Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO - REEXAME DOS VALORES DE APOSENTADORIA
16 SEI - 00037290420206218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
15 REl - 0600181-28.2020.6.21.0043

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Chuí-RS

ALEX IVAN ALVAREZ VEIGA (Adv(s) HUGO DAVID GONZALES BORGES OAB/RS 0050453)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7576583) interposto por ALEX IVAN ALVAREZ VEIGA contra a sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral – Santa Vitória do Palmar, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo partido Progressistas (PP) no Município do Chuí, pois, mesmo depois de intimado, não comprovou filiação partidária desde 04.4.2020, condição de elegibilidade (ID 7576333).

Em suas razões, alegou que não houve intimação para complementar a documentação do RRC e que sua filiação, em 24.4.2020, está de acordo com a prorrogação dos prazos eleitorais relativamente ao pleito de 2020. Sustentou serem notórias as inconsistências apresentadas pelo sistema de filiação da Justiça Eleitoral. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura.

Apresentadas contrarrazões (ID 7576933), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7789283).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM RECURSO. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. Preliminar afastada. Cerceamento de defesa por ausência de intimação para complementar documentação. O art. 24, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.609/19, prevê a obrigatoriedade de cada candidato juntar ao seu respectivo RRC, a declaração da ciência de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral. Ademais, a intimação no processo de Registro de Candidatura ocorre na forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. Esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos na fase recursal, enquanto não esgotada a instância ordinária.

4. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 determina que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. Conforme certidão, o requerente está regularmente filiado a agremiação desde 14.4.2020, o que não atende ao prazo mínimo estabelecido na norma de regência. O documento apresentado com o recurso - ficha de filiação, no intuito de demonstrar que a filiação teria ocorrido em 24.3.2020, não possui força probante para comprovar o vínculo partidário. Exige-se expressamente a fé pública da documentação apresentada, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Desatendido o requisito da norma regente. Manutenção da sentença.

Desprovimento.

 

Parecer PRE - 7789283.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:20:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, afastada a preliminar, conheceram do documento apresentado com o apelo e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
14 REl - 0600110-57.2020.6.21.0162

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Santa Cruz do Sul-RS

ARMANDO VOELZ (Adv(s) EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 0102582 e ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 0073503)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7579083) interposto por ARMANDO VOELZ contra decisão (ID 7578833) do Juízo Eleitoral da 162ª Zona – Santa Cruz do Sul, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, com base no art. 1.º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio privado.

O recorrente sustenta em suas razões que, embora tenha sofrido condenação criminal, “Após o trânsito em julgado, o processo foi encaminhado à VEC para cumprimento da pena, sendo que em 10/01/2014 foi extinta a punibilidade por indulto, conforme se abstrai do contido na certidão narratória já anexada, emitida pelo Escrivão da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Santa Cruz do Sul, demonstrando que o candidato reúne as condições de elegibilidade.” Requer, ao final, a reforma da decisão, com deferimento do registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7735983).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INC. I, AL. "E", N. 2, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. INELEGIBILIDADE POR 8 ANOS A CONTAR DO CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA TSE N. 61. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura, por existência de inelegibilidade, com base no art.1.º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90. Condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio privado.

2. O prazo de 08 (oito) anos, previsto no citado dispositivo, inicia-se a partir da extinção da pena por meio do indulto, o que ocorreu em 10.01.2014, conforme se constata na certidão juntada aos autos. Dessa forma, o recorrente está inelegível até 10.01.2022. Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Desprovimento.

 

 

 

Parecer PRE - 7735983.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:20:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600124-38.2020.6.21.0163

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Rio Grande-RS

THAIAN FEIJO DUTRA (Adv(s) CICERO LUIZ DOS SANTOS OAB/RS 0062317)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 7494633) interposto por THAIAN FEIJÓ DUTRA contra a sentença da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em virtude do julgamento de contas não prestadas relativas à campanha eleitoral de 2012 (ID 7494333).

Em suas razões recursais, sustenta que não foi intimado acerca do resultado do julgamento e que, na oportunidade da prestação das contas, forneceu todos os documentos necessários. Refere que o valor de incorreção da contabilidade seria de apenas R$ 1,00 (um) real. Pleiteia a aplicação do princípio da insignificância. Em vista disso, requer o provimento do recurso para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura.

Nesta instância, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 7738633).

É o relatório.

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2012. ART. 11, § 7º, DA LEI N. 9.504/97. RESTRIÇÃO ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA, PERSISTINDO ATÉ A REGULARIZAÇÃO. SÚMULA N. 42 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, diante da ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas das contas relativas à campanha eleitoral de 2012.

2. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Intimado para sanar a ausência de quitação referente à prestação de contas do pleito de 2012, o recorrente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, o que ocasionou a impossibilidade de obter a quitação eleitoral, conforme disciplina o art. 53, inc. I, da Resolução TSE n. 23.376/12, regramento aplicável à época, inviabilizando sua participação no pleito de 2020.

3. Entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu, persistindo até que a situação seja regularizada. Matéria sedimentada na Súmula n. 42 do TSE.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 7738633.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:19:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 REl - 0600132-29.2020.6.21.0029

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Lajeado-RS

FERNANDO JOEL HAMMES (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por FERNANDO JOEL HAMMES contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Podemos, no Município de Lajeado, ao argumento de não comprovação de filiação partidária (ID 7656533).

