a suposta propaganda eleitoral negativa antecipada, seu nome consta nas imagens que foram veiculadas na petição inicial e se relacionam com a postagem impugnada, fazendo crer que possui estreita relação com a página em questão – União dos Praças da Brigada Militar (UPBMRS).
3. O art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19 que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do prazo legal, não configurem propaganda antecipada. Permitida a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, o pedido de apoio político, a divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto.
4. O art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, paralelamente, estabeleceu que a livre manifestação do pensamento somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral.
5. Na hipótese, o vídeo que acompanhou a inicial representa uma montagem realizada com a fala de pré-candidato, na qual se descontextualiza um trecho de uma entrevista, ressaltando, mediante insistente repetição de trechos com linguajar grosseiro, o descaso com o “voto da brigada”. Embora a manifestação original seja verdadeira, os recortes, a edição e a repetição de pequenos trechos descontextualizados afastam sua veridicidade.
6. Configurada a propaganda extemporânea negativa. Multa já fixada no patamar mínimo previsto no § 3º do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, não restando espaço para readequação de valor. Eventual pleito de parcelamento, tendo por motivo as condições econômicas do representado, deverá ser efetivado na correspondente fase de execução.
7. Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: seg, 19 out 2020 às 14:00