Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
10 PC - 0600280-98.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - PL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)

GIOVANI CHERINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085) e ENILTO JOSE DOS SANTOS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2017.

A Secretaria de Auditoria Interna, após exame da contabilidade, exarou parecer pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao erário da importância de R$ 250,00 proveniente de doação considerada de autoridade não filiada a partido político (ID 5071833).

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas, determinação do recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, correspondentes aos recursos de fontes vedadas, e suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

Em sessão de julgamento (24.7.2020), o douto Procurador Regional Eleitoral opinou no sentido de que o julgamento fosse convertido em diligência para possibilitar a apresentação de documentos pelo prestador das contas.

A agremiação manifestou-se (ID 6838033) para noticiar que a discrepância entre os valores que constaram no contrato de locação e aqueles efetivamente quitados pelo locatário advém de transação realizada entre as partes.

Em novo parecer (ID 6995683), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de devolução de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, correspondentes aos recursos de fontes vedadas, do recolhimento de R$ 8.799,08, em virtude da não comprovação da receita, e de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Doação proveniente de autoridade não filiada a partido político, configurando o recebimento de recurso oriundo de fonte vedada previsto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.488/17, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

2. Irregularidade que representa 2,83% dos recursos recebidos, circunstância que autoriza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 6995683.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:01:24 -0300
Parecer PRE - 5152233.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:01:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
9 PC - 0602372-49.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 JEFERSON DOS SANTOS DUTRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS 0109701A) e JEFERSON DOS SANTOS DUTRA (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS 0109701A)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com JEFERSON DOS SANTOS DUTRA, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018, cujo trânsito em julgado deu-se em 06.02.2020 (ID 5399083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 7056983).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 7056983.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:03:31 -0300
Parecer PRE - 4925433.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:03:31 -0300
Parecer PRE - 4158233.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:03:31 -0300
Parecer PRE - 3659533.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:03:31 -0300
Parecer PRE - 2748183.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:03:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial. 

ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CONSULTA.
8 CtaEl - 0600370-38.2020.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Rio Grande-RS

Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Rio Grande/RS (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 0098198)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de RIO GRANDE, contendo os seguintes questionamentos:

Devido a pandemia do COVID-19 e com o intuito de não gerar aglomerações, seguindo as normas sanitárias da OMS, o Diretório Municipal de Rio Grande pretende realizar, no período eleitoral, com o objetivo de angariar recursos, um jantar na modalidade delivery, onde seriam vendidos os convites para o jantar, mas de forma diversa da habitual, ao invés de o evento ser presencial, seria entregue na residência da pessoa que comprou o convite, através de um serviço de tele-entrega. Como é nova tal modalidade de evento, surgiu a necessidade de realizar a presente consulta a este Tribunal, para que se responda se há irregularidade nesse modo de evento, e quais os detalhes que deverão ser observados a fim de não gerar nenhum ato eleitoral irregular.

A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE) da Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, restando prejudicado o exame do mérito (ID 7056433).

É o relatório.

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. PERÍODO ELEITORAL. ÓBICE. ART. 92 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIDA.

1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

2. Os órgãos partidários municipais não detêm legitimidade para demandar perante os Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

3. Ademais, o conhecimento da presente consulta também encontra óbice no parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, pois formulada após o começo do período eleitoral, deflagrado com o início das convenções partidárias, de acordo com o art. 1º, § 1º, inc. II, da Emenda Constitucional n. 107/20.

4. Não conhecimento.

Parecer PRE - 7056433.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:03:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

CONSULTA.
7 CtaEl - 0600364-31.2020.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Taquari-RS

Emanuel Hassen de Jesus (Adv(s) RODRIGO WESTPHALEN LEUSIN OAB/RS 58639 e ELISANGELA HESSE OAB/RS 54325)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada por EMANUEL HASSEN DE JESUS, prefeito do município de Taquari-RS, contendo os seguintes questionamentos:

1. No atual momento de exceção, causado pela pandemia do coronavírus, pode o prefeito municipal contratar professores (no período de vedação da Lei nº 9.504/97 —artigo 73, V, e art. 83, V, da Res.TSE nº 23.610/019), para substituir aqueles afastados em razão de se incluírem em grupos de risco de contaminação por corona vírus e COVID-19?

