Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 66ª ZONA ELEITORAL
10 SEI - 00029550820196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 134ª ZONA ELEITORAL
9 SEI - 00033717320196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO.
8 PA - 0600172-98.2020.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Piratini-RS

KATIA DOROTEA D AVILA MUNHOZ PEREIRA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 078ª ZONA ELEITORAL - PIRATINI/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se da requisição da servidora Katia Dorotéa D'Avila Munhoz Pereira, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura Municipal de Piratini/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 078ª Zona Eleitoral.

O pedido justifica-se ante a iminência das Eleições Municipais 2020, visando ao auxílio na preparação e realização do pleito eleitoral, especialmente em razão da vasta experiência que a referida servidora possui no âmbito eleitoral, uma vez que já realizou 6 (seis) eleições na 078ª Zona Eleitoral.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 552/2020.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

Requisição de Katia Dorotéa D'Avila Munhoz Pereira. 078ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

 

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
7 PC - 0600257-55.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ANTONIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844, WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971, MARICE BALBUENA DAL FORNO OAB/RS 47732, EMILE STEFFENS OAB/RS 103841, TAMI TEIXEIRA ASO OAB/RS 56543, MARCOS DEWITT WEINGARTNER OAB/RS 52761, LIVIA LOPES VARGAS OAB/RS 76631, ALEXSANDRA KARINE CONTE OAB/RS 85237 e OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751) e REPUBLICANOS - DIRETÓRIO ESTADUAL DO RS (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844, WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971, MARICE BALBUENA DAL FORNO OAB/RS 47732, EMILE STEFFENS OAB/RS 103841, TAMI TEIXEIRA ASO OAB/RS 56543, MARCOS DEWITT WEINGARTNER OAB/RS 52761, LIVIA LOPES VARGAS OAB/RS 76631, ALEXSANDRA KARINE CONTE OAB/RS 85237 e OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751)

ROBERTO HENKE (Adv(s) LEANDRO RAUPP TIETBHOL OAB/RS 56844, WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971, MARICE BALBUENA DAL FORNO OAB/RS 47732, EMILE STEFFENS OAB/RS 103841, TAMI TEIXEIRA ASO OAB/RS 56543, MARCOS DEWITT WEINGARTNER OAB/RS 52761, LIVIA LOPES VARGAS OAB/RS 76631, ALEXSANDRA KARINE CONTE OAB/RS 85237 e OSCAR STREB SARTORIO OAB/RS 77751) e JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2017.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) constatou as seguintes irregularidades nas contas da agremiação: a) não comprovação dos gastos realizados com verbas públicas referentes às despesas contraídas junto ao prestador de serviços Canoas Parque Hotel Ltda., no valor de R$ 1.835,00, por ausência de descrição detalhada do serviço, em desacordo com os arts. 18, 29, inc. VI, c/c o art. 35, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15; b) recebimento de recursos de fonte vedada, na quantia de R$ 1.110,00, que representa 1,50%, da arrecadação (R$ 73.981,11), conforme o inc. IV do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15; c) aporte de recursos considerados de origem não identificada, no montante de R$ 7.942,66, equivalentes a 10,73%, do total de recebimentos (R$ 73.981,11), por meio de operações bancárias que contrariam o disposto nos arts. 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.464/15. Diante dos apontamentos, opinou pela desaprovação da contabilidade e pelo recolhimento de R$ 10.887,66 ao erário, correspondentes a 6,89% dos valores arrecadados (R$ 157.981,11), suspensão de quotas do Fundo Partidário e multa de até 20% da quantia a ser devolvida ao Tesouro Nacional.

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de: a) recolhimento de R$ 10.887,66 ao Tesouro Nacional; b) aplicação de multa de 5% sobre a importância apontada como irregular, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95 e do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15; c) suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário até que seja restituído ao Tesouro Nacional o valor atinente a recursos de origem não identificada, observado o período mínimo de um mês, por essa irregularidade, ao qual deve ser somado mais um mês de suspensão em virtude das receitas de fonte vedada, nos termos do art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.464/15.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERCENTUAL INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Não comprovadas as despesas efetuadas com recursos provenientes do Fundo Partidário. Ausente, na nota fiscal, descrição detalhada do serviço prestado, circunstância que contraria o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15.

