Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
DEMOCRACIA CRISTÃ - DC (Adv(s) JANAINA DA ROSA OAB/RS 096748), ROGER ANDRE FIGUEIREDO DA SILVA e LUIZ CARLOS MACHADO
<Não Informado>
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RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL do Partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC) apresentou as contas da agremiação referentes às eleições de 2018.
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) realizou exame preliminar da contabilidade, apontando a necessidade de complemento da documentação (ID 4306933).
Após a apresentação de novos documentos, a unidade técnica exarou parecer conclusivo (ID 4930133) pela desaprovação das contas, considerando não sanada a seguinte irregularidade: não comprovação da destinação de, no mínimo, 30% do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para campanhas de candidaturas femininas.
Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.633,44 (ID 5106783).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESTINAÇÃO DE 30% ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. NÃO APLICADO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA EQUIVALENTE A 6,86% DO TOTAL ARRECADADO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Não comprovada a destinação do percentual mínimo de 30% do montante oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidaturas femininas, em dissonância com a decisão proferida na ADI STF n. 5.617 e com o previsto no art. 19, §3º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Norma que vai ao encontro do que está disposto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, cujo escopo é o incentivo à ampla participação das mulheres na política brasileira. Trata-se de determinação legal, cujos parâmetros são mínimos, a serem observados rigorosamente pelos partidos políticos.
2. Falha que representa 6,86% dos valores auferidos em campanha pela agremiação, ensejando a sua aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Tratando-se de utilização indevida de recursos de ordem pública, impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do que dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 11.633,44 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Erechim-RS
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ERECHIM (Adv(s) DANIEL GROSSI OAB/RS 73717) e MARIO ROGERIO ROSSI (Adv(s) DANIEL GROSSI OAB/RS 73717)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de consulta apresentada pelo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Erechim, na qual formula a seguinte indagação a esta Corte (ID 6045333):
O empregado efetivo (Técnico Bancário Novo) da Caixa Econômica Federal (Servidor Público Celetista), investido no Cargo de Gerente Geral de Rede (Direção e Gestão local), deve desincompatibilizar-se no prazo de 03 ou 04 meses, para fins de concorrer a cargo de Prefeito Municipal?
A justificativa vem vazada nos seguintes termos:
A questão tem relevância na medida em que se considerado o cargo originário (Técnico Bancário - ) se enquadraria no art. 1º, II, “l” da Lei Servidor Público Celetista [4] Complementar 64/90, portanto (03) três meses para desincompatibilização.
Porém, se considerado o cargo de Gerente Geral de Rede, se estaria enquadrado na condição de “Direção” Geral de empresa pública (Caixa Econômica Federal) referida no art. 1º, inciso II, alínea “a”, nº 9 c/c inciso IV, alínea “a” da mesma Lei Complementar, assim 04 (quatro) meses para desincompatibilização, como se vê.
Art. 1º São inelegíveis:
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
....................
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
Observa-se que as atribuições do cargo quando da Gerencia Geral de Rede são de direção/gestão local da empresa pública (CEF).
A pertinência da questão Consultada ganha maior relevância no momento em que passamos por uma pandemia (COVID19) e o cargo de Gerente Geral recebe relevante exposição pública ao operacionalizar os benefícios sociais já aprovados e em vigor no pais (auxilio emergencial, antecipação do FGTS entre outros), podendo afetar diretamente no equilíbrio do pleito que se avizinha.
Juntada aos autos a jurisprudência aplicável ao tema (ID 6219433-6220283), foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da consulta, ao argumento central de tratar-se de caso concreto. Na hipótese de haver o conhecimento, o Parquet posiciona-se no sentido de que seria aplicável o prazo de desincompatibilização de 03 (três) meses, previsto no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c o art. 1º, inc. IV, al. “a”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 6285833).
É o relatório.
CONSULTA. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE CARGOS OU FUNÇÕES. CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.
O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação sobre a desincompatibilização de cargos ou funções, para fins de registro de candidatura.
