Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - ALISTAMENTO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
7 REl - 0600004-16.2020.6.21.0059

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Viamão-RS

JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA (Adv(s) BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR OAB/RS 0073326A e NAIA FERREIRA DA ROSA OAB/RS 0086514A)

JUÍZO DA 059ª ZONA ELEITORAL DE VIAMÃO RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 6351033) interposto por JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA em face da sentença (ID 6350783) que indeferiu o pedido de declaração de elegibilidade proposto pelo recorrente.

O recorrente postulou declaração de sua elegibilidade, sob a alegação de que já teria ultrapassado o prazo da inelegibilidade, previsto na al. “o” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, decorrente de decisão proferida no processo n. 039/5120000250-1 do Juizado da Infância e Juventude de Viamão, que o demitiu do serviço público prestado no cargo de Conselheiro Tutelar do Município de Viamão.

Sobreveio sentença de improcedência, ao entendimento de que o prazo da inelegibilidade de 8 (oito) anos teve início em 1º.8.2013, quando prolatada a sentença que destituiu em definitivo JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA da função que exercia junto ao Conselho Tutelar, assim como determinou o registro da sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a contar daquela data (ID 6350783).

Em suas razões, o recorrente (ID 6351033) sustenta que, em 03.4.2012, foi proferida decisão liminar determinando seu afastamento das funções de Conselheiro Tutelar, da qual teve ciência em 10.4.2012, sendo esta a data a ser considerada para a contagem do prazo de inelegibilidade. Assim, já teria transcorrido o período de 08 anos, devendo, por isso, ser reformada a sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6406033).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRAZO DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INC. I, AL. "O", DA LC N. 64/90 SUPERADO. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA DISCUTIDA APENAS EM SEDE DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Irresignação contra decisão que indeferiu pedido de declaração de elegibilidade por alegada superação do prazo da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “o”, da Lei Complementar n. 64/90 imposta ao recorrente. Indevido o reconhecimento da demanda em primeiro grau, diante da inadequação da via escolhida para postulação.

2. As condições de elegibilidade e a inocorrência de inelegibilidade devem ser aferidas no bojo de processo de registro de candidatura. Impossibilidade jurídica do pedido ou interesse de agir, em razão de não cabimento, na seara eleitoral, da ação declaratória em caráter constitutivo ou desconstitutivo.

3. Recurso julgado extinto sem resolução de mérito, frente à carência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Parecer PRE - 6406033.pdf
Enviado em 2020-09-11 11:26:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do pedido e extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. 

FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO.
6 REl - 0600042-58.2020.6.21.0146

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Ronda Alta-RS

SANDRO GADINI (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040 e BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SANDRO GADINI em face de decisão do Juízo da 146ª Zona Eleitoral, sediada em Constantina, que julgou improcedentes os pedidos para (1) declarar o requerente como filiado ao Partido dos Trabalhadores – PT de Ronda Alta e (2) determinar, ao partido, sua inclusão na lista especial de filiados (ID 6659483) .

Em suas razões, o recorrente sustenta que cabe, para o caso posto, o deferimento de pleito declaratório de relação jurídica. Aduz ser possível a regularização de lista partidária (lista especial), ainda que fora do prazo (situação atípica), visto que se trata de data regulada por portaria (e não por resolução). Requer, ao final, o envio de lista especial na qual conste o requerente como filiado ao PT de Ronda Alta/RS. Alternativamente, postula seja aceita a petição inicial como ação declaratória (ID 6659633).

Em despacho, o juízo manteve a decisão e encaminhou os autos a este Egrégio (ID 6659683).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6732433).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESÍDIA DA AGREMIAÇÃO. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. INDEFERIDO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIAS TSE NS. 131/20 E 357/20. RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. DESPROVIMENTO.

1. Ainda que o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 disponha que os prejudicados por desídia ou má-fé partidária podem requerer, à Justiça Eleitoral, seja exarada ordem ao partido político para a inserção de seus nomes em rol especial de filiados, resta claro que o pedido há de ser apresentado no prazo estipulado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e não a qualquer tempo.

2. O cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária estabelecido na Portaria TSE n. 357/20 prevê o dia 16 de junho como data final para o partido político incluir, na relação especial de filiados, o nome do prejudicado, por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

3. Ultrapassados todos os prazos próprios, a decisão deve ser mantida, podendo a filiação ser analisada em eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para exame da matéria.

3. Provimento negado.

Parecer PRE - 6732433.pdf
Enviado em 2020-09-11 11:26:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
5 PC - 0600892-02.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) JUAN CESAR BUHLER SAVEDRA OAB/RS 97078)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com a COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação da grei ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014 (ID 6565283).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 6592633).

