Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - JUNTAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS
8 SEI - 0010664-60.2020.6.21.8000

Des. André Luiz Planella Villarinho

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
7 PA - 0600334-93.2020.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Faxinal do Soturno-RS

ANDREIA DOS SANTOS FELIPE, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 119ª ZONA ELEITORAL - FAXINAL DO SOTURNO/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Andreia dos Santos Felipe, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Santa Maria/RS.

O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, pela necessidade de manutenção da força de trabalho atuante na unidade, face à circunstância do afastamento de uma servidora por motivo de saúde, bem como a aposentadoria de uma servidora requisitada, prevista para o ano de 2021.

Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional da servidora.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

Prorrogação da requisição de Andreia dos Santos Felipe. 119ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação de requisição.

REQUISIÇÃO.
6 PA - 0600331-41.2020.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Dom Pedrito-RS

MARCELLO VAZ VIEGA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 018ª ZONA ELEITORAL - DOM PEDRITO/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se da requisição do servidor Marcello Vaz Viega, ocupante do cargo de Auxiliar de Administração, da Prefeitura Municipal de Dom Pedrito – RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 018ª Zona Eleitoral.

O pedido justifica-se face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista a realização das Eleições Municipais 2020.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 671/2020.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

Requisição de Marcello Vaz Viega. 018ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 PC - 0602522-30.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671, SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 0110397A e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 0088670A), FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) JEFFERSON DOS SANTOS OAB/RS 100220, LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671, MAXSWEL SANT ANNA HOFFMANN OAB/RS 108389, MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 0088670A e SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 0110397A) e CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) JEFFERSON DOS SANTOS OAB/RS 100220, LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671, MAXSWEL SANT ANNA HOFFMANN OAB/RS 108389, MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 0088670A e SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 0110397A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou a prestação de contas, referente às eleições de 2018, em face do descumprimento das normas de arrecadação e aplicação dos recursos advindos do Fundo Partidário, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17.

O embargante sustenta (ID 6570783) a existência de omissão na análise dos argumentos ventilados nos autos. Alega que a arrecadação eleitoral de R$ 16.409,64 não precisaria ser declarada na prestação de contas, pois antecedente ao período eleitoral. Aduz que o percentual previsto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17 deveria incidir sobre o valor de R$ 33.000,00, montante efetivamente gasto com a campanha. Requer, ao final, seja sanado o apontado vício.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO 2018. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Alegada existência de omissão. 2.1. As razões lançadas pela agremiação não são suficientes para justificar a ausência de declaração de receitas oriundas do Fundo Partidário. 2.2. Cumprimento do art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17. A grei utilizou recursos provenientes do Fundo Partidário e, via de consequência, deveria destinar o valor mínimo, equivalente a 30% do total, para a quota de gênero. Contudo, restou demonstrada a destinação de quantia inferior ao devido, descumprindo a norma regente, impondo a devolução desse valor ao Tesouro Nacional, a teor do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Não verificada qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão embargado, tratando-se a peça recursal de indevida tentativa de rever a justiça da decisão.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 5107383.pdf
Enviado em 2020-09-01 11:22:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
4 PCE - 0602435-74.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 DARNI LUIS SCHORN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCIO JOSIAS BECKER OAB/RS 82653) e DARNI LUIS SCHORN (Adv(s) MARCIO JOSIAS BECKER OAB/RS 82653)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual DARNI LUIS SCHORN, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 28.162,95 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 44877143.pdf
Enviado em 2025-03-31 08:30:23 -0300
Parecer PRE - 3717633.pdf
Enviado em 2025-03-31 08:30:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  acolheram os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja considerada a irregularidade de R$ 22.500,00, proveniente da utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e modificar a decisão embargada para desaprovar as contas e redimensionar para R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação. 

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
3 RE - 0600010-87.2020.6.21.0070

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Floriano Peixoto-RS

RODINEI ROBERTO BIESSEK (Adv(s) PRISCILA CARLA ZIMMERMANN OAB/RS 0097318A)

PT (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419A)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por RODINEI ROBERTO BIESSEK contra decisão do Juízo da 70ª Zona Eleitoral que julgou extinto o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Floriano Peixoto, uma vez que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.