Inobservância da exigência da formulação em tese. Desatendido o requisito objetivo. Perfeitamente identificável a situação e evidenciada a impossibilidade de se responder ao questionamento, pois é vedada a manifestação prévia da Justiça Eleitoral sobre a conduta jurídica a ser adotada por eventuais candidatos, uma vez que a questão pode vir a ser discutida no âmbito de registro de candidatura.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Alegrete-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso, nos autos de processo de filiação partidária, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de decisão do Juízo Eleitoral da 005ª Zona (Alegrete) que determinou o cancelamento, no Sistema FILIA, da situação das duas filiações sub judice em que se encontrava o eleitor CLÓVIS FERREIRA DA COSTA, por idêntica filiação, com data de 23.3.2020, junto aos partidos PRTB e PSL (ID 6007983).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não consta nos autos a comprovação de que os interessados foram efetivamente notificados, nos termos do art. 23 da Resolução TSE n. 23.596/19, no prazo devido, para que fosse dado cumprimento ao cronograma fixado pelo TSE na Portaria n. 131/20, razão pela qual passou a examinar a questão com base na legislação eleitoral de regência. Argumenta que, dentre as duas filiações coexistentes, a mais antiga deve ser excluída. Menciona que o eleitor Clóvis Ferreira da Costa, em 20.11.2019, comunicou à Justiça Eleitoral sua desfiliação do PSL, cujo representante, mesmo ciente desse pedido, não providenciou a baixa do nome do filiado/interessado. Aduz que esta omissão ensejou a anotação de dupla filiação no Relatório de Inscrições sub judice do Sistema FILIA. Requer o conhecimento e o provimento do recurso interposto, para que seja determinada a regularização da filiação partidária do eleitor Clóvis Ferreira, excluindo-se do Sistema FILIAWEB a sua inscrição junto ao PSL, por ser mais antiga, mantendo-se a mais recente junto ao PRTB, registrada no dia 23.3.2020.
Em despacho, o juízo informou que não foi intimado o eleitor Clóvis Ferreira da Costa para apresentar contrarrazões, razão pela qual, embora regularmente comunicado da sentença, não se manifestou e não constituiu procurador nos autos (ID 6008883).
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6126533).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEITOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANCELAMENTO DE DUAS FILIAÇÕES SUB JUDICE. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO. MÉRITO. DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES. SIMULTANEIDADE. MESMA DATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de ofício. No sistema processual vigente, é exigível a notificação de que cuida o art. 23 da Resolução TSE n. 23.596/19, pois eventual negativa de ciência dos interessados macularia o devido processo legal por não oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Contudo, devidamente demonstrada nos autos a implementação das notificações dos interessados expedidas pelo TSE, nos termos do disposto no art. 23 da Resolução TSE n. 23.596/19, havendo indicação processual expressa, em diferentes oportunidades, quanto a sua real ocorrência. Embora notificados, o eleitor e as agremiações envolvidas permaneceram silentes, tanto no curso do processo como quando intimados da sentença.
2. Insurgência contra decisão que determinou o cancelamento, no Sistema FILIA, da situação das duas filiações sub judice em que se encontrava o eleitor. O suporte normativo regente estabelece que, havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95.
3. Comando legal inaplicável à espécie. O contexto fático dos autos demonstra o cancelamento, requerido pelo eleitor, de sua filiação partidária. Alguns meses após, houve nova filiação ao mesmo partido político, concomitante ao pedido de ingresso em terceira agremiação. Caracterizada a duplicidade de filiações, não havendo como afirmar qual delas seria a mais recente, uma vez que ambas são de mesma data.
4. Confirmada a simultaneidade, e ausente qualquer manifestação das partes, deve ser mantida a sentença que cancelou as duas filiações, por ausência de elementos para aferição de qual a mais antiga.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 PAULO RICARDO QUADROS REMIAO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971) e PAULO RICARDO QUADROS REMIAO (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com PAULO RICARDO QUADROS REMIÃO, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 5909133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo ID 6262233).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Horizontina-RS
COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE HORIZONTINA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE (Adv(s) ELIANE LUKASHIK OAB/RS 0073551A)
PTB - Comissao Provisoria
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTINA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE (SD) em face da sentença da Juíza Eleitoral da 120ª Zona que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e o requerimento de inclusão do eleitor José Valderi da Silva na lista de filiados ao Solidariedade de Horizontina, mantendo a respectiva filiação ao PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE HORIZONTINA, nos autos da ação declaratória de regularidade de filiação partidária formulada pelo recorrente.
