Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Porto Alegre-RS
PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115), WERNER REMPEL (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115) e VINICIUS ANVERSA (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2018 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL).
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Inexistência de mácula na demonstração contábil. Regularidade.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
SÃO JOSÉ DO OURO
SIDNEI VARGAS (Adv(s) Arlindo Letti Neto e Karine Centenaro), VALDIR PEREIRA DE SOUZA, DORVALINA APARECIDA SCHNEIDER e ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA (Adv(s) Arlindo Letti Neto, Karine Centenaro e Ramiro Pinheiro Pedrazza), OSNILDO LUIS DE GODÓI, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, ROGÉRIO CENTENARO e ADEMIR PERINETO (Adv(s) Arlindo Letti Neto, Karine Centenaro, Maria Cristina Teixeira e Ramiro Pinheiro Pedrazza), AMARILDO BALDISSERA, ALGACIR MENEGAT, VITOR HUGO BERGAMO, FABIANO CARNIEL e JOSÉ VILI DOS SANTOS (Adv(s) Edson José Marchiori), ETELVINO RAMOS, ANDERSON LOPES DE MATOS CIELO e GERRE ADRIANI BIASUS (Adv(s) Karine Centenaro)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS CRIMINAIS. AÇÃO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. MODALIDADE ATIVA E PASSIVA. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATOS. CABOS ELEITORAIS. APOIADORES. ELEITORES. QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA. PRECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. DEMONSTRADA A INTENSA MERCANCIA DE VOTOS. DOLO ESPECÍFICO. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR. INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA CADA RÉU. PROVIMENTO, PARCIAL PROVIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, CONFORME O JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO OU CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENAS. DESCABIDA A EXECUÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS.
1. Questão de ordem indeferida. Suspensão do julgamento. Alegado da tribuna o prejuízo à defesa por não ter havido a requerida disponibilização de áudios que compõem o contexto probatório. Inviável a reabertura da instrução processual em virtude de outorga do patrocínio da causa a novo procurador, nas vésperas do julgamento do feito. Ao longo do processamento em primeiro grau, foi facultado aos advogados o pleno acesso aos áudios, por meio de senhas de ingresso ao sistema Guardião, e não houve impugnação ao teor das gravações. Ademais, ainda que parcialmente, os áudios foram devidamente transcritos no processo, nos pontos em que importantes para o deslinde do feito e no que interessou à produção da prova requerida pelas partes. Matéria preclusa.
2. Preliminares rejeitadas. 2.1. Da inépcia da denúncia. A preliminar já foi enfrentada em duas oportunidades pela magistrada de primeiro grau. Para que a denúncia seja formalmente recebida, basta o reconhecimento da autoria e materialidade do crime. A verificação da ocorrência ou não do dolo específico, assim como a identificação dos eleitores supostamente corrompidos, exige o exame do conjunto probatório a ser construído ao longo da instrução. 2.2. Da nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas. Matéria analisada de forma exauriente na sentença, consignando, inclusive, que este Tribunal Regional Eleitoral já se manifestou, no mínimo em cinco diferentes oportunidades, sobre a legalidade da prova obtida neste processo. Inocorrência de ilicitude, sob qualquer dos aspectos suscitados pelas defesas, não sendo o caso de aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal. 2.3. Do cerceamento de defesa. O indeferimento de pedido de reabertura da instrução, com propósito evidentemente protelatório, não constitui cerceamento, mas abuso de defesa. Na espécie, possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, devidamente aproveitado por todos os integrantes do polo passivo da demanda, nos termos do disposto no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
3. A conduta delituosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral é de ação múltipla ou conteúdo variável, isto é, pode ser consumada de diferentes formas ou maneiras. Trata-se de crime formal, pois não necessita da ocorrência do chamado resultado naturalístico, ou seja, não exige o pedido explícito de votos ou abstenção para a configuração do crime. Contudo, necessária a presença do dolo específico, no caso, a intenção de obter ou dar voto ou prometer ou conseguir abstenção. Para a caracterização do crime, exige-se ainda a identificação do sujeito supostamente corrompido, a fim de aferir sua condição de eleitor. Isso porque a incerteza quanto a essa identificação conduziria à atipicidade material da conduta em face da ocorrência de crime impossível, pois o agente não poderia consumar o crime por absoluta impropriedade do objeto. Circunstância decisiva para, no caso concreto, levar ao resultado de absolvição ou condenação dos investigados.
4. Dos fatos. Comete o crime de corrupção eleitoral aquele que oferece, promete, solicita, recebe, para si ou para outrem, vantagem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outro benefício, para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita. A corrupção eleitoral, em sua modalidade passiva, exige, além do dolo de receber vantagem para si ou para outrem, o especial fim de dar o voto em troca da vantagem auferida, denominado de dolo específico, sem o qual não há tipicidade formal. Contexto probatório demonstrando a intensa negociação de compra e venda de votos realizada entre candidatos, cabos eleitorais e eleitores, comprovando sobejamente a autoria e materialidade dos crimes então cometidos. Negociatas muitas vezes travadas explicitamente, com o oferecimento ou solicitação expressa de vantagens em troca de votos. Em outras, de forma implícita, sub-reptícia, utilizando expressões coloquiais com o predomínio do emprego dos verbos "ajeitar", "arrumar", "dar", "conseguir", "colaborar". Evidenciado o caráter espúrio da negociação do voto, tratado como mercadoria, revelando a simbiose indecorosa entre candidato e eleitor, ambos corruptos e fraudadores do processo democrático.
5. Análise individual das condutas para a formação do juízo de provimento, parcial provimento ou desprovimento dos respectivos recursos. Absolvição de três recorrentes. Manutenção da condenação, conforme a sentença, para alguns réus e alteração da pena quanto a outros. Decretada a extinção da punibilidade de um dos acusados em face da ocorrência da prescrição punitiva. Determinada a exclusão de outro da autuação, haja vista sua absolvição no juízo de primeiro grau.
6. Descabe a execução da pena antes de findadas todas as oportunidades de recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 07.11.2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43, 44 e 54, julgando-as procedentes e firmando novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente será cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do art. 312 do CPP, descabendo o início do cumprimento imediato da pena, conforme explicitado no extrato da sessão de julgamento publicado (disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065).
7. Firmada a competência do juízo da execução para a análise dos pedidos de redução dos valores de multa aplicada, de pena pecuniária substitutiva e/ou o parcelamento destas. Prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.
Por unanimidade, rejeitaram a questão de ordem e indeferiram o pedido de suspensão do julgamento e, na integralidade afastaram as demais preliminares. No mérito, negaram provimento aos recursos criminais dos réus ANDERSON LOPES DE MATOS CIELLO, ANGÉLICA DE SOUZA PEREIRA, DORVALINA APARECIDA SCHNEIDER, JOSÉ VILI DOS SANTOS, SIDNEI VARGAS, VALDIR PEREIRA DE SOUZA e VITOR HUGO BERGAMO; deram parcial provimento aos recursos dos réus ADEMIR PERINETTO, ALGACIR MENEGAT, OSNILDO LUIS DE GODOI e ROGÉRIO CENTENARO; deram provimento aos recursos dos réus AMARILDO BALDISSERA, FABIANO CARNIEL e GABRIEL NORBERTO LOTTICI, no sentido de absolvê-los das condutas imputadas e decretaram a extinção da punibilidade do réu ETELVINO RAMOS, em face da ocorrência da prescrição punitiva. Determinaram ainda, a exclusão de GERRE ADREANI BIASUS da autuação, haja vista sua absolvição no primeiro grau.
Próxima sessão: ter, 07 jul 2020 às 14:00