Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. André Luiz Planella Villarinho
Presidência TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Osório-RS
EDUARDO DE OLIVEIRA FISCHER
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prorrogação da requisição do servidor Eduardo de Oliveira Fischer, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Engenharia, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, solicitada pelo Exmo. Juiz da 077ª Zona Eleitoral.
O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, por necessidade do serviço, tendo em vista a realização das Eleições Municipais 2020 .
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 693/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
Prorrogação da Requisição de Eduardo de Oliveira Fischer. 077ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de prorrogação da requisição de Eduardo de Oliveira Fischer, ocupante do cargo de Agente de Serviços de Engenharia, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 30 de setembro de 2020.
Desembargador ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Canoas-RS
EDINARA LAZAROTTO
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Edinara Lazarotto, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, da Prefeitura de Nova Santa Rita – RS. O pedido justifica-se, de acordo com o Sr. Juiz Eleitoral, face à necessidade de ampliação da força de trabalho que atua na unidade.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 707/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
PROCESSO: 0600367-83.2020.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE EDINARA LAZAROTTO
INTERESSADO: 066ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Edinara Lazarotto. 066ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Edinara Lazarotto, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, da Prefeitura de Nova Santa Rita – RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 30 de setembro de 2020.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,
Presidente.
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Dom Pedrito-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de decisão do Juízo Eleitoral da 18ª Zona – Dom Pedrito que julgou improcedente a representação ajuizada contra SÉRGIO ROBERTO GONÇALVES VIEIRA por propaganda eleitoral antecipada, em virtude da realização de curso gratuito preparatório para concursos (Aulas de Legislação), por meio da criação de grupo na rede social Facebook, em 01.7.2020, o qual contaria com mais de duzentos inscritos. Na inicial, o Parquet afirmou que a formação do grupo no Facebook, atualmente com 206 participantes, teve finalidade eleitoreira, pois o pré-candidato a vereador, Sérgio Vieira, estaria ofertando brindes (curso gratuito) com o objetivo de, no futuro, angariar votos. Assim, sustentou ser indubitável que a conduta imputada viola o art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97, visto que disponibilizadas aulas para concurso de forma gratuita, como se fosse um brinde, tudo com a clara finalidade de obter apoio e votos nas eleições que se aproximam, beneficiando-o com a boa imagem conquistada com a utilização eleitoreira dos cursos online.
A sentença julgou improcedente a representação, ao argumento de não ter havido pedido de voto, promoção de candidatura, exibição de fotos com numeração eleitoral, etc., o que mitiga a suposição de se tratar de propaganda antecipada, segundo a definição legal do art. 36-A da Lei n. 9.504/97. O juízo a quo fixou o entendimento de que o exercício de atividade docente particular, em grupo fechado, não é objeto de interdição pela legislação eleitoral, podendo ser livremente exercida (ID 6783033).
Em suas razões, o recorrente sustenta que haveria clara contrariedade ao art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97. A criação de um grupo fechado, com aulas gratuitas, configuraria tentativa de captação de votos, em suposta “troca de brindes por votos”, o que geraria desequilíbrio na disputa eleitoral. Pede a reforma da sentença (ID 6783133).
Houve contrarrazões pelo recorrido (ID 6783333).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6870933).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CURSO GRATUITO. FACEBOOK. ALEGADA FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VOTOS. LICITUDE DA ATIVIDADE. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. INDIFERENTE ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Propaganda eleitoral antecipada. Promoção de curso online e gratuito, com foco em concursos públicos, por intermédio da criação de grupo na rede social Facebook. Alegado que, diante da proximidade das eleições, haveria intenção do representado de angariar votos, e que as aulas gratuitas consubstanciam brindes cuja distribuição está proibida, conforme os termos do art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97.
2. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidade pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto, nos termos do disposto no art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97.
3. A tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha por limites de conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto e dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio).
