Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Mampituba-RS
PEDRO JUAREZ DA SILVA (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577) e MARTA AGUIAR DOS SANTOS (Adv(s) NAIARA DE MATOS DOS SANTOS OAB/RS 84577)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e #-ministério público eleitoral do rio grande do sul
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PEDRO JUAREZ DA SILVA E MARTA AGUIAR DOS SANTOS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 085ª Zona que julgou procedente a representação, condenando-os ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada um, nos termos do § 3° do art. 36 da Lei n. 9504/97, e manteve a proibição da realização da propaganda eleitoral antecipada, consubstanciada na divulgação de jingle, via aplicativo Whatsapp, veiculando publicidade favorável aos recorrentes, pré-candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, pelo MDB do município de Mampituba.
Em suas razões, os recorrentes sustentam ausência de participação ou conhecimento na criação do citado jingle. Afirmam que, justamente por se tratar de propaganda antecipada, levaram ao conhecimento da Justiça Eleitoral o fato para averiguação. Pedem a reforma da sentença e a improcedência da representação (ID 6922683)
Houve contrarrazões pelo recorrido, reprisando os argumentos antes delineados e requerendo a manutenção da sentença (ID 6922733).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7013083).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. WHATSAPP. JINGLE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA OU PRÉVIO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente a representação por divulgação de jingle, via aplicativo WhatsApp, veiculando propaganda de pré-candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito.
2. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidade pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97). A razão dessa maior liberdade no período de pré-campanha decorreu da redução do período de campanha, que anteriormente era permitida a partir de 5 de julho do ano da eleição e passou a ser após 15 de agosto. No momento atual, excepcionalmente postergada para 27 de setembro em razão da Covid-19 (EC n. 107/20).
3. Segundo o entendimento do TSE, caracteriza propaganda eleitoral antecipada apenas o pedido explícito de voto, que pode também ser identificado por meio do uso das denominadas “palavras mágicas” (magic words). A tendência é de restringir os atos de pré-campanha pelo conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto e dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio).
4. Incontestável, na hipótese, a existência de propaganda extemporânea, diante do pedido explícito de votos. Entretanto, apesar da ilicitude da conduta, demonstrado que os representados não tinham conhecimento prévio da publicidade, inclusive tendo levado ao conhecimento da Justiça Eleitoral o ocorrido antes mesmo da propositura da representação. Não havendo nenhuma prova de autoria ou conhecimento da veiculação dos áudios, a improcedência da representação é corolário lógico-jurídico.
5. Provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 104925), ENIO JOSE HORLLE MENEGHETTI (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 104925) e ONYX DORNELLES LORENZONI (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 104925)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas das eleições 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL do DEMOCRATAS (DEM).
Após regular tramitação, a Secretaria de Auditoria Interna apresentou parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 6871783).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral igualmente se posicionou pela aprovação da contabilidade do partido (ID 6962183).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PARECERES TÉCNICO E MINISTERIAL PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial favoráveis. Instrução do processo com todos os documentos necessários à apreciação das contas e sanadas as impropriedades apontadas, mediante os comprovantes e esclarecimentos apresentados. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
<Não Informado>
<Não Informado>
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por KAREN EYMAEL PACHECO em face da sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido da recorrente para que seu nome fosse incluído em listagem especial de registro de filiação partidária no PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Cerro Grande do Sul, em virtude da intempestividade do requerimento (ID 6969433).
Em suas razões, a recorrente sustenta que restou demonstrado, de forma inequívoca, o seu vínculo partidário com o PTB, na condição de filiada, notadamente pelas atas que registram algumas atuações como membro integrante da mesa diretora, além de declaração lavrada pelo presidente do partido. Narra que, por problemas internos da agremiação, ficou de fora, equivocadamente, da listagem enviada ao TSE, não constando nenhuma filiação em seu nome. Postula o reconhecimento de sua filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro de Cerro Grande do Sul/RS desde 1º.10.2015. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença para que o seu nome passe a constar na listagem atualizada do partido.