A decisão recorrida foi fundamentada na informação extraída do sistema de filiados (FILIA) no sentido de que o eleitor JOSÉ VALDERI DA SILVA encontra-se filiado ao PTB desde 15.9.2015 e de que os documentos unilaterais juntados aos autos, consistentes em ficha de filiação e declaração de próprio punho firmada pelo eleitor, não se qualificam como provas idôneas de filiação (ID 6225133).
Em suas razões, a recorrente postula, preliminarmente, que sejam consideradas como “prova confessa” a declaração de vontade do eleitor em ser filiado ao partido SOLIDARIEDADE e a concordância tácita do PTB diante da falta de manifestação do partido após a intimação realizada nos autos. No mérito, alega que “a lista em anexo demonstra que o eleitor está IRREGULARMENTE filiado ao PTB, não havendo filiação a outros partidos, o que demonstra que isso não passa de uma falha ou um mero equívoco no sistema”. Aduz que a declaração de vontade escrita pelo próprio eleitor corrobora a sua manifesta intenção em ser filiado ao SD e que o caso não é de dupla filiação. Defende ser imperativa a declaração judicial de regularidade da filiação ao SOLIDARIEDADE, porque não foi efetuado automaticamente o cancelamento do registro anterior de filiação ao PTB. Sustenta, ainda, que, diante do Ofício Circular TSE n. 50/2009-CGE e do fim do prazo de filiação para os eleitores que pretendem concorrer nas eleições do próximo ano, não há que se falar em cancelamento do registro de filiação ao SOLIDARIEDADE, devendo ser aceita a filiação mais recente, pois uma nova filiação revoga a anterior. Assevera que deve prevalecer a vontade do eleitor em ser filiado ao SOLIDARIEDADE há mais de 2 (dois) anos, desde 9.5.2016, data em que foi realizado o lançamento formal deste registro no sistema FILIA. Entende que eventual irregularidade do sistema não pode penalizar o eleitor e o seu partido e que a filiação lançada pelo PTB é irregular e foi realizada por má-fé, sem oportunidade de defesa. Informa que por boa-fé lançou novamente no sistema a filiação do eleitor ao partido SOLIDARIEDADE e que o fato não foi considerado pelo juízo a quo (ID 6225083).
Intimado pelo endereço de e-mail informado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE HORIZONTINA não apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 6225583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 6331583).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo então relator do feito, Des. Eleitoral Gerson Fischmann (ID 6334333).
RECURSO. AÇÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA DE REGULARIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGREMIAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Insurgência contra sentença, em ação judicial declaratória de regularidade de filiação partidária, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela e o requerimento de inclusão de eleitor na lista de filiados da agremiação recorrente.
2. No procedimento administrativo de coexistência ou duplicidade de filiações partidárias, o qual é regulamentado pela Resolução TSE n. 23.596/19 e pela Instrução Normativa TRE-RS P 65/20, o TSE estabeleceu, no art. 23 da referida Resolução, que o cartório eleitoral deve notificar o filiado e os partidos envolvidos, concedendo-lhes o prazo de 20 dias para manifestação sobre a filiação sub judice. Contudo, não é o caso dos autos, pois não foi detectada, pelo cartório eleitoral, nenhuma irregularidade quanto à filiação do eleitor, nem instaurado o procedimento previsto pelo TSE para esta hipótese fática específica. Assim, ainda que no procedimento administrativo os partidos envolvidos sejam instados a manifestarem-se sobre a filiação discutida, tal circunstância não autoriza as agremiações a postularem em nome próprio a declaração judicial sobre a existência ou inexistência da filiação partidária de um eleitor.
3. Nesse sentido, o Título I do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a jurisdição e a ação, prevê, no art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, e, no art. 18, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Ainda, o parágrafo único do art. 18 determina que, em caso de substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Assim, a legitimação para obter uma declaração judicial acerca de sua filiação partidária cabe ao titular do interesse material discutido em juízo, que, no caso concreto, é o eleitor.
