Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXECUÇÃO DE JULGADO

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

TRAMANDAÍ

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE TRAMANDAÍ (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO ELEITORAL. CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. PEDIDO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. DESPROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

1. Insurgência contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de revisão da condenação das contas prestadas pelo partido, mantendo a obrigação de recolhimento ao erário, em virtude de recebimento de recursos de fonte vedada. Insurgência conhecida como agravo de instrumento, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

2. Ainda que se admita, em tese, que no exercício de 2015 não havia definição legal acerca do conceito de autoridade, desde 2007, quando da publicação da resposta à Consulta n. 1428, o Tribunal Superior Eleitoral estabelece que não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, caso dos autos. 

3. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19, que anistia as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político, não incide no caso ora analisado, visto que, no acórdão que determinou o recolhimento do valor irregularmente recebido pela agremiação já havia trânsito em julgado desde 06.03.2019. Ainda que incidisse, este Tribunal Regional já declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo. Da mesma forma, afasta-se a aplicação do disposto na Lei n. 13.877/19, que ampliou a anistia aos feitos em fase de execução judicial, na medida em que sobre esses recaem os mesmos argumentos que sustentaram a inconstitucionalidade reconhecida quanto ao caput do art. 55-D da Lei n. 9.096/95.

4. Provimento negado. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de revisão da condenação imposta. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para continuidade do cumprimento se sentença.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  conheceram do recurso como Agravo de Instrumento e negaram-lhe provimento, ao efeito de manter a decisão que indeferiu o pedido de revisão da condenação imposta, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para continuidade do cumprimento se sentença. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
6 REl - 0600022-36.2020.6.21.0027

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Júlio de Castilhos-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e #-ministério público do estado do rio grande do sul

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de decisão do Juízo da 27ª Zona Eleitoral, sediada em Júlio de Castilhos, que julgou improcedente a representação movida contra LAVÍNIA DOS SANTOS MACHADO por propaganda eleitoral antecipada, em virtude da veiculação, na rede social Facebook, de foto, dizeres e indicação de pré-candidatura ao cargo de vereador (ID 7007033).

Em suas razões (ID 7007133), o Parquet sustenta ter havido a prática de propaganda eleitoral antecipada, mediante a divulgação maciça do nome e da imagem da recorrida, associada ao enaltecimento de qualidades pessoais e profissionais, de forma a ter sido preparado o caminho para a campanha eleitoral. Aduz que mensagens levadas ao conhecimento do eleitor antes de 27.9.2020, com sugestões, diretas ou indiretas, de candidaturas, caracterizam infração cível eleitoral. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para o efeito de condenar a representada ao pagamento da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Com as contrarrazões (ID 7007283), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7010533).

É o relatório.

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZADA. UTILIZAÇÃO DE FORMA E MEIO ADMITIDOS EM PERÍODO DE CAMPANHA. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. REDE SOCIAL. FACEBOOK. AUSENTE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONDUTA AMPARADA PELO PERMISSIVO LEGAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença de improcedência por propaganda eleitoral antecipada, em virtude da veiculação, na rede social Facebook, de foto, dizeres e indicação de pré-candidatura ao cargo de vereador.

2. Flexibilização quanto à exposição dos pré-candidatos em período anterior à data de início da campanha eleitoral. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97.

3. O pedido explícito de voto pode, ainda, ser identificado pelo uso das denominadas “palavras mágicas” (magic words). Contudo, tais “palavras-chave” não podem levar, sozinhas, ao juízo condenatório, pois em relação aos atos de pré-campanha, a compreensão tem sido de caracterizar como incompatível a realização de condutas que extrapolem os limites de forma e meio admitidos durante o período permitido da campanha eleitoral, sob pena de ofensa ao equilíbrio que deve haver entre os competidores (REspe n. 0600227-31/PE – j. 09.4.2019 – Rel. Min. Edson Fachin).