2. Nas mesmas condições excepcionais, pode o prefeito municipal contratar servidores para exercícios de atividades administrativas gerenciais necessárias para o funcionamento das escolas (no período de vedação da Lei nº 9.504/97 —artigo 73, V, e art. 83, V, da Res.TSE nº 23.610/2019), para substituir aqueles afastados em razão de se incluírem em grupos de risco de contaminação por corona vírus e COVID-19?

3. Tais contratações, se possíveis, devem ocorrer por “prazo determinado” ou podem ser contratações ordinárias?

4. Na área da educação, a essencialidade do serviço público é admitida para a atividade fim (docentes) ou também abrange atividades administrativas gerenciais (instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais)?

 

A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE), da Secretaria Judiciária deste Tribunal, juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, restando prejudicado o exame do mérito (ID 7016083).

É o relatório.

CONSULTA. PREFEITO. ELEIÇÕES 2020. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PERÍODO ELEITORAL. ÓBICE. ART. 92 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIDA.

1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação sobre possível contrariedade de determinadas condutas com as disposições da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Atendidos os requisitos da legitimidade do consulente, da pertinência temática (matéria eleitoral) e, em certa medida, da formulação em tese. Entretanto, o conhecimento da presente consulta encontra óbice no parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, pois formulada na vigência do período eleitoral, deflagrado com o início das convenções partidárias, conforme disposto no art. 1º, § 1º, inc. II, da Emenda Constitucional n. 107/20.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 7016083.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:03:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. CONSULTA.
6 CtaEl - 0600372-08.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

JOSE AIRTON RIBEIRO DE LIMA (Adv(s) SIMBARD JONES FERREIRA LIMA OAB/RS 63344)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo Deputado Estadual JOSÉ AIRTON RIBEIRO DE LIMA, a qual veicula o seguinte questionamento:

1. Há algum impedimento legal a que um Deputado Estadual possa prestar apoio político a candidato de agremiações diversas da sua para o pleito municipal em curso, quando não haja candidato do mesmo partido que o Parlamentar postulando o mesmo cargo naquela cidade?

2. Em caso positivo, há algum impedimento legal a que o Deputado Estadual, em pleno exercício de seu mandato, figure realizando apoio expresso, através da vinculação de sua imagem, em propagandas e demais meios de comunicação aos referidos candidatos de outras agremiações, quando não haja candidato do mesmo partido?

3. Nos casos acima, há alguma indicação de enquadramento em infidelidade partidária de modo a sofrer alguma penalidade legalmente estabelecida?

 

A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE), integrante da Secretaria Judiciária deste Tribunal, juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao caso.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, restando prejudicado o exame do mérito (ID 7057083), pois apresentada no período em que o processo eleitoral já se encontra corrente.

É o relatório.

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. DEPUTADO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. PERÍODO ELEITORAL. REQUISITO TEMPORAL. ÓBICE. ART. 92 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIDA.

1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

2. O conhecimento da presente consulta encontra óbice no parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, pois formulada na vigência do período eleitoral, deflagrado com o início das convenções partidárias, conforme disposto no art. 1º, § 1º, inc. II, da Emenda Constitucional n. 107/20.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 7057083.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:02:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
5 PC - 0602865-26.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 TARCISIO JOAO ZIMMERMANN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 49678) e TARCISIO JOAO ZIMMERMANN (Adv(s) GABRIELA PIARDI DOS SANTOS OAB/RS 49678)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com TARCISIO JOÃO ZIMMERMANN, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018, ID 6977533.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo, ID 7056883.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 7056883.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:02:49 -0300
Parecer PRE - 3443083.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:02:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
4 REl - 0600035-45.2020.6.21.0056

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Taquari-RS

ELIANE ALVES DE SOUZA (Adv(s) GUSTAVO LOPES DE BORBA OAB/RS 113248, JOAO MARCELO BRAGA DA SILVA OAB/RS 43378 e MARCOS PEREIRA NOGUEIRA DE FREITAS OAB/RS 0047583)

#-PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ELIANE ALVES DE SOUZA em face de decisão do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, sediada em Taquari, a qual indeferiu o requerimento de regularização de filiação para declarar a eleitora incluída na lista de filiados do Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Taquari (ID 7001333).