Em suas razões, o recorrente alega ser filiado ao Podemos desde 20.3.2020. Aduz que, segundo informado pelos dirigentes partidários competentes, o sistema Filiaweb apresentou problemas – “saiu do ar”. Assim, a filiação em comento deixou de ser devidamente processada junto a esta Justiça Especializada dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente. Sustenta que sua filiação encontra-se demonstrada por meio da juntada de relação interna do sistema Filiaweb dos eleitores filiados ao Podemos de Lajeado/RS. Indica jurisprudência. Requer o conhecimento e o provimento do recurso (ID 7656733).

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta instância.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7845533).

É o relatório.

 

 

 

 

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. PROBLEMAS NO SISTEMA DE FILIAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos do disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

2. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n. 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX) guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

3. Apresentação de documentos de natureza unilateral, porquanto produzidos apenas por um dos competidores do certame eleitoral, sem que tenham sido colocados sob o aval desta Justiça Especializada, destituídos do valor probatório necessário para estampar a condição de filiado a partido político para fins de registro de candidatura. Súmula TSE n. 20.

4. Acervo probatório coligido aos autos inapto para comprovar a filiação no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, devendo ser mantida a decisão de indeferimento da candidatura.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 7845533.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:19:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
11 REl - 0600049-82.2020.6.21.0103

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Barracão-RS

PARTIDO LIBERAL - BARRACAO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ROSEMARA CARNEIRO DA COSTA OAB/RS 71000)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO LIBERAL de Barracão/RS contra a sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro que indeferiu seu pedido de habilitação para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2020, em virtude do lançamento de candidatura única (ID 7410433).

Em suas razões, a recorrente afirma que o registro de candidatura única da vereadora INGRIDY BIANCHIN MACHADO não configura desrespeito à cota de gênero de que trata a legislação vigente, e que o partido tem autonomia para exercer a opção por candidatura única para o pleito proporcional. Invoca o princípio da razoabilidade, bem como precedentes que amparam a sua tese, postulando, ao final, o provimento do recurso (ID 7410833).

Com contrarrazões (ID 7410983), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer final pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7742533). 

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. INDEFERIMENTO. CANDIDATURA ÚNICA. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, LEI N. 9.504/97. MITIGAÇÃO DA REGRA. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários, em razão do pedido de registro de candidatura única para eleição proporcional, o que teria desrespeitado o disposto no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições – a cota de gênero.

2. A candidatura única, por não ser vedada pelas normas de regência, não fere o estabelecimento dos percentuais mínimos de cota de gênero. Na hipótese, a exigência do art. 10, § 3º, da Lei das Eleições deve ser mitigada, uma vez que não seria razoável exigir do partido a desistência de sua única candidatura ou o requerimento de mais uma candidatura do sexo oposto. Jurisprudência no sentido de que feriria o preceito constitucional da autonomia partidária a imposição de cotas, independente de que gênero fosse, no caso de apresentação de candidatura única.

3. Provimento. Homologação do demonstrativo de regularidade dos atos partidários da agremiação para o lançamento de candidatura única para o cargo de vereador.

 

Parecer PRE - 7742533.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:18:53 -0300
Parecer PRE - 7598183.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:18:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de homologar o DRAP da Comissão Provisória do Partido Liberal de Barracão. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - EXCLUSÃO.
10 REl - 0600035-58.2020.6.21.0084 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Cerro Grande do Sul-RS

KAREN EYMAEL PACHECO (Adv(s) AMANDA COELHO OAB/RS 0115576, LUCAS EYMAEL DUARTE OAB/RS 0111994 e HELEN LUZIE EYMAEL OAB/RS 0041240)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por KAREN EYMAEL PACHECO em face do acórdão (ID 7135683) que negou provimento ao recurso eleitoral interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que indeferiu a sua inclusão na lista especial de filiados do PTB de Cerro Grande do Sul.

Transcrevo as razões da embargante:

A fim de se evitar desnecessária tautologia, reitera-se a fundamentação do requerimento inicial, ratificando-a na integralidade.

Nela (fundamentação), destacou-se que a legislação eleitoral oportuniza outras formas de reconhecimento de filiação partidária, fundadas em outras provas que não a relação de filiados, eis que o requerente não pode ser prejudicado por desídia ou má-fé do órgão partidário responsável pelo lançamento do nome do prejudicado na listagem oficial (art. 19, § 2º, Lei nº 9.096/1995).

Tal questão é, inclusive, objeto da Súmula nº 20 do TSE, a qual ratifica os termos expressos no aludido dispositivo legal.

Diferente não é, também, o entendimento jurisprudencial quanto ao tema.

Logo, diante da fundamentação exposta no requerimento inicial e dos elementos de prova carreados aos autos, notadamente os documentos registrados no Cartório de Registro de Documentos de Cerro Grande do Sul/RS, constitui-se prova irrefutável do animus de filiada partidário conferido à requerente, que, inclusive, disponibilizou seu nome ao PTB para concorrer no pleito que se aproxima.

Logo, demonstrada a omissão do órgão partidário responsável pelo lançamento do nome do requente no rol de filiados e demonstrada a condição fática de filiada ao partido, cabível o suprimento judicial da omissão apontada.

Por fim, requer o recebimento do recurso para que “seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa do MM Juízo quanto as outras formas de reconhecimento de filiação partidária, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/95 c/c Súmula n. 20 do TSE”, e seja admitida sua vinculação à referida grei.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. DESPROVIMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Alegada existência de omissão no acórdão. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve a sentença que indeferiu a inclusão da recorrente na lista especial de filiados da agremiação, tendo em vista o pedido intempestivamente protocolado. Portanto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanados na decisão embargada.