4. Na hipótese, a veiculação restringe-se a descrever a trajetória política e a atuação pública de pré-candidato. Manifestações impugnadas incapazes de ferir a igualdade de oportunidades e o exercício do direito de liberdade de expressão, nos termos da jurisprudência do TSE.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 7010533.pdf
Enviado em 2020-10-02 09:19:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
5 REl - 0600091-13.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Tramandaí-RS

PP - Diretorio (Adv(s) CARINE TATIANE RIBEIRO OAB/RS 0088592)

SALEH ASAD ABDALLA JUNIOR (Adv(s) EVERALDO MOREIRA FABRICIO OAB/RS 0045446) e PMDB TRAMANDAI (Adv(s) NATALIA DE LIMA NORMANN OAB/RS 114759)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) DE TRAMANDAÍ em face de decisão do Juízo da 110ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação movida contra SALEH ASAD ABDALLA JÚNIOR e o MDB DE TRAMANDAÍ, por propaganda eleitoral irregular, em razão de postagens e compartilhamentos de vídeos, na rede social Facebook (ID 6925933), que originalmente teriam sido compartilhados pelo primeiro recorrido via aplicativo de mensagens Whatsapp.

A sentença (ID 6925383) julgou improcedente a representação, ao argumento central de que os conteúdos veiculados possuem tom crítico inerente ao debate democrático e ao exercício da liberdade de expressão.

Em suas razões, a grei recorrente sustenta o desacerto da decisão recorrida, pois não teriam sido “[...] respeitados princípio do Poder de Polícia da Justiça Eleitoral, no que refere ao instituto da propaganda antecipada negativa e fake news”. Traz circunstâncias pessoais do recorrido SALEH ASAD e entende aplicáveis as regras relativas à vedação legal de ofensa à honra ou à imagem de candidatos, partidos ou coligações. Aduz que tratar a situação como “mera liberdade de expressão do pensamento eleitoral, é não aplicar os ditames da lei que veda a propaganda eleitoral antecipada negativa”. Requer o provimento do recurso, com o fito de que seja julgado procedente o pedido e reconhecidas a configuração de propaganda antecipada negativa e a propagação de informações inverídicas.

Com as contrarrazões do MDB DE TRAMANDAÍ (ID 6926433), de SALEH ASAD ABDALLA JÚNIOR (ID 6926533) e, também, a manifestação do Ministério Público de 1º Grau (ID 6926633), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7015983).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. OFENSA À HONRA OU IMAGEM DE CANDIDATO. DESINFORMAÇÃO. INTERNET. REDE SOCIAL. WHATSAPP. FACEBOOK. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. MENSAGEM SABIDAMENTE INVERÍDICA NÃO CARACTERIZADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar acolhida. Não há demonstração de vínculo do recorrido com o partido, bem como menção benéfica à grei ou manifestação partidária. Pretensas provas (fotos do recorrido com integrantes do partido) não são determinantes para a presença do órgão partidário no polo passivo do presente feito.

2. Divulgação de vídeos originalmente feitos pelo recorrido e por ele compartilhados no aplicativo de mensagens Whatsapp que, posteriormente, foram postados por terceiros na rede social Facebook, manifestando-se relativamente à atual gestão municipal e ao ocupante do cargo de prefeito, candidato à reeleição pelo partido recorrente.

3. Não há irregularidade no que diz respeito ao tempo da manifestação, na medida em que a definição de propaganda antecipada foi flexibilizada com a edição da Lei n. 13.165/15, que autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto, nos termos do disposto no art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Caracteriza-se como incompatível a realização de condutas que extrapolem os limites de forma e meio consentidos durante o período permitido da campanha eleitoral, sob pena de ofensa ao equilíbrio que deve haver entre os competidores (REspe n. 0600227-31/PE – j. 09.4.2019 – Rel. Min. Edson Fachin).

4. Não restou evidenciada a aptidão desonrosa, difamatória ou injuriante das mensagens capaz de afrontar o art. 22, inc. X, da Resolução TSE n. 23.610/19. Críticas relativas a atos ou omissões administrativas são típicas da competição eleitoral, não existindo ofensa direta à honra do recorrente o debate acerca de fatos de interesse público e a discussão sobre as ações políticas dos concorrentes ao pleito. As repercussões do debate eleitoral são essenciais à construção da vontade informada do eleitor, não cabendo o cerceamento da liberdade de expressão, sob pena de vulneração do próprio ambiente democrático.