É o breve relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2014. DESAPROVAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de exercício. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

 

Parecer PRE - 6592633.pdf
Enviado em 2020-09-11 11:25:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
4 REl - 0600070-59.2020.6.21.0038

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Rio Pardo-RS

MARTA AURELIA CARVALHO DA SILVA (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500 e CANDIDO CASTRO MACHADO OAB/RS 0027925)

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO PARDO/RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARTA AURÉLIA CARVALHO DA SILVA contra decisão do Juízo da 038ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Rio Pardo-RS, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea (ID 6614383).

Em suas razões recursais (ID 6614533), sustenta que está filiada ao PT desde o dia 04.4.2020 e que, por desídia do partido, seu nome não foi incluído a tempo na lista oficial de inscritos. Alega que não pode ser prejudicada por esse motivo. Sustenta que a sentença não foi devidamente motivada. Prequestiona os arts. 14 e 93, inc. IX, da CF e o Princípio da Legalidade. Junta ficha de filiação partidária (ID 6614733) e lista interna de filiados (ID 6614583).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6678083).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. INDEFERIDO. PRELIMINAR AFASTADA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIAS TSE NS. 131/20 E 357/20. RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 11, § 10, DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA N. 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de falta de fundamentação da sentença por ausência de análise do conjunto probatório, contrariando o art. 93, inc. IX, da CF. Inexistência de nulidade na decisão. A documentação acostada pelo recorrente visava à comprovação da filiação partidária. Entretanto, a resolução da lide deu-se sob o fundamento do decurso de prazo para que fosse veiculado pedido de inclusão em lista/relação especial de filiados, restando prejudicada a análise da citada documentação.

2. Pedido de inclusão em lista especial de filiados. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem pleitear à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, desde que, no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio.

3. O cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária, estabelecido na Portaria TSE n. 357/20, prevê que o dia 16 de junho é o final do prazo para a inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial pelos partidos políticos por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento dessa lista especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

4. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido, inviável o deferimento do pedido. Circunstância que não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir o vínculo partidário do recorrente.

5. Não cabe, nos presentes autos, analisar a regularidade da filiação ou do domicílio eleitoral do recorrente, pois, segundo o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”. Ademais, a redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”, admitindo outros meios de prova da vinculação com a sigla.

6. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 6678083.pdf
Enviado em 2020-09-11 11:26:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
3 REl - 0600022-06.2020.6.21.0037

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Rio Grande-RS

PAULO RICARDO RODRIGUES BORGES (Adv(s) ANDRESSA DUARTE GUTIERRES OAB/RS 120438, JORGE BRUM SOARES OAB/RS 107584 e CHRISTIAN JONES DE FREITAS DE CARVALHO OAB/RS 1153550A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PAULO RICARDO RODRIGUES BORGES contra decisão do Juízo da 37ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Partido Liberal (PL) de Rio Grande, bem como de submissão de nova listagem de filiados ao PL, uma vez que o requerimento foi apresentado de forma extemporânea, e deferiu-lhe a desfiliação do Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Em suas razões recursais, sustenta que deseja concorrer no próximo pleito. Para isso, em 04 de abril de 2020, manifestou desejo inequívoco de filiar-se ao Partido Liberal por intermédio do diretório regional. Alega surpresa ao verificar que consta nos assentamentos da Justiça Eleitoral sua inscrição no PSB desde 3 de abril de 2020. Afirma que possui cópia da sua ficha de filiação, bem como os registros de inclusão no sistema Filia do TSE (prints), os quais comprovam a regularidade do vínculo, não podendo, por desídia do partido, ser penalizado com a inviabilidade da filiação, visto ser requisito de elegibilidade. Refere a possibilidade de extração, pela própria Justiça Eleitoral, de relatórios gerados a partir do Sistema de Filiação, mediante consulta do evento. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão para que seja ordenada a inclusão do seu nome na lista oficial do Partido Liberal (PL) de Rio Grande/RS e, sucessivamente, considerando-se que fora devidamente comprovada a filiação, seja confirmada sua vinculação desde 4.4.2020, determinando-se à grei que proceda à inserção do seu nome na próxima lista da agremiação. Invoca jurisprudência (ID 6391383).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6432433).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE n. 357/20. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 11, § 10, DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA N. 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Ainda que o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o requerimento deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

2. O cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária, estabelecido na Portaria TSE n. 357/20, prevê que o dia 16 de junho é o final do prazo para a inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial pelos partidos políticos por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento dessa lista especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

3. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido, inviável o deferimento do pedido. Circunstância que não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir o vínculo partidário do recorrente.

