Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS E PROPOSTA DE ALTERAÇÃO REGIMENTAL - TRE/RS
18 SEI - 0015610-75.2020.6.21.8000

Des. André Luiz Planella Villarinho

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
17 REl - 0600028-42.2020.6.21.0092

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Arroio Grande-RS

VAGNER RODAL CARDOSO (Adv(s) JAIFEL RODRIGUES DE FREITAS OAB/RS 0016057)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VAGNER RODAL CARDOSO (ID 6833933) em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão do recorrente de reconhecimento de filiação ao PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Herval/RS e inclusão no sistema FILIA (ID 6833733).

Em suas razões, sustentou que está filiado ao PT de Herval desde meados de outubro de 2019. Juntou documentos e afirmou que vem participando ativamente da rotina do partido político, mostrando-se surpreso com a omissão no sistema FILIA. Pede provimento do apelo e a inclusão de seu nome na listagem de filiados.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6903433).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA TSE N. 20. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.

2. A Resolução TSE n. 23.596/19, em seu art. 11, § 2º, estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados. Contudo, devem ser respeitados os prazos preclusivos e peremptórios para a realização desses atos dispostos na Portaria TSE n. 357/20.

3. A intempestividade do pedido torna inviável o acolhimento da pretensão. Circunstância que não impede que a matéria seja revisitada por ocasião de eventual requerimento de registro de candidatura, momento em que serão aferidas as provas capazes de demonstrar o vínculo de filiação, cujo vetor de análise está estabelecido na Súmula n. 20 do TSE.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 6903433.pdf
Enviado em 2020-09-22 12:50:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
16 REl - 0600049-70.2020.6.21.0010

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Novo Cabrais-RS

PP - Diretorio (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 0032116, TIAGO NUNES LOPES OAB/RS 0113548 e JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 0094645) e MAURO ADIR COUTO (Adv(s) SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 0032116, TIAGO NUNES LOPES OAB/RS 0113548 e JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 0094645)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MAURO ADIR COUTO (ID 6813233) em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão de reconhecimento de sua filiação ao PROGRESSISTAS (PP) de Novo Cabrais/RS e de inclusão no sistema FILIA.

Em suas razões, sustenta seu vínculo com o PP de Novo Cabrais desde 03 de dezembro de 2019. Contudo, o responsável pela secretaria do partido “confundiu o Sr. Mauro Adir Couto com Mauro Juarez Couto”, filiado antigo do Progressistas. Diz que possui pretensões de se candidatar no pleito de 2020 e que, por se tratar de mera formalidade, deve ser corrigido o erro para que possa “participar da jornada cívica, que é o exercício democrático do sistema de eleições.”

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Ainda que o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo, respeitados, portanto, os prazos preclusivos e peremptórios para a realização deste ato, presentes na Portaria TSE n. 357/20, a qual dispõe o cronograma das listas especiais.

2. Realizado extemporaneamente, após o prazo determinado pelo TSE, inviável o pedido. Circunstância que não impede que a matéria debatida possa ser revisitada por ocasião de eventual requerimento de registro de candidatura, momento em que serão aferidas as provas capazes de demonstrar o vínculo de filiação, cujo vetor de análise está estabelecido na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Provimento negado.

Parecer PRE - 6903533.pdf
Enviado em 2020-09-22 12:50:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
15 PC - 0603657-77.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

VANESSA ADRIANA DOS SANTOS e ELEICAO 2018 VANESSA ADRIANA DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas da campanha de VANESSA ADRIANA DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputado estadual, relativo à arrecadação de recursos e realização de despesas referentes ao pleito de 2018.

Determinada a autuação do feito, o processo foi encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, órgão contábil que informou ter havido o recebimento de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), transferidos pela Direção Nacional do Democratas e cujos gastos não foram comprovados. Assinalou, ainda, a inexistência de indícios de aporte de verbas com origem no Fundo Partidário, de recursos de origem não identificada, ou de fontes vedadas (ID 2598133).

