Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Santa Cruz do Sul-RS
PAULO DANIEL FAGUNDES (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 81556)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização de omissão de prestação de contas de PAULO DANIEL FAGUNDES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Liberal (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 5147083).
O requerente narra que a contabilidade apresentada nos autos da PC n. 0602659-12.2018.6.21.0000 não foi apreciada, uma vez que o julgamento de omissão de contas deu-se em razão da ausência de procuração nos autos.
Os autos foram distribuídos por dependência (ID 5148633) e, em 23.01.2020, foi verificado que o trânsito em julgado da decisão que considerou as contas não prestadas ocorreu em 14.11.2019. Determinei as providências pertinentes (ID 5183383).
Intimado, o autor juntou aos autos o relatório do voto exarado no processo originário (ID 5394383), no qual é mencionado que “o órgão técnico informou não haver indícios de recebimento dos fundos públicos, de fonte vedada ou de recursos de origem não identificada”.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido (ID 5468983).
É o relatório.
PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. AUSENTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. CONSIDERADA REGULARIZADA A OMISSÃO. MANTIDA A PROIBIÇÃO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. PEDIDO PROCEDENTE.
Pedido de regularização de contas julgadas não prestadas. Ausência de indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como de repasse de valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Mantido o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, com cessação do efeito após esse período em virtude da apresentação das contas nestes autos.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, para considerar regularizada a inadimplência das contas de PAULO DANIEL FAGUNDES relativas às eleições de 2018, mantendo, entretanto, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, e cessado tal efeito após esse período, em razão da apresentação das contas nestes autos.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
CONSTRUTORA MAIORCA EIRELI - ME (Adv(s) CLARA FRANCIELE CECHINEL DE OLIVEIRA SCHMITT OAB/RS 106844)
Presidente do TRE
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA MAORCA EIRELI - ME em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao MS 0600188-52.2020.6.21.0000.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão “entendeu que inexiste direito líquido e certo, motivo pelo qual o Mandado de Segurança seria manifestamente improcedente”. Salienta que “nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei n. 12.016/2009, trata-se de típica decisão de DENEGAÇÃO DA ORDEM”, mas “que tal expressão não constou no julgado, o que causa dúvidas, inclusive sobre eventuais recursos”.
Em face do exposto, requer o provimento dos embargos para sanar tal obscuridade/omissão.
É o breve relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de integrar o julgado, esclarecendo que a decisão que negou seguimento ao mandado de segurança, por manifestamente improcedente, denegou a ordem requerida pela impetrante.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
São Leopoldo-RS
MARCIO GERALDO DOS SANTOS (Adv(s) RENATA GUBERT OAB/RS 63358)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização da situação no cadastro eleitoral apresentado por MÁRCIO GERALDO DOS SANTOS, relativo à campanha de 2014, em virtude do julgamento de suas contas como não prestadas nos autos da PC n. 1626-75 (ID 5201183).
Devido à impossibilidade técnica de recepção da Prestação de Contas final (ID 5248783), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido (ID 5301033).
Realizada a intimação do requerente para entrega da mídia digital, certificando a apresentação eletrônica das contas, na forma do § 3º do art. 42 da Resolução TSE n. 23.406/14 (ID 5340083), não houve manifestação.
É o relatório.
PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2014. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Pedido de regularização de contas julgadas não prestadas. Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, além da falta de promoção de diligência por parte do requerente. Descumpridos os requisitos legais para o conhecimento do pedido.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incs. III e IV, do Código de Processo Civil .
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos incs. III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ARROIO GRANDE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LUIS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA e SIDNEI JESUS BRETANHA
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. VEREADOR. PREFEITO.CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFERECIMENTO DE APOIO POLÍTICO. AFASTADO O ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO DE OBTER O VOTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO.
Inquérito instaurado para apurar a possível prática do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Os elementos probatórios juntados aos autos evidenciam a negociação de benesses em troca da desistência de candidatura e do oferecimento de apoio político. Afastado o elemento subjetivo exigido pelo tipo relativo ao dolo de obter o voto ou a abstenção deste, resta caracterizada a atipicidade da conduta. A jurisprudência não aceita a configuração do crime de corrupção eleitoral em hipóteses nas quais a finalidade da vantagem é obter o apoio político, e não diretamente o voto, tal como nas circunstâncias fáticas extraídas dos autos. Ausência de elementos suficientes para a formação da opinio delicti contra os investigados.
Arquivamento.
Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.
Próxima sessão: ter, 21 jul 2020 às 14:00