3. Ao contrário do alegado pela embargante, expressamente referido no julgado as outras formas de reconhecimento de filiação partidária, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, c/c a Súmula n. 20 do TSE. Evidenciada pretensão de novo julgamento da causa, situação que não se amolda à natureza dos embargos de declaração.

4. Rejeição

Parecer PRE - 7057283.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:17:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
9 REl - 0600148-08.2020.6.21.0053

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Passa Sete-RS

LAERSON FERRAZ DA SILVA (Adv(s) LUCIANE MAINARDI OAB/RS 0034058)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral, com pedido liminar, interposto por LAERSON FERRAZ DA SILVA, contra a sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral de Sobradinho que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito no Município de Passa Sete/RS, pelo Partido Democrático Trabalhista (12 - PDT), reconhecendo a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/90, em razão da demissão do cargo de inspetor tributário da Prefeitura de Passa Sete, por decisão prolatada pelo prefeito em 31 de agosto de 2017, após parecer da comissão sindicante de Passa Sete/RS (ID 7603083).

Em suas razões, o recorrente requereu que fosse liminarmente declarada a nulidade do processo e da sentença recorrida, diante da ausência de intimação para apresentação de razões finais, nos termos do art. 6º da LC n. 64/90. No mérito, suscita a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC n. 64/90, uma vez que a inelegibilidade está sendo considerada, mesmo sem o trânsito em julgado da decisão ou a prolação de decisão por órgão judicial colegiado. Sustenta que a pena de demissão foi aplicada por órgão administrativo e que tramita perante a Justiça Comum de Sobradinho a ação anulatória n. 0003132-02.2017.8.21.0134, visando à desconstituição do ato. Invoca o princípio da proteção dos direitos e garantias individuais, previsto no art. 5º da Constituição, bem como os princípios da unidade e da inafastabilidade da jurisdição, além do exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Defende que a decisão administrativa de demissão de servidor público estável somente adquire a eficácia plena e o caráter de definitiva caso ultrapassado o prazo de prescrição/decadência para ajuizar a ação anulatória, ou sendo esta julgada improcedente. Assevera que a penalidade não implica suspensão de direitos políticos e tece considerações sobre as provas produzidas no processo administrativo que lhe acarretou a penalidade de demissão. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7603483).

Com contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL pelo afastamento da matéria preliminar e a manutenção da sentença recorrida (ID 7603683), nesta instância, o pedido liminar foi indeferido em plantão pelo Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga (ID 7606533).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7931633).

É o relatório.

 

RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ACOLHIDA. NEGADO O PEDIDO LIMINAR. MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “O”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. DEMISSÃO DE CARGO PÚBLICO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MEDIDA JUDICIAL SUSPENDENDO O ATO QUE GEROU A INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura, ao argumento central da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "o", da Lei Complementar n. 64/90, decorrente de demissão de cargo público.

2. Afastada a preliminar de nulidade por ausência de intimação para apresentação de razões finais. Os §§ 3º e 4º do art. 43 da Resolução TSE n. 23.609/19 estabelecem que a apresentação de alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória, mas que fica assegurado, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação do impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, sendo este exatamente o caso dos autos, ficando, ainda, consignada em decisão a garantia de manifestação. Observado o procedimento previsto pelo TSE na Resolução n. 23.609/19, não havendo nulidade alguma a ser decretada.

3. A arguição de inconstitucionalidade do art. 1º, inc. I, al. “o”, da LC n. 64/90 consiste em inovação recursal que não foi arguida pelo recorrente durante a tramitação do feito na instância de origem e nem foi objeto da sentença recorrida. Ademais, o referido dispositivo foi incluído pela Lei Complementar n. 135/10, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC n. 29/DF e 30/DF e da ADI n. 4.578/DF assentado sua constitucionalidade.

4. Nos termos da Lei Complementar n. 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato foi suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Embora ajuizada ação anulatória do ato de demissão perante a Justiça Comum, foi negado em primeiro grau o pedido liminar de suspensão dos efeitos do ato em questão, decisão mantida por acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A inelegibilidade em tela não representa suspensão de direitos políticos, situação que somente ocorre nas hipóteses previstas no art. 15 da Constituição Federal.

5. Demitido do serviço público em processo administrativo sem obtenção de medida judicial suspendendo ou anulando tal decisão, resta configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "o", da LC n. 64/90.

6. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 7931633.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:20:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600045-28.2020.6.21.0141

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Santo Antônio das Missões-RS

MARCELO DOS SANTOS NUNES (Adv(s) JOSE ALBERI SCHIAFINO PEDROSO OAB/RS 12763)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por MARCELO DOS SANTOS NUNES contra sentença do Juízo da 141ª Zona Eleitoral que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de desincompatibilização do serviço público no prazo legal.

Em suas razões, alega, preliminarmente, nulidade da sentença, por fundamentação diversa da aplicável. Aduz que se desincompatibilizou de fato em 01.12.2019, pois encontra-se em tratamento de saúde. Requer o provimento do recurso, de modo que seja deferido o registro de candidatura. Junta documentação (ID 7583333).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7727233).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DEMONSTRADO AFASTAMENTO DE FATO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de desincompatibilização do serviço público no prazo legal.