Houve uma série de tentativas de citação da candidata, todas infrutíferas, de forma que foi realizada a citação por via editalícia. 

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com: a) a imposição à prestadora da penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura e, após esse período, até que seja deferida a regularização das suas contas de campanha, nos termos do art. 83, inc. I e § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17; b) a condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), na forma do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 6663133).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ELEIÇÕES 2018. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 52, caput, do aludido diploma regulamentar. Após várias tentativas de citação, todas infrutíferas, o ato foi realizado por via editalícia.

2. Constatado o recebimento de recursos transferidos pela direção nacional da agremiação e oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ademais, identificou-se que os gastos não foram comprovados, em desacordo com o disposto no art. 56, inc. II, al. "c", e art. 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/17, impondo o dever de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

3. Na espécie, devem as contas ser julgadas não prestadas e aplicada a consequente penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral, até o final da legislatura e, após esse período, até que seja deferida a regularização, nos termos do art. 83, I e § 2º, I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 6663133.pdf
Enviado em 2020-09-22 13:42:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao Tesouro Nacional. 

MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
14 REl - 0600007-35.2020.6.21.0070

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Ipiranga do Sul-RS

PROGRESSISTAS - PP (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 0048760A)

JUÍZO DA 070ª ZONA ELEITORAL DE GETÚLIO VARGAS RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PROGRESSISTAS (PP) do RIO GRANDE DO SUL contra decisão que indeferiu seu pedido de fornecimento de relação de eleitores domiciliados no Município de IPIRANGA DO SUL (ID 6495383).

Em suas razões, alega que o poder fiscalizatório das agremiações partidárias deve ser entendido de forma ampla, não se submetendo exclusivamente aos procedimentos descritos no art. 13 do Provimento CRE-TRE/RS n. 03/17. Ainda, argumenta que a concessão da listagem requerida é necessária para a fiscalização de eventuais fraudes na identidade de eleitores durante o curso do processo de votação e, eventualmente, fundamentar denúncia para determinação de correição, com vistas a processo de revisão do eleitorado. Requer o recebimento e o processamento do recurso, com a reforma da decisão recorrida (ID 6495533).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6610883).

É o relatório.

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. PEDIDO DE RELAÇÃO DE ELEITORES. ILEGITIMIDADE. DADOS PERSONALÍSSIMOS. PROVIMENTO CRE/RS N. 03/17. RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/03. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de acesso à listagem de eleitores do município, formulado por diretório partidário estadual.

2. Irresignação embasada em jurisprudência que teve por lastro apenas a Resolução TSE n. 21.538/03. Atualmente, os dados pessoais constituem produto valioso a ser devidamente protegido pela legislação e pelo Poder Judiciário. Observância do disposto no Provimento CRE/RS n. 03/17 da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal, de todo alinhado com a valorização da privacidade dos eleitores.

3. A atuação fiscalizatória dos partidos, regulamentada nos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n. 21.538/03, não estabelece o direito de acesso à lista contendo o nome de eleitores, e seu art. 58 veda a realização de revisão do eleitorado nos anos em que houver eleições.

4. O art. 4º do Provimento CRE/RS n. 03/17 determina que o órgão partidário regional não tem legitimidade para obter o rol de eleitores requerido. Já o § 2º do art. 12 da norma é expresso ao consignar que não serão fornecidas informações personalizadas, tal como município. O art. 13 do provimento não se enquadra no presente caso, pois não abrange uma listagem completa de eleitores inscritos num dado município ou circunscrição eleitoral, e sim as relações daqueles que tiveram, recentemente, deferida a sua inscrição originaria ou efetuado transferência de domicílio.