Em suas razões, sustenta ter se filiado ao PT no dia 04 de abril de 2020 para participar do próximo pleito, conforme ficha de filiação, mas que o partido não possui enorme estrutura, não cabendo aos filiados controlar a obediência a todos os requisitos legais no encaminhamento e na manutenção das filiações partidárias. Afirma que, por desídia, seu nome não foi incluído na listagem de filiados e que a calamidade pública causada pela doença COVID-19 acarretou o direcionamento de filiações via Porto Alegre, o que fez com que alguns registros não se concretizassem. Narra que o pedido foi levado ao juízo a quo no momento em que o requerente percebeu que seu nome não constava na lista de filiados do Partido dos Trabalhadores, não podendo ser prejudicado, pois adotou, tempestivamente, todas as medidas necessárias à sua filiação. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o pedido de inclusão de seu nome na lista especial de filiados do Partido dos Trabalhadores (ID 6378033).

O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de FLORIANO PEIXOTO apresentou contrarrazões, afirmando não se opor à pretensão recursal. Alega que o recorrente teve sua documentação de filiação recebida no Diretório Municipal de Floriano Peixoto e devidamente autorizada pelos membros do partido. Afirma que, em virtude de eleições municipais do diretório em final de 2019 e de “solicitação de senha do FILIAWEB pelo diretório nacional aos diretórios estaduais e municipais em início de 2021, vinda a Pandemia do COVID-19 e fechamento do atendimento presencial junto aos Cartórios Eleitorais, o Diretório Municipal teve que encaminhar todas as novas filiações ao Diretório Estadual–RS, para fins de inclusão na lista de filiados junto ao sistema interno SISFIL e na lista oficial a ser enviada à Justiça Eleitoral –FILIAWEB”. Diz que “Esta filiação de RODINEI ROBERTO BIESSEK foi enviada ao diretório estadual em 03 de abril de 2020, através de WhatsApp, o qual repassou a lista para submissão ao TRE-RS, inclusive da sua esposa REJANE PAULA PAULETTI BIESSEK que encontra-se devidamente filiada na lista oficial”. Finaliza afirmando que reconhece o novo filiado junto ao diretório e que ele e sua esposa participam de reuniões com os demais filiados há mais de 01 (um) ano (ID 6378333).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6432083).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL DE FILIADOS. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ENCERRADO O PRAZO ESTABELECIDO PELA PORTARIA TSE N. 357/20. A INVIABILIDADE DO PEDIDO NÃO IMPEDE A ANÁLISE EM REQUERIMENTO DE CANDIDATURA. ART. 11, § 10, DA LEI N. 9504/97. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto a diretório municipal partidário, em virtude de o requerimento ter sido realizado de forma extemporânea.

2. Embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio (Portaria TSE n. 357/20), e não a qualquer tempo. O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos, a fim de assegurar a estabilidade das etapas posteriores.

3. A inviabilidade do pedido formulado não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise por ocasião do requerimento de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a filiação partidária do recorrente.

4. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”. Tratando da matéria, a Súmula n. 20 do TSE dispõe que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.

5. Mantida a decisão. Filiação a ser analisada em eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação. Desprovimento.

Parecer PRE - 6432083.pdf
Enviado em 2020-09-01 11:22:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - ALISTAMENTO ELEITORAL.
2 RE - 0600010-72.2020.6.21.0075

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Vista Alegre do Prata-RS

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - VISTA ALEGRE DO PRATA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) NADIR PIGOZZO OAB/RS 53935)

MARIA APARECIDA DE MOURA RAMINELLI (Adv(s) CAMILA MENEGHINI OAB/RS 98504), CRISTIANO RAMINELLI (Adv(s) CAMILA MENEGHINI OAB/RS 98504), WILLIAN FERNANDEZ PEREIRA, MARILZA LORINI (Adv(s) CAMILA MENEGHINI OAB/RS 98504), ANGELINA FALENSKI SOSTER (Adv(s) CAMILA MENEGHINI OAB/RS 98504) e ALBERTO SOSTER (Adv(s) CAMILA MENEGHINI OAB/RS 98504)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de Vista Alegre do Prata/RS em face da decisão do Juízo Eleitoral da 75ª Zona – Nova Prata que deferiu as transferências do domicílio eleitoral dos eleitores MARIA APARECIDA DE MOURA RAMINELLI, CRISTIANO RAMINELLI, WILLIAM FERNANDEZ PEREIRA, MARILZA LORINI, ANGELINA FALENSKI SOSTER e ALBERTO SOSTER para o município de Vista Alegre do Prata.

Em suas razões, apresentadas como “impugnação”, a grei sustenta que os recorridos não residem em Vista Alegre do Prata e não possuem vínculo com o município (ID 5987883).

