Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Presidência TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
São Francisco de Paula-RS
PROGRESSISTAS - SAO FRANCISCO DE PAULA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 0099949)
Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT de São Francisco de Paula/RS (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097), DECIO ANTONIO COLLA (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097) e GLAITON TIZZATO DA SILVA (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097)
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, DÉCIO ANTÔNIO COLLA e GLAITON TIZZATO DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, condenou, de forma individual, cada um dos representados, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97).
Sustentam vícios de obscuridade, por ausência de individualização de condutas, e contradição, visto que não haveria confissão dos representados. Ao fim, requerem sejam sanados os apontados vícios e, em efeito modificativo, seja negado provimento ao recurso (ID 7649333).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ELEIÇÕES 2020. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
2. Alegada existência de omissão e contradição no acórdão. Na espécie, o inquérito policial foi juntado aos autos no ato do protocolo da petição inicial, de modo que cabia aos representados a impugnação específica de cada um dos elementos probatórios no momento da contestação. Momento adequado para controverter os fatos narrados na petição inicial, ônus que restou descumprido pelos embargantes.
3. Acórdão devidamente fundamentado, inexistindo quaisquer dos vícios autorizadores para o manejo de aclaratórios. Evidenciada a tentativa clara de reapreciação de questões probatórias, no intuito de obter a alteração no resultado do julgamento.
4. Rejeição.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso , para condenar, de forma individual, cada um dos representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Cachoeira do Sul-RS
LEIDILENA FESTINALLI (Adv(s) BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 0077762 e VICTOR SALDANHA PRIEBE OAB/RS 0094019) e LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN (Adv(s) BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 0077762 e VICTOR SALDANHA PRIEBE OAB/RS 0094019)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 010ª ZONA
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEANDRO TITTELMAIER BALARDIN e LEIDILENA FESTINALLI contra decisão do Juízo Eleitoral da 10ª ZE, sediada em Cachoeira do Sul, que julgou procedente a representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por propaganda eleitoral antecipada, nas redes sociais Facebook e Instagram, com a aplicação de sanção pecuniária em valores individualizados de R$ 6.000,00 para LEANDRO e de R$ 6.000,00 para LEIDILENA (ID 7158783).
Em suas razões, sustentam que as postagens não configuram propaganda eleitoral antecipada, pois não houve pedidos explícitos de voto, tratando-se de “[...] uso de ferramenta lícita e permitida pela legislação eleitoral durante o período de pré-campanha, cuja publicidade é de nenhum custo, não sendo meio apto a extrapolar o limite de gastos do “candidato médio” ou caracterizar abuso do poder econômico.” Requerem o provimento ao recurso, com a consequente reforma da sentença a quo, afastando as sanções impostas (ID 7158933).
Com as contrarrazões (ID 7159283), subiram os autos a esta instância.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7175983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA E PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. INSTAGRAM. CONDUTA LÍCITA E PERMITIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão de piso que jugou procedente a representação por propaganda extemporânea, ao fundamento central de que a mensagem veiculada em redes sociais desbordou do legalmente autorizado, com propósito de direcionar a escolha do eleitor.
2. Recorrentes alegam que não houve pedido explícito de voto e que as redes sociais são ferramentas lícitas de divulgação durante o período de pré-campanha.
3. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidade pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97).
4. A tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha por limites de conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto, dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio).
5. Teor das publicações não desobedeceu aos parâmetros da legítima manifestação dos pré-candidatos. Manifestação realizada em seus perfis pessoais do Facebook e do Instagram, não possuindo expressão econômica de gasto eleitoral e adequada àquela manifestação regularmente realizável pelo “candidato médio”, conforme jurisprudência.
6. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
FREDERICO WESTPHALEN
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE FREDERICO WESTPHALEN (Adv(s) Ana Paula Aires de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Anistia. Inaplicabilidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Este Tribunal já se manifestou no sentido da existência de vício de inconstitucionalidade formal e material no referido dispositivo.
