Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
4 PC - 0602522-30.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671, SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 0110397A e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 0088670A), FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv(s) JEFFERSON DOS SANTOS OAB/RS 100220, LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671, MAXSWEL SANT ANNA HOFFMANN OAB/RS 108389, MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 0088670A e SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 0110397A) e CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) JEFFERSON DOS SANTOS OAB/RS 100220, LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671, MAXSWEL SANT ANNA HOFFMANN OAB/RS 108389, MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 0088670A e SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 0110397A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou a prestação de contas, referente às eleições de 2018, em face do descumprimento das normas de arrecadação e aplicação dos recursos advindos do Fundo Partidário, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17.

O embargante sustenta (ID 6570783) a existência de omissão na análise dos argumentos ventilados nos autos. Alega que a arrecadação eleitoral de R$ 16.409,64 não precisaria ser declarada na prestação de contas, pois antecedente ao período eleitoral. Aduz que o percentual previsto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17 deveria incidir sobre o valor de R$ 33.000,00, montante efetivamente gasto com a campanha. Requer, ao final, seja sanado o apontado vício.

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO 2018. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Alegada existência de omissão. 2.1. As razões lançadas pela agremiação não são suficientes para justificar a ausência de declaração de receitas oriundas do Fundo Partidário. 2.2. Cumprimento do art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17. A grei utilizou recursos provenientes do Fundo Partidário e, via de consequência, deveria destinar o valor mínimo, equivalente a 30% do total, para a quota de gênero. Contudo, restou demonstrada a destinação de quantia inferior ao devido, descumprindo a norma regente, impondo a devolução desse valor ao Tesouro Nacional, a teor do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Não verificada qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão embargado, tratando-se a peça recursal de indevida tentativa de rever a justiça da decisão.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 5107383.pdf
Enviado em 2020-09-01 11:22:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do montante de R$ 14.726,76 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo proporcional de 03 (três) meses. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
3 PC - 0602512-83.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MANOEL RENATO TELES BADKE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARCO ANTONIO MASCARENHAS DE SOUZA OAB/RS 61953) e MANOEL RENATO TELES BADKE (Adv(s) MARCO ANTONIO MASCARENHAS DE SOUZA OAB/RS 61953)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato a deputado federal Manoel Renato Telles Badke, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 12.327,90 (doze mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa centavos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste, bem como pela  suspensão  do  processo  até  a  quitação  integral  da  dívida  ou eventual rescisão do acordo.

É o sucinto relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 6285933.pdf
Enviado em 2020-08-10 11:18:43 -0300
Parecer PRE - 3323683.pdf
Enviado em 2020-08-10 11:18:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
2 PC - 0603410-96.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 SAMIRA PEREIRA DA COSTA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740A) e SAMIRA PEREIRA DA COSTA (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SAMIRA PEREIRA DA COSTA, candidata ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 275183).

Após o exame das contas, o órgão técnico apontou as seguintes irregularidades: a) falta de apresentação de peças obrigatórias; b) inconsistências quanto à situação fiscal e a indícios de omissão pertinentes à identificação dos verdadeiros fornecedores da campanha eleitoral; c) diferença entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas verificadas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com as notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indício de omissão de despesas; e d) ausência dos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte beneficiária) realizado com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (ID 2004133).

Intimada (ID 2004983), a candidata manifestou-se e juntou documentos (ID 2045083).

O parecer conclusivo constatou que as falhas foram parcialmente sanadas, mas concluiu pela desaprovação das contas e pelo dever de recolhimento de R$ 20.575,48 ao Tesouro Nacional, em razão da permanência das seguintes irregularidades: a) identificação de fornecedores com CNPJ baixado, para despesas que totalizam R$ 103,90; b) falta de prova de despesas e respectivos comprovantes de pagamentos, por microfilmagem do cheque nominal ou transferência bancária, no total de R$ 20.471,58, realizadas com recursos do FEFC (ID 3366233).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 20.575,48 ao erário, e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, caso confirmada por esta Corte a não comprovação do emprego dos recursos obtidos do FEFC (ID 3562483).

Incluído o feito na sessão de julgamento de 14.10.2019, a Corte decidiu, por unanimidade, pela conversão do julgamento em diligência, a fim de esclarecer controvérsia quanto à comprovação de despesas adimplidas com recursos públicos provenientes do FEFC que não teriam sido analisadas pela unidade técnica (ID 4198583).

Com o retorno dos autos, o examinador técnico emitiu informação ratificando o parecer anteriormente lançado (ID 4824883).

A candidata apresentou nova petição com esclarecimentos e documentos adicionais (ID 4933983).

Em promoção, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo retorno dos autos ao órgão de análise, a fim de que o examinador técnico se pronunciasse nos aspectos definidos na decisão colegiada (ID 5103683).

Determinada a diligência (ID 5107833), a unidade técnica produziu informação complementar sobre as contas (ID 5464183).

A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anteriormente lançado a respeito da análise das contas (ID 5922333).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. SEGUNDA APRESENTAÇÃO PARA JULGAMENTO. INCONSISTÊNCIA REFERENTE à SITUAÇÃO FISCAL DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Os autos foram anteriormente apresentados para julgamento, contudo, tendo em vista o surgimento de controvérsia entre os membros da Corte acerca da idoneidade dos comprovantes de gastos com combustíveis e daqueles realizados com pessoas jurídicas, os quais não constaram explicitamente examinados no parecer conclusivo, o Pleno decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, com o retorno dos autos à unidade técnica e antecedente abertura de prazo para manifestação da candidata sobre a questão específica. Observadas as diligências determinadas e reavaliados os documentos apresentados pela prestadora de contas, retornam os autos para julgamento.