O juízo a quo recebeu a peça como recurso, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/82 e dos arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Resolução TSE n. 21.538/03, bem como determinou à serventia a instrução dos autos com a documentação juntada pelos eleitores na ferramenta Título Net, além da intimação dos recorridos para apresentarem contrarrazões (ID 5988333).

O Cartório Eleitoral, em cumprimento, juntou a documentação fornecida pelos eleitores (ID 5988383, 5988733, 5988983, 5989233, 5989483, 5989783) e providenciou as intimações (ID 5990083).

Os eleitores MARIA APARECIDA DE MOURA RAMINELLI, CRISTIANO RAMINELLI, MARILZA LORINI, ANGELINA FALENSKI SOSTER e ALBERTO SOSTER apresentaram contrarrazões, declinando vínculos com o município de Vista Alegre do Prata e sustentando que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o de domicílio civil (ID 5990383).

Sobreveio certidão, dando conta de que WILLIAM FERNANDES PEREIRA não apresentou contrarrazões (ID 5991383).

Foram juntados a Portaria 01/20 e o Ofício Circular n. 01/20, que nortearam a análise, pelos servidores cartorários, da documentação apresentada pelos eleitores nos procedimentos de alistamento e transferência no âmbito da Zona Eleitoral (ID 5991433).

Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, apenas para que sejam indeferidas as transferências dos eleitores Marilza Lorini, Cristiano Raminelli e Maria Aparecida de Moura Raminelli (ID 6217533).

É o relatório.

 

RECURSO. PARTIDO POLÍTICO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICILIO ELEITORAL. ART. 65 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.538/03. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS FAMILIARES, POLÍTICOS, AFETIVOS, SOCIAIS OU ECONÔMICOS DOS ELEITORES COM O MUNICÍPIO PRETENDIDO. MANTIDOS OS DEFERIMENTOS DAS TRANSFERÊNCIAS ELEITORAIS. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que deferiu diversos requerimentos de transferência de domicílio eleitoral, por suposta ausência de vínculo apto a ensejar a mudança de domicílio eleitoral para o município pretendido.

2. Matéria regulamentada pelo art. 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. O domicílio eleitoral representa um conceito mais elástico do que o domicílio civil, admitindo-se a simples demonstração de vínculos de natureza afetiva, econômica, política, social ou comunitária entre o eleitor e o município. Nesse sentido, os parágrafos 1º e 2º do dispositivo permitem expressamente que a prova de domicílio seja realizada por meio de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, desde que tenham sido emitidos ou expedidos nos três meses anteriores ao requerimento apresentado à Justiça Eleitoral, além de cheque bancário.

3. Os argumentos expendidos no recurso são incapazes de infirmar o entendimento exarado na decisão de primeiro grau. 3.1. Dos fatos relacionados aos eleitores recorridos. 3.1.1. Primeiro fato. A apresentação de documentos idôneos demonstra o vínculo com o município pretendido. Juntada conta de água, além de contrato de comodato de área rural para o cultivo de terra. Embora alegado pela Procuradoria Regional Eleitoral que o citado contrato de comodato, por si só, não faria prova da alegação, podendo ser considerado como daquelas espécies de documentos produzidos unilateralmente, uma vez que não contém reconhecimento de firma de seus subscritores, o conjunto da documentação, formado ainda por prova robusta, consistente na conta de água, além da declaração do eleitor no formulário RAE, realizada sob as penas da lei, constituem elementos aptos para manter o entendimento de primeiro grau que deferiu a transferência dos eleitores. 3.1.2. Segundo fato. Demonstrado que o filho do eleitor estuda em escola pública municipal da cidade pretendida, resta patente o vínculo familiar e social, bem como o legítimo interesse particular em participar ativamente da vida política na localidade. 3.1.3. Terceiro fato. O requerimento de transferência eleitoral lastreado por declaração de conta bancária e extrato eletrônico, fornecidos pela instituição financeira, demonstrando a abertura da conta em 5.02.2020 no município pretendido, além de comprovante de residência estampando o vínculo familiar no local, pois seu companheiro e familiares residem na localidade, comprovam o vínculo afetivo, patrimonial e familiar, apto a autorizar o pedido. 3.1.4. Quarto fato. Demonstrado pela certidão de casamento que os eleitores são casados e que ambos são nascidos em distrito da região cuja emancipação deu origem ao município pretendido. Ademais, foi produzida prova de residência no município, contrato de locação, com firma reconhecida em tabelionato, e contas de telefone com o mesmo endereço. Farto conjunto probatório, comprovando os vínculos patrimoniais, sociais e afetivos do casal com o município.