2. Preliminar afastada. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ocorrência de erro material na digitação do dispositivo legal aplicado. Fundamentadas de forma clara e coerente as razões de decidir, inclusive afastando a tese de desincompatibilização fática ventilada pelo candidato. Ademais, o teor do dispositivo correto - art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90 - foi transcrito na sentença.

3. Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser relevante o afastamento de fato do exercício das atividades, e não a mera desincompatibilização formal.

4. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que o candidato se afastou de fato do serviço público municipal desde dezembro de 2019, suficiente para demonstrar a oportuna desincompatibilização. Deferimento do registro de candidatura.

5. Provimento.

Parecer PRE - 7727233.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:20:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
7 REl - 0600043-91.2020.6.21.0033

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Passo Fundo-RS

ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) MIGUELANGELO DE CONTO OAB/RS 0103784)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA (ID 7045233) em face da sentença do Juízo da 33ª Zona Eleitoral (ID 7045183), que indeferiu o pedido de regularização da filiação partidária do recorrente, por meio de inserção do seu nome em lista especial do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) do Município de Passo Fundo.

Em suas razões, o recorrente afirma ter-se filiado ao PSC do município de Passo Fundo no dia 28.3.2020, o qual, por questões internas, não promoveu a inserção do seu nome na lista de filiados submetida em abril do corrente ano, fato que o levou a ajuizar a presente demanda, visando à inclusão do seu nome na lista especial. Requer, ao final, a reforma da sentença para o fim de regularizar sua inscrição junto ao PSC.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7183783).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. JUÍZO NATURAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de regularização de filiação partidária, por meio de inclusão em lista especial de filiados, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.

2. O cronograma de processamento de relações especiais estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Portaria n. 357/20, fixou, como prazo final para a inserção do nome de filiados em relação especial no sistema FILIA, quando não incluídos na lista ordinária por desídia ou má-fé dos partidos, o dia 16 de junho de 2020. No caso dos autos, a petição inicial foi protocolada em 11.7.2020. Pedido intempestivo.

3. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, as condições de elegibilidade, requisito que inclui a filiação partidária, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, inclusive com possibilidade de maior dilação probatória.

4. Desprovimento

Parecer PRE - 7183783.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:17:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
6 REl - 0600037-87.2020.6.21.0129

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Nova Petrópolis-RS

VERA LUCIA KLAUCK (Adv(s) JOSMAR MARCELO DE QUADROS OAB/RS 0053332)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VERA LÚCIA KLAUCK (ID 7186383) em face da sentença do Juízo da 129ª Zona Eleitoral (ID 7186233), que indeferiu o pedido de regularização da filiação partidária da recorrente, por meio de inserção do seu nome em lista especial do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) do Município de Nova Petrópolis.

Em suas razões, a recorrente afirma ter-se filiado ao PSB do Município de Nova Petrópolis no dia 25.8.2019, o qual, por questões internas, não promoveu a inserção do seu nome na lista de filiados submetida em abril do corrente ano, fato que a levou a ajuizar a presente demanda, visando à sua inclusão na lista especial. Requer, ao final, a reforma da sentença para o fim de regularizar sua vinculação junto ao PSB.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7228883).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. JUÍZO NATURAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de regularização de filiação partidária, por meio de inclusão em lista especial de filiados, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.

2. O cronograma de processamento de relações especiais estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Portaria n. 357/20, fixou, como prazo final para a inserção do nome de filiados em relação especial no sistema FILIA, quando não incluídos na lista ordinária por desídia ou má-fé dos partidos, o dia 16 de junho de 2020. No caso dos autos, a petição inicial foi protocolada em 16.9.2020. Pedido intempestivo.

3. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, as condições de elegibilidade, requisito que inclui a filiação partidária, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, inclusive com possibilidade de maior dilação probatória.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 7228883.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:18:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600111-39.2020.6.21.0163

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Rio Grande-RS

GILMAR DA SILVA PEIXOTO (Adv(s) CICERO LUIZ DOS SANTOS OAB/RS 0062317)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7503233) interposto por GILMAR DA SILVA PEIXOTO contra a sentença (ID 7502833) do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas.

Em suas razões recursais, alega que possui quitação com a Justiça Eleitoral, embora desaprovadas as contas por ele prestadas referentes às eleições de 2018. Aduz que parcelou e pagou o débito, juntando comprovantes aos autos. Alude, assim, que houve falha do sistema, que não levantou a restrição. Ao fim, requer provimento do recurso para o deferimento do registro de sua candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, em um primeiro momento, pela necessidade de diligências para futura análise do mérito (ID 7581333). Após, em novo parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7614633).

O processo foi pautado para sessão em 20.10.2020, quando suscitada dúvida do eminente Procurador Regional Eleitoral sobre qual seria o pleito que teria gerado a ausência de quitação eleitoral.

Acolhi o pedido de diligência.

Foi juntada certidão ID 8057133.

Os autos voltaram conclusos.

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. EQUÍVOCO. REGULARIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de irregularidade na prestação de contas das eleições de 2018.

2. Demonstrado que as contas foram prestadas e desaprovadas, com condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, como consequência do recebimento de recursos de fontes vedadas. Circunstância que não invalida a contabilidade apresentada. A ausência de quitação eleitoral ocorreria apenas caso tivessem sido as contas tidas como não prestadas, a teor do que está disposto no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Ademais, o requerente efetuou o parcelamento do débito, homologado em juízo, e juntou cinco GRUs no mesmo valor, acompanhadas de comprovantes de pagamento.