2. Inconsistência identificada pelo órgão técnico referente à situação fiscal de dois fornecedores, pessoas jurídicas, contratados durante a campanha, cujos números de CNPJ estão baixados junto à Receita Federal, sem prova da capacidade operacional das empresas. No primeiro caso, a candidata, ao contratar, não tinha meios de aferir a inidoneidade fiscal da fornecedora, que restou encoberta pela nota fiscal aparentemente regular, induzindo-a a erro, não havendo como atribuir à prestadora eventuais consequências da falha. Quanto ao segundo caso, a despesa foi demonstrada por meio de um simples recibo de pedido de serviço, sem valor fiscal, comprometendo a confiabilidade e a fiscalização do gasto informado. No ponto, tratando-se de contratação com pessoa jurídica, exige-se a comprovação por documentos fiscais idôneos, na forma do art. 63, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17, não se admitindo a mera apresentação de contratos ou recibos. Portanto, configurado o descumprimento da norma.

3. Ausência de documentos comprobatórios, quais sejam, cópia do cheque nominal ou demonstrativo de transferência bancária, relativos ao pagamento de despesas realizadas com recursos do FEFC, para os quais os extratos eletrônicos não identificam a contraparte beneficiária da operação. Evidenciada a inobservância das formas de pagamento para realização dos gastos eleitorais prescritas pelo art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. O valor total das falhas representa 28,74% das despesas realizadas durante a campanha, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade e transparência do conjunto das contas. A desaprovação das contas é medida que se impõe, assim como a determinação de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional.

5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 20.515,48.

Parecer PRE - 5922333.pdf
Enviado em 2020-08-10 11:18:25 -0300
Parecer PRE - 5103683.pdf
Enviado em 2020-08-10 11:18:25 -0300
Parecer PRE - 3562483.pdf
Enviado em 2020-08-10 11:18:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 20.515,48 ao Tesouro Nacional.

CONSULTA.
1 Cta - 0600179-90.2020.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 71228)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo diretório estadual do DEMOCRATAS (DEM), nos seguintes termos (ID 6008983):

Suplente de parlamentar que migra para partido da mesma coligação antes de assumir vaga pelo partido do qual se desfiliou, e que vem a perder o mandato em decisão da justiça eleitoral fundamentada no art. 22-A da lei 9.096/1995 quando da ocupação dessa vaga, permanece na lista de suplência da coligação pelo partido de destino? 

A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico deste Tribunal juntou jurisprudência pertinente (ID 6054133).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e, quanto ao mérito, para que seja respondida negativamente (ID 6285433).

É o sucinto relatório.

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA PERMANÊNCIA, NA LISTA DE SUPLENTES DA COLIGAÇÃO, DE PARLAMENTAR QUE VENHA A PERDER O MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO MIGRAR PARA OUTRO PARTIDO DA MESMA COLIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação quanto à permanência, na lista de suplentes da coligação, de parlamentar que venha a perder o mandato por infidelidade partidária por ter migrado para outro partido da mesma coligação.

2. O mandato eletivo obtido nas urnas pertence ao partido, não ao parlamentar, sendo este um dos fundamentos para a decretação de sua perda em caso de infidelidade partidária. Nesse sentido, ao migrar para outro partido, o mandatário infiel não leva consigo os votos obtidos, os quais permanecem na legenda e legitimam a posse do suplente do partido traído. No caso hipotético, o ex-parlamentar, ao perder o cargo por infidelidade partidária, deixou com o partido os votos recebidos, não podendo coexistir dois mandatos com suporte na mesma votação.

3. O Tribunal Superior Eleitoral faz distinção entre vacância ordinária e extraordinária. A primeira decorre de renúncia ou falecimento de parlamentar, situação em que assume o suplente da coligação; já a segunda, deriva da perda do cargo por infidelidade partidária, caso em que o parlamentar infiel deve ser sucedido por suplente do mesmo partido. A lista de suplentes de uma coligação, para fins de sucessão por vacância ordinária, é integrada por candidatos de todos os partidos que a integraram nas respectivas eleições, exceto por aqueles que venham a perder o mandato por infidelidade partidária.

4. Suplente de parlamentar que migra para partido da mesma coligação antes de assumir vaga pelo partido do qual se desfiliou, e que vem a perder o mandato em decisão da justiça eleitoral fundamentada no art. 22-A da Lei n. 9.096/1995 quando da ocupação dessa vaga, não permanece na lista de suplência da coligação pelo partido de destino.

5. Conhecida e respondida.

Parecer PRE - 6285433.pdf
Enviado em 2020-08-10 11:18:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  conheceram da consulta e a responderam nos seguintes termos: "Suplente de parlamentar que migra para partido da mesma coligação antes de assumir vaga pelo partido do qual se desfiliou, e que vem a perder o mandato em decisão da justiça eleitoral fundamentada no art. 22-A da Lei n. 9.096/1995 quando da ocupação dessa vaga, não permanece na lista de suplência da coligação pelo partido de destino."

Próxima sessão: qui, 13 ago 2020 às 14:00

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