Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
5 REl - 0600004-43.2019.6.21.0029

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Lajeado-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DIREITO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.
4 REl - 0600033-70.2020.6.21.0090

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Eldorado do Sul-RS

MARCIO ADRIANO CANTELLI ESPINDOLA (Adv(s) THALES VINICIUS BOUCHATON OAB/RS 0085531A)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA, ID 6167233, com pedido de concessão de medida liminar, em face de decisão do Juízo Eleitoral da 90ª ZE, sediada em Guaíba, a qual indeferiu, em 17.6.2020, seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o município de Eldorado do Sul, ID 6166783.

Em suas razões, o recorrente relata ter sido candidato nas eleições de 2014 e que, em 2015, requereu transferência de domicílio eleitoral do município de Imbé para Eldorado do Sul. Aduz que aquele primeiro pedido também fora indeferido, porque as contas da candidatura de 2014 haviam sido julgadas como não prestadas. Indica ter, no ano de 2015, impetrado mandado de segurança (n. 161-94.2015.6.21.0000) e ajuizado ação da classe PET (n. 184-40.2015.6.21.0000), demandas nas quais lograra êxito perante o TRE/RS. Entende ter havido, após o ano de 2016, uma “devolução irregular” de seu domicílio eleitoral para o município de Imbé, em erro cometido pela administração no cadastro eleitoral. Requereu concessão de medida liminar, em tutela de urgência, e, ao final, o provimento do recurso.

O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, ID 6223433.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 6295783.

Após a manifestação do Parquet, o recorrente apresentou petição avulsa, tecendo considerações acerca da novel Emenda Constitucional n. 107/20, ID 6338083.

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. CADASTRO ELEITORAL FECHADO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 107/20. INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO.

1. O pedido de transferência de domicílio do ora recorrente já foi analisado por este Tribunal na via de mandado de segurança, com desfecho desfavorável, pois, após a decisão desta Corte, a Procuradoria Regional Eleitoral recorreu ao TSE e obteve provimento, de forma que a segurança foi denegada, e indeferida a transferência de domicílio eleitoral. A decisão transitou em julgado e manteve-se o domicílio do recorrente.

2. O alegado impedimento para realizar a transferência no decorrer deste ano, antes do fechamento do cadastro, em virtude da pandemia COVID 19, não se sustenta, pois o serviço cartorário eleitoral permaneceu operante, com milhares de atendimentos. Ademais, o recorrente teve, no mínimo, todo o ano de 2019 para requerer administrativamente a transferência, e não o fez, preferindo agora atribuir à Justiça Eleitoral os efeitos da própria inércia.

3. No mesmo sentido, a promulgação da Emenda Constitucional n. 107, em 02.7.2020, não o socorre porque, nos termos expressos do art. 1º, § 2º, daquela modificação da Constituição da República, os “[...] prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020”. Dessa forma, como o fechamento do cadastro eleitoral ocorreu em 04.5.2020, ele não se submete à nova data das eleições de 2020, pois já transcorrido quando do advento da EC n. 107/20.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 6295783.pdf
Enviado em 2020-09-10 12:33:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
3 REl - 0600072-75.2020.6.21.0055

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Taquara-RS

JEFERSON CASLUIM SAMPAIO GUEDES (Adv(s) LUCAS GUSTAVO BOHS OAB/RS 0114613A e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972A) e PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD (Adv(s) LUCAS GUSTAVO BOHS OAB/RS 0114613A)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JEFERSON CASLUIM SAMPAIO GUEDES contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de regularização de filiação ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) do município de Taquara.

Em suas razões, o recorrente sustenta que se filiou ao PSD de Taquara em 3.4.2020, mas seu nome não constou na relação oficial de inscritos na agremiação. Alega que tal situação está comprovada nos autos por ficha de filiação manual, documento que entende não unilateral.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 20 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. REGISTRO NO SISTEMA FILIA. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA AGREMIAÇÃO PRETENDIDA. INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. JUÍZO NATURAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de regularização de vínculo partidário. Conforme disposto no art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19, a prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação.

2. Na hipótese, verifica-se que o recorrente não se encontra envolvido em duplicidade de filiações no Sistema FILIA, estando vinculado apenas a um partido, com data de filiação de 31.3.2020, não havendo registro de pedido de desfiliação, tampouco qualquer apontamento de filiação à agremiação pretendida.

3. A inviabilidade do pedido não impede que a matéria venha a ser objeto de análise por ocasião de eventual requerimento de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 6513333.pdf
Enviado em 2020-09-10 12:32:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
2 REl - 0600076-15.2020.6.21.0055

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Taquara-RS

LEANDRO DA SILVA PACHECO (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972A, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503A e LUCAS GUSTAVO BOHS OAB/RS 0114613A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso interposto por LEANDRO DA SILVA PACHECO em face da sentença do juízo da 55ª Zona que indeferiu o pedido de regularização da filiação partidária do recorrente, por meio de inserção do seu nome em lista especial do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) do Município de Taquara (ID 6448933).

