Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
3 PC - 0603040-20.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO OAB/RS 15447) e VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO (Adv(s) VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO OAB/RS 15447)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual VILSON HAUSSEN JACQUES FILHO, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 1.301,32 (um mil, trezentos e um reais e trinta e dois centavos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou eventual rescisão do acordo (ID 6535383).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 6535383.pdf
Enviado em 2020-09-04 11:19:04 -0300
Parecer PRE - 3594483.pdf
Enviado em 2020-09-04 11:19:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
2 RE - 0600023-65.2020.6.21.0077

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Osório-RS

RENER DE SOUZA MACHADO (Adv(s) RIANA MACIEL MACHADO OAB/RS 103824 e GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS 0109701A)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por RENER DE SOUZA MACHADO contra decisão do Juízo da 77ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido de inclusão do recorrente em lista especial de filiados do Diretório Municipal do Partido Social Cristão (PSC) de Osório (ID 6427133).

Em suas razões, sustenta que deseja concorrer no próximo pleito e que, em 04 de abril de 2020, manifestou desejo inequívoco de se filiar ao Partido Social Cristão. Contudo, apesar de ter assinado sua ficha de filiação e dado ciência aos dirigentes partidários de sua intenção de participar do pleito, estes não tomaram as devidas providências de promover a necessária checagem e conferência da presença do nome do recorrente nas listagens. Declara que o ocorrido se deu por desídia do partido e falta total de preparo, dificuldades no acesso aos sistemas de internet e outros tantos problemas que acontecem na política interiorana. Invoca jurisprudência. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão para que seja declarada a sua filiação partidária ao PSC a partir de 04 de abril de 2020, sob pena de se afrontar seu direito constitucional de filiação partidária, bem como o de se candidatar a cargos eletivos na eleição municipal deste ano. Postula, ainda, o deferimento do seu pedido de registro da candidatura (ID 6427433).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6498083).

É o relatório.

RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESÍDIA DA AGREMIAÇÃO. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO. IMPROCEDENTE. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. PORTARIAS TSE NS. 131/20 E 357/20. RESOLUÇÃO TSE 23.596/19. DESPROVIMENTO.

1. Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. Ainda que o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

2. O cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária estabelecido na Portaria TSE n. 357/20 prevê que o dia 16 de junho encerra o prazo para a inserção, pelos partidos políticos, do nome da pessoa prejudicada na relação especial de filiados por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês é o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

3. Ultrapassados todos os prazos próprios, a decisão deve ser mantida. Entretanto, a inviabilidade do pedido não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do requerimento de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir o vínculo partidário do recorrente.

4. O pedido recursal de deferimento do pedido de registro de candidatura não constou do pedido dirigido ao juízo a quo, motivo que conduz ao não conhecimento do requerimento devido à manifesta inovação recursal. Ademais, as Resoluções TSE n. 23.609/19 e n. 23.624/20, que regulamentam os registros de candidatura e os prazos relativos às eleições municipais de 2020, dispõem que o pedido deve ser dirigido ao juiz eleitoral respectivo, nos autos do procedimento próprio.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 6498083.pdf
Enviado em 2020-09-04 11:18:43 -0300
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  negaram provimento ao recurso e não conheceram do pedido de deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos da fundamentação. 

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
1 RE - 0600036-17.2020.6.21.0028

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Capão Bonito do Sul-RS

PTB - Comissao Provisoria (Adv(s) LUIZ ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA OAB/RS 96933 e GIZELE GODINHO DOS SANTOS OAB/RS 0093201A)

NEPOMUCENO EMPRESA JORNALISTICA LTDA (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941A, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526A e MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934A), MARCOS ROBERTO NEPOMUCENO (Adv(s) VICTOR HUGO MURARO FILHO OAB/RS 37832, ALTAIR RECH RAMOS OAB/RS 0027941A, PAULO CESAR SGARBOSSA OAB/RS 0029526A e MICHELLE GIRARDI OAB/RS 0099934A), MARIZETE VARGAS PEREIRA RAUTA (Adv(s) RODRIGO CORREA OAB/RS 0089221A) e FELIPPE JUNIOR RIETH (Adv(s) RODRIGO CORREA OAB/RS 0089221A)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Capão Bonito do Sul (ID 6416683) contra a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral – Lagoa Vermelha (ID 6416433), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e por abuso de poder político e econômico ajuizada em desfavor de NEPOMUCENO EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. (Jornal Folha do Nordeste), de MARCOS ROBERTO NEPOMUCENO e dos pré-candidatos às eleições 2020 MARIZETE VARGAS PEREIRA RAUTA e FELIPPE JUNIOR RIETH. 