5. A liberdade de expressão, inserta no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, e seus limites devem ser percebidos de forma estrita. Nesse sentido, o entendimento do TSE é de que a mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias e não demande investigação, o que não se verifica no presente caso.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 7015983.pdf
Enviado em 2020-10-02 09:18:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, reconheceram a ilegitimidade passiva do MDB e negaram provimento ao recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA.
4 MSCiv - 0600329-71.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Passo Fundo-RS

COMISSAO PROVISORIA PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) ALISSON DA SILVA TEIXEIRA OAB/RS 71818) e PARTIDO SOCIAL LIBERAL - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL (Adv(s) ALISSON DA SILVA TEIXEIRA OAB/RS 71818)

PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado conjuntamente pela (1) COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PSL de ERECHIM e pela (2) COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PSL de PASSO FUNDO contra ato praticado pelo impetrado, o Presidente da Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal (PSL) do RIO GRANDE DO SUL, substanciado na edição da Resolução n. 001/20.

Os fundamentos apresentados, de fato e de direito, são idênticos: as duas impetrantes estariam prestes a sofrer efeitos de ato que consideravam ilegal, praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DO PSL do RIO GRANDE DO SUL, e consubstanciado via ato normativo interno - Resolução n. 001/20 – PSL/RS, de 03.8.2020.

A diretriz traçada pela autoridade tida como coatora seria a de que os entes municipais do PSL deveriam solicitar “autorização previa a Comissão Executiva Estadual para a celebração de coligação e aprovação de eventuais candidaturas para o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e chapa de Vereadores”, o que entendiam ilegal.

Ainda, apontaram ter sido determinado o envio de “Relatório Politico Municipal” até o dia 20.8.2020 para o órgão regional, sob pena de, assim não procedendo, haver a “nulidade da Convenção Municipal para as eleições de 2020, podendo implicar na destituição da Comissão Executiva Municipal”.

Invocaram preceitos constitucionais e legais para sustentar, em suma, que, diante da ausência de deliberação do órgão de direção nacional acerca da escolha de candidatos e formação de coligações, o trato do tema incumbiria unicamente aos órgãos municipais.

Requereram: a) liminarmente, a concessão de medida no sentido de suspender a Resolução n. 001/20 – PSL/RS; b) fosse intimada a autoridade coatora para, querendo, prestar informações; c) fosse intimado o Procurador Regional Eleitoral; d) fosse confirmada em definitivo a liminar vindicada, acompanhada da decretação de nulidade da Resolução n. 001/20 – PSL/RS.

Houve pedido de concessão de medida liminar, conforme decisão (ID 6589533), notadamente para suspender os efeitos do normativo interno da agremiação.

A autoridade tida como coatora foi notificada para ciência da decisão e prestação de informações no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade não aproveitada, conforme certidão (ID 6799583).

Os autos foram, então, encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que ofereceu parecer (ID 6962033) posicionando-se pela concessão da segurança, com o acréscimo de “decretação nulidade da destituição da Comissão Provisória de Erechim, efetivada na data de 31.8.2020”.

Vieram conclusos.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE COMISSÕES PROVISÓRIAS MUNICIPAIS CONTRA ATO DA EXECUTIVA ESTADUAL. QUESTÕES PRELIMINARES SUPERADAS. ESTATUTO PARTIDÁRIO. EXORBITÂNCIA DE PRERROGATIVAS DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RESOLUÇÃO N. 001/20. CONFIRMADA A LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIDA A SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança impetrado por comissões provisórias municipais contra ato alegadamente ilegal praticado pelo presidente da comissão provisória estadual do partido, consubstanciado via ato normativo interno - Resolução n. 001/20 – PSL/RS. A diretriz traçada seria a de que os entes municipais deveriam solicitar “autorização previa à comissão executiva estadual para a celebração de coligação e aprovação de eventuais candidaturas para o cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e chapa de Vereadores”, o que entenderam ilegal.

