Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - COMISSÃO DE AUDITORIA DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020
7 SEI - 0010663-75.2020.6.21.8000

Des. André Luiz Planella Villarinho

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA E O CUMPRIMENTO DE MANDADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RS
6 SEI - 0007809-45.2019.6.21.8000

Des. André Luiz Planella Villarinho

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

JÓIA

JOSÉ ROBERTO ZUCOLOTTO MOURA (Adv(s) Denise Teresinha Pedroso Zilch e Jessica Fernanda Callai), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JOSÉ ROBERTO ZUCOLOTTO MOURA (Adv(s) Denise Teresinha Pedroso Zilch e Jessica Fernanda Callai), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSOS CRIMINAIS. DUPLA OPOSIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PROMESSA DE BENESSES EM TROCA DO VOTO. AUSENTES PROVAS APTAS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DO TIPO PENAL. REFORMA DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE ABSOLUTÓRIA. PROVIDO O RECURSO DO RÉU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PARQUET.

1. Suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral a prescrição da pretensão punitiva com relação ao fato que ensejou a condenação. O Ministério Público Eleitoral de piso recorreu da sentença condenatória, postulando a majoração da pena em relação ao referido fato. Circunstância que impede o trânsito em julgado da sentença para a acusação. Ademais, a redação dada ao § 1º do art. 110 do Código Penal pela Lei 12.234/10 não admite, como termo inicial do cômputo do prazo prescricional, qualquer data anterior à do recebimento da denúncia.

2. Sobre o delito de corrupção eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral assentou tratar-se de crime contra a liberdade do sufrágio, sendo o voto livre o bem juridicamente protegido pelo tipo penal (HC 3.160, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 3.4.2014). Na sua forma ativa, o delito refere-se às condutas de "dar, oferecer ou prometer" dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, "para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção". Portanto, a premissa essencial para que a conduta se amolde ao tipo de corrupção eleitoral é que a vantagem seja oferecida em troca do voto e condicionada a este.

3. Fatos narrados envolvendo a promessa de benesses em troca do voto. Ausência de provas suficientes a demonstrar o preenchimento do tipo penal, impondo a reforma da sentença em relação ao fato que ensejou a condenação e a manutenção da absolvição quanto aos demais fatos. Para a emissão de juízo condenatório, o TSE firmou jurisprudência pacífica no sentido de que a prova produzida deve ser robusta acerca da materialidade e da autoria do delito, o que não ocorreu no caso.

4. Provimento ao recurso do réu. Desprovimento do apelo do Ministério Público Eleitoral.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso de José Roberto Zucolotto Moura e negaram provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
4 PC - 0600280-98.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

PARTIDO LIBERAL - PL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)

GIOVANI CHERINI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085) e ENILTO JOSE DOS SANTOS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2017.

A Secretaria de Auditoria Interna, após exame da contabilidade, exarou parecer pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao erário da importância de R$ 250,00 proveniente de doação considerada de autoridade não filiada a partido político (ID 5071833).

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas, determinação do recolhimento de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, correspondentes aos recursos de fontes vedadas, e suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

Em sessão de julgamento (24.7.2020), o douto Procurador Regional Eleitoral opinou no sentido de que o julgamento fosse convertido em diligência para possibilitar a apresentação de documentos pelo prestador das contas.

A agremiação manifestou-se (ID 6838033) para noticiar que a discrepância entre os valores que constaram no contrato de locação e aqueles efetivamente quitados pelo locatário advém de transação realizada entre as partes.

Em novo parecer (ID 6995683), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de devolução de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional, correspondentes aos recursos de fontes vedadas, do recolhimento de R$ 8.799,08, em virtude da não comprovação da receita, e de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Doação proveniente de autoridade não filiada a partido político, configurando o recebimento de recurso oriundo de fonte vedada previsto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.488/17, impondo o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

2. Irregularidade que representa 2,83% dos recursos recebidos, circunstância que autoriza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 6995683.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:01:24 -0300
Parecer PRE - 5152233.pdf
Enviado em 2020-10-08 11:01:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, converteram o julgamento em diligência para realização de diligência proposta pelo Procurador Regional Eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
3 Pet - 0600833-14.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DIRETÓRIO NACIONAL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556A), JOICEMAR DA ROSA VITORIA e MARCELA ARIANA FONTELA VITORIA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) apresentou pedido de regularização de omissão de prestação de contas do correspondente diretório estadual, relativo ao exercício financeiro de 2016 (ID 4793333).