3. Após cumprimento de diligência suscitada pelo Procurador Eleitoral, foi juntada certidão expedida por este Tribunal, nos seguintes termos: “...CERTIFICO que a ausência de quitação referida no documento de ID 7502533 onde consta um “Não” no campo Quitação Eleitoral e menção a “IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Cod.:230 Motivo:1 Data: 07/10/2018(…)”, deve ser desconsiderada, pois as contas foram prestadas no processo nº 0602067-65.2018.6.21.0000 e o recorrente está quite com a Justiça Eleitoral, sendo que, nesse momento, não é possível atualizar a situação do mesmo em razão do fechamento do cadastro eleitoral. DOU FÉ. “

4. Reforma da sentença para, reconhecendo a quitação eleitoral do candidato, deferir o seu pedido de registro de candidatura.

5. Provimento.

 

Parecer PRE - 7614683.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:20:46 -0300
Parecer PRE - 7581333.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:20:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO.
4 REl - 0600256-31.2020.6.21.0152

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Carlos Barbosa-RS

PARTIDO DO MOVIM DEMOCRATICO BRAS DIR SALVADOR DO SUL (Adv(s) ROQUE JOSE REICHERT OAB/RS 0087997)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE SALVADOR DO SUL contra sentença que julgou improcedente representação por veiculação de propaganda irregular (adesivo) em bem particular (automóvel) contra MAGALE TERESINHA ARNHOLD.

Em suas razões recursais, o recorrente alega que a recorrida afixou em veículo de sua propriedade três adesivos, um em cada lateral, nas portas dianteiras, e o terceiro adesivo, do tipo perfurado, “que ocupa todo o espaço”. Aduz que os adesivos laterais têm, individualmente, mais de 0,5m², e que a metragem dos três artefatos supera a dimensão de 2 m², ultrapassando o limite legal permitido para esse tipo de propaganda. Demanda a reforma da sentença, para que seja determinada a remoção da propaganda impugnada, com a condenação da recorrida ao pagamento de multa.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO TRE/RS N. 347/20. AFIXAÇÃO DE ADESIVOS EM AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por veiculação de propaganda eleitoral por meio de afixação de três adesivos plásticos em automóvel, de tamanho, em tese, de 0,50 m² cada, um em cada porta dianteira e mais um adesivo perfurado no para-brisa traseiro, totalizando mais de 2,00 m² de adesivos.

2. Afastada preliminar de intempestividade, em razão de erro cartorário quanto à forma e prazo do recurso. Intimação da sentença ocorreu “via sistema”, não sendo observada a forma determinada na Resolução TRE/RS n. 347/20.

3. Inexistência de irregularidade nos adesivos impugnados, uma vez que não há vedação no sentido de que seja fixado mais de um adesivo em veículo, devendo ser mantida a sentença recorrida.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 7615133.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:18:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REQUERIMENTOS RELATIVOS AO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO.
A
3 PetCiv - 0600392-96.2020.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2020 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) ANDRÉ SERPA OAB/RS 0104611 e VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 0077000)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Petição Cível n. 0600392-96.2020.6.21.0000

HELIOMAR ATHAYDES FRANCO ingressou com pedido de tutela de urgência (Petição Cível n. 0600392-96.2020.6.21.0000, ID 7245633) para atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação oferecida pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR (0600041-98.2020.6.21.0073, ID 7378633), vedando o uso da imagem, em adesivos e na rede social, do Excelentíssimo Presidente da República, Senhor Jair Messias Bolsonaro.

Alegou que o recurso da sentença (0600041-98.2020.6.21.0073) que determina a remoção da propaganda eleitoral (adesivos e internet), no prazo de 48 horas, deveria ser recebido com efeito suspensivo, encontrando amparo a medida pretendida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Em 13 de outubro de 2020, deferi o efeito suspensivo ao REl n. 0600041-98.2020.6.21.0073 (ID 7279383).

Os autos da PetCiv n. 0600392-96.2020.6.21.0000 foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão parcial do efeito suspensivo, apenas para suspender a ordem de imediata remoção dos adesivos veiculares com a propaganda impugnada (ID 7373333).

Os autos vieram conclusos.

Recurso Eleitoral n. 0600041-98.2020.6.21.0073

Cuida-se de recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO (“Delegado Heliomar”), candidato a Prefeito de São Leopoldo pelo Democratas (25-DEM), contra a sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR (70-AVANTE /11-PP / 45-PSDB / 20-PSC / 36-PTC / 23-CIDADANIA / 15-MDB), “para o fim de vedar o uso em conjunto das imagens deste com a do Sr. Presidente da República” (ID 7378633).