4. A Lei dos Partidos Políticos confere expressamente ao eleitor a legitimação ad causam para postular à Justiça Eleitoral que esclareça a existência ou a inexistência de sua filiação. Os arts. 16 e 17 da lei estabelecem que a filiação é direito a ser voluntariamente exercido, competindo ao eleitor pleitear o eventual cancelamento do registro. Especificamente quanto ao caso dos autos, o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 prevê que os eleitores prejudicados por desídia ou má-fé das agremiações poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, o reconhecimento da filiação.
5. Inexistindo previsão legal que autorize ao partido postular, de forma isolada, direito alheio em nome próprio para obter pronunciamento jurisdicional declaratório que repercuta no reconhecimento ou não da filiação partidária de eleitor, resta manifesta a ilegitimidade ativa da agremiação recorrente, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Terra de Areia-RS
ELIZANDRO PEREIRA DE LIMA (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 048760 e CLAUDIO CARDOSO DA CUNHA OAB/RS 30998)
LINDONES KONIG DOS SANTOS (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971 e TAMI TEIXEIRA ASO OAB/RS 56543)
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por ELIZANDRO PEREIRA DE LIMA, classificado como suplente de vereador pelo então Partido Progressista (PP), atualmente denominado Progressistas, nas eleições municipais de 2016, contra o vereador LINDONÊS KÓNIG DOS SANTOS, com fulcro na Resolução TSE n. 22.610/07, sob o fundamento de ausência de justa causa para o abandono da sigla pela qual se elegeu.
O requerente alega que LINDONÊS KÓNIG DOS SANTOS, à época filiado ao Partido Progressista, obteve vaga na Câmara de Vereadores de Terra de Areia nas eleições de 2016. Contudo, em 20.5.2019, o mandatário utilizou-se da tribuna da Casa Legislativa para anunciar o abandono da legenda. Relata que, no dia seguinte, o requerido postou, em seu perfil do Facebook, um vídeo ratificando o anúncio de sua desfiliação. Narra que, posteriormente, houve a notificação escrita e assinada dirigida à agremiação, mediante comunicado de desfiliação, protocolado em 06.6.2019. Sustenta que o ato de desfiliação não encontra base em nenhuma das hipóteses de justa causa previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência. Requer, ao final, o julgamento de procedência da demanda, para a decretação da perda do mandato eletivo do requerido e a expedição de ofício à Mesa da Câmara de Vereadores de Terra de Areia para que seja empossado o requerente, na condição de primeiro suplente do Progressistas (ID 3590933).
O requerimento de tutela antecipada de urgência restou analisado e indeferido por decisão de lavra do eminente Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, ao fundamento de que ausentes os seus pressupostos legais (ID 3594383).
Citado (ID 3977783), o requerido apresentou, intempestivamente, defesa, na qual assevera que o Progressistas não postulou judicialmente o mandato, sequer produziu nota de repúdio à sua atitude de ter se desfiliado da agremiação. Alega que a omissão da sigla deve ser entendida como anuência à sua desfiliação. Informa que, de fato, desfiliou-se do Progressistas em 06.5.2019 e que se filiou ao Republicanos em 20.5.2019. Refere que o vereador Maicon Gonçalves de Oliveira encaminhou-lhe mensagem de áudio, com ameaça direta, “dando prazo para tomar decisão, sob pena de ter um inimigo”. Além disso, alega que, no grupo do whatsapp do PP de Terra de Areia, houve diversas mensagens denegrindo a sua imagem. Assevera que não era convidado para participar de nenhuma reunião partidária, embora tenha sido o vereador mais votado naquele pleito. Aduz que a discriminação pessoal sofrida deve-se à sua pública intenção de concorrer ao cargo de prefeito na próxima eleição. Assim, entende que, diante da perseguição política impingida, a saída do partido está amparada por hipótese de justa causa prevista na Lei n. 9.096/95. Apresenta rol de testemunhas e requer a expedição de ofício à Câmara de Vereadores de Terra de Areia para a disponibilização integral do áudio da sessão do dia 20.5.2019 e, ao final, roga pela improcedência total da demanda (ID 4033833).
