Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
10 PA - 0600352-17.2020.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Rodeio Bonito-RS

GIZELI DI DOMENICO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Gizeli Di Domenico, ocupante do cargo de Agente Administrativo Auxiliar, da Prefeitura Municipal de Rodeio Bonito – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 064ª Zona Eleitoral.

O pedido visa complementar o quadro de servidores do Cartório Eleitoral de Rodeio Bonito, que atualmente conta com apenas dois servidores do quadro e um servidor requisitado. Ainda, no ano de 2021, o atual servidor requisitado completará os 5 anos, consecutivos, de exercício junto à Justiça Eleitoral, de forma que não será possível renovar sua requisição (art. 6º da Resolução TSE 23.523/2017.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 671/2020.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

Requisição de Gizeli Di Domenico. 064ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

CANDIOTA

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANDIOTA, SERGIO DE ALMEIDA MARQUES, ILDO EVANDER ALVES DA SILVEIRA, ANDERSON TEIXEIRA DE MORAES e CARLOS DANIEL SILVA DOS SANTOS (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO DE CAIXA. ART. 19 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. FALHA DE VALOR ABSOLUTO IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. O Fundo de Caixa constitui reserva em dinheiro permitida aos partidos políticos a fim de que possam realizar despesas de pequeno valor, disciplinado pelo art. 19 da Resolução TSE n. 23.464/15 para o exercício de 2017. 

2. Ainda que as despesas efetuadas por meio das reservas de Fundo de Caixa possuam fiscalização mitigada, pois não transitam diretamente de uma conta a outra, existe a obrigatoriedade de que os saques sejam realizados da conta bancária específica do partido, mediante cheque nominativo em favor do próprio órgão partidário, procedimento que não foi observado pela agremiação, maculando e prejudicando a confiabilidade das contas.

3.  Apesar de a falha representar mais de 20% do total de movimentação de recursos, o valor absoluto é irrisório, hipótese na qual esta Corte tem considerado possível a aplicação do postulado da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

4. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
8 REl - 0600067-07.2020.6.21.0038

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Rio Pardo-RS

EMIR MACHADO MARQUES (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500 e CANDIDO CASTRO MACHADO OAB/RS 0027925)

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO PARDO/RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por EMIR MACHADO MARQUES contra a decisão do Juízo da 38ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT), pois o requerimento foi realizado de forma extemporânea.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta estar filiado ao Partido dos Trabalhadores desde 31.3.2020, embora não tenha constado na listagem ordinária enviada pela agremiação. Para comprovar suas alegações, juntou ficha de filiação partidária e lista interna de filiados. Menciona que não houve inclusão a tempo no rol oficial de filiados por causa da desídia do partido, não podendo ser prejudicado por este motivo. Suscita nulidade da sentença por ausência de motivação.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. A decisão de primeiro grau fundamentou de forma suficiente a impossibilidade técnica, diante do decurso do prazo, para a inclusão do recorrente na listagem especial de filiados.

2. Ainda que o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo. Nesse sentido, a Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para o partido político inserir em lista especial, por meio do sistema FILIA, o nome do filiado que se sentir prejudicado. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento.

3. A inviabilidade do pedido não impede que a matéria seja objeto de análise em eventual requerimento de registro de candidatura, conforme previsão do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, momento em que serão aferidas as provas capazes de embasar a filiação, na forma do disposto na Súmula n. 20 do TSE.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 6663033.pdf
Enviado em 2020-09-15 08:50:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
7 REl - 0600073-14.2020.6.21.0038

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Rio Pardo-RS

LEO HUMBERTO DE QUADROS NOLL (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500 e CANDIDO CASTRO MACHADO OAB/RS 0027925)

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO PARDO/RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LÉO HUMBERTO DE QUADROS NOLL contra decisão do juízo da 038ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Rio Pardo-RS, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea (ID 6617933).

Em suas razões (ID 6618083), sustenta que está filiado ao PT desde o dia 04.4.2020 e que, por desídia do partido, seu nome não foi incluído a tempo na lista oficial de filiados. Alega que não pode ser prejudicado por esse motivo. Prequestiona os arts. 14 e 93, inc. IX, da CF e o Princípio da Legalidade. Junta ficha de filiação partidária (ID 6618283) e lista interna de filiados (ID 6618183).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6676383).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. JUÍZO NATURAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.