4. Inexistência de prova a demonstrar a ocorrência de pedido explícito de votos. Tampouco de qualquer das condutas permitidas pelo art. 36-A da Lei das Eleições. Não havendo conteúdo eleitoral, verifica-se o que a jurisprudência tem denominado de “indiferente eleitoral”, situando-se fora da alçada desta Justiça Especializada.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Piratini-RS
RENATA AZEVEDO PERES (Adv(s) JOAO PAULO MADRUGA CORRAL OAB/RS 0070322) e PDT - DIRETORIO MUNICIPAL DE PIRATINI (Adv(s) JOAO PAULO MADRUGA CORRAL OAB/RS 0070322)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RENATA AZEVEDO PEREZ em face de decisão do Juízo Eleitoral da 78ª Zona, a qual indeferiu o requerimento da eleitora para inclui-la na lista de filiados do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Piratini/RS (ID 6880483).
Em suas razões, a recorrente sustenta que sua filiação ao Diretório Municipal do PDT de Piratini resta comprovada. Aduz que, por problemas internos da agremiação, ficou de fora, equivocadamente, da listagem enviada ao TSE, não constando filiação em seu nome. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a regularização da sua vinculação ao PDT de Piratini.
Em despacho, o juízo manteve a decisão atacada e encaminhou os autos a este Tribunal (ID 6880783).
Nesta instância, foi exarada decisão indeferindo a medida liminar (ID 6891483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6944783).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 11, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIA TSE N. 357/20. VIABILIDADE DO EXAME EM EVENTUAL REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. Ainda que o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado na Portaria TSE n. 357/20, e não a qualquer tempo, respeitados, portanto, os prazos preclusivos e peremptórios para a realização deste ato.
2. Ultrapassados todos os prazos próprios, a decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados deve ser mantida. Circunstância que não impede que a filiação partidária seja objeto de exame em eventual pedido de registro de candidatura – sede própria para o enfrentamento da questão –, cujo procedimento comporta impugnações e maior dilação probatória.
3. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”. Já a Súmula n. 20 do TSE dispõe que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, confirmaram o indeferimento da liminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Arroio Grande-RS
SUSELEM GOMES MEDEIROS COELHO (Adv(s) JAIFEL RODRIGUES DE FREITAS OAB/RS 0016057)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SUSELEM GOMES MEDEIROS COELHO em face de decisão do Juízo Eleitoral da 92ª Zona – Arroio Grande, a qual julgou improcedente o pedido de inclusão do nome da recorrente na listagem de filiados do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Herval (ID 6908233).
Em suas razões, a recorrente sustenta que, devido a uma deficiência na organização interna do órgão municipal do partido, seu nome não foi registrado no sistema de filiação partidária. Argumenta que o Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento sumulado no sentido de ser possível a inclusão na lista tardiamente, desde que a prova da filiação não seja produzida unilateralmente. Aduz ter comprovado a condição de filiada, postula o processamento do recurso e a inclusão de seu nome na listagem de filiados do PDT do município de Herval (ID 6908383).
Com contrarrazões (ID 6908433), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6941933).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. Ainda que o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pela Portaria TSE n. 357/20, e não a qualquer tempo, respeitados, portanto, os prazos preclusivos e peremptórios para a realização deste ato.
2. Formulado extemporaneamente, inviável o pedido. Circunstância que não impede que a matéria debatida possa ser revisitada por ocasião de eventual requerimento de registro de candidatura, momento em que serão aferidas as provas capazes de demonstrar o vínculo de filiação, cujo vetor de análise está estabelecido na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Rio Grande-RS
DOUGLAS DA SILVA CESAR JUNIOR (Adv(s) DOUGLAS DA SILVA CESAR JUNIOR OAB/RS 0098820)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOUGLAS DA SILVA CESAR JUNIOR em face da decisão ID 7027933, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante contra sentença que indeferiu a sua inclusão na lista especial de filiados do PTB de Rio Grande/RS.