Em despacho, o juízo recebeu o recurso e encaminhou os autos a este Egrégio (ID 6969483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7057283).
É o breve relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. INDEFERIDO. REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO. VIABILIDADE DO EXAME EM EVENTUAL REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA TSE N. 20. DESPROVIMENTO.
1. O art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que o prejudicado por desídia ou má-fé do partido pode requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, desde que atendido o prazo estipulado na Portaria TSE n. 357/20 para pleitear a providência.
2. Protocolado intempestivamente o pedido, inviável o acolhimento da pretensão. Circunstância que não impede que a inscrição partidária seja objeto de exame em eventual requerimento de registro de candidatura, momento em que serão aferidas as provas capazes de demonstrar o vínculo de filiação, cujo vetor de análise está estabelecido na Súmula TSE n. 20.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Taquari-RS
ALEXSANDRO REIS DA SILVA (Adv(s) GUSTAVO LOPES DE BORBA OAB/RS 113248, JOAO MARCELO BRAGA DA SILVA OAB/RS 43378 e MARCOS PEREIRA NOGUEIRA DE FREITAS OAB/RS 0047583)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALEXSANDRO REIS DA SILVA contra sentença que rejeitou seu pedido de reconhecimento de filiação partidária ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Taquari/RS (ID 7001883).
Em suas razões, alega que comprovou nos autos a efetiva filiação partidária e acrescenta, ainda, que a Lei dos Partidos Políticos garante que os “prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral” a inserção de seus dados no sistema eletrônico de controle de filiação. Argumenta que sua pretensão não pode ficar adstrita ao rigor das formalidades procedimentais, em especial em casos de flagrante prejuízo advindo da má gestão de informações pelo órgão partidário. Defende que, mesmo ultrapassados os prazos próprios para fins de regularização, é possível a aplicação do contido na Súmula TSE n. 20. Acrescenta que a impossibilidade técnica de inclusão no sistema poderia ser suprida com a emissão de certidão circunstanciada ou com o processamento na segunda semana de outubro. Forte na primazia da vontade do cidadão, postula a reforma da decisão recorrida e o deferimento da inclusão da filiação partidária do recorrente no Partido dos Trabalhadores (ID 7002083).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7028633).
É o breve relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. JUÍZO NATURAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.
2. Ainda que o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.
3. A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, instituiu o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplinou o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, trazendo adequações relativas ao processamento das inscrições partidárias em relação especial. Já a Portaria TSE n. 357/20, que estabelece o cronograma de processamento das relações especiais, prevê o dia 16 de junho como prazo final para a inserção do nome do filiado prejudicado, por meio do sistema FILIA, e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, de acordo com o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.
4. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido, inviável o deferimento. Entretanto, a inviabilidade do pedido não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a vinculação partidária do recorrente.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JULIO CESAR FIGUEREDO DOZE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e JULIO CESAR FIGUEREDO DOZE (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JÚLIO CESAR FIGUEREDO DOZE, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Liberal (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Tão logo ajuizado o feito, a Procuradoria Regional Eleitoral noticiou que tramitava nesta Corte a ação de impugnação de mandato eletivo AIME n. 0600006-03.2019.6.21.0000, ajuizada por Marco Antônio Rosa Marchand, eleito suplente ao cargo de deputado federal pelo PSL nas eleições de 2018, em face de Nereu Crispim, eleito para o cargo de deputado federal pelo mesmo partido, da relatoria do Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, cuja petição inicial afirmava que o prestador, conhecido como candidato Sargento Doze, recebeu de Nereu Crispim a quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), à margem da prestação de contas eleitoral (ID 4522933).
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, apontando que as provas carreadas aos autos não permitem assentar pela existência de uso de recursos não contabilizados durante a campanha eleitoral, por falta de comprovação de que o valor repassado ao prestador foi efetivamente aplicado na sua campanha (ID 4620333).