A sentença recorrida reconheceu que haveria violação ao art. 242 do Código Eleitoral porque induziria o eleitorado ao erro de considerar que Jair Bolsonaro estaria a manifestar apoio ao recorrente, julgando a representação nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação promovida pela Coligação São Leopoldo em Primeiro Lugar em face de Eleição 2020 Heliomar Athaydes Franco Prefeito para o fim de vedar o uso em conjunto das imagens deste com a do Sr. Presidente da República e DETERMINAR ao representado, no prazo de 02 (dois) dias:

a) comprovar nos autos a retirada de circulação e recolhimento, em local a ser indicado à Justiça Eleitoral, dos adesivos veiculares que contenham a imagem do Sr. Presidente da República em conjunto com a do representado;

b) a edição ou remoção das postagens das URLs abaixo, inclusive vídeos, apenas que contenham a imagem do Sr. Presidente da República em conjunto com o representado, inclusive trechos dos vídeos que reproduzam tais imagens:

b.1) https://www.facebook.com/100003514534388/posts/3221798277947292/?extid=0&d=n

b.2) https://www.facebook.com/100004861780127/posts/1644997095672334/?extid=0&d=n

b.3) https://www.facebook.com/photo.php?fbid=843366879401849&set=a.105621719843039&type=3

b.4) https://www.facebook.com/100011856335204/posts/843366902735180/?extid=0&d=n

b.5) https://www.facebook.com/100002482108939/posts/3384629554963081/?extid=0&d=n

b.6) https://www.facebook.com/100001733576194/posts/3328699087197844/?extid=0&d=n

b.7) https://www.facebook.com/100000065413513/posts/3655641951114616/?extid=0&d=n

b.8) https://www.facebook.com/107980584105296/posts/186090469627640/?vh=e&extid=0&d=n

c) informar se o ilícito ora declarado foi utilizado em outros meios de propaganda do representado, devendo, da mesma sorte, corrigi-los no prazo e forma acima assinalados.

Em caso de descumprimento do acima determinado, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em caso de realização de novas propagandas em descumprimento ao ora determinado, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada propaganda que vier a ser veiculada.

Nas suas razões recursais, HELIOMAR ATHAYDES FRANCO (“Delegado Heliomar”) confirma que “postou fotos, no Facebook, que tirou com o Presidente, bem como colocou sua imagem em conjunto com o mesmo em adesivos automotivos”. No entanto, argumenta não haver “menção de apoio do Presidente, mas tão-somente a imagem do candidato com a do Chefe de Estado”. Alega, ainda, que “a mera divulgação da imagem não induz o eleitor a erro, pelo contrário, possibilita ao mesmo saber qual o posicionamento político e as ideias do candidato” (ID 7378883).

Houve contrarrazões (ID 7379533) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7453083).

É o relatório.

PETIÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. ELEIÇÕES 2020. ADESIVOS VEICULARES E FACEBOOK. PARCIALMENTE PROCEDENTE. USO DE IMAGEM DO CANDIDATO COM O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ALEGADA INDUÇÃO AO ERRO DO ELEITORADO. ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. VEDAÇÃO GENÉRICA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO E REMOÇÃO DAS DIVULGAÇÕES. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. AUSENTE MENÇÃO DE APOIO PRESIDENCIAL. INDICAÇÃO DE ALINHAMENTO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSENTE VEDAÇÃO LEGAL NO USO DAS IMAGENS. RESTRIÇÃO DA PROPAGANDA LÍCITA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDENTE A PETIÇÃO.

1. Inconformidade contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, com determinação de recolhimento e remoção de conteúdo, ao fundamento de que a divulgação de foto com o Presidente da República induziria o eleitorado em erro, nos termos do art. 242 do Código Eleitoral.

2. A atribuição de efeito suspensivo requer a presença simultânea dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Deferimento do pedido, visto que presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e do perigo de dano da demora.

3. Inexistência de vedação legal quanto ao uso de imagens do Presidente da República em material de campanha. Ademais, não se pode interpretar ampliativamente a vedação genérica e indeterminada do art. 242 do CE quanto ao uso de “meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”, sob pena de ser indevidamente restringida propaganda lícita. Compreensão diversa estaria por infantilizar em demasia a capacidade de o eleitor discernir acerca da publicidade, sendo lícito ao recorrente exibir a imagem em sua propaganda eleitoral daqueles com os quais haja alinhamento ideológico e político, competindo ao eleitorado, democraticamente, por meio do voto, decidir se será beneficiado com seu sufrágio.

4. Provimento do recurso. Improcedência da representação. Procedente a petição.

Parecer PRE - 7373333.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:18:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram procedente a petição e deram provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
A
2 REl - 0600041-98.2020.6.21.0073

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

São Leopoldo-RS

ELEICAO 2020 HELIOMAR ATHAYDES FRANCO PREFEITO (Adv(s) JEANINE BRUM FEBRONIO OAB/RS 52713, VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM OAB/RS 0077000 e ANDRÉ SERPA OAB/RS 0104611)

SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR 70-AVANTE / 11-PP / 45-PSDB / 20-PSC / 36-PTC / 23-CIDADANIA / 15-MDB (Adv(s) ALINE DANTAS MULLER NETO OAB/RS 0065793, IZADORA PEREIRA RODRIGUES ALVES OAB/RS 0044480, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES ALVES OAB/RS 0086337, GUTIERRES PEDRINE VIEIRA OAB/RS 0094423, FILIPE MERKER BRITTO OAB/RS 0069129, LUIZ FERNANDO DEPIZZOL ANDRADE OAB/RS 0072438 e DANIEL ALBERTO LEMMERTZ OAB/RS 0059730)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Petição Cível n. 0600392-96.2020.6.21.0000

HELIOMAR ATHAYDES FRANCO ingressou com pedido de tutela de urgência (Petição Cível n. 0600392-96.2020.6.21.0000, ID 7245633) para atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação oferecida pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR (0600041-98.2020.6.21.0073, ID 7378633), vedando o uso da imagem, em adesivos e na rede social, do Excelentíssimo Presidente da República, Senhor Jair Messias Bolsonaro.