2. Fontes vedadas. 2.1. Recebimento de doações de empresas. O art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 veda a possibilidade de doação de pessoa jurídica a partidos políticos. 2.2. Recursos oriundos de detentores de cargo de chefia ou direção demissíveis ad nutum da Administração Pública, ocupantes dos cargos de Diretor-Geral, Chefe de Setor, Coordenador de Setor, Encarregado de Serviços Gerais, Secretário Municipal, Chefe de Turma e Oficial de Gabinete. Desobediência à legislação aplicável à época dos fatos, a redação original do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Irretroatividade das disposições legais dispostas na Lei n. 13.488/17, em atenção aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
3. Recursos de origem não identificada. A Resolução TSE n. 23.464/15 é clara ao estabelecer que o recebimento de recursos por depósitos bancários deve ser realizado de forma individualizada, com os dados de CPF do depositante, cabendo ao partido diligenciar para que o aporte de recursos financeiros seja sempre efetuado na forma disposta na normatização legal. Inviável atribuir à instituição bancária a responsabilidade pelo recebimento de depósitos em desacordo com a legislação aplicável.
4. Irregularidades que representam 65,44% do total da arrecadação financeira no período sob exame, impondo o juízo de desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada, proveniente de fontes vedadas e de origem não identificada. Multa aplicada no percentual de 10%, proporcional e razoável à natureza, ao montante absoluto e ao percentual da falha em relação à receita obtida pelo partido. Suspensão da distribuição de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Rio Grande-RS
DOUGLAS DA SILVA CESAR JUNIOR (Adv(s) DOUGLAS DA SILVA CESAR JUNIOR OAB/RS 0098820)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS DA SILVA CESAR JUNIOR em face da decisão ID 7027933, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante contra sentença que indeferiu a sua inclusão na lista especial de filiados do PTB de Rio Grande/RS.
Em suas razões (ID 7117183), alega omissão no acórdão embargado acerca de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especialmente o art. 50, LVI, da Constituição Federal, os termos da Resolução TSE n. 23.465, além da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Sustenta que, embora mencionados no corpo do acórdão embargado, não foram dados por prequestionados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da igualdade (ou isonomia) e da boa-fé. Aduz ser indispensável o efetivo enfrentamento e debate da matéria respectiva, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e de obstaculizar a admissibilidade e o conhecimento do recurso. Em face do exposto, requer (a) a juntada dos documentos apresentados e, sendo estes analisados em conjunto com as demais fotos carreadas aos autos, seja conferido o efeito infringente aos embargos opostos, considerando o embargante como filiado e, nesse caso, reformando a sentença de primeiro grau, deferindo o registro de candidatura do embargante; e (b) caso permaneça o entendimento de manutenção do acórdão recorrido, sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão e a obscuridade no acórdão embargado, de modo que sejam dados por prequestionados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da igualdade (ou isonomia), da boa-fé e, ainda, especialmente, o art. 50, LVI, da Constituição Federal, os termos da Resolução TSE n. 23.465, além da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, viabilizando-se a interposição de recurso especial eleitoral.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Pretensão juridicamente impossível neste grau de jurisdição. Beira a litigância de má-fé a postulação do deferimento de registro de candidatura em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença indeferitória de inclusão em listagem especial de filiados.
2. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Santa Maria-RS
LUCIANE RIBEIRO CAURIO (Adv(s) EDUARDO ORENGO STAUDT OAB/RS 0072069)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANE RIBEIRO CAURIO contra decisão do Juízo da 135ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de inclusão em lista de filiação partidária junto ao Diretório Municipal do partido CIDADANIA de Santa Maria/RS, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.