2. A decisão de primeiro grau resolveu a lide, sob o fundamento do decurso do prazo para que fosse veiculado pedido de inclusão em lista/relação especial de filiados, restando prejudicada a análise da documentação. Inexistência da alegada nulidade.

3. Ainda que o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

4. A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, instituiu o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplinou o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, trazendo adequações relativas ao processamento das inscrições partidárias em relação especial. Já a Portaria TSE n. 357/20, que estabelece o cronograma de processamento das relações especiais de filiação, prevê o dia 16 de junho como prazo final para a inserção, pelos partidos políticos, do nome da pessoa prejudicada na listagem especial de filiados mediante o sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento dessa lista especial, de acordo com o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

5. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento. No entanto, persiste a possibilidade de que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir o vínculo partidário do recorrente.

6. Provimento negado.

 

 

Parecer PRE - 6676383.pdf
Enviado em 2020-09-15 08:49:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
6 REl - 0600050-87.2020.6.21.0064

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Pinhal-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão proferida pelo JUÍZO ELEITORAL da 64ª ZONA – RODEIO BONITO/RS, que deferiu parcialmente o pedido de fornecimento de listagem contendo os eleitores de Pinhal/RS realizado pelo partido PROGRESSISTAS de Pinhal.

Em suas razões, o recorrente aduz que o acesso aos dados do cadastro eleitoral restringe-se aos diretórios nacionais dos partidos políticos, referente aos seus filiados e à última movimentação cadastral quinzenal. Em razão disso, alega que a legislação não ampara o pleito do partido, por meio do qual busca a disponibilização da listagem ampla e irrestrita de todos os eleitores do Município de Pinhal/RS, sem qualquer motivação específica ou ensejo plausível.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID 6594783).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 6625933).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE ELEITORES DO MUNICÍPIO POR DIRETÓRIO MUNICIPAL PARTIDÁRIO. ILEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/03. PROVIMENTO CRE/RS N. 03/17. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA ACESSO AOS DADOS DO CADASTRO ELEITORAL. PROVIMENTO.

1. Recurso interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de diretório municipal partidário para fornecimento de listagem contendo os eleitores do município. Matéria tratada na Resolução TSE n. 21.538/03 e, posteriormente, no Provimento CRE/RS n. 03/17, da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal.

2. O pedido foi fundamentado no direito de fiscalização do cadastramento eleitoral conferido aos partidos políticos pelo art. 7º da Lei n. 6.996/82, que dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. Entretanto, a referida norma trata da publicação quinzenal de editais, pelos cartórios eleitorais, contendo a lista de todos os eleitores que realizaram procedimentos de alistamento, revisão, transferência ou emissão de segunda via do título eleitoral. Informações que podem até mesmo subsidiar o pedido de revisão do eleitorado, mas esse fundamento resta esvaziado porque o procedimento de revisão não pode ser realizado em ano de eleições.

3. A atuação partidária está regulamentada pelos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n. 21.538/03, mas tais dispositivos não estabelecem o direito de acesso à lista contendo o nome de eleitores. Já o art. 29 assenta que as instituições públicas e privadas, bem como as pessoas físicas, poderão ter acesso às informações constantes no cadastro eleitoral. Todavia, o § 1º do dispositivo em questão restringe a permissão aos dados do cadastro eleitoral visando preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do cidadão, enquanto que o § 2º elenca os entes públicos excluídos da restrição, dentre os quais não constam os diretórios municipais partidários.

4. A Resolução TSE n. 21.538/03 autoriza aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos o acesso às informações do cadastro eleitoral, porém apenas de seus filiados, conforme estabelece o art. 19, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.096/95, e não de todos os eleitores de uma determinada região como requer o recorrido.

5. Ademais, o pedido contraria o disposto no § 2º do art. 12 do Provimento CRE/RS n. 03/17, que veda a identificação do município do eleitor, do local de votação e da seção eleitoral.

6. Não preenchidos os requisitos para acesso aos dados do cadastro eleitoral, com informação sobre os eleitores de determinado município, deve ser reformada a decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente o requerimento.

7. Provimento.

Parecer PRE - 6625933.pdf
Enviado em 2020-09-15 08:50:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente o pedido. 

ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. REQUERIMENTO.
5 REl - 0600325-34.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Tupandi-RS

PROGRESSISTAS- TUPANDI - RS- MUNICIPAL (Adv(s) IVAN LUIZ STEFFENS OAB/RS 81183)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PROGRESSISTAS (PP) de TUPANDI contra decisão proferida pelo JUÍZO ELEITORAL da 11ª ZONA – SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS, que indeferiu o pedido de fornecimento de listagem contendo os eleitores de Tupandi-RS.

O pedido foi inicialmente ajuizado no PJe Primeiro Grau, por meio do processo PET-ADM 0600029-76.2020.6.21.0011, tendo sido primeiramente indeferido, sobrevindo a interposição de recurso. Ato contínuo, foi proferida nova decisão, dessa vez pela extinção do feito sem resolução do mérito, devido à existência de determinação de que a tramitação fosse realizada por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), e não pelo Processo Judicial Eletrônico -PJe (ID 6552033, p. 6).

A seguir, a inicial foi transladada pelo cartório eleitoral para a formação do expediente administrativo SEI n. 0012316-79.2020.6.21.8011, restando indeferido o requerimento, sob o fundamento de que os arts. 3º e 4º do Provimento CRE/RS n. 03/17, da Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RS, não conferem legitimidade ao diretório municipal de partido político para formular o pedido (ID 6552033, p. 20).

Contra a decisão, a agremiação impetrou o mandado de segurança MS n. 0600310-65.2020.6.21.000, perante este Tribunal, o qual teve a petição inicial indeferida, por decisão do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, ao argumento de ter sido impetrado como sucedâneo do recurso legalmente cabível.

Nas razões do apelo ora interposto, o partido alega a tempestividade do recurso em virtude da falta de disponibilização de acesso ao sistema SEI, no qual o requerimento tramitou, e da intimação da decisão recorrida tão somente por e-mail. Além disso, afirma que o prazo recursal foi reaberto pelo juízo a quo. No mérito, refere que o provimento invocado na decisão recorrida não restringe o acesso à lista com o nome dos eleitores, mas tão somente aos dados de caráter personalíssimo como filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone, endereço, documento de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física, fotografia, impressões digitais, assinatura digitalizada do eleitor e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada. Sustenta que apenas para tais informações há exigência de que o requerimento seja realizado pelas autoridades referidas no § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/03 (autoridade judicial, órgão do Ministério Público, órgãos e agentes públicos ou outras entidades que possuam expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, órgãos públicos signatários de convênios mantidos com o TSE e órgãos de direção nacional dos partidos políticos relativamente a seus filiados). Aduz que o § 3º do art. 29 da Resolução em questão autoriza a outras entidades o acesso aos dados do cadastro eleitoral, desde que se omitam informações relativas à intimidade e à vida privada. Assevera que a vedação de acesso à listagem de eleitores inviabiliza o exercício do poder-dever de fiscalização do cadastramento eleitoral, estabelecido nos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n. 21.538/03, por parte dos diretórios municipais. Colaciona precedentes desta Corte que deferiram pedido idêntico. Requer a reforma da decisão para que seja disponibilizada a relação nominal de todos os eleitores domiciliados no município de Tupandi (ID 6552183).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela tempestividade do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 6625833).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PEDIDO DE RELAÇÃO DE ELEITORES. ILEGITIMIDADE. DADOS PERSONALÍSSIMOS. RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/03. PROVIMENTO CRE/RS N. 03/17. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu, com base no Provimento CRE/RS n. 03/17, pedido de listagem de eleitores do município formulado por diretório partidário local.

2. Alega a grei municipal que a negativa inviabiliza seu dever de fiscalização do cadastro eleitoral – arts. 27 e 28 da Resolução TSE n. 21.538/03, que possui legitimidade para requerer tal rol, nos termos do § 3º do art. 29 da citada norma, e que o provimento invocado na decisão atacada não restringe o acesso à lista com o nome dos eleitores, mas tão somente aos dados de caráter personalíssimo. Colaciona julgados favoráveis à sua demanda.

3. Os artigos arrolados pela agremiação não estabelecem o direito de acesso à lista contendo o nome de eleitores, mas sim às relações dos eleitores que tiveram, recentemente, deferida a sua inscrição originária ou transferência. Podendo subsidiar pedido de revisão do eleitorado, contudo, tal demanda resta esvaziada em anos eleitorais frente à vedação prevista no § 2º do art. 58 da supracitada resolução.