Sobreveio nova decisão proferida pelo Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, na qual, ante a manifesta intempestividade da peça defensiva, indeferiu todos os requerimentos de prova formulados, com esteio na preclusão, e aplicou, de maneira mitigada, os efeitos da revelia a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07, conhecendo unicamente das razões deduzidas e dos documentos que as acompanhavam. Por fim, foi determinada a citação do partido Republicanos (ID 4060383).
Irresignado, o requerente opôs agravo interno, visando ao acolhimento dos requerimentos de prova (ID 4133733), o qual não foi conhecido por acórdão do Pleno deste Tribunal (ID 4445233). Em face desta decisão, o requerido interpôs recurso especial (ID 4515083), que não foi admitido por decisão da Presidência desta Corte (ID 4548683). Em sequência, o requerido interpôs agravo (ID 4616583), encaminhado ao TSE em autos suplementares (ID 5273483), o qual teve o seguimento negado na instância superior (ID 5424783, fls. 67-71).
Inexitosas as diligências para a citação do Republicanos de Terra de Areia (ID 5100383), sobreveio petição do requerente acompanhada de certidão que comprova a filiação superveniente do requerido ao Movimento Democrático Brasileiro – MDB, em 29.01.2020, razão pela qual postula a exclusão do Republicanos do polo passivo (ID 5905983).
Em decisão de minha lavra, foi reconhecida a ilegitimidade passiva superveniente do Republicanos e a prescindibilidade do MDB integrar a lide, bem como a desnecessidade de dilação probatória, estando o feito apto para imediato julgamento (ID 5935033).
A Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência da ação, decretando-se a perda do mandato eletivo do requerido ante a não comprovação de justa causa para a desfiliação partidária (ID 6024283).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA IMOTIVADA. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. VEREADOR. PRELIMINARES SUPERADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA AUTORIZADORAS PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E MANUTENÇÃO DO MANDATO ELETIVO. ANUÊNCIA DA AGREMIAÇÃO NÃO COMPROVADA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL NÃO CARACTERIZADA. PERDA DO MANDATO. PROCEDENTE.
1. Matéria preliminar. 1.1. Do prazo e da legitimidade ativa. A petição inicial foi oferecida dentro do prazo estabelecido no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, diploma que disciplina o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. O interesse jurídico do requerente está estampado em sua condição de suplente apto à sucessão imediata do vereador alegadamente infiel. 1.2. Da desnecessidade de litisconsórcio passivo. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral assentou entendimento de que, em ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, só há formação do litisconsórcio passivo necessário entre o candidato eleito e o partido ao qual se filiou, quando a nova filiação ocorrer dentro do prazo de 30 dias da desfiliação que deu causa à ação, conforme previsão do art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07. Na hipótese, despicienda a formação do litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/07, sendo suficiente a citação do parlamentar requerido para a plena eficácia da decisão de mérito. 1.3. Do julgamento antecipado da lide. Dada a celeridade dos feitos eleitorais, em especial a ação por infidelidade partidária, cumpre à parte requerida pleitear as provas que pretende produzir, especificamente, no prazo para a defesa, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 5º da Resolução TSE n. 22.610/07, sob pena de preclusão. Inexistência de razões objetivas para a mitigação dos efeitos da revelia quanto à preclusão dos requerimentos de dilação probatória, devendo ser prestigiada a celeridade na pacificação social pelo julgamento antecipado da lide, na forma prescrita pelo art. 6º da Resolução TSE n. 22.610/07.
2. Do contexto normativo. O art. 22-A da Lei n. 9.096/95, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece a perda do mandato do detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária, assentou que o mandato eletivo obtido em eleição proporcional pertence ao partido político que alçou o candidato por ocasião do pleito. Os pressupostos para a perda do mandato por infidelidade partidária são o efetivo e voluntário rompimento com a agremiação pela qual o mandatário foi eleito e a ausência de justa causa para a desfiliação, independentemente de eventual migração para outra legenda. Já o parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95 prevê as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária, ou seja, situações excepcionais e taxativas que conferem ao parlamentar o direito de conservar o mandato eletivo, ainda que em sigla partidária distinta daquela pela qual se consagrou nas urnas.