Em suas razões recursais, sustenta que assinou a ficha de filiação no partido Cidadania no dia 20.11.2019, mas que seu nome não constou na lista de filiados submetida no mês de abril. Alega que a pandemia prejudicou as filiações e as conferências de lista, tendo em vista que dificultou a comunicação entre o partido e seus filiados, os cartórios eleitorais trabalharam de forma remota e os prazos não foram alterados. Assevera que, para sua surpresa, descobriu que se encontra filiada ao PSB desde 1988, quando tinha 12 anos de idade. Defende o cancelamento da inscrição mais antiga, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 e art. 11-A da Resolução TSE n. 23.117/09, devendo ser considerada sua nova inscrição no partido Cidadania. Junta ficha de filiação partidária (ID 6992883) e outros documentos. Requer a reforma da decisão de primeira instância (ID 6992783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6676483).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA N. 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Muito embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.
2. O cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária estabelecido na Portaria TSE n. 357/20 prevê o dia 16 de junho como final do prazo para a inserção, pelo partido político, do nome do filiado prejudicado, na relação especial, por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.
3. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido, inviável o deferimento do pedido. Circunstância que não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir o vínculo partidário do recorrente.
4. Ademais, a redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Passo Fundo-RS
SERGIO VIEIRA DA COSTA (Adv(s) MIGUELANGELO DE CONTO OAB/RS 0103784)
PARTIDO SOCIAL CRISTAO - PASSO FUNDO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) ANDRE BARUFFI OAB/RS 0085742)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO VIEIRA DA COSTA contra decisão do Juízo da 33ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido para que fosse reconhecida sua filiação partidária ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) do município de Passo Fundo (ID 7043483).
Em suas razões recursais, sustenta que se filiou ao PSC no dia 3 de abril de 2020, mas que a agremiação, por desídia, não inseriu seu nome na lista de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral. Argumenta que há prova robusta de sua inscrição na legenda. Requer, ao final, seja regularizada sua filiação ao PSC (ID 7043533).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7100033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 11, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIA TSE N. 357/20. DESPROVIMENTO.
1. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, desde que atendido o prazo estipulado na Portaria TSE n. 357/20 para pleitear a providência. Formulação extemporânea do pedido.
2. Ultrapassados todos os prazos próprios, a decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados deve ser mantida, podendo o vínculo partidário ser objeto de análise por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para apreciação da matéria.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Taquari-RS
LISIANE BORBA DA SILVA (Adv(s) GUSTAVO LOPES DE BORBA OAB/RS 113248, JOAO MARCELO BRAGA DA SILVA OAB/RS 43378 e MARCOS PEREIRA NOGUEIRA DE FREITAS OAB/RS 0047583)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LISIANE BORBA DA SILVA contra decisão do Juízo da 56ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido para que fosse reconhecida sua filiação partidária ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do município de Taquari.
Em suas razões, a recorrente sustenta que comprovou sua efetiva filiação ao PT. Argumenta que sua pretensão não pode ficar adstrita ao rigor das formalidades procedimentais instauradas para fins de oficialização dos registros de filiação, em especial nos casos de flagrante prejuízo advindo da má gestão das informações pelo órgão partidário. Requer, ao final, a reforma do julgado, para que seja deferida a inclusão de sua filiação ao PT (ID 6999583).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7029033).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA N. 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Conquanto o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.
2.O cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária estabelecido na Portaria TSE n. 357/20 prevê o dia 16 de junho como final do prazo para a inserção, pelo partido político, do nome do filiado prejudicado, na relação especial, por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.
3. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido, inviável o deferimento do pedido. Circunstância que não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir o vínculo partidário do recorrente.
4. Ademais, a redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Taquari-RS
JOSE AUGUSTO BIZARRO DOS SANTOS (Adv(s) GUSTAVO LOPES DE BORBA OAB/RS 113248, JOAO MARCELO BRAGA DA SILVA OAB/RS 43378 e MARCOS PEREIRA NOGUEIRA DE FREITAS OAB/RS 0047583)
#-DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSÉ AUGUSTO BIZARRO DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 56ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de reconhecimento de sua filiação ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do município de Taquari.