Em suas razões, alega que deve ser considerada, com primazia, a manifestação de vontade do eleitor filiado. Sustenta que cabe a modificação da sentença. Aduz que a documentação juntada comprova a regularidade de sua filiação. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que seja determinada a inclusão da sua filiação no Partido dos Trabalhadores de Taquari.

Em despacho, o juízo recebeu o recurso e encaminhou os autos a este Tribunal (ID 7001383).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7028833).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Ainda que o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo, respeitados, portanto, os prazos preclusivos e peremptórios para a realização deste ato, presentes na Portaria TSE n. 357/20, a qual estabelece o cronograma das listas especiais.

2. Apresentado extemporaneamente, inviável o deferimento do pedido. Circunstância que não impede que a matéria debatida possa ser revisitada por ocasião de eventual requerimento de registro de candidatura, momento em que serão aferidas as provas capazes de demonstrar o vínculo de filiação, cujo vetor de análise está estabelecido na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Provimento negado.

Parecer PRE - 7028833.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:02:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
3 PC - 0602857-49.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 LUIS CARLOS LARREA FERREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055) e LUIS CARLOS LARREA FERREIRA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado federal, LUIS CARLOS LARREA FERREIRA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 66.430,71 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou eventual rescisão do acordo (ID 7057383).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 7057383.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:02:31 -0300
Parecer PRE - 3983833.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:02:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
2 REl - 0600046-28.2020.6.21.0039

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Rosário do Sul-RS

CARLOS ROBERTO DIAS ROQUE (Adv(s) CARLOS ROBERTO DIAS ROQUE OAB/RS 0031350)

PDT (Adv(s) MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 112527) e VILMAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA (Adv(s) MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 112527)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ROBERTO DIAS ROQUE (ID 6761133) contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul (ID 6760733), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) do referido município e VILMAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA, pré-candidato ao cargo de prefeito nas eleições do corrente ano.

Nas razões recursais, o RECORRENTE postula a reforma da sentença para que: a)  seja reconhecida a extemporaneidade da propaganda eleitoral veiculada nos perfis de VILMAR, Glei Cabrera Menezes e Sergio Pinto, na rede social Facebook, nos dias 02, 10 e 25.6.2020 e 06.7.2020, impondo-lhes a obrigação de retirada das postagens e a penalidade de multa estabelecida no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97; b) seja assegurado o seu direito de participar, na condição de pré-candidato ao cargo de prefeito, da convenção partidária do PDT de Rosário do Sul para a escolha dos concorrentes no pleito de 2020; c) sejam cassadas as pré-candidaturas de VILMAR e, consequentemente, de Eduardo Ustra Ribeiro, candidato a vice-prefeito, em decorrência da prática de captação ilícita de votos na rede social Facebook; e d) seja intimado o órgão ministerial para a apuração do crime do art. 337 do Código Eleitoral, uma vez que os direitos políticos de Glei Cabrera Menezes foram suspensos por força de decisão judicial, impedindo-o de participar de campanha política.

VILMAR DE OLIVEIRA e o PDT de Rosário do Sul, em contrarrazões, refutaram a argumentação recursal, postulando a condenação do RECORRENTE à penalidade de multa por litigância de má-fé (ID 6761233).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução de mérito, no tocante aos pedidos de cassação da pré-candidatura de VILMAR e de garantia da participação do RECORRENTE na convenção partidária do PDT de Rosário do Sul, e, quanto aos demais pedidos, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6853833).