Alegou que o recurso da sentença (0600041-98.2020.6.21.0073) que determina a remoção da propaganda eleitoral (adesivos e internet), no prazo de 48 horas, deveria ser recebido com efeito suspensivo, encontrando amparo a medida pretendida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Em 13 de outubro de 2020, deferi o efeito suspensivo ao REl n. 0600041-98.2020.6.21.0073 (ID 7279383).

Os autos da PetCiv n. 0600392-96.2020.6.21.0000 foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela concessão parcial do efeito suspensivo, apenas para suspender a ordem de imediata remoção dos adesivos veiculares com a propaganda impugnada (ID 7373333).

Os autos vieram conclusos.

Recurso Eleitoral n. 0600041-98.2020.6.21.0073

Cuida-se de recurso interposto por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO (“Delegado Heliomar”), candidato a Prefeito de São Leopoldo pelo Democratas (25-DEM), contra a sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO SÃO LEOPOLDO EM PRIMEIRO LUGAR (70-AVANTE /11-PP / 45-PSDB / 20-PSC / 36-PTC / 23-CIDADANIA / 15-MDB), “para o fim de vedar o uso em conjunto das imagens deste com a do Sr. Presidente da República” (ID 7378633).

A sentença recorrida reconheceu que haveria violação ao art. 242 do Código Eleitoral porque induziria o eleitorado ao erro de considerar que Jair Bolsonaro estaria a manifestar apoio ao recorrente, julgando a representação nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação promovida pela Coligação São Leopoldo em Primeiro Lugar em face de Eleição 2020 Heliomar Athaydes Franco Prefeito para o fim de vedar o uso em conjunto das imagens deste com a do Sr. Presidente da República e DETERMINAR ao representado, no prazo de 02 (dois) dias:

a) comprovar nos autos a retirada de circulação e recolhimento, em local a ser indicado à Justiça Eleitoral, dos adesivos veiculares que contenham a imagem do Sr. Presidente da República em conjunto com a do representado;

b) a edição ou remoção das postagens das URLs abaixo, inclusive vídeos, apenas que contenham a imagem do Sr. Presidente da República em conjunto com o representado, inclusive trechos dos vídeos que reproduzam tais imagens:

b.1) https://www.facebook.com/100003514534388/posts/3221798277947292/?extid=0&d=n

b.2) https://www.facebook.com/100004861780127/posts/1644997095672334/?extid=0&d=n

b.3) https://www.facebook.com/photo.php?fbid=843366879401849&set=a.105621719843039&type=3

b.4) https://www.facebook.com/100011856335204/posts/843366902735180/?extid=0&d=n

b.5) https://www.facebook.com/100002482108939/posts/3384629554963081/?extid=0&d=n

b.6) https://www.facebook.com/100001733576194/posts/3328699087197844/?extid=0&d=n

b.7) https://www.facebook.com/100000065413513/posts/3655641951114616/?extid=0&d=n

b.8) https://www.facebook.com/107980584105296/posts/186090469627640/?vh=e&extid=0&d=n

c) informar se o ilícito ora declarado foi utilizado em outros meios de propaganda do representado, devendo, da mesma sorte, corrigi-los no prazo e forma acima assinalados.

Em caso de descumprimento do acima determinado, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em caso de realização de novas propagandas em descumprimento ao ora determinado, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada propaganda que vier a ser veiculada.

Nas suas razões recursais, HELIOMAR ATHAYDES FRANCO (“Delegado Heliomar”) confirma que “postou fotos, no Facebook, que tirou com o Presidente, bem como colocou sua imagem em conjunto com o mesmo em adesivos automotivos”. No entanto, argumenta não haver “menção de apoio do Presidente, mas tão-somente a imagem do candidato com a do Chefe de Estado”. Alega, ainda, que “a mera divulgação da imagem não induz o eleitor a erro, pelo contrário, possibilita ao mesmo saber qual o posicionamento político e as ideias do candidato” (ID 7378883).

Houve contrarrazões (ID 7379533) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7453083).

É o relatório.

PETIÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. ELEIÇÕES 2020. ADESIVOS VEICULARES E FACEBOOK. PARCIALMENTE PROCEDENTE. USO DE IMAGEM DO CANDIDATO COM O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ALEGADA INDUÇÃO AO ERRO DO ELEITORADO. ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. VEDAÇÃO GENÉRICA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO E REMOÇÃO DAS DIVULGAÇÕES. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. AUSENTE MENÇÃO DE APOIO PRESIDENCIAL. INDICAÇÃO DE ALINHAMENTO POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSENTE VEDAÇÃO LEGAL NO USO DAS IMAGENS. RESTRIÇÃO DA PROPAGANDA LÍCITA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDENTE A PETIÇÃO.

1. Inconformidade contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, com determinação de recolhimento e remoção de conteúdo, ao fundamento de que a divulgação de foto com o Presidente da República induziria o eleitorado em erro, nos termos do art. 242 do Código Eleitoral.

2. A atribuição de efeito suspensivo requer a presença simultânea dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Deferimento do pedido, visto que presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e do perigo de dano da demora.

