Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Santa Rosa-RS
RONALDO EDISON RICHARD (Adv(s) FLAVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI OAB/RS 0075925A)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RONALDO EDISON RICHARD em face de decisão do Juízo Eleitoral da 42ª Zona que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, diante da veiculação de comentários no perfil “Portal Plural News”, na notícia intitulada “Miro pede implantação de chimarródromo em todas as praças da cidade” na rede social Facebook, com a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
O juízo a quo assentou que o recorrente não apenas divulgou a sua candidatura, mas captou votos de forma antecipada, ferindo a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Ainda que ausentes as frases “peço seu voto” ou “vote em mim”, a sentença fixou ser suficiente para caracterizar a propaganda antecipada que o pedido de voto possa ser percebido e compreendido pelos eleitores. Assim, considerou propaganda extemporânea a utilização do espaço em que se criticava proposta de vereador local para tecer comentários com a usuária SOLANGE KUTZNER, com o seguinte teor (ID 6147183):
[…]
na sequência, em resposta ao comentário supradescrito feito pelo usuário denominado SOLANGE KUTZNER, o usuário RONALDO RICHARD comentou o que segue: “Solange Kutzner amiga peso apoio seu e família para minha candidaturas a vereador com projetos de fundamento”; abaixo, o usuário denominado SOLANGE KUTZNER responde o seguinte: “desculpa mas não o conheço ou não lembro do senhor como posso chama lo de amigo se não o conheço agora pra ganhar meu voto tenho que ver o esforço e o trabalho de cada candidato porque de promessas o povo já está cheio primeiro mostram suas capacidades pra depois pedir o meu voto”; então, consta resposta do usuário denominado RONALDO RICHARD ao comentário de SOLANGE KUTZNER , que diz: “Ok, o que você precisa vamos lá tenho a melhor proposta”; após, consta comentário do usuário denominado RONALDO RICHARD, novamente em resposta ao comentário de SOLANGE KUTZNER, dizendo o seguinte: “ou você deseja ficar do lado de ladrão corrupto salafrario não vou emplorar seu voto você decide”;
Em suas razões, o recorrente sustenta não haver prova da existência de pedido explícito de voto. Argumenta que apenas demonstrou seu descontentamento em relação a projeto de lei de criação de chimarródromo nas praças da cidade de Santa Rosa, formulando pedido de apoio político, conduta permitida pela legislação eleitoral. Em vista disso, requereu a reforma da sentença para o fim de ser afastada sua condenação (ID 6147383).
Houve contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral, reprisando os argumentos da petição inicial da representação, destacando que o pedido de votos estaria explícito nas mensagens que foram aos autos por meio da Ata Notarial (ID 6147683).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6338183).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A, § 2ª, DA LEI DAS ELEIÇÕES. DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA E PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. CONDUTA LÍCITA E PERMITIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Prefacial. O prazo para interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral irregular é de 1 (um) dia, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19. Ainda que interposta fora do prazo, a irresignação deve ser conhecida, de modo a evitar prejuízo à parte, cujo patrono foi induzido em erro pelo prazo assinalado pelo juízo eleitoral.
2. Insurgência contra decisão de piso que jugou procedente a representação por propaganda extemporânea, ao entendimento de que restou caracterizada a captação de votos de forma antecipada, ferindo a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
3. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidade pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97). O motivo dessa maior liberdade por ocasião da pré-campanha decorreu da redução do período de campanha propriamente dita, anteriormente permitida a partir de 5 de julho do ano da eleição e que passou a ser após o dia 15 de agosto. Excepcionalmente, neste pleito de 2020, postergada para 27 de setembro em razão da pandemia relacionada à Covid-19 (EC 107/2020).
4. O § 2º do art. 36-A da Lei das Eleições autoriza o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura e das ações políticas que se pretende desenvolver, quando da divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. Nesse sentido, e nos termos da jurisprudência do TSE, a exposição de ideias em redes sociais e todo e qualquer meio que viabilize a difusão de informações, além de ir ao encontro da norma jurídica, contribui para a informação do eleitor, permitindo a igualdade de oportunidades e atendendo ao direito de liberdade de expressão.
5. Provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a representação.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Rio Pardo-RS
AXEL MARCELO SOUZA RAMAO (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500 e CANDIDO CASTRO MACHADO OAB/RS 0027925)
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO PARDO/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AXEL MARCELO SOUZA RAMÃO contra decisão do Juízo da 038ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Rio Pardo-RS, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea (ID 6619483).
Em suas razões recursais (ID 6619633), sustenta que está filiado ao PT desde o dia 31.3.2020 e que, por desídia do partido, seu nome não foi incluído a tempo na lista oficial encaminhada. Alega que não pode ser prejudicado por esse motivo. Sustenta que a sentença não foi devidamente motivada. Prequestiona os arts. 14 e 93, inc. IX, da CF e o Princípio da Legalidade. Junta ficha de filiação partidária (ID 6619783).
Após certidão que retificou o nome da parte na autuação (ID 6619933), houve decisão entendendo pela desnecessidade de intimação do recorrente para retificação na peça recursal (ID 6620283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6676483).
É o relatório.
RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESÍDIA DA AGREMIAÇÃO. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIAS TSE NS. 131/20 E 357/20. RESOLUÇÃO TSE 23.596/19. DESPROVIMENTO.
1. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome à listagem de filiados. No caso, a agremiação não incluiu o nome do requerente em sua lista de filiados, seja no rol ordinário, seja no especial. Por sua vez, o requerente formulou o pedido de inclusão de seu nome após o prazo estabelecido nas Portarias TSE ns. 131/20 e 357/20.
2. Ultrapassados todos os prazos próprios, a decisão deve ser mantida, podendo a filiação ser analisada em eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Cruz Alta-RS
ROBERTO TAVARES DE SOUZA (Adv(s) RODRIGO SILVESTRIN PEREIRA OAB/RS 61450)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral apresentado por ROBERTO TAVARES DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2018, em face de sua omissão no dever de prestar contas eleitorais (ID 5435233).
O peticionante afirma que está sem quitação com a Justiça Eleitoral em razão de suposta irregularidade na prestação de contas. Alega que sua contabilidade foi efetivamente prestada em 02.7.2019, conforme recibo de entrega anexado. Assevera que a presente situação o impede de exercer atividades laborais em órgãos públicos. Ao cabo, requer a concessão de tutela de urgência, para fazer cessar os efeitos de acórdão desta Corte que julgou suas contas não prestadas, sancionando-o com o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral.
A tutela antecipada foi por mim indeferida (ID 5477983), sendo o feito, após, encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna para análise da documentação contábil.
A unidade técnica constatou não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada, concluindo pela regularidade da prestação de contas (ID 5887583).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas, nos termos do art. 83 da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 6405933).
É o relatório.
PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSENTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SITUAÇÃO DAS CONTAS REGULARIZADA. MANTIDA A PROIBIÇÃO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, em virtude de sua omissão no dever de prestar contas relativas às eleições 2018. Indeferimento de tutela antecipada para fazer cessar os efeitos da não apresentação das contas de campanha.
2. Ausência de indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como de repasse de valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
3. Situação das contas regularizada, porém rejeitado o pedido de imediata quitação eleitoral, a qual somente pode ser obtida após o término da atual legislatura, nos termos do que dispõe o art. 83, inc. I, e § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. Parcial procedência.
Por unanimidade, confirmaram a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e, no mérito, julgaram parcialmente procedente o pedido, no sentido de considerar regularizada a situação das contas de ROBERTO TAVARES DE SOUZA relativas às eleições de 2018, mantendo o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da atual legislatura para a qual concorreu.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Santo Antônio do Palma-RS
LUIZ CESAR RINALDI (Adv(s) LUIZ CESAR RINALDI OAB/RS 73706)
138ª ZONA ELEITORAL - CASCA/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ CESAR RINALDI, em seu próprio favor, diante de suposto constrangimento ilegal à sua liberdade em razão do ato de recebimento da denúncia decidido pelo Juízo Eleitoral da 138ª Zona (Casca/RS), alegadamente sem justa causa, nos autos da AP n. 93.50.2017.6.21.0138, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.