5. Ademais, a Resolução TSE n. 21.538/03 autoriza aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos o acesso às informações do cadastro eleitoral apenas de seus filiados, conforme estabelece o art. 19, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.096/95, e não de todos os eleitores de uma determinada região, como requer o recorrente.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 6610883.pdf
Enviado em 2020-09-22 12:49:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
13 PC - 0602261-65.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ROQUE LUIS NAUMANN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCO ANTONIO MASCARENHAS DE SOUZA OAB/RS 61953) e ROQUE LUIS NAUMANN (Adv(s) MARCO ANTONIO MASCARENHAS DE SOUZA OAB/RS 61953)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com ROQUE LUIS NAUMANN, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 6646783).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 6744683).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 6744683.pdf
Enviado em 2020-09-22 12:49:17 -0300
Parecer PRE - 3671033.pdf
Enviado em 2020-09-22 12:49:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

SANTO ÂNGELO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ÂNGELO (Adv(s) João Cristino Fioravanti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a declaração de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, proferida por esta Corte e observada pelo juízo a quo nos fundamentos da decisão que desaprovou as contas sob análise. O recurso não questiona a existência das doações, os valores, a qualificação de autoridade dos doadores ou a existência ou não de filiação partidária, residindo a controvérsia tão somente na aplicabilidade da anistia às quantias consideradas oriundas de fonte vedada.
2. Entretanto, já havendo manifestação desta Corte sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, o emprego do precedente pelo juízo de primeiro grau, além de recomendado pela legislação processual, possibilita que se evite a monótona e interminável repetição do entendimento consagrado por ocasião do julgado paradigma.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil), bem como observar a orientação do plenário do órgão (art. 927, inc. V, do mesmo diploma).
3.  No controle de constitucionalidade, ainda que existam diversos aspectos sobre os quais a norma possa ser reputada válida, a existência de uma mácula é suficiente para a declaração de sua inconstitucionalidade. In casu, reconhecidas as violações ao processo legislativo e aos princípios da moralidade administrativa, da prestação de contas e da integridade legislativa. Dessa forma, mesmo que o art. 55-D da Lei dos Partidos Políticos fosse constitucional sob o ponto de vista da anualidade eleitoral, ou da isonomia e segurança jurídica, teses do recorrente, o reconhecimento da falha no processo legislativo - pela não observância da apresentação da estimativa de impacto orçamentário - é suficiente para a declaração de inconstitucionalidade.
4.  Diante do regime jurídico aplicável às doações de fonte vedada, não cabe a discussão de circunstâncias de cunho subjetivo em relação ao ingresso das aludidas receitas, uma vez que a regra proibitiva incide objetivamente, bastando a ocorrência do aporte dos recursos. Considerando que a falha representa 13,69% do total arrecadado, devem ser mantidas a desaprovação das contas e a fixação da multa no patamar de 5% do valor irregular. Reduzida, contudo, a penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário para dois meses, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Parcial provimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir para dois meses a sanção de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolher ao Tesouro Nacional os valores provindos de fonte vedada, no montante de R$ 5.820,00, acrescidos de multa de 5% sobre a quantia irregular. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
11 PC - 0602518-90.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740), DARCI POMPEO DE MATTOS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740) e CARLOS CARDINAL DE OLIVEIRA (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e por seus responsáveis, DARCI POMPEO DE MATTOS e CARLOS CARDINAL DE OLIVEIRA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal emitiu parecer que identificou a ausência de comprovação do financiamento de campanha de suas candidatas, no valor de ao menos R$ 20.700,00, referente ao percentual mínimo de 30% de aplicação dos gastos contratados nas campanhas eleitorais com verbas do Fundo Partidário, no montante de R$ 69.000,00 (§ 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17 e ADI STF n. 5.617), devendo a quantia indevidamente gasta ser recolhida ao Tesouro Nacional, além da falta de restituição ao erário de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e não utilizados, à razão de R$ 122,89 (ID 5135333).