2. Matéria preliminar. 2.1. Existência de questões paralelas veiculadas em outros mandados de segurança. Ainda que haja algum efeito relacionado entre as situações, as circunstâncias fáticas não possuem identidade jurídica, de modo que hão de ser tratadas conforme as respectivas normas de regência, as quais, embora todas dispostas no Estatuto da agremiação, são diversas. Não haverá manifestação, nestes autos, relativamente aos fatos e argumentos jurídicos abrangidos nos outros mandamus, pois não guardam conexão com o ato aqui inquinado como ilegal, nomeadamente, a edição da Resolução n. 001/20. 2.2. Ainda que se trate de comissões provisórias dissolvidas ou com o prazo de funcionamento já encerrado, persiste, nesta ação mandamental, a necessidade de análise de fundo da causa, e não apenas a constatação de perda do objeto da demanda, uma vez que a impetração ocorreu em época de plena existência, validade e eficácia daqueles órgãos partidários temporários. Ademais, o ato objeto da insurgência teve a eficácia suspensa por decisão liminar, de forma que se impõe a revisita ao mérito.

3. Flagrante a extrapolação das prerrogativas da comissão provisória estadual ao exigir comportamentos não previstos estatutariamente, uma vez que inexistente previsão acerca da necessidade de que os órgãos partidários municipais submetam os seus candidatos e as coligações formadas no âmbito das eleições municipais à prévia autorização do órgão partidário estadual.

4. Confirmada a liminar concedida. Deferida em definitivo a segurança. Nulidade da Resolução n. 001/20.

 

Parecer PRE - 6962033.pdf
Enviado em 2020-10-02 09:17:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmaram a liminar e concederam a segurança.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REQUERIMENTO.
3 REl - 0600060-06.2020.6.21.0041

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Santa Maria-RS

IGOR DA SILVA LENCINA (Adv(s) EDUARDO ORENGO STAUDT OAB/RS 0072069)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por IGOR DA SILVA LENCINA (ID 6882883, 6883133 e 6883383) em face da sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral (ID 6882783), que indeferiu o pedido de regularização da filiação partidária do recorrente, por meio de inserção do seu nome em lista especial do Partido CIDADANIA, antigo Partido Popular Socialista (PPS), do município de Santa Maria.

Em suas razões, o recorrente afirma ter-se filiado ao Cidadania do município de Santa Maria, em 28.3.2020, e que o partido, por questões internas, não promoveu a inserção do seu nome na relação de filiados submetida em abril do corrente ano, fato que o levou a ajuizar a presente demanda, visando à inclusão do seu nome na lista especial.

Acostou documentos (ID 6882933/6883083; 6883183/6883333; 6883433/6883583) e requereu, ao final, a reforma da sentença para o fim de regularizar sua filiação junto ao Cidadania.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6942233).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. INTEMPESTIVO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. JUÍZO NATURAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu o pedido de regularização de filiação, mediante a inclusão em lista especial da agremiação, que teria, por problemas internos, deixado de adicionar o recorrente na relação ordinária. Ausência de tempo hábil para a postulada inserção, pois encerrados todos os prazos estabelecidos pelo cronograma do TSE divulgados por meio da Portaria n. 357/20.

2. O reconhecimento ou não da filiação, uma vez ultrapassados os prazos próprios, deve ser objeto de análise no momento de eventual pedido de registro de candidatura pelo juízo natural para o enfrentamento da questão, ocasião em que poderão ser apresentados os mesmos documentos que instruem o presente processo, inclusive com possibilidade de maior dilação probatória.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 6942233.pdf
Enviado em 2020-10-02 09:17:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
2 PC - 0600175-24.2018.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

PODEMOS - PODE (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085 e RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556A)

CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES, EDUARDO VARGAS PELICIOLLI, SANDRO ROBERTO SILVA DOS SANTOS e CEZAR UBIRATA GOMES (Adv(s) ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO OAB/RS 087388 e GABRIELA FLORES UEQUED OAB/RS 107424)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013 apresentada pelo diretório estadual do PODEMOS (PODE), por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários atuais e do período considerado.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação dos documentos (ID 285883).

Intimadas as partes (ID 533683, 3764583, 4030933, 4120583), a agremiação juntou manifestação e documentos (ID 4180783).