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pela desaprovação das contas, indicando ter sido comprovado, pelas provas contidas na AIME n. 0600006-03.2019.6.21.0000, julgada pelo TRE-RS em 15.10.2019, que o prestador omitiu da escrituração contábil doações recebidas durante a campanha no valor total de R$ 10.300,00, caracterizando o uso de caixa dois (ID 4787833).
Foi determinada a expedição de carta de intimação ao interessado para manifestação quanto ao parecer ministerial, em virtude da constatação de que seu advogado estava com o registro suspenso junto à Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando-se o fato também à OAB-RS (ID 4802083).
A seguir, o prestador constituiu novo advogado, foi novamente intimado, mas não se manifestou (ID 5074783 e 5091733).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou os documentos e as provas que fundamentam o entendimento pela desaprovação das contas, extraídos dos autos da AIME n. 0600006-03.2019.6.21.0000 (ID 5387233 e 5460283), e o interessado também foi intimado, permanecendo inerte (ID 5464083).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONTABILIZADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APROVAÇÃO.
Indícios de recebimento de quantia à margem da prestação de contas. Conjunto probatório incapaz de comprovar a utilização de recursos não contabilizados para custeio da campanha eleitoral. O resultado deste julgamento não vincula o desfecho de representação consubstanciada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97 e tampouco impede a apuração do abuso do poder econômico em processo apropriado, conforme expressamente prevê o § 4º do art. 99 da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Passo Fundo-RS
COMISSAO PROVISORIA PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) ALISSON DA SILVA TEIXEIRA OAB/RS 71818) e RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA
PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de PASSO FUNDO/RS e por seu então presidente, RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), no qual requereram fosse determinado ao impetrado: a) abster-se de nomear nova Comissão Provisória Municipal do PSL em Passo Fundo; b) manter a atual Comissão Provisória Municipal do PSL em Passo Fundo, a qual possui vigência até o dia 27.8.2020, em prazo suficiente para a realização da convenção partidária, marcada para o dia 31.8.2020, e para a Convenção Municipal para a escolha, pelos filiados, do Diretório e da Executiva do PSL de Passo Fundo/RS, e c) garantir o direito do segundo impetrante de candidatar-se ao cargo de Prefeito de Passo Fundo/RS.
A inicial foi recebida somente quanto ao pedido de abstenção de nomear nova Comissão Provisória Municipal do PSL de Passo Fundo e indeferida quanto aos demais requerimentos, restando denegado o pedido liminar (ID 6678533).
Prestadas as informações (ID 6823633), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela denegação da segurança, diante da inexistência de ilegalidade ou abuso de poder (ID 6929633).
Pela decisão do ID 6933933, consignei a legitimidade ad causam do impetrante Rodinei Escobar Xavier Candeia, e determinei a intimação da atual Comissão Provisória do PSL de Passo Fundo sobre o interesse no prosseguimento do feito, apresentando a respectiva procuração, uma vez que o órgão foi sucedido por nova nominata no curso da tramitação, bem como a intimação do advogado que atua nos autos sobre a necessidade juntar o instrumento de mandato em relação à legenda.
A seguir, o advogado dos impetrantes apresentou renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, por intermédio de petição subscrita em conjunto com o impetrante Rodinei Escobar Xavier Candeia, na qual a parte dá ciência de que deve constituir novo procurador no prazo de 10 (dez) dias (ID 6979233 e 6979283).
Determinado o prosseguimento do feito independentemente de intimação das partes, não foi regularizada a representação processual dos impetrantes.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DENEGADO. ATO DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL PARTIDÁRIA. ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. NÃO REGULARIZADA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Diante da ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitimador do ajuizamento da ação, em nome dos impetrantes, resta prejudicada a análise do mérito do mandamus. Caracterizada a inércia injustificada das partes em indicar novo patrono, impõe-se julgar o feito extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Gravataí-RS
PARTIDO VERDE - PV (Adv(s) MARIA DE LOURDES JASCHEK OAB/RS 97816)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Diretório Estadual do PARTIDO VERDE, nos seguintes termos (ID 6934233):
É permitido à Direção Estadual pagar com a verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) o contador que irá fazer a prestação de contas eleitorais:
1º) Dos candidatos na maioria dos municípios onde o Partido Verde terá candidaturas?