O impetrante sustenta que não há lastro probatório mínimo para início da persecução criminal em face do paciente e que o recebimento da denúncia está fundamentado em provas evidentemente ilícitas. Afirma que as testemunhas que amparam a acusação foram ouvidas na sede da Promotoria e assinaram suas declarações sem conferir o conteúdo. Assevera, ainda, que o Ministério Público Eleitoral ignora o depoimento de outras testemunhas que confirmam a ausência de participação do paciente nos fatos sob apuração, as quais sequer foram arroladas na denúncia. Refere que o Promotor de Justiça oficiante é amigo de infância do ex-prefeito Milton Dal Asta. Alega que a acusação de compra de votos por meio de cargos em fraude de concurso público é infundada, pois nenhum dos eleitores ouvidos apontou qualquer interferência do paciente a influenciar o resultado do certame. Argumenta que o constrangimento ilegal sofrido lhe acarretará danos políticos, morais e de saúde. Requer, liminarmente, o sobrestamento do processo penal. No mérito, roga pela concessão de ordem para trancamento e consequente extinção da AP n. 93.50.2017.6.21.0138 e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao crime de corrupção eleitoral (ID 6384483).
O pedido liminar de sobrestamento da ação penal foi por mim indeferido, ao fundamento de que as peças acostadas pelo impetrante não são suficientes, por si sós, à aferição imediata do constrangimento ilegal apontado (ID 6389883).
Notificado, o Juízo da 138ª Zona Eleitoral prestou informações, discriminando as decisões e demais ocorrências havidas no curso do processo (ID 6533583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem (ID 6626683).
É o relatório.
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ALEGADO CONSTRANGIMENTO À SUA LIBERDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSTRUÇÃO PENDENTE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE E SEGURA. DOCUMENTAÇÃO OFERECIDA INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSÍDIOS FORNECIDOS PELO ÓRGÃO JULGADOR EM PRIMEIRO GRAU DENOTAM A REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Denúncia oferecida pelo Parquet por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral e art. 305, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
2. O paciente alega constrangimento à sua liberdade e ausência de justa causa, visto que não há lastro probatório mínimo para início da persecução criminal e o recebimento da denúncia está fundamentado em provas evidentemente ilícitas.
2. Petição instruída apenas com algumas peças esparsas e descontínuas do procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público. Liminar indeferida.
3. O impetrante não logrou apresentar prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, sequer suficiente para o exame das ilegalidades apontadas na petição inicial. Não havendo indicativos de irregularidades na tramitação processual, inviável o trancamento excepcional e extraordinário da ação penal pela via do habeas corpus.
4. Denegação da ordem.
Por unanimidade, confirmaram a decisão liminar e denegaram a ordem.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ANDRE MARTINS DE LIMA CECCHINI (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556A)
JUÍZO DA 111ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ANDRÉ MARTINS DE LIMA CECCHINI contra a decisão do Juízo da 111ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o seu pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório do PATRIOTA de Porto Alegre, diante da intempestividade do requerimento apresentado.
Em suas razões recursais, sustenta estar filiado ao Partido PATRIOTA desde 04.4.2020, embora não tenha constado na lista ordinária enviada pela agremiação. Para comprovar suas alegações, junta ficha de filiação, relação de filiados no sistema FILIA, notícia jornalística, certidões da Justiça Eleitoral em que figura como integrante da grei partidária como primeiro vogal, além de atas de reuniões da executiva municipal. Alega que houve um equívoco no envio da última listagem dos filiados do PATRIOTA ao FILIAWEB, o que causou um erro em seu cadastro no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de inclusão de seu nome na lista especial de filiados do PATRIOTA.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.
2. Ainda que a Resolução TSE n. 23.596/19, em seu art. 11, § 2º, estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.
3. A Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para a inserção na relação especial de filiados, pelos partidos políticos, do nome do filiado que se sentir prejudicado, mediante o sistema FILIA. Dessa forma, para que fosse possível a inserção desse eleitor na relação especial de filiados, por meio de decisão judicial, o pedido de inclusão deveria, obviamente, ter sido anterior a esta data.
4. No caso dos autos, o recorrente realizou seu pedido apenas em 03.7.2020, o que torna inviável o acolhimento da pretensão. Contudo, a matéria debatida poderá ser revisitada por ocasião do requerimento de registro de candidatura, momento em que serão aferidas as provas capazes de demonstrar o vínculo de filiação, cujo vetor de análise está estabelecido na Súmula n. 20 do TSE.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 10 set 2020 às 14:00