4. Não elencado o diretório municipal no § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/03, tampouco em sua al. ‘d’, restando legitimada apenas a direção nacional do partido. Ademais, a resolução autoriza aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos o acesso às informações do cadastro eleitoral apenas de seus filiados, conforme estabelece o art. 19, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.096/95, e não de todos os eleitores de uma determinada região como requer o recorrente neste feito.

5. A decisão do juízo singular, que alicerçou seus fundamentos em norma da Corregedoria Regional Eleitoral (Provimento CRE/RS n. 03/17) para indeferir o requerimento de acesso à lista de eleitores, deve ser mantida, visto que a Resolução TSE n. 7.651/65 determina o caráter vinculante dos provimentos emanados por este órgão e, especialmente, porque o § 2º do art. 12 da norma é expresso ao consignar que não serão fornecidas informações personalizadas, tais como “dados de identificação do local de votação, seção eleitoral e município", que são exatamente os dados aos quais o requerente pede acesso.

6. Desprovimento.

      Parecer PRE - 6625833.pdf
      Enviado em 2020-09-15 08:50:24 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Não há sustentações orais para este processo

      Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

      FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
      4 REl - 0600069-74.2020.6.21.0038

      Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

      Rio Pardo-RS

      ANA LUCIA VIEIRA DOS SANTOS (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500 e CANDIDO CASTRO MACHADO OAB/RS 0027925)

      DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO PARDO/RS

      Votação não disponível para este processo.

      RELATÓRIO

      Trata-se de recurso interposto por ANA LUCIA VIEIRA DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 38ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido para que fosse determinada ao DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Rio Pardo a inclusão de seu nome em lista especial de filiados, com fundamento na extemporaneidade do requerimento.

      Em suas razões (ID 6616533), a recorrente sustenta que está filiada ao PT desde 31.3.2020 e que, por desídia ou má-fé do partido, seu nome não foi inserido a tempo na lista oficial de filiados. Alega que não pode ser prejudicada por esse motivo. Sustenta que a sentença não foi devidamente motivada. Pretende o prequestionamento dos arts. 14 e 93, inc. IX, da Constituição Federal e do princípio da legalidade. Junta imagem de lista interna de filiados (ID 6616583), ficha do filiado (ID 6616633), certidão de que não se encontra vinculada a partido político (ID 6616683) e ficha de filiação partidária (ID 6616733).

      Nesta instância, conclusos os autos a este relator, determinei o prosseguimento do feito, porquanto, embora as razões mencionem a presença dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, não foi deduzido pedido expresso de liminar ou de tutela de urgência (ID 6627533).

      A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 6727483).

      É o relatório.

      RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

      1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Diante da preclusão temporal, incabível a apreciação das provas juntadas, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida no decisum.

      2. A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, instituiu o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplinou o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, trazendo adequações relativas ao processamento de filiações partidárias em relação especial. Já a Portaria TSE n. 357/20, que estabelece o cronograma de processamento das relações especiais de filiação, prevê o dia 16 de junho como prazo final para a inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial, pelos partidos políticos, por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, de acordo com o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

      3. Constitui dever do próprio eleitor prejudicado requerer, tempestivamente, a regularização da sua filiação partidária, de modo que eventual desídia ou má-fé do partido político não o isenta de observar os prazos normativamente previstos, pois o processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos, a fim de assegurar a segurança e estabilidade em cada uma de suas etapas. Formulado o requerimento somente em 10.7.2020, após o prazo estabelecido na aludida Portaria, inviável seja acolhida a pretensão.

      4. Entretanto, a inviabilidade do pedido não impede que a matéria seja objeto de análise em eventual requerimento de registro de candidatura, conforme previsão do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, momento em que serão aferidas as provas capazes de embasar a filiação, na forma do disposto na Súmula n. 20 do TSE.