2º) Dos órgãos municipais do PV no RS?
Em cumprimento ao art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal, a Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico juntou legislação e jurisprudência pertinentes (ID 6962683/6962983).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (ID 7012283).
É o relatório.
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2020. QUESTIONAMENTO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. SITUAÇÃO CONCRETA. PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.
1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder sobre matéria eleitoral às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação quanto ao uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para pagamento de honorários contábeis relativos às prestações de contas de campanha.
2. Preenchido o requisito subjetivo referente à legitimidade, pois formulada por diretório estadual partidário. A pertinência temática também se encontra adequada, uma vez que a matéria debatida demonstra inequívoca natureza eleitoral. Entretanto, não satisfeito o requisito da abstratividade, pois reflete questão personalizada.
3. Ademais, o conhecimento da presente consulta encontra óbice no parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, pois formulada após iniciado o período eleitoral, deflagrado com o início das convenções partidárias, conforme disposto no art. 1º, § 1º, inc. II, da Emenda Constitucional n. 107/20.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Júlio de Castilhos-RS
JOAO ANTONIO CARPES WEBER (Adv(s) ADILIO OLIVEIRA RIBEIRO OAB/RS 0035509)
#-ministério público do estado do rio grande do sul
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOÃO ANTONIO CARPES WEBER contra decisão do Juízo da 27ª Zona Eleitoral, sediada em Júlio de Castilhos, que julgou procedente a representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por propaganda eleitoral antecipada, na rede social Facebook, com a aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, ID 7032283, sustenta não ter havido a prática de propaganda eleitoral antecipada, mediante a criação de uma página de sua candidatura, após a realização da convenção partidária. Entende ter sido observado o art. 36-A da Lei n. 9.504/97, bem como as demais normas da legislação de regência. Aduz ter havido uma supervalorização de sua conduta. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para o efeito de afastar a condenação e a pena pecuniária imposta.
Com as contrarrazões, ID 7032433, subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, ID 7056233.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PERMISSIVO LEGAL. CONDUTA LÍCITA. PROVIMENTO.
1. Procedência de representação por propaganda eleitoral antecipada, em razão da apresentação de candidato a vereador, na rede social Facebook, com solicitação de “curtir” aos usuários da rede.
2. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97). A tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha pelo conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto e dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio).
3. Na hipótese, os dizeres limitaram-se a descrever a atuação pretérita e informar a pretensa candidatura ao cargo de vereador. Manifestação realizada em perfil pessoal do Facebook, não possuindo expressão econômica de gasto eleitoral, sem indicação de ter sido objeto de impulsionamento, e em tudo adequada àquela manifestação regularmente realizável pelo “candidato médio”.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
MORRINHOS DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LEANDRO BORGES EVALDT (Adv(s) Silvia Zinn)
RECURSO. AÇÃO PENAL. CANDIDATO A PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. QUESTÃO DE ORDEM. INDÍCIOS DE CRIME NÃO CAPITULADO NA DENÚNCIA. INDUÇÃO À INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. ART. 290 CÓDIGO ELEITORAL. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. OFERECIMENTO DE VANTAGENS AO ELEITOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO.
1. Questão de ordem. Ainda que existentes indícios do cometimento do crime de indução à inscrição fraudulenta de eleitores, tipificado no art. 290 do Código Eleitoral, a análise dos fatos será restringida aos estritos termos em que recebida a denúncia, ou seja, delitos de corrupção eleitoral e corrupção de menores, capitulados nos arts. 299 do Código Eleitoral e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, mesmo que o réu se defendesse dos fatos e não da capitulação, o delito estaria prescrito quando do recebimento da denúncia.
2. Promessa de benesses a eleitores em troca da transferência de domicílio eleitoral e dos respectivos votos. Conjunto probatório insuficiente para corroborar os fatos descritos na denúncia. Provas indiciárias, produzidas sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, imprestáveis para embasar juízo condenatório.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 08 out 2020 às 14:00