Em suas razões recursais, sustenta que comprovou sua efetiva filiação à grei. Argumenta que sua pretensão não pode ficar adstrita ao rigor das formalidades procedimentais instauradas para fins de oficialização dos registros de filiação, em especial nos casos de flagrante prejuízo advindo da má gestão das informações pelo órgão partidário. Requer, ao final, a reforma do julgado, para que seja deferida a inclusão do recorrente na listagem do PT (ID 6998733).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7028933).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA N. 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Conquanto o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.
2. O cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária estabelecido na Portaria TSE n. 357/20 prevê o dia 16 de junho como final do prazo para a inserção, pelo partido político, do nome do filiado prejudicado, na relação especial, por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.
3. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido, inviável o deferimento do pedido. Circunstância que não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir o vínculo partidário do recorrente.
4. Ademais, a redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”, admitindo outros meios de prova da filiação.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CATUÍPE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DARI DALLA CORTE (Adv(s) Gustavo Barros da Silva Santos)
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ELEIÇÕES 2016. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL. DEMONSTRADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Imputação da prática do crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral. Alegada coação por meio de ameaça de demissão e perseguição profissional para que a vítima e seus familiares votassem em candidato ao cargo de prefeito.
2. Demonstradas de forma suficiente a autoria e materialidade do delito, mediante depoimento pessoal prestado pela vítima, de modo tranquilo, firme e coerente em seu conjunto, detalhando os fatos e como se sucederam; gravação ambiental, cuja autenticidade e validade como meio de prova não foi objeto de questionamento por nenhuma das partes no curso do processo, registrada em pen-drive, ratificada em ata notarial e aditada em transcrição da policia federal, documento esse inserto nos autos; e prova testemunhal isenta, segura e congruente com a referida captação ambiental. Conjunto probatório apto a conduzir à convicção da necessidade de reforma da sentença para considerar procedente a ação penal.
3. Condenação pela prática do crime previsto no art. 301 do Código Eleitoral à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente até o efetivo recolhimento. Não cabível, no caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a "grave ameaça" é elementar do tipo penal inscrito no art. 301 do CE e, igualmente, requisito negativo para a substituição. Concedido o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
4. Provimento.
Após votar o relator dando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Abreu Lima. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
REGINA MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 0045771)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por REGINA MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (ID 6982083) em face da sentença do Juízo da 159ª Zona Eleitoral (ID 6981933), que indeferiu o pedido de regularização da filiação partidária da recorrente, por meio de inserção do seu nome em lista especial do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) do município de Porto Alegre.
Em suas razões, a recorrente afirma ter-se inscrito no PSC do município de Porto Alegre no dia 04.4.2020, o qual, por questões internas, não promoveu a inserção do seu nome na lista de filiados submetida em abril do corrente ano, fato que a levou a ajuizar a presente demanda, visando à sua inclusão na lista especial. Requer, ao final, a reforma da sentença para o fim de regularizar sua filiação junto ao PSC.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7057183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 11, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIA TSE N. 357/20. DESPROVIMENTO.
1. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, desde que atendido o prazo estipulado na Portaria TSE n. 357/20 para pleitear a providência. Formulação extemporânea do pedido.
2. Ultrapassados todos os prazos próprios, a decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados deve ser mantida, podendo o vínculo partidário ser objeto de análise por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para apreciação da matéria.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Passo Fundo-RS
COMISSAO PROVISORIA PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) ALISSON DA SILVA TEIXEIRA OAB/RS 71818)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso em processo da classe PET, ID 6804183. A parte indica tratar-se da COMISSÃO PROVISÓRIA DO PSL DE PASSO FUNDO/RS, presidida pelo Sr. Rodinei Escobar Xavier Candeia. Em 25.8.2020, o ente partidário requereu à Presidência deste Tribunal, administrativamente, a prorrogação do prazo da respectiva vigência, cujo encerramento era previsto para a data de 27.8.2020. O pedido foi indeferido em 28.8.2020, e contra tal decisão (cuja fundamentação consta no ID 6674733) é que a irresignação em análise foi interposta.