Em suas razões (ID 7117183), alega omissão no acórdão embargado acerca de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especialmente o art. 50, LVI, da Constituição Federal, os termos da Resolução TSE n. 23.465, além da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Sustenta que, embora mencionados no corpo do acórdão embargado, não foram dados por prequestionados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da igualdade (ou isonomia) e da boa-fé. Aduz ser indispensável o efetivo enfrentamento e debate da matéria respectiva, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e de obstaculizar a admissibilidade e o conhecimento do recurso. Em face do exposto, requer (a) a juntada dos documentos apresentados e, sendo estes analisados em conjunto com as demais fotos carreadas aos autos, seja conferido o efeito infringente aos embargos opostos, considerando o embargante como filiado e, nesse caso, reformando a sentença de primeiro grau, deferindo o registro de candidatura do embargante; e (b) caso permaneça o entendimento de manutenção do acórdão recorrido, sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão e a obscuridade no acórdão embargado, de modo que sejam dados por prequestionados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da igualdade (ou isonomia), da boa-fé e, ainda, especialmente, o art. 50, LVI, da Constituição Federal, os termos da Resolução TSE n. 23.465, além da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, viabilizando-se a interposição de recurso especial eleitoral.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Pretensão juridicamente impossível neste grau de jurisdição. Beira a litigância de má-fé a postulação do deferimento de registro de candidatura em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença indeferitória de inclusão em listagem especial de filiados.
2. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. Rejeição.
Por unanimidade, confirmaram o indeferimento da liminar e negaram provimento ao recurso. Declarou-se suspeito o Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Arroio Grande-RS
NATALIE DUTRA DA SILVA (Adv(s) JAIFEL RODRIGUES DE FREITAS OAB/RS 0016057)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NATALIE DUTRA DA SILVA em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão da recorrente de reconhecimento de filiação ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Arroio Grande/RS e inclusão no sistema FILIA (ID 6907383).
Em suas razões, sustenta que está filiada ao PDT de Arroio Grande desde 10.4.2016 e que, por problemas internos da agremiação, seu nome deixou de constar, equivocadamente, da listagem enviada ao TSE. Em razão disso, requer seja provido o presente recurso para incluí-la na relação de filiados da referida agremiação com a data retroativa de 10.4.2016 (ID 6907533).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6941833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 11, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIA TSE N. 357/20. DESPROVIMENTO.
1. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, desde que atendido o prazo estipulado na Portaria TSE n. 357/20 para pleitear a providência. Formulação extemporânea do pedido.
2. Ultrapassados todos os prazos próprios, a decisão que indeferiu o requerimento de inclusão em lista especial de filiados deve ser mantida, podendo o vínculo partidário ser objeto de análise por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da matéria.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
HORIZONTINA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE HORIZONTINA, HENRIQUE JOSÉ DA SILVA e VALDECIR SOST BOBATO (Adv(s) Cássio Sturm Soares)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. READEQUAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Doações realizadas por pessoas físicas detentoras de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, definidas como fontes vedadas pelo art. 12, inc. IV, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Não comprovada a filiação partidária dos contribuintes, resta inaplicável a ressalva constante no inciso V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, com a redação da Lei n. 13.488/17. Apresentação de documentos produzidos unilateralmente e desprovidos de fé pública, inidôneos para demonstrar o vínculo partidário.
2. O valor irregularmente recebido representa 22,60% do total da receita arrecada no exercício financeiro, impossibilitando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantidas a desaprovação das contas, a determinação de recolhimento ao erário e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses. Todavia, readequada a multa, de acordo com entendimento jurisprudencial, em grau proporcional, para o patamar de 5% sobre a importância apontada como irregular.
3. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa aplicada para 5% sobre a importância apontada como irregular, mantendo a desaprovação das contas e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses, e determinar o recolhimento do valor de R$ 2.492,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais), acrescido de multa de R$ 124,60 (cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos) ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ QUE O ESCLARECIMENTO SEJA ACEITO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. INVIABILIDADE DO SANCIONAMENTO PERPÉTUO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Alegada existência de omissão quanto à aplicação da penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário, conforme previsto no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, visto que reconhecido o recebimento de recursos de origem não identificada.