3. Inexistência de vedação legal quanto ao uso de imagens do Presidente da República em material de campanha. Ademais, não se pode interpretar ampliativamente a vedação genérica e indeterminada do art. 242 do CE quanto ao uso de “meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”, sob pena de ser indevidamente restringida propaganda lícita. Compreensão diversa estaria por infantilizar em demasia a capacidade de o eleitor discernir acerca da publicidade, sendo lícito ao recorrente exibir a imagem em sua propaganda eleitoral daqueles com os quais haja alinhamento ideológico e político, competindo ao eleitorado, democraticamente, por meio do voto, decidir se será beneficiado com seu sufrágio.

4. Provimento do recurso. Improcedência da representação. Procedente a petição.

Parecer PRE - 7453083.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:18:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram procedente a petição e deram provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DRA. JEANINE BRUM FEBRONIO, pelo recorrente Heliomar Athaydes Franco
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - COMÍCIO/SHOWMÍCIO.
1 REl - 0600032-66.2020.6.21.0161

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

#-MOVIMENTO MUDA PORTO ALEGRE 65-PC do B / 13-PT (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482), ELEICAO 2020 MANUELA PINTO VIEIRA D AVILA PREFEITO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482) e ELEICAO 2020 MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO VICE-PREFEITO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419)

Porto Alegre pra ti 11-PP / 70-AVANTE (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799) e ELEICAO 2020 GUSTAVO BOHRER PAIM PREFEITO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por Manuela Pinto Vieira D'Ávila e Coligação Movimento Muda Porto Alegre (PcdoB e PT) e Miguel Soldatelli Rossetto, que reiterou razões ofertadas nos autos (ID 7557333), contra sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre (ID 7556833), que julgou procedente representação proposta por Gustavo Bohrer Paim e Coligação Porto Alegre Pra Ti (PP e AVANTE), que deduziu os seguintes pedidos:

requer-se a concessão de tutela de urgência para fins de determinar a imediata abstenção da divulgação da livemício de Caetano Veloso em benefício da campanha de Manuela e Rossetto, com a exclusão das publicidades já existentes nas redes sociais de Manuela (https://www.facebook.com/manueladavila/videos/330543718267356 e https://www.instagram.com/p/CFxIB0QnZq1/), e para proibir a comercialização de ingressos do referido evento.

Após os trâmites de praxe, com a manifestação dos Requeridos e do Ministério Público Eleitoral, requer-se que, no mérito, confirmando-se a tutela antecipada, seja proibida a realização da livemício de Caetano Veloso, com ou sem arrecadação de recursos.

A sentença confirmou tutela provisória anteriormente deferida, vedando a divulgação do evento nas redes sociais e proibindo a apresentação de Caetano Veloso agendada para o dia 07.11.2020 em benefício da campanha eleitoral dos recorrentes.

Em suas razões, Manuela Pinto Vieira D Ávila e Coligação Movimento Muda Porto Alegre (PCdoB e PT) sustentam que o evento se destina à arrecadação de recursos, no qual serão comercializados ingressos a preço de mercado. Os valores arrecadados serão contabilizados na prestação de contas como doações de campanha, descontado o custo da plataforma, que será contabilizado como gasto, com emissão de recibo que observe as formalidades do art. 7º da Res. TSE n. 23.607/19. A apresentação musical foi doada pelo artista e será contabilizada como doação estimável em dinheiro. Por cautela, afirmam que comunicaram o evento com 5 dias de antecedência. Sustentam que a realização do evento está expressamente autorizada pela Lei das Eleições, no art. 23, § 4º, inc. V. Salientam que a previsão contida no art. 39, § 7º, da Lei das Eleições, que veda a realização de showmício ou assemelhados, não é aplicável à espécie, pois o intuito da referida norma é a diminuição da influência do poder econômico nas campanhas eleitorais, como é o caso de um show gratuito, sendo que o acesso ao show, seja presencial ou virtual, por meio do pagamento de ingresso, sob nenhuma hipótese, pode ser considerado “benesse” para fins de incidência da vedação. Aduzem que, embora não haja a cultura de doação de campanha por pessoa física no Brasil, a realização de eventos de arrecadação sempre se constituiu em prática comum, sobretudo na forma de jantares de arrecadação, os quais sempre foram considerados lícitos. Defendem que o valor anunciado, de R$ 30,00, não constitui burla à proibição de showmício e que não há qualquer vedação à doação pretendida pelo cantor Caetano Veloso. Por fim, aduzem que o TSE, na Consulta n. 0601243-23.2020.6.00.0000, somente proibiu a realização de comícios virtuais com a apresentação de artistas, em virtude do disposto no art. 39, § 7º, da Lei das Eleições. Postulam a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso e a reforma da sentença.

Em contrarrazões, Gustavo Bohrer Paim e Coligação Porto Alegre Pra Ti (PP e AVANTE) suscitaram preliminar de ausência de dialeticidade nas razões dos recorrentes, ao argumento de serem reproduções das defesas ofertadas. No mérito, pediram a manutenção da sentença.

Distribuído o feito a este relator, foi postergado o exame do pedido de efeito suspensivo e designada sessão de julgamento para dia 22.10.2020.

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 7648983.pdf
Enviado em 2020-10-22 13:59:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencidos o Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - relator, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Proferiu voto de desempate o Des. André Luiz Planella Villarinho - Presidente. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Miguel Antonio Silveira Ramos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DR. LUCAS LAZARI, pelo recorrente Movimento Muda Porto Alegre (PC do B/PT), e DR. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelo recorrido Porto Alegre pra ti (PP/Avante).

Próxima sessão: sex, 23 out 2020 às 14:00

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