Ao examinar a contabilidade, a unidade técnica deste Tribunal apontou inconsistências entre a escrituração contábil e os extratos bancários, bem como a existência de falha relativa à arrecadação de recursos sem identificação de origem (ID 4259083).

Conferida nova oportunidade para esclarecimentos (ID 4291983), o prazo transcorreu in albis (ID 4626233).

Em parecer conclusivo (ID 4727233), a SAI reiterou a existência das mesmas irregularidades, concluindo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 112,36 ao Tesouro Nacional.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação, bem como pela determinação do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário até que o valor seja recolhido (ID 4987433).

Intimado para defesa (ID 5084033), o partido apresentou petição e juntou documento comprovando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada como irregular (ID 5135083 e 5135133).

Em nova manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, sem necessidade de aplicação de qualquer sancionamento  (ID 5433133). 

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO 2013. RESOLUÇÃO TSE n. 21.841/04. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL JÁ EFETIVADO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIDADE DE SANCIONAMENTO PERPÉTUO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Tratando-se de prestação de contas referente ao exercício de 2013, devem ser aplicadas as disposições previstas na Resolução TSE n. 21.841/04, nos termos do § 3º do art. 65 da Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Utilização de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Em resposta à consulta n. 116-75.2015.6.00.0000/MG, julgada em 16.02.2016, o TSE posicionou-se no sentido de que o destino dos valores de origem não identificada é o Tesouro Nacional – e não o Fundo Partidário como determinava a Resolução TSE n. 21.841/04 –, posição consolidada nos julgados deste Tribunal a partir do julgamento da prestação de contas PC n. 7242, de relatoria da Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, em 4.5.2016.

3. Apresentação de comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregularmente havida, não restando, in casu, valores a serem restituídos. O art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 21.841/04 dispõe que, “no caso de utilização de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso, com perda, o recebimento de novas cotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral”. Entretanto, este Colegiado firmou entendimento no sentido da sua inaplicabilidade, a fim de evitar sancionamento por tempo indeterminado, de modo que a norma vem sendo afastada em todos os processos concernentes às contas dos exercícios financeiros dos anos de 2018 e anteriores julgados por este Tribunal, sejam originários ou em grau recursal.

4. Irregularidade que, embora represente 100% das receitas levantadas no período, envolve quantia ínfima em termos absolutos, circunstância que admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para o fim de afastar o juízo de desaprovação das contas, de acordo com a jurisprudência desta Casa.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 5433133.pdf
Enviado em 2020-10-02 09:17:14 -0300
Parecer PRE - 4987433.pdf
Enviado em 2020-10-02 09:17:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

RONDINHA

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RONDINHA (Adv(s) Rodrigo Donida)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2017. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE DESPESAS NO SPCA. BALANCETE COMPATÍVEL COM OS EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPROPRIEDADE DE NATUREZA FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESA. FALHA DE DIMINUTO PERCENTUAL DIANTE DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Pedido preliminar não conhecido. Por força do art. 52, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17, os recursos interpostos contra decisões que julgam as prestações de contas de exercício financeiro apresentadas pelos órgãos partidários possuem efeito suspensivo ex lege e automático. Ausência de interesse quanto ao pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso interposto. 

2. Embora o valor das despesas inserido no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) não corresponda ao dos gastos efetivamente realizados, o balancete reflete a movimentação das receitas de natureza financeira constantes dos extratos bancários e daquelas estimadas em dinheiro, não tendo sido envolvidos, como consignado no parecer conclusivo, repasses de recursos públicos provenientes do Fundo Partidário. Falha formal que não prejudicou o efetivo controle e a fiscalização da movimentação financeira da agremiação no período sob exame.

 3. Falta de apresentação de comprovante de despesa. Ainda que descumprida a norma inserta no art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15, trata-se de gasto equivalente a 8,42% das receitas auferidas, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Provimento.

7-16_-_PT_Rondinha.pdf
Enviado em 2020-09-15 18:04:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por ausência de interesse e, no mérito, deram-lhe provimento, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Próxima sessão: seg, 05 out 2020 às 14:00

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