Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 RAIMUNDO BERTULEZA DEPUTADO FEDERAL e RAIMUNDO BERTULEZA (Adv(s) HUMBERTO SETEMBRINO CORREA CARVALHO OAB/RS 006877)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com RAIMUNDO BERTULEZA - Eleições de 2018.
As contas foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, em decisão que determinou ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25.10.2019 (ID 4591783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 6262333).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ALEXANDRE APPEL DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085A) e ALEXANDRE APPEL DA SILVA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085A)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com ALEXANDRE APPEL DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da presente prestação de contas, relativa ao pleito de 2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16.9.19 (ID 4210683).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 6150633).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
CEZAR WALMOR MACIEL MASSULO, NERI FARIAS DE OLIVEIRA e RONALDO MACHADO DOS SANTOS (Adv(s) Michele da Silva Machado e Tissiano da Rocha Jobim), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CEZAR WALMOR MACIEL MASSULO, NERI FARIAS DE OLIVEIRA e RONALDO MACHADO DOS SANTOS (Adv(s) Michele da Silva Machado e Tissiano da Rocha Jobim), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS CRIMINAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. PREFACIAL. NÃO CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. MÉRITO. INFORMAÇÃO INVERÍDICA EM DOCUMENTO PARTICULAR. TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Prefacial. No processo penal eleitoral, a apelação criminal eleitoral é regida por disciplina específica, prevista nos arts. 266 e 362 do Código Eleitoral, e deve ser apresentada no prazo de 10 dias, independentemente de termo, por petição fundamentada. O ato de interposição é concomitante à apresentação de razões, sob pena de preclusão consumativa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não excepciona nem mitiga o regramento, reconhecendo a impossibilidade de conhecimento das razões oferecidas em momento posterior ao pedido de recebimento do apelo. Inviável o processamento do recurso ministerial destituído de fundamentação específica quanto à matéria impugnada. Não conhecimento.
2. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Parquet, para absolver os réus em relação ao crime de corrupção eleitoral (CE, art. 299), e condenar quanto ao crime de falsidade ideológica de documento particular (CP, art. 299).
3. O delito tipificado no art. 299 do CP é crime formal e aperfeiçoa-se com a simples potencialidade do dano objetivado pelo agente, não se exigindo para a sua configuração a ocorrência de prejuízo. Caracteriza-se por uma informação falsa reduzida a escrito em documento que, sob o aspecto material, é de todo verdadeiro.
4. Materialidade e autoria demonstradas. Inserção de informações inverídicas em documento particular, qual seja, recibo de pagamento de obra de calçamento, com a intenção de fazer prova em seu favor, em procedimento investigatório da Promotoria Eleitoral, que visava à apuração do crime de corrupção eleitoral. Evidenciada a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Manutenção da sentença.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, não conheceram do recurso interposto pelo órgão ministerial e no mérito, negaram provimento aos recursos remanescentes.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB DIRETÓRIO NACIONAL (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556), JOSE RONALDO SANTOS DO NASCIMENTO, ONEI SELES LOUREIRO, CARINE RUAS BERNARDO e DIEGO DE SOUZA RODRIGUES
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) apresentou pedido de regularização de omissão de prestação de contas do correspondente Diretório Estadual, relativamente ao exercício financeiro de 2017.
Com o feito em tramitação, o requerente peticionou para que fosse imediatamente afastada a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário (ID 5029833), o que restou deferido por este relator (ID 5039833).
Após as publicações regulamentares, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), em exame técnico, opinou pela regularização das contas (ID 5326083).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo deferimento do pedido de regularização (ID 5487033).
É o relatório.
PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. DEFERIMENTO.
Pedido de regularização de contas julgadas não prestadas. Apresentada a documentação necessária pela agremiação. Informado pelo órgão técnico que não foi mantida conta bancária ativa no período em tela, não havendo registros sobre eventual emissão de recibos de doação. Ausência de indícios de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário ou no recebimento de verbas de fonte vedada ou de origem não identificada. Circunstâncias que impõem a regularização da situação de inadimplência do diretório estadual partidário, com o afastamento das sanções aplicadas.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização da situação de inadimplência do partido, relativamente ao exercício de 2017, de modo a confirmar o afastamento liminar da sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão estadual, bem como rechaçar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Próxima sessão: qui, 23 jul 2020 às 14:00