Em suas razões, o recorrente afirma ter se filiado ao PTB no dia 03.3.2020, o qual, por motivos desconhecidos, não teria procedido à anotação do seu nome na lista de filiados, fato que o levou a ajuizar a presente demanda visando a inclusão do seu nome “junto a lista de filiados, dentro do prazo legal, disposto na Portaria nº 357, do TSE, de 02 de junho de 2020.”

Alega ser equivocado o entendimento do magistrado de que a ficha de filiação, apresentada é documento unilateral, imprestável como prova de filiação, uma vez que se trata de documento produzido por ele, recorrente, e pelo PTB de Taquara/RS, bem ainda, pelo fato de não ter sido impugnado pelo Ministério Público nem pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao qual era filiado anteriormente.

Diz que a má-fé não se presume e que não pode ser prejudicado pela desídia do partido.

Requer a reforma da sentença para o fim de regularizar a sua filiação junto ao PTB.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6535133).

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 6535133.pdf
Enviado em 2020-09-10 12:33:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
1 PC - 0600286-08.2018.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

REDE SUSTENTABILIDADE - REDE (Adv(s) JOSE ALFREDO SANTOS AMARANTE OAB/RS 22590)

LUIS BERRES (Adv(s) JOSE ALFREDO SANTOS AMARANTE OAB/RS 22590), CHARLES SIDNEY MULLER (Adv(s) JOSE ALFREDO SANTOS AMARANTE OAB/RS 22590), ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (Adv(s) JOSE ALFREDO SANTOS AMARANTE OAB/RS 22590) e SABRINA DINORA SANTOS DO AMARAL (Adv(s) JOSE ALFREDO SANTOS AMARANTE OAB/RS 22590)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2017, apresentada pelo Diretório Estadual do Partido REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários atuais e do período considerado.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação dos documentos (ID 26853).

Intimada (ID 27587), a agremiação manifestou-se e juntou documentação (ID 28253).

A unidade técnica de análise das contas (SAI) assinalou a existência de falhas na arrecadação de recursos e na realização de gastos com valores do Fundo Partidário (ID 4057583).

Conferida nova oportunidade para esclarecimentos (ID 4071183), o órgão partidário juntou documentos (ID 4330533).

Em parecer conclusivo (ID 4535033), a SAI reiterou a existência de falhas nas contas, a saber: (1) irregularidades na movimentação de verbas do Fundo Partidário, no montante de R$ 11.026,13; (2) existência de receita de origem não identificada, creditada  pelo próprio diretório estadual, no valor de R$ 550,00. Ao final, concluiu pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia considerada irregular, no somatório de R$ 11.576,13, acrescida de multa de até 20%.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação: a) de recolhimento da quantia de R$ 11.576,13, acrescida de multa de 10% sobre o total; e b) da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário até que sejam recolhidos ao Tesouro Nacional os valores atinentes aos recursos de origem não identificada, nos termos do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 (ID 4759833).

 Determinada a intimação dos prestadores para alegações finais (ID 4781233), o prazo transcorreu sem manifestação (ID 4990783).

Diante da entrada em vigor da Resolução TSE n. 23.604/19 (1º.01.2020), intimados para apresentar razões finais, nos termos do art. 40, inc. I, da citada resolução, deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 5565233 e 5711933).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou os termos do parecer anterior (ID 5716783).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHAS EQUIVALENTES A 12,06% DA TOTALIDADE DA ARRECADAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICADA MULTA NO PATAMAR DE 5% DA QUANTIA IMPUGNADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ O ESCLARECIMENTO DA ORIGEM DOS VALORES. INVIÁVEL. PENALIDADE DE CARÁTER PERPÉTUO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Aplicação irregular de recursos financeiros do Fundo Partidário. Pagamento de serviços prestados ou bens adquiridos sem a devida comprovação por documentos fiscais. A não apresentação da documentação fiscal relativa aos gastos realizados com valores procedentes do Fundo Partidário enseja a determinação de transferência do montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 59, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

2. Recursos de origem não identificada – RONI. Creditadas receitas apenas com indicação do CNPJ do próprio órgão partidário, sem a identificação do real doador originário, em infração às disposições contidas nos arts. 5º, inc. IV, e 7º da Resolução TSE n. 23.464/15. Inviabilizada a identificação da procedência dos recursos, a quantia correspondente deve ser considerada como de origem não identificada e determinado o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, segundo o art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. As irregularidades verificadas representam 12,06%, do total dos recursos arrecadados, comprometendo a confiabilidade das contas e  impondo o juízo de desaprovação. Aplicação da multa de 5% sobre o valor irregular, patamar suficiente para o sancionamento, em observância ao previsto no § 2º do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.

4. A fim de evitar punições que se eternizem no tempo, este Regional tem afastado o sancionamento de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento sobre a origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral, a teor do disposto no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, em todos os processos julgados até o momento, sejam originários ou em grau recursal, relativos às contas dos exercícios financeiros dos anos de 2018 e anteriores.

5. Desaprovação. Recolhimento ao erário.

Parecer PRE - 4759833.pdf
Enviado em 2020-09-10 12:32:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.576,13, acrescida da multa de 5%, nos termos da fundamentação. 

Próxima sessão: sex, 11 set 2020 às 14:00

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