Nas razões, ID 6804183, a recorrente aduz que “a não prorrogação da comissão provisória municipal, pelo órgão partidário estadual, nomeando-se nova comissão provisória, em período pré-eleitoral, repercutira na escolha dos candidatos e coligações, para as eleições municipais de 2020 [...]”. Invoca o art. 48-A do Estatuto do PSL e entende ser “[...] crível que a constituição de nova comissão provisória municipal, deixando-se de prorrogar aquela já formalizada, visa impedir a candidatura própria do Partido Social Liberal [...]”. Afirma estar ocorrendo “a mitigação do postulado da autonomia partidária, pois permite identificar que o órgão partidário estadual tenta interferir na escolha dos candidatos ao pleito municipal”. Assenta que a “[...] pré-candidatura do Sr. Rodinei Escobar Xavier Candeia, para concorrer ao cargo de Prefeito Municipal, até antes da designação da nova comissão, era incontroversa [...]”.
Requer seja “dado provimento ao presente recurso, pelas razões acima apresentadas, reformando-se a decisão recorrida, para deferir a prorrogação da comissão provisória municipal, presidida pelo Sr. Rodinei Escobar Xavier Candeia, para a realização de Convenção Municipal ou, alternativamente, a sua prorrogação para a escolha de novos dirigentes”.
Vieram os autos conclusos.
EMENTA
RECURSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARTIDO POLÍTICO. PRORROGAÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. INTERFERÊNCIA NO PROCESSO ELEITORAL. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA. PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL. ESTATUTO PSL. VALIDADE COMISSÃO PROVISÓRIA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.571/18. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação, contra sentença de indeferimento, que visa prorrogar a validade de Comissão Provisória Municipal sob os argumentos de interferência, pelo órgão estadual, no processo e mitigação da autonomia partidária.
2. Recorrente destituído de personalidade jurídica, eis que vencido o prazo de duração da Comissão Provisória partidária, conforme art. 39 da Resolução TSE n. 23.571/18.
3. Prerrogativa da Comissão Executiva Estadual prorrogar a validade de Comissão Provisória Municipal, nos termos do art. 85 do Estatuto do PSL.
4. Desacordo dentro da agremiação trata-se de questão interna corporis resguardada pela autonomia partidária, art. 3º da Resolução TSE n. 23.571/18.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso administrativo.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Cachoeirinha-RS
VOLMIR JOSE MIKI BREIER (Adv(s) ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978 e PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253) e MAURICIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER (Adv(s) ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364, PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253 e FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978)
TIAGO DE SOUZA BARBOSA (Adv(s) STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 0063121 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (ID 7015483) contra sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha (ID 7015183), que extinguiu a presente representação, sem julgamento de mérito, relativamente ao pedido de direito de resposta, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de condenação de TIAGO DE SOUZA BARBOSA (pré-candidato ao cargo de vereador à época dos fatos) pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na rede social Facebook, em desfavor do primeiro RECORRENTE (atual prefeito e pré-candidato à reeleição ao Poder Executivo de Cachoeirinha), ao entendimento de não ter restado caracterizada ofensa ao art. 36-A da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, os RECORRENTES aduzem que o RECORRIDO, por meio das postagens objeto da inicial, publicadas nos meses de junho, agosto e setembro do corrente ano, no blog “Cachoeirinha é Tri News” e em perfis falsos, criados em nome de “Alícia Borges dos Santos” e “Tifany Florense”, divulgou a informação manifestamente inverídica de que lâmpadas de LED, adquiridas para fins de reordenação luminotécnica do sistema de iluminação pública, pelo Consórcio IP Brasil, tiveram o custo individual de R$ 2.000,00. Além disso, sustentam que o RECORRIDO, ao anunciar que a prefeitura iria lançar uma cédula de dinheiro com esse mesmo valor, contendo a fotografia de VOLMIR e de uma lâmpada, incorreu em prática depreciativa e difamatória, em detrimento da honra e da imagem dos RECORRENTES, da sua administração e de suas candidaturas, acarretando benefício à chapa oposicionista. Postulam, com base nesses argumentos, a reforma da sentença para que seja ordenada a cessação imediata da propaganda eleitoral antecipada negativa, uma vez que não albergada pelas hipóteses do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com a condenação do RECORRIDO à penalidade de multa a ser fixada pelo juízo em patamar entre R$ 5.000,00 e 30.000,00 (art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19).