2. Acórdão devidamente fundamentado e claro nas razões pelas quais excluiu a penalidade. Uma vez transitada em julgado a decisão, a agremiação não terá mais a oportunidade de esclarecimento da origem dos recursos recebidos, não se justificando a manutenção da sanção. Restará a obrigação de pagar advinda da condenação à devolução dos valores, com multa, ao Tesouro Nacional, o que será objeto de cumprimento de sentença.
3. Ausência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Xangri-lá-RS
LUCI TERESINHA MACHADO BRITTES (Adv(s) THIAGO VARGAS SERRA OAB/RS 0092228)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCI TERESINHA MACHADO BRITTES contra decisão do Juízo da 150ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de regularização de sua filiação ao MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Xangri-Lá, por ter sido o requerimento apresentado extemporaneamente.
Em suas razões, suscita preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que a decisão não teria analisado todos os documentos. Sustenta que está filiada ao MDB desde 2006 e que se filiou novamente em 17.10.2019. Aduz que consta de forma regular na lista interna do MDB, devendo ser reconhecido o direito de figurar na respectiva lista oficial. Ao final, requer a anulação da sentença, com a devolução do feito ao juízo de origem, ou, subsidiariamente, seja determinada a filiação da recorrente ao MDB (ID 6881783).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6944683).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. MENSAGEM ELETRÔNICA. NÃO EQUIPARAÇÃO A REQUERIMENTO EM LISTA ESPECIAL. PEDIDO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 11, § 10, DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA N. 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Ainda que o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.
2. Mensagem eletrônica representa simples contato com o suporte técnico dos setores administrativos da Justiça Eleitoral, não servindo como sucedâneo ao requerimento para o processamento de listagem especial de filiados, o qual deve ser dirigido ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona, sendo inviável emprestar-lhe os mesmos efeitos jurídicos.
3. O cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária estabelecido na Portaria TSE n. 357/20 prevê o dia 16 de junho como data final para a inserção do nome do filiado prejudicado na lista especial, por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.
4. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido, inviável o deferimento do pedido. Circunstância que não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a vinculação partidária do recorrente.
5. Ademais, a redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ALVORADA
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ALVORADA (Adv(s) Valmor de Freitas Júnior)
RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO DECÊNIO. NÃO OCORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
1. Tratando-se de insurgência contra decisão proferida no cumprimento da sentença que extinguiu o processo, o recurso cabível é a apelação, prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil. No caso, aplicado o princípio da fungibilidade recursal para reconhecer o recurso inominado interposto como apelação, pois compatíveis os pressupostos de ambas as espécies e observado o prazo do recurso correto.
2. Inconformidade com a decisão de primeiro grau que julgou extinto o processo em fase de cumprimento de sentença. A extinção do processo sem resolução de mérito demandaria a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: a) inatividade da Advocacia-Geral da União no exercício de sua função, a caracterizar abandono da causa; ou b) decurso do lapso da prescrição intercorrente.
3. Demonstrado nos autos que durante todo o curso executivo a Advocacia-Geral da União manteve-se ativa na persecução da satisfação do crédito, peticionando e requerendo diligências para a localização de bens do executado de forma fundamentada, não havendo a configuração de abandono de causa.
4. Não localizados bens passíveis de penhora, o prazo prescricional somente teria início após o período de suspensão de um ano a que alude o § 4º do art. 921 do CPC, pressuposto não observado na decisão recorrida, o que destitui de fundamento jurídico a extinção do processo. Indiscutível a adoção do prazo prescricional de dez anos para a execução de multas eleitorais. Na hipótese, não vislumbrado o decurso do decênio sequer entre a deflagração do cumprimento de sentença e a decisão extintiva do processo.