3. Dos fatos. A desfiliação partidária está sobejamente demonstrada e é incontroversa nos autos. Cumpria ao requerido o ônus de alegar e demonstrar a ocorrência das hipóteses de justa causa para a retirada da agremiação, na condição de fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 22.610/07 e do art. 373, inc. II, do CPC, a elidir a perda do mandato por infidelidade partidária. Alegada total e irrestrita anuência do partido com a desfiliação, corroborada pela circunstância de que a agremiação não buscou judicialmente o mandato e não publicizou qualquer espécie de nota de repúdio ao abandono da legenda. Sustentada, ainda, a ocorrência de grave discriminação política pessoal, que estaria evidenciada em diversos fatos que compõem o caderno probatório.
4. Da alegada anuência do partido. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a anuência da agremiação é suficiente para descaracterizar a infidelidade partidária. Entretanto, esta concordância deve ser revestida de manifestação inequívoca, a exemplo de ata deliberativa da direção partidária ou documento escrito produzido por ocasião da comunicação de desfiliação, ou mesmo ser corroborada por depoimentos de testemunhas ou outros meios de prova. Na espécie, inexistem elementos indiciários que autorizem conclusão semelhante, pois a mera ausência de censura pública não se confunde com prova de aquiescência com a desfiliação. No mesmo sentido, a consequência da inércia da grei partidária em retomar judicialmente o cargo eletivo dentro do prazo decadencial é a legitimação do suplente imediato e do Ministério Público Eleitoral para o ajuizamento da ação, a teor do art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07. Inviável a equiparação dessa omissão processual à justa causa para a desfiliação, pois a própria legislação prevê efeitos jurídicos contrários a esse entendimento.
5. Da grave discriminação política pessoal. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que meros aborrecimentos, frustrações em projetos pessoais e outros enfrentamentos comuns à vida política e intrapartidária não configuram a hipótese. Exige-se, para tanto, a demonstração robusta de fatos certos e determinados dirigidos ao isolamento, depreciação ou impedimento da atividade política do parlamentar, tornando verdadeiramente insustentável a manutenção do vínculo partidário, o que não restou demonstrado no caderno probatório.
6. Insuficiência de elementos para a caracterização de qualquer das hipóteses de justa causa a autorizar a desfiliação partidária com a manutenção do mandato. Evidente o desligamento da agremiação motivado por interesses pessoais. Perda do cargo eletivo.
7. Procedência.
Por unanimidade, superaram a matéria preliminar e julgaram procedente a ação de infidelidade partidária ajuizada por ELIZANDRO PEREIRA DE LIMA, decretando-se a perda do mandato eletivo de LINDONÊS KÓNIG DOS SANTOS, com execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
SANTIAGO
CRISTIANE BIANCHINI MINUZZI (Adv(s) Miguel Argemiro Soares Garaialdi)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. DELITO TIPIFICADO NO ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. CRIME DE PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR. ELEIÇÕES 2018. DENÚNCIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. CONDUTA INSERIDA NO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 39-A, CAPUT, DA LEI DAS ELEIÇÕES. AUSENTE TIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
1. O art, 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 prevê o tipo penal que veda duas condutas: a propaganda de boca de urna e a arregimentação de eleitores. Na hipótese, condenação por utilização de bandeira e colete, no dia do pleito, nas proximidades de seção eleitoral, contendo propaganda eleitoral de candidato.
2. Conduta que se amolda ao permissivo previsto no art. 39-A, caput, da Lei Eleitoral, que autoriza, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Ademais, com relação ao uso de colete, esta Corte já se manifestou no sentido de permitir o uso de peças de vestuário de campanha eleitoral no dia do pleito, ao interpretar o alcance do dispositivo legal.
3. Não tendo a recorrente incidido nas condutas tipificadas pelo inc. II do § 5º do art. 39 da Lei n. 9.504/97, uma vez que permitido o porte de bandeira e o uso de colete no dia da eleição, e por não ter sido denunciada pelo tipo penal previsto no inc. III do mesmo dispositivo legal, inexistindo prova acerca desse fato, a absolvição é medida que se impõe.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de absolver a recorrente, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: seg, 03 ago 2020 às 14:00