4. Ademais, a redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”, admitindo outros meios de prova da vinculação com a sigla.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 6432433.pdf
Enviado em 2020-09-11 11:26:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

FILIAÇÃO/DESFILIAÇÃO.
2 REl - 0600058-38.2020.6.21.0008

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Bento Gonçalves-RS

HELIO ANTONIO DOS PASSOS (Adv(s) MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN OAB/RS 0085454)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HELIO ANTONIO DOS PASSOS contra decisão do Juízo da 8ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Cidadania de Bento Gonçalves, sob o fundamento de que o requerimento foi apresentado de forma extemporânea (ID 6571883).

Em suas razões recursais, sustenta ter solicitado a sua filiação no sistema Filiaweb tempestivamente, informando que seria pré-candidato a vereador no pleito de 2020, e afirma ter enviado à Justiça Eleitoral, no dia 4 de abril de 2020, um ofício comunicando a sua inscrição. Alega não ter sido possível realizar a transferência do seu domicílio eleitoral em razão da pandemia de COVID-19, motivo pelo qual não houve a sua inclusão na lista oficial de filiados ao partido Cidadania de Bento Gonçalves (ID 6572033).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6611483).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIAS TSE NS. 131/20 E 357/20. RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 11, § 10, DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA N. 20 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem pleitear à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, desde que, no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio.

2. O cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária, estabelecido na Portaria TSE n. 357/20, prevê que o dia 16 de junho é o final do prazo para a inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial pelos partidos políticos por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento dessa lista especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

3. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido, inviável o deferimento do pedido. Circunstância que não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir o vínculo partidário do recorrente.

4. Não cabe, nos presentes autos, analisar a regularidade da filiação ou do domicílio eleitoral do recorrente, pois, segundo o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”. Ademais, a redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.”, admitindo outros meios de prova da vinculação com a sigla.

5. Provimento negado.

 

 

 

Parecer PRE - 6611483.pdf
Enviado em 2020-09-11 11:25:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
1 REl - 0600020-47.2020.6.21.0001

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - PORTO ALEGRE - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO LIBERAL (PL) em face da sentença do Juízo da 1ª Zona que indeferiu o pedido de inserção da filiada Soraia Maria Rosso Saloum em lista especial (ID 6254383).

Em suas razões, o recorrente sustenta não ter logrado êxito na inclusão do nome da filiada na relação interna do partido, uma vez que a transferência do domicílio da eleitora para Porto Alegre ainda estava em fase de processamento.

Diz que, por precaução, encaminhou os documentos relativos à filiação da eleitora à 1ª Zona, pelo Sistema SEI, tendo o juízo eleitoral determinado fosse ela mantida em sistema para eventual consulta.

Afirma ter apenas pleiteado a inclusão da filiada na lista especial e que, apesar de o magistrado ter reconhecido o agir cauteloso do recorrente, indeferiu o pedido e referiu que a filiada poderá comprovar sua filiação no processo de registro de candidatura, o que, no entender do recorrente, se mostra ambíguo.

Diz que a urgência “encontra amparo no cronograma estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, através da Portaria 357, de 02 de junho de 2020, bem como no exposto no art. 16 da Resolução 23.596/2019 do TSE”. 

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6342983).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. REQUERIMENTO REALIZADO PELO PARTIDO. LISTA ESPECIAL. DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão que indeferiu pedido de inclusão de eleitora em lista especial de filiados. O partido recorrente não teria logrado êxito em acrescentar, tempestivamente, o nome da filiada na relação ordinária, tendo em vista o processamento, ainda pendente, da transferência do seu domicílio eleitoral. 

2. A lista especial tem por finalidade a inserção de filiados que, por desídia ou má-fé da agremiação, não foram incluídos no rol ordinário processado na segunda semana de abril ou de outubro. Excepcionalidade colocada à disposição do filiado prejudicado, não do partido político, e que, portanto, não pode albergar situações como a do caso concreto. O fato de o partido ter, aparentemente, demonstrado a regularidade da filiação não autoriza o desvio de finalidade da lista especial, devendo a questão ser dirimida pelo juízo competente em eventual pedido de registro de candidatura.

3. A situação apresentada foi hipoteticamente prevista pela presidência deste Tribunal – no Ofício SJ P n. 2/20 –, cuja solução apontada foi o envio de cópia da ficha de filiação ao cartório eleitoral até as 23h59min do dia 04 de abril, sem necessidade de ajuizamento de demanda para cada caso. Assim, considerando que essa providência foi adotada pelo recorrente, que a prova da filiação foi mantida em sistema por ordem do juiz para eventual consulta e, ainda, que as condições de elegibilidade, ou seja, a filiação partidária – no que ora interessa, serão aferidas pelo juízo competente no registro de candidatura, mediante exercício de ampla defesa e contraditório, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inserção do nome da filiada em lista especial.

4. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 6342983.pdf
Enviado em 2020-09-11 11:26:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 14 set 2020 às 14:00

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