Após a conclusão dos autos, o RECORRENTE noticiou a continuidade das alegadas ilegalidades cometidas pelos RECORRIDOS, informando a URL de vídeo postado no perfil de VILMAR e na página do PDT de Rosário do Sul no dia 22.9.2020, fato novo que comprovaria a ilicitude das propagandas mencionadas na inicial da representação (ID 6968033).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM RELAÇÃO A PEDIDOS ESTRANHOS AO OBJETO DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. MENSAGENS EM PERFIS DO FACEBOOK. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCALIZADOR DAS POSTAGENS IMPUGNADAS. ÔNUS PROCESSUAL DO INTERESSADO. DESPROVIMENTO.

1. O objeto de representações por propaganda extemporânea fundadas no art. 36 da Lei das Eleições não comporta a análise de fatos relacionados à eventual captação ilícita de sufrágio ou ao abuso de poder político, econômico ou de autoridade, independentemente da fase em que se encontra o processo eleitoral.

2. O pedido de cassação de pré-candidaturas não é albergado pelo ordenamento jurídico-eleitoral, cuja principiologia prima, respeitadas as limitações constitucionais e legais, por assegurar o amplo exercício da capacidade eleitoral passiva a todos os cidadãos, em ambiente político orientado pela liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, assim como pela autonomia partidária para definir o regramento sobre a escolha de candidatos e o regime de coligações nas eleições majoritárias (arts. 5º, incs. IV e IX, e 17, § 1º, da Constituição Federal).

3. No mesmo sentido, o pedido de reforma da sentença para que seja assegurada a participação de pré-candidato em convenção partidária refoge ao objeto da presente representação, devendo ser buscada em ação própria, em que será analisada a relação de pertinência entre os fatos narrados na inicial e eventual cerceamento ao direito de lançar-se candidato frente à normativa estatutária do partido pelo qual pretende disputar as eleições.

4. Divulgação de mensagens em perfis do Facebook. A exigência de indicação do endereço eletrônico (URL ou, inexistente esta, URI ou URN) e de comprovação de que a parte representada é a autora da postagem relaciona-se à prova da conduta ilícita, não competindo à Justiça Eleitoral proceder a pesquisas na rede mundial de computadores para suprir o ônus processual do interessado, no intuito de viabilizar a verificação da existência e da legalidade do conteúdo da propaganda eleitoral e a aplicação das providências e penalidades pertinentes, consoante se extrai da leitura do art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

5. Pedido de averiguação da suposta prática do crime tipificado no art. 337 do Código Eleitoral. Processo devidamente acompanhado pelo Ministério Público Eleitoral na origem e pela Procuradoria Regional Eleitoral nesta instância recursal, os quais podem, a partir dos elementos informativos existentes nestes autos, proceder à investigação do delito em comento, se assim entenderem pertinente.

6. Extinção do processo sem julgamento de mérito, relativamente aos pedidos de cassação da pré-candidatura do recorrido e de garantia do direito do recorrente participar, na qualidade de pré-candidato, de convenção partidária para a escolha dos candidatos ao pleito de 2020, em virtude da inadequação da via processual eleita (art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil).

7. Provimento negado. Indeferidos os pedidos de intimação do Ministério Público Eleitoral para fins de investigação do delito descrito no art. 337 do Código Eleitoral e de aplicação da penalidade de multa por litigância de má-fé.

Parecer PRE - 6853833.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:04:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem julgamento de mérito, relativamente aos pedidos de cassação da pré-candidatura de VILMAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA e de garantia do direito de CARLOS ROBERTO DIAS ROQUE participar de convenção partidária, em virtude da inadequação da via processual eleita, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. No mérito, negaram provimento ao recurso e indeferiram os pedidos de intimação do Ministério Público Eleitoral para fins de investigação do delito descrito no art. 337 do Código Eleitoral e de aplicação da penalidade de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.



PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
1 REl - 0600031-64.2020.6.21.0102

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Santo Cristo-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE SANTO CRISTO (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 0070257)

OSMAR CASTILHOS (Adv(s) LEONARDO LENZ WERLANG OAB/RS 0068174, FERNANDO LUIS DIEL OAB/RS 0068272, DEBORA CRISTINA LERMEN OAB/RS 0101912 e VANUSA GERVASIO DA SILVA OAB/RS 0104567) e ADAIR PHILIPPSEN (Adv(s) ADRIANO JOSE OST OAB/RS 0048228)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Santo Cristo contra a sentença proferida pelo Juízo da 102ª Zona Eleitoral (ID 6848133), que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor de OSMAR ANTONINHO DE CASTILHOS e ADAIR PHILIPPSEN por suposta realização de propaganda eleitoral antecipada. 

Em suas razões (ID 6848433), o recorrente refuta o entendimento do magistrado prolator da sentença, no sentido de não ter restado comprovado o prévio conhecimento dos representados sobre o conteúdo da propaganda extemporânea.

Afirma não haver dúvidas quanto à participação do pré-candidato OSMAR no evento familiar onde foi gravada a música objeto da representação, a qual foi posteriormente postada no grupo de WhatsApp da família, por ele integrado.

Aduz que, ainda que fosse verdadeira a alegação de que Osmar não participou do evento, ao receber a mensagem, no grupo do qual era integrante, o recorrido nada fez, “deixando o áudio circular não apenas dentre os participantes do grupo mas para toda a comunidade”.

Alega que a condição de beneficiário da propaganda é suficiente para manter ADAIR como parte no processo, bem ainda que, sabedores da veiculação do áudio com propaganda irregular, os recorridos nada fizeram para interromper a circulação entre os eleitores do município, o que demonstraria a responsabilidade de ambos. 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de, reformando a sentença, condenar os recorridos à multa no valor máximo permitido pela lei, bem como “sejam refutados os registros das pretensas candidaturas”. 

Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença (ID 6848683 e 6848783).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo  conhecimento e provimento parcial do recurso, para que seja julgada procedente a representação em relação ao representado OSMAR CASTILHOS, aplicando-se a pena prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 no seu mínimo legal (ID 6874283). 

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉ-CANDIDATOS A VEREADOR E PREFEITO. ÁUDIO DIVULGADO VIA WHATSAPP. CONHECIMENTO PRÉVIO DO ILÍCITO. DEMONSTRADO COM RELAÇÃO AO REPRESENTADO POSTULANTE A CADEIRA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Veiculação, pelo aplicativo WhatsApp, de áudio contendo paródia musical com pedido de votos para os recorridos, pré-candidatos aos cargos de vereador e prefeito.

2. A edição da Lei n. 13.165/15, que acrescentou o art. 36-A à Lei das Eleições, elasteceu a possibilidade de manifestação dos pré-candidatos, passando a considerar que somente o pedido expresso de voto configura propaganda eleitoral antes do período permitido.

3. Na hipótese, incontestáveis o pedido de voto e a divulgação do áudio, produzido em evento familiar do postulante à Câmara Municipal e posteriormente espalhado a outros usuários. Responsabilidade pela omissão em não impedir a divulgação fora do grupo em que originariamente postado. Ainda que não tenha havido exposição do conteúdo em mídia de alcance público, como Facebook e Instagram, tratando-se de município de pequeno porte, a divulgação em grupo de WhatsApp, espalhada a partir de compartilhamentos oriundos de grupo de mais de cem integrantes, não pode ser desprezada. Evidente a realização de propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que veiculada em período vedado pela legislação eleitoral, e intencionalmente divulgada com a finalidade de influir na vontade do eleitorado. Aplicação de multa ao representado pré-candidato ao cargo de vereador, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.

4. Ausência de prévio conhecimento da propaganda pelo representado remanescente. Conhecimento do ilícito somente após a divulgação do conteúdo via grupo de Whatsapp do qual não faz parte. Improcedência da representação com relação ao postulante à candidatura ao Paço Municipal.

5. Provimento parcial.

Parecer PRE - 6874283.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:04:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  deram provimento parcial ao recurso, para o fim de julgar procedente a representação em relação a OSMAR CASTILHOS, condenando-o ao pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Próxima sessão: ter, 13 out 2020 às 14:00

.80c62258