Intimado, o partido juntou o comprovante de recolhimento dos valores não utilizados e oriundos do FEFC aos cofres públicos e, quanto ao financiamento das campanhas femininas, afirmou que o repasse de recursos públicos para a AMT (Ação da Mulher Trabalhista) é realizado pela direção nacional, “que efetuara a distribuição destes valores a todos os estados onde o PDT está organizado, não correndo o risco de não aplicação dos recursos nas candidaturas femininas. Dessa forma, quando os recursos chegam ao Diretório Estadual do PDT do Rio Grande do Sul, já foram retirados do montante total dos recursos destinados ao PDT, os valores relativos ao apoio a candidaturas femininas em todo o Brasil”. Por tal razão, requereu a desconsideração do aponte, uma vez que a norma foi efetivamente cumprida pela agremiação partidária (ID 5274283).

No parecer técnico conclusivo, a falha relativa à quantia de R$ 122,89, procedente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), foi considerada sanada, e mantida a irregularidade pertinente à falta de comprovação da aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário nas candidaturas femininas. As justificativas apresentadas pela legenda foram afastadas pelo órgão técnico, o qual apontou que o Diretório Nacional do PDT efetivamente fixou normas para a distribuição do FEFC a candidatas, dentre as quais não consta a respectiva referência à distribuição de verbas do Fundo Partidário (ID 5630633).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas,  pelo recolhimento de R$ $ 20.700,00 ao Tesouro Nacional (Resolução TSE n. 23.553/17, art. 82, § 1º) e pela suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses (Lei n. 9.504/97, art. 25) (ID 5651683).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES GERAIS 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Da não aplicação de recursos do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. O dever está disciplinado no art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17, sendo obrigação do partido comprovar a alocação do recurso. A aplicação de forma indevida de recursos públicos consiste em falha e enseja o recolhimento do valor utilizado em desobediência à legislação ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. A falha representa 29,57% do total de receita declarada pelo prestador, impondo o juízo de desaprovação das contas, e conduz à determinação de suspensão das quotas do Fundo Partidário, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 9.504/97 e regulamentado pelos §§ 4º a 7º do art. 77 da Resolução TSE n. 23.553/17. Penalidade fixada em 3 (três) meses, período que atende aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as especificidades do caso concreto.

3. Desaprovação.

Parecer PRE - 5651683.pdf
Enviado em 2020-09-22 12:49:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  desaprovaram as contas e determinaram recolhimento de R$ 20.700,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Vanir de Mattos)

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO 2010. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. 

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO.
9 REl - 0600017-14.2020.6.21.0124

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Alvorada-RS

MARCELO FRANCISCO GOMES GONCALVES (Adv(s) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 94526 e MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 0077679)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral, com pedido liminar, interposto por MARCELO FRANCISCO GOMES GONÇALVES contra a sentença que, julgando regularizadas as suas contas eleitorais referentes à campanha para o cargo de vereador em Alvorada, no pleito de 2016, indeferiu o pedido de fornecimento da certidão de quitação eleitoral, sob a justificativa de que o restabelecimento da quitação com a Justiça Eleitoral somente ocorrerá após o fim do mandato então postulado (ID 6779583).

Em suas razões, o recorrente narra que teve as suas contas relativas às eleições de 2016 julgadas não prestadas exclusivamente em virtude da ausência de constituição de advogado nos autos, com a determinação de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura. Afirma que, à época, sofreu um acidente que o deixou sem condições de trabalhar e de tratar de quaisquer outros temas durante alguns meses, motivo pelo qual deixou de nomear procurador nos autos. Aponta que, após o trânsito em julgado da prestação de contas original, teve a sua omissão regularizada no presente processo. Entende que não se deve aplicar ao caso concreto o disposto no art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Menciona que a eleição de 2016 foi o primeiro pleito municipal em que passou a ser obrigatória a apresentação de contas por meio de advogado. Defende que a norma mencionada objetiva sancionar aquelas situações em que candidatos omitem informações à Justiça Eleitoral, não sendo a hipótese, pois apresentou todos os esclarecimentos devidos. Sustenta que, no caso, deve ser negada vigência ao dispositivo em comento, reconhecendo-se sua quitação eleitoral. Em tutela recursal de urgência, requereu o fornecimento imediato da certidão de quitação eleitoral, de modo a permitir sua inscrição como candidato no pleito de 15 de novembro de 2020 (ID 6779783 e 6798433).