O RECORRIDO não apresentou contrarrazões (ID 7015683).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o fundamento de que “a notícia de fato inverídico, que conduz ao entendimento do superfaturamento do contrato e, portanto, macula a honra e a imagem dos representantes, deve ser considerada propaganda eleitoral antecipada negativa, que extrapola o direito de crítica e de livre manifestação do pensamento”, ensejando ordem judicial de remoção da propaganda e de aplicação de penalidade de multa, consoante dispõem o art. 36, § 3º, da Lei das Eleições e o art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 7056333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. NÃO CARACTERIZADA OFENSA AO ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E PRÉ-CANDIDATO À REELEIÇÃO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO NÃO CONFIGURADO. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.
1. Alegada prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, na rede social Facebook, contra prefeito candidato à reeleição. Publicação de mensagens manifestamente inverídicas acerca de reordenação na rede de iluminação pública do município, as quais induziriam os eleitores a acreditar ter havido superfaturamento na contratação.
2. Satisfeito o requisito exigido pelo art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, quanto às manifestações em ambiente de internet, para o conhecimento da presente representação, uma vez que informados os endereços eletrônicos das postagens e comprovada a autoria das publicações.
3. A partir da Reforma Eleitoral introduzida pela Lei n. 13.165/15, o legislador passou a adotar uma postura liberalizante com relação à propaganda eleitoral no período da pré-campanha, considerando legítimas as condutas elencadas no art. 36-A da Lei n. 9.504/97, desde que não envolvam o pedido explícito de votos, dentre as quais a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento particular sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, e o pedido de apoio político.
4. Também estabelecido, de forma expressa, para as eleições 2020, que a restrição ao exercício da liberdade de pensamento e de expressão, inclusive na rede mundial de computadores, deve ser reservada às hipóteses em que se torna imprescindível coibir excessos, que transbordem os limites delineados pelo princípio democrático dentro do espaço político-eleitoral, implicando ofensa à honra e à imagem de candidatos, partidos políticos ou coligações, ou divulgação de fato sabidamente inverídico, nos termos do disposto no art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
5. As críticas incisivas e contundentes, inclusive por meio de sátiras e recursos humorísticos, como na hipótese, são inerentes ao embate político. A discussão acerca da eficiência administrativa dos gestores públicos, ainda que eventualmente desabonadora da atuação de determinado governante, não configura ofensa à sua imagem ou honra, estando, assim, circunscrita à esfera legítima da manifestação do pensamento, albergada pelo direito à liberdade de expressão. O Tribunal Superior Eleitoral tem, reiteradamente, afirmado que os exercentes de mandatos eletivos, dada a natureza pública das funções desempenhadas e a projeção política exercida no meio social, devem desenvolver maior tolerância ao juízo crítico dos cidadãos, especialmente durante o processo eleitoral, permeado pelo acirramento das divergências ideológicas relacionadas à consecução das políticas públicas (TSE, RESPE n. 219225/AP, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJE de 11.4.2018, pp. 31-32).
