Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 RE - 0600003-52.2019.6.21.0128 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Passo Fundo-RS

DIRETORIO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO - PMDB (Adv(s) PAULO CESAR CALETTI OAB/RS 35426), PAULO ANTONIO BUSI DE SEVERO (Adv(s) PAULO CESAR CALETTI OAB/RS 35426) e RUBEN JOSE MARTINS (Adv(s) PAULO CESAR CALETTI OAB/RS 35426)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes (ID 6496333), opostos por MDB de PASSO FUNDO, Paulo Antônio Busi de Severo e Ruben José Martins, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela grei (ID 6409383).

O argumento central é o de ocorrência de omissão, pois os embargantes teriam recorrido munidos de “relevantes fundamentos jurídicos pelos quais a Lei Federal nº 13.831/2019 e o art. 55-D da Lei Federal nº 9.096/95 não podem ser considerados inconstitucionais” e, ainda assim, “o Acórdão do Recurso Eleitoral não analisou esses fundamentos jurídicos trazidos pelos Recorrentes”. Aduzem considerações acerca do juízo de desaprovação das contas. Requerem o recebimento, o acolhimento e o provimento dos embargos para que (a) sejam analisados os argumentos jurídicos elencados no recurso eleitoral, que dizem respeito à constitucionalidade da Lei Federal n. 13.831/19 e do art. 55-D da Lei Federal n. 9.096/95, e (b) sejam declaradas aprovadas com ressalvas as contas apresentadas. Vindicam, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PROVA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Em relação ao art. 55-D da Lei n. 9.096/95, tanto a sentença quanto o acórdão referiram expressamente a decisão havida em incidente de inconstitucionalidade julgado em 19.8.2019 pelo Plenário desta Corte – RE n. 35-92. Os argumentos trazidos pelos embargantes foram examinados na ocasião e devidamente afastados, inclusive com o apontamento das razões de veto de parte da Presidência da República, alinhadas à conclusão deste Tribunal. A sede para tal discussão, portanto, constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, é a instância superior, e não os embargos declaratórios.

3. A fundamentação para o entendimento das irregularidades, bem como para desaprovar as contas, foi suficiente para a elaboração do juízo e suportada por precedente de expressa vinculação, conforme disposto no art. 927, inc. V, do CPC.

4. As demais circunstâncias alegadas, atreladas à rediscussão da matéria de fundo da causa e do contexto de prova, não serão objeto de manifestação, por respeito aos pressupostos legais e à boa técnica exigida para a oposição de embargos de declaração. Em regra, os aclaratórios não são o instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.

5. De acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

6. Rejeição.

Parecer PRE - 5295533.pdf
Enviado em 2020-08-18 10:49:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

MANDADO DE SEGURANÇA.
2 MS - 0600188-52.2020.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

CONSTRUTORA MAIORCA EIRELI - ME (Adv(s) CLARA FRANCIELE CECHINEL DE OLIVEIRA SCHMITT OAB/RS 106844)

Presidente do TRE

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA MAORCA EIRELI - ME em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao MS 0600188-52.2020.6.21.0000.

Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão “entendeu que inexiste direito líquido e certo, motivo pelo qual o Mandado de Segurança seria manifestamente improcedente”. Salienta que “nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei n. 12.016/2009, trata-se de típica decisão de DENEGAÇÃO DA ORDEM”, mas “que tal expressão não constou no julgado, o que causa dúvidas, inclusive sobre eventuais recursos”.

Em face do exposto, requer o provimento dos embargos para sanar tal obscuridade/omissão.

É o breve relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

Conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de integrar o julgado, esclarecendo que a decisão que negou seguimento ao mandado de segurança, por manifestamente improcedente, denegou a ordem requerida pela impetrante.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  conheceram e acolheram os embargos declaratórios, a fim de integrar o julgado, esclarecendo que a decisão que negou seguimento ao mandado de segurança, por manifestamente improcedente, denegou a ordem requerida pela impetrante. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 RE - 0600025-04.2020.6.21.0055

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Taquara-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TAQUARA/RS (Adv(s) GILMAR SILVA MELLO OAB/RS 0031729A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de TAQUARA contra sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2017 em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.349,47 e a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário pelo período de 06 (seis) meses (ID 5376983, fls. 82-85).

Em sua irresignação, o recorrente refutou a conclusão de que houve recebimento de recursos de origem não identificada, afirmando que, durante o exame das contas, deveriam ter sido requisitados às instituições financeiras os extratos bancários contendo os dados sobre a origem das receitas recebidas por intermédio de transferência entre contas durante o exercício. Aduziu que erros formais ou materiais não comprometem o conhecimento da origem das receitas e a sua destinação e que as irregularidades são insuficientes para a desaprovação das contas. Ressaltou ser baixo o valor das falhas apuradas, as quais não teriam afetado a confiabilidade e a regularidade das contas. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas (ID 5376983, fls. 89-97).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade, e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 5629033).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias previsto no art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Não conhecimento.

Parecer PRE - 5629033.pdf
Enviado em 2020-08-18 10:49:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Próxima sessão: seg, 24 ago 2020 às 10:30

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