A tutela antecipada foi por este relator indeferida, uma vez que ausente a plausibilidade do direito invocado e não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso (ID 6801533).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6872183).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. JULGADAS NÃO PRESTADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. REGULARIZAÇÃO  APÓS TÉRMINO DA LEGISLATURA. PROVIMENTO NEGADO

1. Insurgência contra a sentença que, julgando regularizadas as contas eleitorais, indeferiu o pedido de fornecimento da certidão de quitação eleitoral, sob a justificativa de que o restabelecimento da quitação com a Justiça Eleitoral somente ocorrerá após o fim do mandato então postulado.

2. A medida sancionatória aplicada na origem representa corolário legal da decisão que julga as contas eleitorais de candidato como não prestadas, conforme prescrevem os arts. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, e 73, inc. I e § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15, cujas redações não preveem qualquer espécie de mitigação ou exceção.

3. Ademais, o afastamento da sanção que o impede de obter a quitação eleitoral encontra óbice na coisa julgada constituída por aquele título judicial, contra o qual não houve recurso em momento oportuno, não sendo as razões recursais ora aduzidas suficientes para a relativização desse instituto. Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido de imediata quitação eleitoral, a qual somente poderá ser obtida após o término da atual legislatura.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 6872183.pdf
Enviado em 2020-09-22 12:50:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  confirmaram a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e, no mérito, negaram provimento ao recurso. 

FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO.
8 REl - 0600013-35.2020.6.21.0137

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Marcos-RS

CARLA ELISA SCOPEL (Adv(s) FERNANDO FACHINI OAB/RS 116236)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLA ELISA SCOPEL contra decisão do Juízo da 137ª Zona Eleitoral que julgou improcedente seu pedido de reversão do cancelamento de filiação partidária ao MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB).

Em suas razões, apresentadas como pedido de reconsideração, a recorrente sustenta que o presidente do órgão municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), em discordância com o pactuado e sem a sua anuência, promoveu sua efetiva filiação à respectiva agremiação, mesmo não tendo havido a comunicação de desfiliação do MDB (ID 6815583).

O juízo a quo manteve a decisão e recebeu a peça como recurso (ID 6815683).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6872333).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE REVERSÃO DO CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. FILIAÇÃO LEGITIMAMENTE CONSTITUÍDA. AUSENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AMPARAR A IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que denegou pedido de reversão de cancelamento de filiação, ao fundamento de que restou configurada a coexistência de duas filiações em diferentes siglas partidárias, prevalecendo a mais recente e o cancelamento das demais, consoante prescreve o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95. Alegado que o presidente do órgão municipal da grei de vínculo mais recente estava com a posse de sua ficha de filiação e, arbitrariamente, registrou-a perante a Justiça Eleitoral sem o seu conhecimento.

2. Uma vez subscrita e entregue a ficha de filiação à agremiação, ocorre o pleno aperfeiçoamento do ato, nos exatos termos do art. 17, caput, da Lei n. 9.096/95. Desse modo, o vínculo foi legitimamente constituído, incumbindo ao órgão partidário a inserção dos dados no sistema FILIA para fins de arquivamento, publicação e oficialização perante a Justiça Eleitoral.