Em suas razões recursais (ID 6416683), a agremiação sustenta que os recorridos JORNAL FOLHA DO NORDESTE e MARCOS ROBERTO NEPOMUCENO publicaram, em meio impresso e eletrônico, no dia 12 de junho de 2020, matéria jornalística em benefício dos representados FELIPPE JÚNIOR RIETH e MARIZETE VARGAS PEREIRA RAUTA. Afirma que o JORNAL FOLHA DO NORDESTE, na Edição de número 1634, deu maior notoriedade à coalizão entre o PDT e o MDB, confirmando as candidaturas do atual prefeito, FELIPPE RIETH, à reeleição, e da ex-secretária de educação, MARIZETE VARGAS, ao cargo de vice-prefeito, e inserindo imagem alusiva na capa daquela edição.

Aduz que a mesma matéria foi veiculada na coluna do representado MARCOS ROBERTO NEPOMUCENO e difundida no seu perfil do Facebook e no perfil do jornal na rede social (Facebook), bem como nas redes sociais do representado FELIPPE RIETH. Assevera, ainda, que, após o indeferimento da liminar, sofreu ataques da empresa jornalística recorrida, em meio impresso e digital. 

Ademais, repisa os argumentos expostos na inicial e requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, ao efeito de condenar os recorridos à sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral antecipada. Requer, ainda, a) seja determinado que os dois primeiros recorridos confiram tratamento isonômico ao partido e aos seus pré-candidatos (art. 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 36-A, inc. I, da Lei n. 9.504/97); b) seja assegurado o direito de resposta em relação à ofensa praticada contra o partido, referente à publicação realizada após o indeferimento do pedido liminar; e c) seja instaurada investigação judicial para averiguar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício dos candidatos (art. 10, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 22 da Lei Complementar n. 64/90). 

Em contrarrazões (ID 6416983), os recorridos JORNAL FOLHA DO NORDESTE e MARCOS ROBERTO NEPOMUCENO sustentam que o conteúdo veiculado possuiu cunho jornalístico, amparado pelo direito à informação conferido aos cidadãos. Afirmam não restar configurada propaganda eleitoral antecipada no texto publicado, haja vista tratar-se de divulgação de candidatura sem expresso pedido de voto, conforme os termos autorizadores da legislação eleitoral. Postulam a manutenção da sentença, diante da ausência de irregularidade nos fatos narrados.

FELIPPE RIETH e MARIZETE VARGAS, por sua vez (ID 6417083), argumentam que os atos de divulgação das pré-candidaturas estão protegidos pela legislação eleitoral e que o abuso de poder econômico sustentado se trata de alegação revestida de má-fé, pois o vínculo profissional do município com o jornal recorrido é estabelecido por contrato licitatório, nos moldes administrativos legais. Assim, a avença com a municipalidade não guardaria qualquer ligação com as matérias jornalísticas veiculadas,  objeto dos presentes autos. Desse modo, postula, por fim, o desprovimento do apelo.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6534033).

É o relatório.

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA POR FORMA PROSCRITA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. MEIO IMPRESSO E ELETRÔNICO. ELEIÇÕES 2020. NÃO CARACTERIZADA PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. AUSENTE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. ART. 3º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. INCABÍVEL. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra decisão de improcedência de representação por propaganda extemporânea e abuso de poder político e econômico.

2. A publicação de matéria jornalística noticiando o lançamento da campanha eleitoral e a celebração de aliança entre partidos políticos sem qualquer pedido de votos não configuram propaganda eleitoral antecipada.

3. A veiculação de notícia pela imprensa escrita, em razão do trabalho jornalístico, não se confunde com a propaganda eleitoral divulgada mediante pagamento. Portanto, não cabe a alegação de uso de forma proscrita. Não se aplica a vedação do art. 42 da Resolução TSE 23.610/19, que corresponde ao art. 43 da LE, ao presente caso.

4. A proteção à liberdade de expressão no período de pré-campanha foi ampliada, facultando a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos e a solicitação de apoio político, desde que não haja pedido explícito de votos, em conformidade com o art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo o teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

5. A alegação de tratamento diferenciado aos pré-candidatos pelo jornal, em virtude de contrato com a Prefeitura, não restou configurada, pois veiculada apenas uma notícia e sem comprovação que tenha sido motivada pela avença em questão. Não caracterizado o abuso de poder econômico e de autoridade.

6. O pedido de direito de resposta, além de inovação indevida no presente feito, somente pode ser requerido a partir da escolha de candidatos em convenção. Ademais, não pode ser deduzido junto ao pedido para aplicação de multa por propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19.

7. Desprovimento.

Parecer PRE - 6534033.pdf
Enviado em 2020-09-04 11:19:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Victor Hugo Muraro Filho, pelos recorridos Marcos Roberto Nepomuceno e Nepomuceno Empresa Jornalística Ltda, apenas preferência.

Próxima sessão: ter, 08 set 2020 às 14:00

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