6. A qualificação do fato como sabidamente inverídico exige que a falsidade seja perceptível de plano, isto é, seja incontestável e indiscutível, independentemente de investigação prévia, e não admita, sequer, a crítica política, como se verifica relativamente ao teor das postagens em exame. Não configurada a prática de propaganda eleitoral negativa.
7. Provimento negado.
Após votar o relator negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Igrejinha-RS
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE IGREJINHA/RS (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 102589, VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS de IGREJINHA/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha que julgou improcedentes os pedidos de identificação do responsável pelo perfil anônimo “Larissa Silva”, no Facebook, e de remoção de conteúdo de postagem publicada em texto, com montagem de fotografias do pré-candidato ao cargo de prefeito Leandro Marciano Horlle e do Prefeito de Igrejinha, Joel Leandro Wilhelm, no dia 20.9.2020, no grupo público intitulado “Fala Igrejinha Livre”, por entender ausentes a característica de ofensa ou a veiculação de informação sabidamente inverídica, e ter havido, tão somente, exercício do direito de crítica.
Em suas razões recursais, o partido reitera a argumentação da peça inicial, no sentido de que a seguinte postagem, divulgada no Facebook e acompanhada de montagem, caracteriza-se como “fake news” contra o pré-candidato ao cargo de prefeito pelo PROGRESSISTAS Leandro Marciano Horlle, por ser falsa, difamatória e anônima:
Prefeito Joel reclama da atitude de seus pré-candidatos, Juliano Tormes paga carne no bar ao meio dia e Silvestre paga a cervejada a tarde. É uma vergonha irmos no Centro, no domingo, e os estacionamentos estarem fechados com cavaletes e no outro bairro ter seus pré-candidatos fazendo festa em bar, falta de respeito com a população, se continuar assim vamos voltar para bandeira vermelha! Não aguento mais meus pré-candidatos fazendo festa no bar do Astor no XV .
Defende que a publicação deve ser excluída, por ser inverídica e anônima, e identificada a autoria para fins de responsabilização penal e ajuizamento de ação indenizatória. Esclarece que a postagem foi retirada, demonstrando que o objetivo do autor era afetar o pleito eleitoral. Invoca os arts. 40, § 1º, e 92 da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 7144983). Postula a reforma da sentença.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso interposto (ID 7166383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. FACEBOOK. MONTAGEM DE FOTOGRAFIAS. FAKE NEWS. POSTAGEM DE CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CARACTERIZADO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.
1. Perda superveniente do interesse recursal em relação ao pedido de remoção da postagem impugnada, uma vez que, nas razões recursais, o partido informa que a publicação foi excluída do Facebook no curso da ação.
2. Alegada utilização de perfil anônimo, no Facebook, para realizar montagem de fotografias de pré-candidato ao cargo de prefeito e do atual gestor do município, visando à propagação de desinformação em grupo público da rede social, restando comprovado tratar-se de divulgação de informações falsas e difamatórias.
3. O art. 11, inc. II, da Resolução TSE n. 23.624/20 permite a propaganda eleitoral na internet a partir de 27 de setembro de 2020. O § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19, por sua vez, prevê que “a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos”.
4. Conforme disposto nos arts. 39 e 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19, a procedência do pedido impõe a comprovação de fundados indícios da ocorrência de ilícito eleitoral. Entretanto, na hipótese, a publicação impugnada não se caracteriza como propaganda eleitoral negativa, mas tão somente como exercício de crítica política. Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade em relação ao uso de montagem fotográfica no caso dos autos, pois a vedação prevista no inc. II do art. 45 da Lei n. 9.504/97, além de ser direcionada às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seus noticiários, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIN 4.451.
5. Assegurado aos eleitores o exercício da liberdade de expressão, o qual será limitado somente em caso de violações às regras eleitorais ou de ofensa a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral. A mera ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção. Manutenção da sentença.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Próxima sessão: qui, 15 out 2020 às 14:00