3. A simples comunicação ao diretório partidário por meio de aplicativo de mensagem instantânea não tem o condão de desconstituir o ato de filiação então consumado, impondo-se, por consequência, o desprovimento do recurso. Entretanto, a inviabilidade do pedido não impede que a matéria seja objeto de análise em eventual requerimento de registro de candidatura, conforme previsão do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, momento em que serão aferidas as provas capazes de embasar o vínculo partidário.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 6872333.pdf
Enviado em 2020-09-22 12:49:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

HULHA NEGRA

PROGRESSISTAS - PP DE HULHA NEGRA (Adv(s) Maikol Berthuline Gonzales)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÕES ADVINDAS DE AUTORIDADES PÚBLICAS SEM FILIAÇÃO AO PARTIDO BENEFICIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERCENTUAL IRREGULAR ACIMA DE 35% DA RECEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESPROVIMENTO. 

1. Matéria preliminar. 1.1. Nulidade da sentença por omissão quanto à ordem de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, conforme determina o art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Tese ministerial que encontra óbice intransponível nos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus. 1.2. Cerceamento de defesa por impossibilidade de obtenção de relação de filiados. Alegação desprovida de qualquer demonstração. Prova documental contida nos autos - certidões extraídas do Sistema de Filiação Partidária - indicando que os referidos agentes públicos não se encontravam filiados ao partido. Ademais, operou-se a preclusão, nos termos do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17.

2. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, uma vez que os doadores ostentavam a condição de autoridades públicas, nos termos do art. 12, caput, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. 

3. O elevado percentual da irregularidade, correspondente a 35,76% do total arrecadado, impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a importância da falha sobre o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência desta Corte.

4. A determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, como deflui do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, sendo inviável relativizar o imperativo legal com base no princípio da proporcionalidade. A multa fixada em 10% afigura-se razoável à natureza, ao montante absoluto e ao percentual da falha em relação à receita obtida pelo partido.

5. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
6 PC - 0603439-49.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CARLA ROSANA TABORDA VIANA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO OAB/RS 087388) e CARLA ROSANA TABORDA VIANA (Adv(s) ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO OAB/RS 087388)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com  CARLA ROSANA TABORDA VIANA, relativa às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação da candidata ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas referente ao pleito de 2018 (ID 6710133).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 6744783).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 6744783.pdf
Enviado em 2020-09-22 12:48:09 -0300
Parecer PRE - 3667133.pdf
Enviado em 2020-09-22 12:48:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO - DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

CAXIAS DO SUL

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Pedro Pereira de Souza)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ANISTIA DO DEVER DE DEVOLUÇÃO DE MONTANTE ATUALIZADO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de anistia do dever de devolução de montante atualizado ao Tesouro Nacional, formulado com base no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, acrescentado pela Lei n. 13.831/19, pelo qual restaram anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências, ao Tesouro Nacional, decorrentes de doações ou contribuições efetuadas em anos anteriores por servidores públicos exercentes de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.

2. Carece de respaldo legal a tese do agravante de instauração de ofício do procedimento de cumprimento de sentença pelo juízo de primeiro grau, independentemente de requerimento prévio do Ministério Público Eleitoral, em contrariedade à disciplina do art. 523, caput, do CPC, que exige a iniciativa da parte interessada para o início da execução. A legitimidade para a execução judicial de valores que devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, adoção de medidas extrajudiciais voltadas à cobrança do crédito previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença e a celebração de acordo com o devedor, após o transcurso do prazo para o recolhimento espontâneo de quantias devidas em processos de prestação de contas, pertence à União, por intermédio da Advocacia-Geral da União (AGU), e não ao Ministério Público Eleitoral. A normativa constou expressamente do art. 63, caput, da Resolução TSE n. 23.432/14. Regramento idêntico foi reproduzido no art. 61 tanto da Resolução TSE n. 23.464/15 quanto da Resolução TSE n. 23.546/17 e, finalmente, no art. 60 da Resolução TSE n. 23.604/19, que regulamentaram o Título III -  Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei n. 9.096/95.