4. Negado provimento ao recurso interposto pela agremiação. Mantidos os deferimentos de transferência das inscrições eleitorais dos recorridos.

Parecer PRE - 6217583.pdf
Enviado em 2020-09-01 11:22:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONSULTA.
1 Cta - 0600299-36.2020.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

NELSON MARCHEZAN JUNIOR (Adv(s) IGOR MOURA MACIEL OAB/RS 120501A, ALBERT ABUABARA OAB/RS 77808, RICARDO HOFFMANN MUNOZ OAB/RS 44328, CARLOS EDUARDO DA SILVEIRA OAB/RS 65683 e RENATO JOSE RAMALHO ALVES OAB/RS 114252B)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, Prefeito de Porto Alegre, com fundamento no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral e arts. 34, inc. XII, e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, nos seguintes termos (ID 6337133):

A exceção prevista no §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 também excepciona a edição de leis municipais que tenham por objeto:

(i) alterar programa habitacional, e instituir benefícios fiscais e incentivos à habitação de baixa renda, com o propósito de fomentar a política pública de habitação, incluindo a iniciativa privada para também fomentar a economia?

(ii) criar programa educacional permanente para substituir as creches, destinado a atender crianças de 0 a 2 anos de idade, mediante acompanhamento de equipe multidisciplinar e concessão de bolsa-auxílio no valor de meio salário mínimo nacional?

(iii) implementar, no ano eleitoral, programa de transporte social, mediante aquisição de bilhetes antecipados, destinado a pessoas em situação de vulnerabilidade social e que são beneficiárias de políticas públicas como Bolsa Família, o Seguro Desemprego entre outros.

Em cumprimento ao art. 93 do Regimento Interno deste Tribunal, a Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico juntou legislação e jurisprudência pertinentes (ID 6362883).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta (ID 6496783).

É o relatório.

 

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. LEGITIMIDADE. PREFEITO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MATÉRIA DE NATUREZA ELEITORAL. BENEFÍCIOS À POPULAÇÃO EM ANO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. INICIADO O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA NORMA. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. COVID-19. QUESTÕES PASSÍVEIS DE FUTURO LITÍGIO. REQUISITO DE ABSTRATIVIDADE NÃO SATISFEITO. CONSULTA NÃO CONHECIDA.

1. Indagação formulada por prefeito, referente à possibilidade de alteração e criação de programas habitacionais, educacionais e de transporte público prevendo benefícios à população, em especial vantagens fiscais e incentivos à habitação de baixa renda, atendimento a crianças de 0 a 2 anos de idade, mediante acompanhamento de equipe multidisciplinar, concessão de bolsa-auxílio e aquisição de bilhetes de transporte antecipados, destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social e beneficiárias de políticas públicas.

2. O consulente busca resposta deste Colegiado acerca do alcance da norma proibitiva  - art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 -, para o pleito de 2020, que será realizado, notadamente, em ambiente eleitoral marcado pelos efeitos sanitários, políticos e econômicos decorrentes da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), que exige e justifica a adoção de ações e programas sociais diferenciados pelos entes federados.

3. O conhecimento e o exame do mérito das consultas formuladas sob a ótica das condutas vedadas, descritas no art. 73 da Lei das Eleições, exigem a análise de fatos que revelem as circunstâncias próprias e o contexto em que os procedimentos foram praticados, não sendo possível antever se determinada ação ou programa governamental escaparia ao alcance da norma proibitiva pela excepcionalidade da calamidade pública ou do estado de emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

4. Via inadequada para dirimir questões relativas à conduta vedada, considerando a necessidade de análise de inúmeras situações e suas consequências, bem ainda pelo fato de já ter se iniciado o período de incidência da norma. Ainda que, eventualmente, se pudesse excepcionar a regra, dada a dificuldade enfrentada pelos gestores de recursos públicos em decorrência da pandemia, a duração dos programas sociais objeto da consulta ultrapassaria o período de calamidade pública, apresentando-se como óbice ao enfrentamento da questão por esta Corte, em sede de consulta.

5. A ausência de abstratividade impede o seu conhecimento, pois levaria a Corte a pronunciar-se sobre questão passível de futuro litígio em caso concreto. Não preenchido o requisito da formulação em tese, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

6. Não conhecimento.

Parecer PRE - 6496783.pdf
Enviado em 2020-09-01 11:22:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Rafael Maffini.

Próxima sessão: qui, 03 set 2020 às 14:00

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