      5. Desprovimento.

      Parecer PRE - 6727483.pdf
      Enviado em 2020-09-15 08:50:11 -0300
      Não há memoriais para este processo
      Não há sustentações orais para este processo

      Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

      RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

      Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes

      PALMITINHO

      PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE PALMITINHO (Adv(s) Jonathan Carvalho e Waldriano Gemelli)

      JUSTIÇA ELEITORAL

      Não há relatório para este processo

      RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA. APRESENTADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM AS ELEIÇÕES GERAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. REFORMA DA DECISÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

      1. Prefacial de nulidade da sentença afastada. Omissão da sentença no tocante à aplicação da suspensão de quotas do Fundo Partidário em decorrência da desaprovação das contas. À míngua de recurso do Ministério Público Eleitoral de origem, incabível revolvimento da matéria para agravar a situação do prestador de contas, preponderando, neste caso, os princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio in pejus. 

      2. Tratando-se das eleições de 2018, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária é inafastável apenas em relação aos diretórios partidários imediatamente envolvidos no pleito em tela, quais sejam, estaduais e nacionais, cabendo a mitigação da exigência em relação aos diretórios municipais, salvo quando constatada movimentação financeira dirigida ao pleito.

      3. Não havendo indícios de repasse de valores de órgãos superiores ou de movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro na campanha eleitoral, a irregularidade consubstanciada na falta de conta bancária não tem o condão de comprometer a confiança nos registros contábeis oferecidos pelo diretório municipal.

      4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

      Não há memoriais para este processo
      Não há sustentações orais para este processo

      Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

      RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

      Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

      ARARICÁ

      PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE ARARICÁ (Adv(s) Jacson Zanini Sausen)

      JUSTIÇA ELEITORAL

      Não há relatório para este processo

      RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA COM AS ELEIÇÕES GERAIS. IMPROPRIEDADE FORMAL. REFORMA DA DECISÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. 

      Não abertura de conta-corrente específica para o pleito, em dissonância com o previsto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17. Entretanto, a contabilidade foi devidamente apresentada, declarando a inexistência de receita ou gasto de campanha. Por tratar-se de órgão diretivo de partido político sediado em município, não há vinculação direta com as disputas referentes às eleições gerais, ocorridas em nível federal e estadual, cabendo a interpretação da regra com equidade e temperamento, conforme entendimento desta Corte. Impropriedade meramente formal, a qual não possui o condão de comprometer a confiabilidade das contas prestadas pela grei municipal. Reforma da sentença, para aprovar as contas com ressalvas. 

      Provimento. 

      Não há memoriais para este processo
      Não há sustentações orais para este processo

      Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

      RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CRIMES CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA

      Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

      GRAVATAÍ

      ANDERSON CAMPOS SAPKO (Adv(s) Flávio Eduardo Barreto Corrêa)

      MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

      Não há relatório para este processo

      RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DEFENSOR DATIVO. ART. 392, INCS. II E IV. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
      1. Acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Obrigatoriedade de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória quando a defesa é patrocinada por defensor nomeado, não sendo cabível a equiparação desse último com o advogado constituído, uma vez que a dicção do art. 392 do Código de Processo Penal é explícita quanto a tal diferenciação. 
      2. Embora regularmente citado, o réu não constituiu defensor, não sendo relevante para o deslinde do caso se a inércia decorreu de simples desídia ou de hipossuficiência da parte, eis que a defesa técnica efetiva é direito irrenunciável e indisponível na seara penal, a teor do art. 261 do CPP e da Súmula n. 523 do STF. Desse modo, uma vez que o acusado não foi encontrado para intimação da sentença condenatória, cumpriria a realização de edital, observadas as formalidades estabelecidas no art. 392, § 1º, do CPP, não o suprindo a simples abertura de vista dos autos ao advogado nomeado pelo juízo.
      3.  Retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à intimação do réu quanto à sentença condenatória, nos exatos termos do art. 392, incs. II e VI, do CPP, bem como para determinar a juntada aos autos de mídia com a audiência de instrução. 

      Não há memoriais para este processo
      Não há sustentações orais para este processo

      Por maioria, vencido o relator, acolheram as preliminares arguidas pela Procuradoria Regional Eleitoral para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à intimação do réu quanto à sentença condenatória, nos exatos termos do art. 392, incs. II e VI, do CPP, bem como para determinar a juntada aos autos da mídia com a audiência de instrução. Redigirá o acórdão o Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes.

      Voto-vista Des. Eleitoral Silvio.

      Próxima sessão: qui, 17 set 2020 às 14:00

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