3. Após o trânsito em julgado da decisão que julga as contas do partido ou regulariza a sua situação de inadimplência junto à Justiça Eleitoral, ou seja, em momento processual anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença pela União, o cartório, mediante impulsionamento do juízo eleitoral competente, deve proceder à atualização do valor a ser recolhido ao erário, à intimação do devedor para pagamento no prazo legal e à notificação dos órgãos nacional e estadual do partido do inteiro teor da decisão. O art. 60, incs. I e III e § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, que disciplinava o procedimento a ser adotado nos processos de prestação de contas à época em que prolatada a decisão atacada, contemplou expressamente tais diligências cartorárias. Essas providências também constaram do texto da Resolução TRE-RS n. 298/17 (alterada pela Resolução TRE-RS n. 331/19), destinada a regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral deste Estado, entre outros assuntos, o procedimento para o recolhimento de valores ao erário e o seu respectivo parcelamento, sendo de observância obrigatória pela Secretaria Judiciária deste Regional e serventias cartorárias do interior. Logo, a magistrada de primeira instância não instaurou de ofício o procedimento de cumprimento de sentença, em violação ao art. 523, caput, do Diploma Processual Civil, mas, tão somente, determinou fossem cumpridas as diligências previstas no art. 60 da Resolução TSE n. 23.546/17, atuando no sentido de dar efetivo cumprimento à decisão que havia imposto ao partido, o dever de transferência, ao Tesouro Nacional, da quantia irregularmente arrecadada.

4. Encontra-se pendente, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6230/DF buscando a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 13.831/19, na parte em que alterou os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei n. 9.096/95, bem como do seu art. 2º, na parte em que acrescentou os arts. 55-A, 55-B, 55-C e 55-D ao texto da Lei n. 9.096/95, retirando-os do ordenamento jurídico, sob o fundamento, em síntese, de violação aos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, incs. I, II, XXXV, XXXVI, XLI, LV e LIV, 17, inc. III, 37 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal.

5. Este Regional, por sua vez, no julgamento do RE n. 35-92.2016.6.21.0005, acolheu o incidente suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral, declarando a inconstitucionalidade formal e material do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.831/19. 

6. Afastada a incidência do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, na hipótese dos autos, refutando a pretensão deduzida pelo agravante.

7. Negado provimento e mantida integralmente a decisão impugnada.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento.

REQUERIMENTO - DIREITO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

ITATI

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ITATI, DEROCI OSÓRIO FERNANDES MARTINS, EVERALDO INÁCIO DA SILVA, EDINHO ISAQUE BREHM JUSTIN, DIOVANI CHAVES DA SILVA e LUCIANE VIEIRA KNEVITZ (Adv(s) Juscelino Schwartzhaupt)

ANA CAROLINA JOAQUIM REIS, AURECILDA SOUZA DOS SANTOS, BRUNO SCHUASTE CORRREA, CELOI SOUZA DE FRAGA, CLAUCI SANTOS DA SILVA, CLAUDETE DA SILVA REIS, CLAUDIO SCHUASTE CORREIA, CLEONICE FOGAÇA DA ROSA, DOUGLAS ALEXANDER MARTINI, ELDON ENGEL DE SOUZA, ELIZETE ENGEL DE SOUZA, ELODIR ENGEL DE SOUZA, ERONI CRISTOVAN PEREIRA JACOBY, EVERTON LUCAS BILICO, GENI ENGEL DE JESUS, GIEDRE OLIVEIRA NASCIMENTO, HÉLIA GERMANN DA SILVA ENGEL, IBANES ANTONIO CECHELERO, IVANIO LUIZ MARQUES, JOCELAINE NASCIMENTO LEMES, JOSE MARIA DOS SANTOS, LAURÍ TRISCH DA SILVA, LEANDRO SOUZA DE FRAGA, LUAN ENGEL KLIPPEL, LUCIANA ARIANA FOGAÇA DA SILVA, MARCOS RIBEIRO DE LIMA, MARIA DE FATIMA BRUSCH DA SILVA, MARIA IZABEL NEGREIROS DA COSTA MARQUES, MILTON ENGEL PEREIRA DE SOUZA, NATAN ESDRAS SANTOS NASCIMENTO, RAQUEL DA CUNHA, REINALDO DE SOUZA JACOBY, RODRIGO RAMOS DA SILVA, ROSIMERI FRAGA WITT, ROSMARI BARBOSA DE SOUZA, SOLANGE BIANCHINI CECHELERO, SOLANGE MARIA DE AGUIAR JESUS REIS, VALDIR DOS SANTOS BRITO, VANILDA ENGEL DE JESUS, VELOCIR ENGEL e VERIDIANA OSOSCKI DA SILVA