5. Provimento. Retorno dos autos à origem.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à origem.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
NOVO HAMBURGO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Deiwid Amaral da Luz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PRELIMINAR AFASTADA. PENALIDADE NÃO APLICADA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRECLUSÃO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR INEXPRESSIVO E DE BAIXA REPRESENTATIVIDADE DIANTE DO TOTAL ARRECADADO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SANÇÃO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Matéria preliminar afastada. Nulidade parcial da sentença. Omissão quanto à determinação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, conforme determina o art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95. A ausência de irresignação do Ministério Público Eleitoral quanto ao ponto torna preclusa a matéria. A situação do partido não pode ser agravada com a imposição de medida cuja análise não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal, em atenção aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada. Falha de valor absoluto irrisório e correspondente a 9,80% das receitas auferidas pelo partido no período sob exame. Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas o ajuste contábil. Circunstância que afasta a aplicação de multa, mas não a determinação de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
3. Provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a multa incidente sobre o montante irregular, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 789,01 ao Tesouro Nacional.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
MARAU
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE MARAU (Adv(s) Edemilson Zilli e Elder Frandalozo)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM IRREGULAR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recebimento de recursos de origem não identificada. Extrato bancário indicando aporte de valores com CNPJ do próprio partido e créditos sem especificação do CPF dos doadores.
2. Adequação, de ofício, dos valores considerados irregulares. Erro material na elaboração do cálculo. Ainda que o Ministério Público Eleitoral não tenha recorrido da decisão, perfeitamente cabível a correção, de ofício, dos valores, uma vez que, como assentado pelo ilustre Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, nos autos do RE n. 422-29 (DJE de 24.8.2018, p. 57-63), "o recolhimento de valores ao Erário é efeito decorrente da desaprovação das contas, de sorte a se apresentar como consequência ope legis, isto é, cuida-se de efeito anexo da proibição de serem utilizados recursos de origem não identificada por candidatos e partidos políticos". Readequação do valor, sem que isso importe em reformatio in pejus.
3. Inexistente nos autos documentação capaz de corroborar a tese da falha ter sido de responsabilidade da instituição bancária. Cabe ao depositante a conferência dos dados por ocasião da transação bancária. No mesmo sentido, inviável a identificação de doadores apenas com os dados contidos nos recibos emitidos pelo partido, inservíveis como meio de prova, dada a sua natureza unilateral.
4. Montante irregular que representa 61% dos recursos obtidos pela agremiação no período em exame, impondo a desaprovação das contas. Percentual da multa aplicada no primeiro grau sem observância da devida proporção com o total irregularmente arrecadado. Entretanto, incabível a majoração, ante a ausência de recurso do Ministério Público Eleitoral. Afastada a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos recursos irregulares perante a Justiça Eleitoral, a fim de evitar sancionamento por tempo infinito.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas, bem como a determinação do recolhimento do valor irregular ao erário, recalculado para R$ 6.337,00, acrescido de multa no percentual de 4%.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 GAUDENCIO CARDOSO FIDELIS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482) e GAUDENCIO CARDOSO FIDELIS (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GAUDÊNCIO CARDOSO FIDÉLIS (ID 6339083) em face do acórdão (ID 6275233) que, por unanimidade, acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração interpostos pelo candidato, para agregar esclarecimentos à decisão que desaprovou sua prestação de contas, relativas às eleições de 2018, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 364.205,15 (ID 4789133).
Em suas razões, o embargante alega a existência de tratamento privilegiado às contas do candidato Miguel Soldatelli Rossetto, tido como precedente, em comparação com a contabilidade do ora embargante. Com base nisso, sustenta a ocorrência de contradição no posicionamento adotado pelo Tribunal no processamento de ambas as contas.
Vieram os autos conclusos.
Após inclusão do processo em pauta de julgamento, o embargante acostou memoriais (ID 7016383), repisando os argumentos trazidos à inicial e requerendo, mais uma vez, seja afastada a tese de que há diferença fática entre este processo e a prestação de contas n. 0602572-56, do então candidato Miguel Soldatelli Rossetto.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Alegada existência de tratamento privilegiado ao exame das contas de candidato ao cargo de governador, tido como precedente, em comparação à análise de sua contabilidade. Sustenta a existência de contradição no posicionamento adotado pelo Tribunal no processamento de ambas as contas. Por tratar-se de embargos de declaração em face de acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, impõe-se, pela própria natureza da irresignação, que o limite de conhecimento da matéria a ser aqui enfrentada fique adstrito àquele constante na decisão que deu azo à interposição.