O requerente peticionou pelo afastamento imediato da suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário (ID 5029333), pedido este que foi deferido (ID 5331433).

Após as publicações regulamentares, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI), em exame técnico, opinou pela regularização das contas (ID 5647533), no que foi secundada pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 5689183).

É o relatório.

 

PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2016. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS. DEFERIMENTO.

Pedido de regularização de contas julgadas não prestadas. O partido apresentou as peças essenciais, conforme o art. 29, § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15. Informado pelo órgão técnico que não houve registros de movimentação financeira na conta bancária ativa no período em exame. Ausência de indícios de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário ou no recebimento de verbas de fonte vedada ou de origem não identificada. Circunstâncias que impõem a regularização da situação de inadimplência do diretório estadual partidário, com o afastamento das sanções aplicadas.

Deferimento.

Parecer PRE - 5689183.pdf
Enviado em 2020-07-23 11:20:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização da situação de inadimplência e  afastaram a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
2 PC - 0603299-15.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 RODRIGO MATHEUS CORREA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FLAVIA LUIZA DE HOLLEBEN OAB/RS 99672 e TIAGO LUIS DE HOLLEBEN OAB/RS 86994) e RODRIGO MATHEUS CORREA (Adv(s) FLAVIA LUIZA DE HOLLEBEN OAB/RS 99672 e TIAGO LUIS DE HOLLEBEN OAB/RS 86994)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com RODRIGO MATHEUS CORREA, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 6027583).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 6150433).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 6150433.pdf
Enviado em 2020-07-23 11:20:31 -0300
Parecer PRE - 3650133.pdf
Enviado em 2020-07-23 11:20:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. NOVA TESE DEFENSIVA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 275, § 5º, DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.

1. Alegada existência de obscuridade, dúvida e contradição no acórdão. A irresignação diz respeito ao entendimento adotado por esta Corte de que restou acobertada pela preclusão a tese defensiva articulada por ocasião dos primeiros embargos de declaração, qual seja, de que a carta de intimação enviada ao diretório nacional da grei, comunicando a suspensão do repasse de novas quotas ao órgão estadual, teria sido entregue apenas após a data prevista para a medida. Por consequência, não houve a oportuna instrução probatória acerca da questão, em especial quanto a documentos integrantes do processo de prestação de contas. 

2. Evidenciada a preclusão quanto à juntada de manifestações ou novas provas, de acordo com a diretriz constante no art. 35, §§ 8° e 9°, da Resolução TSE n. 23.546/17. Claramente, a parte busca o rejulgamento da causa, com fundamento em nova tese defensiva, acompanhada de documentação que pretensamente daria suporte ao arrazoado. A jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de rechaçar inovação de tese recursal em sede de embargos de declaração, hipótese dos autos. O acórdão não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022, incs. I a III, do Código de Processo Civil. 

3. Na hipótese dos autos, inaplicável a ratio legis veiculada pelo art. 266 do Código Eleitoral, invocada pelo recorrente, que mitiga os efeitos da preclusão ao autorizar a juntada de novos documentos em fase recursal. O dispositivo contempla o oferecimento de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, ou seja, refere-se a documentos que se tornaram conhecidos ou disponíveis a partir da decisão recorrida, ou foram produzidos apenas posteriormente. Portanto, a hipótese legal não alcança documentos já existentes, disponíveis ao interessado desde outrora, visto que constantes de outro processo judicial nesta mesma Justiça, mas juntados tardiamente por desídia da parte. 

4. Do pedido de interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Trata-se de efeito legal previsto no art. 275, § 5º, do Código Eleitoral, bastando, para tanto, que os aclaratórios opostos sejam considerados tempestivos e resultem conhecidos pelo Tribunal, tal como na presente hipótese.

5. De acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

6. Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: ter, 28 jul 2020 às 14:00

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