Não há relatório para este processo

REQUERIMENTO. SUPOSTA FRAUDE EM INSCRIÇÕES ELEITORAIS. DOMICÍLIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM ILICITUDE. REVISÃO DO ELEITORADO. AUMENTO DE INSCRIÇÕES/TRANSFERÊNCIAS DECORRENTES DE AÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL. PEDIDO INDEFERIDO. 

1. Suposto cometimento de fraude em inúmeros alistamentos eleitorais que, se comprovado, teria potencial de influência no resultado das eleições. Recebido como pedido de correição do eleitorado, a teor do disposto no art. 58, caput, da Resolução TSE n. 21.538/03 (ex vi do disposto no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral).

2. É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade.

3. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a efetiva ocorrência de fraude nos respectivos alistamentos ou transferências, inexistindo circunstância que aponte, mesmo indiretamente, para a inobservância dos vínculos admitidos pela jurisprudência em sede de domicílio eleitoral.

4. O aumento progressivo das operações de alistamento e/ou transferência nos meses que antecedem o fechamento do cadastro eleitoral, nos anos de eleições, é decorrência da intensificação das ações de divulgação dos serviços da Justiça Eleitoral.

5. Indeferimento.

47-79_Itati_-_correicao_-_revisao_de_eleitorado.pdf
Enviado em 2020-09-17 18:31:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  indeferiram o pedido.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

ALEGRETE

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ALEGRETE (Adv(s) Airton Pacheco do Amaral)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 

1. É vedado aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, quando ostentarem a condição de autoridades, nos termos do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. No caso dos autos, identificada a percepção de contribuições oriundas de diretores, chefes de seção e secretários.

2. Entendimento deste Tribunal no sentido da irretroatividade das alterações legislativas introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas.

3. Falhas as quais representam 5,99% dos valores auferidos pela grei no exercício financeiro em análise, ensejando a aprovação das contas com ressalvas, com amparo nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que afasta a sanção de suspensão do Fundo Partidário. Recolhimento da quantia irregular ao erário, nos termos do art. 28, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. 

4. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 2.725,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - EXECUÇÃO DE JULGADO

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

PORTO ALEGRE

JADERSON TOLEDO MARETOLI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14123 (Adv(s) Giovane Dalla Costa, Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2014. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. 
Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1 CumSen - 0602004-40.2018.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 ACEMAR DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e ACEMAR DA SILVA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e ACEMAR DA SILVA (ID 44990676 – Pág. 11-14), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 11.044,98 (onze mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.

Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, identificou divergência no termo firmado pelas partes em relação ao adimplemento de honorários e solicitou esclarecimentos sobre o ponto (ID 45077754).

Intimada, a UNIÃO reconheceu a existência de erro material no termo do acordo e afirmou que os dados corretos foram consignados no parecer do NECAP que acompanhou a manifestação (ID 45186668).

Os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pela homologação do acordo (ID 45409354).

É o relatório.

 

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45409354.pdf
Enviado em 2023-03-07 00:01:44 -0300
Parecer PRE - 6837683.pdf
Enviado em 2023-03-07 00:01:44 -0300
Parecer PRE - 3383233.pdf
Enviado em 2023-03-07 00:01:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

Próxima sessão: qua, 30 set 2020 às 14:00

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