2. Com efeito, a contradição autorizadora de embargos declaratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seria aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
3. No aresto ora atacado, a decisão de não recepcionar a documentação trazida a destempo foi sobejamente fundamentada. Manifesto o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Ausente contradição.
4. Eventual insurgência deverá ser apreciada pela superior instância, por intermédio do recurso cabível, de forma que fica desde já advertido o prestador de contas que a interposição de novo recurso de mesma natureza será considerada de intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, inc. VII, do Código de Processo Civil.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Chapada-RS
EVANDRO MOACIR HEYDT STRAUSS (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral, com pedido liminar, interposto por EVANDRO MOACIR HEYDT STRAUSS em face da sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de reconhecimento de sua filiação partidária ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) do município de Chapada/RS, em virtude da intempestividade do requerimento.
Em suas razões, o recorrente alega que "filiou-se ao PDT - Partido Democrático Trabalhista de Chapada, com a finalidade de, possivelmente, concorrer a cargo político objeto do pleito eleitoral do ano de 2020"; que o "registro de sua filiação foi encaminhado ao sistema FILIA, com data da filiação em 1º/04/2020"; que "tomado de surpresa averiguou que no banco de dados desta justiça especializada supostamente não estar registrado em qualquer partido político, embora a filiação, inserção no sistema e transmissão da lista de filiados dentro do prazo de envio da última listagem de filiados". Sustenta, por fim, que, "tanto o requerente, quanto a Agremiação Partidária cumpriram os prazos de filiação e lançamento e transmissão da filiação junto ao Sistema FILIA reportado qualquer erro". Enfatiza que "é postulante à compor a chapa que concorrerá a majoritária do Município de Chapada e, neste fato, pré-candidato do PDT - Partido Democrático Trabalhista de Chapada para a majoritária municipal". Requer medida liminar e a correspondente reforma da sentença para declarar que é filiado ao Partido Democrático Trabalhista de Chapada desde 1º.4.2020.
O pedido liminar foi por mim indeferido.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 11, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIA TSE N. 357/20. DESPROVIMENTO.
1. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, desde que atendido o prazo estipulado na Portaria TSE n. 357/20 para pleitear a providência. Formulação extemporânea do pedido.
2. Ultrapassados todos os prazos próprios, a decisão que indeferiu o requerimento de inclusão em lista especial de filiados deve ser mantida, podendo o vínculo partidário ser objeto de análise por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da matéria.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, confirmaram o indeferimento da liminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Bento Gonçalves-RS
CARLOS ROBERTO POZZA (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 0045771)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS ROBERTO POZZA (ID 6855183) em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de Bento Gonçalves/RS e sua inclusão no sistema FILIA (ID 6855033).
Em suas razões, sustenta seu vínculo com o PSC de Bento Gonçalves desde 04 de abril de 2020. A prova do afirmado seria a ficha de filiação preenchida (ID 6854683), o que não estaria traduzido no sistema por um problema interno do partido. Pede provimento do recurso para o deferimento de sua filiação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6933433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 11, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIA TSE N. 357/20. DESPROVIMENTO.
1. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, desde que atendido o prazo estipulado na Portaria TSE n. 357/20 para pleitear a providência. Formulação extemporânea do pedido.
2. Ultrapassados todos os prazos próprios, a decisão que indeferiu o requerimento de inclusão em lista especial de filiados deve ser mantida, podendo o vínculo partidário ser objeto de análise por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da matéria.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Bento Gonçalves-RS
VALDERES ALVES DA ROSA (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 0045771)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VALDERES ALVES DA ROSA (ID 6898933) em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de Bento Gonçalves/RS e sua inclusão no sistema FILIA.
Em suas razões, sustenta que está filiado ao PSC de Bento Gonçalves desde 04 de abril de 2020. A prova disso seria a ficha de filiação preenchida (ID 6898383), o que não estaria traduzido no sistema por um problema interno do partido. Pede o provimento do recurso para o deferimento de sua filiação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6933783).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE n. 357/20. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 11, § 10, DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA N. 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Ainda que o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.
