Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
4 PCE - 0600698-02.2019.6.21.0000

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 PAULO LEITE GEMELLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EDMAR FERNANDES MENDONCA OAB/RS 86050 e ELOI TAROUCO IRIGARAY OAB/RS 96052) e PAULO LEITE GEMELLI (Adv(s) EDMAR FERNANDES MENDONCA OAB/RS 86050 e ELOI TAROUCO IRIGARAY OAB/RS 96052)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com o candidato a Deputado Estadual nas eleições de 2018, PAULO LEITE GEMELLI.

Julgadas as contas, foi determinado ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em 03.8.2020 (ID 6492233).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo.

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 39092883.pdf
Enviado em 2021-07-06 11:29:29 -0300
Parecer PRE - 39086333.html
Enviado em 2021-07-06 11:29:29 -0300
Parecer PRE - 5106483.pdf
Enviado em 2021-07-06 11:29:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 694,90 ao Tesouro Nacional.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
3 RE - 0600032-93.2020.6.21.0055

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Parobé-RS

COLIGAÇÃO AVANÇA PAROBÉ PP / MDB / CIDADANIA / PSD (Adv(s) GUILHERME PEREIRA JARDIM OAB/RS 0115481A)

IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) NATASHA ARAIS OAB/RS 0067455A), COLIGAÇÃO JUNTOS POR UMA NOVA HISTÓRIA PDT / PL, DIEGO DAL PIVA DA LUZ e ALEX LUIS DE SOUZA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AVANÇA PAROBÉ (PP/MDB/CIDADANIA/PSD) contra sentença que julgou improcedente a representação de impugnação à pesquisa eleitoral relativa às eleições suplementares no município de Parobé e condenou a recorrente ao pagamento de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por litigância de má-fé (ID 5619033).

Em suas razões (ID 5619283), a recorrente argumenta que a mesma pesquisa foi objeto de outra representação (RP n. 0600041-55.2020.6.21.0055), a qual foi julgada procedente pelo mesmo juízo, o que demonstraria a idoneidade da coligação e teria, ainda, aptidão para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Com contrarrazões do IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. – ME (ID 5619383), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso por intempestivo e, no mérito, pelo desprovimento (ID 5682233).

É o relatório.

 

RECURSO. COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. REPRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PESQUISA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ART. 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.547/17. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

O apelo é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de 24 horas contadas da publicação da decisão em cartório ou sessão, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. O prazo de 24 horas foi convertido em um dia pela Resolução TSE n. 23.547/17, que dispôs sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições .

Não conhecimento.

Parecer PRE - 5682233.pdf
Enviado em 2020-07-14 11:53:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

ALISTAMENTO ELEITORAL - DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.
2 RE - 0600040-42.2020.6.21.0032

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Palmeira das Missões-RS

VALDAIR ROCHA DE LIMA (Adv(s) NELSON MARTINS MAGALHAES OAB/RS 0031053A)

JUÍZO DA 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VALDAIR ROCHA DE LIMA em face de decisão do Juízo Eleitoral da 32ª Zona que indeferiu seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o município de Boa Vista das Missões, em virtude de diligência in loco que atestou a ausência de idoneidade do contrato de locação trazido como prova de vínculo residencial com a localidade (ID 5833983).

Em suas razões, o recorrente sustenta que não há prova nos autos de que não resida no endereço declarado. Alega que a diligência realizada pelo Cartório Eleitoral apenas verificou que, naquele momento, não se encontrava em sua residência. Afirma possuir dois domicílios, um em Palmeira das Missões e outro em Boa Vista das Missões, este último o seu local de trabalho à época. Aduz que doutrina e jurisprudência entendem pela amplitude e flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Requer, ao fim, o provimento do recurso (ID 5833833).

O Chefe de Cartório Eleitoral procedeu à juntada dos documentos integrantes do expediente SEI n. 0003282-17.2020.6.21.8032, no qual foi averiguada a veracidade das informações consignadas no requerimento de transferência eleitoral do recorrente (ID 5833983).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 5864083).

É o relatório.

 

RECURSO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICILIO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DE DOMICÍLIO FRÁGIL E DUVIDOSA. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO PRETENDIDO. DESPROVIMENTO.

Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de transferência de domicílio eleitoral, por ausência de prova idônea do vínculo residencial com a localidade.

Matéria regulamentada pelos arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. O domicílio eleitoral representa um conceito mais elástico do que o domicílio civil, admitindo-se a simples demonstração de vínculos de natureza afetiva, econômica, política, social ou comunitária entre o eleitor e o município. Contudo, não basta a mera alegação da parte quanto ao relacionamento profissional ou familiar. Fortes indícios de que o único documento apresentado – contrato de locação – seja inautêntico e contenha dados falsos em seu conteúdo. Determinada diligência in loco para conferência da veracidade das informações prestadas, não restou confirmado o endereço declarado pela eleitora na localidade de destino da transferência.

Constitui ônus do requerente a prova de vínculo com o município ao qual pretende se transferir, através de documentos que efetivamente demonstrassem a existência de liames sociais, familiares, afetivos ou profissionais com a municipalidade, superando a precariedade do instrumento contratual apresentado. Entretanto, nenhuma das diversas situações passíveis de configurar o domicílio eleitoral foi minimamente demonstrada nos autos, mormente diante das diligências de ofício determinadas na origem.

Presente indícios característicos do modus operandi da cooptação de pessoas para transferências fraudulentas, visando à construção artificial de um reduto ou “curral” eleitoral, prática ilícita que ganha especial relevo em anos de eleições municipais, especialmente em localidades de diminuto eleitorado.

Provimento negado.

 

 

Parecer PRE - 5864083.pdf
Enviado em 2020-07-14 11:52:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
1 PC - 0601999-18.2018.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 BARBARA PENNA DE MORAES SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971) e BARBARA PENNA DE MORAES SOUZA (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e BARBARA PENNA DE MORAES SOUZA (ID 6015383 e 6015433), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 1.750,86, decorrente de condenação de BARBARA ao recolhimento de R$ 1.612,17 ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 4086233).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 6060533).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 6060533.pdf
Enviado em 2020-07-14 11:53:19 -0300
Parecer PRE - 3382633.pdf
Enviado em 2020-07-14 11:53:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

Próxima sessão: seg, 20 jul 2020 às 14:00

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