2. A Portaria TSE n. 357/20 prevê o dia 16 de junho como prazo derradeiro para a inserção, pelo partido político, do nome do filiado prejudicado, na relação especial, por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, a data final para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.
3. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido, inviável o deferimento do pedido. Circunstância que não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a vinculação partidária do recorrente.
4. Ademais, a redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Bento Gonçalves-RS
WILSON GUERRA ESTIVALETE (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 0045771)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por WILSON GUERRA ESTIVALETE em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) de Bento Gonçalves/RS e sua inclusão no sistema FILIA (ID 6857133).
Em suas razões, sustenta a existência de vínculo com o PSC de Bento Gonçalves desde 04.4.2020 e que, por problemas internos da agremiação, deixou de constar, equivocadamente, da listagem enviada ao TSE, permanecendo como filiado ao PDT. Em razão disso, requer seja provido o presente recurso para incluí-lo na relação de filiados do PSC de Bento Gonçalves com a data retroativa de 04.4.2020 (ID 6857283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6931983).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 11, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIA TSE N. 357/20. DESPROVIMENTO.
1. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, desde que atendido o prazo estipulado na Portaria TSE n. 357/20 para pleitear a providência. Formulação extemporânea do pedido.
2. Ultrapassados todos os prazos próprios, a decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados deve ser mantida, podendo o vínculo partidário ser objeto de análise por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da matéria.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Bento Gonçalves-RS
TERIO DE BRITO DE MORAES (Adv(s) WILSON GUERRA ESTIVALETE OAB/RS 0045771)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TERIO DE BRITO DE MORAES contra decisão do Juízo da 8ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecida sua filiação partidária ao PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) do município de Bento Gonçalves (ID 6856483).
Em suas razões recursais, sustenta que assinou ficha de filiação ao PSC e, posteriormente, ao consultar o sistema mantido pelo TSE, verificou estar filiado em agremiação diversa. Aduz que em outras Zonas Eleitorais as decisões relacionadas a casos análogos têm sido favoráveis aos peticionantes. Argumenta que adotou as providências que estavam ao seu alcance, filiando-se no prazo legal, mas que, por erro de integrante do órgão partidário, não se encontra incluso da lista do partido no sistema FILIA. Requer, ao final, a reforma do julgado, para que seja cadastrado como filiado ao PSC desde o dia 04.4.2020 (ID 6856633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6932133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 11, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIA TSE N. 357/20. VIABILIDADE DO EXAME EM EVENTUAL REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, desde que atendido o prazo estipulado na Portaria TSE n. 357/20 para pleitear a providência. Formulação extemporânea do pedido.
2. Ultrapassados todos os prazos próprios, a decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados deve ser mantida. Circunstância que não impede que a filiação partidária seja objeto de exame em eventual pedido de registro de candidatura, sede própria para o enfrentamento da questão, cujo procedimento comporta impugnações e maior dilação probatória.
3. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”. Já a Súmula n. 20 do TSE dispõe que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Piratini-RS
VITOR ALMIR DE AZAMBUJA LOPES (Adv(s) MARCIAL LUCAS GUASTUCCI OAB/RS 34984)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VITOR ALMIR DE AZAMBUJA LOPES (ID 6885633), em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Piratini/RS e inclusão no sistema FILIA.
Em suas razões, sustenta que está filiado ao PTB de Piratini desde 12 de setembro de 2019. A prova de sua filiação estaria na ficha de filiação preenchida (ID 6885133), o que não estaria traduzido no sistema por um problema interno do partido. Pede provimento do recurso para o deferimento de sua filiação.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6941733).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. Ainda que o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo, respeitados, portanto, os prazos preclusivos e peremptórios para a realização deste ato, presentes na Portaria TSE n. 357/20.
2. Realizado extemporaneamente, após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o pedido. Circunstância que não impede que a matéria debatida possa ser revisitada por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura, momento em que serão aferidas as provas capazes de demonstrar o vínculo de filiação, cujo vetor de análise está estabelecido na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 01 out 2020 às 14:00