2. Recebimento de recurso de fontes vedadas. Incontroverso que os doadores aludidos inserem-se no conceito de “autoridade pública” previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9096/95, conforme regulamentação insculpida no art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedava de forma irrestrita os auxílios pecuniários, aos diretórios, ofertados por pessoas físicas, filiadas ou não a partidos políticos, que exercessem cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. Este Tribunal já posicionou-se pela irretroatividade das novas disposições legais trazidas pela Lei n. 13.488/17, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, em observância aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

3. Recebimento de contribuições efetuadas por diretório municipal da grei, sem a especificação dos doadores originais, caracterizando-se a quantia recebida como de origem não identificada.

4. Falhas que representam 6,89% do montante auferido pelo partido no exercício financeiro em análise, ensejando a sua aprovação com ressalvas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia impugnada, correspondente à utilização irregular de verba do Fundo Partidário e dos recursos oriundos de fontes vedadas e de origem não identificada.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 5085683.pdf
Enviado em 2020-06-23 11:48:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 10.887,66 ao Tesouro Nacional.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
6 PC - 0600678-11.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB, DIEISON JOCEMAR ENGROFF e ILAINE TERESINHA ENGROFF

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de não prestação de contas do exercício financeiro de 2018 do Diretório Regional do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). 

Nos termos do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, a Secretaria Judiciária deste Tribunal procedeu à notificação do órgão partidário e de seus responsáveis DIEISON JOCEMAR ENGROFF e ILAINE TERESINHA ENGROFF para que suprissem a omissão.

Notificados, quedaram-se inertes (ID 3990183 - fl. 18).

Foram, então, determinadas pela Presidência desta Corte a imediata suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário, a realização das intimações aos órgãos partidários nacional e regional, a autuação e a distribuição do feito (ID 3990183 - fl. 21).

Distribuídos os autos, reiterou-se a determinação do cumprimento do item 3, despacho ID 3990183, e a posterior remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (ID 4332083).

Em atendimento ao despacho da Presidência do Tribunal, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria informou que foi registrada no SICO - Sistema de Informações de Contas a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário a partir de 1º.5.2019 (ID 4022933).

Na sequência, os autos foram novamente à SCI, a qual acostou documentação e apresentou parecer pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 4543733).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, devendo o partido e seus responsáveis ser considerados inadimplentes perante a Justiça Eleitoral, com a imposição de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação (ID 4719433).

Realizada a intimação para se manifestarem sobre os documentos e informações juntados ao processo, em atendimento ao disposto no art. 30, inc. IV, al. “e”, da Resolução TSE n. 23.546/17, os interessados mantiveram-se silentes (ID 4898483 e ID 5331383).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. PROIBIÇÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ SUA REGULARIZAÇÃO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. A Resolução TSE n. 23.546/17, em seu art. 46, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após ser citado, o partido que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas.

2. Impedido o partido de receber recursos do Fundo Partidário até a regularização da sua situação, consoante o art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17. Inaplicável a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, penalidade que exige decisão transitada em julgado em procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95.

3. Contas julgadas não prestadas.


 

Parecer PRE - 4719433.pdf
Enviado em 2020-06-23 11:48:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram as contas como não prestadas e determinaram a suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas do partido. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

PORTO ALEGRE

Ministério Pùblico Eleitoral - PRE

Justiça Eleitoral

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. FONTE VEDADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO APLICADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO ITEM 3 DOS EMBARGOS DA AGREMIAÇÃO. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE DÚVIDA, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. DESPROVIDOS OS ACLARATÓRIOS DA AGREMIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO PARQUET, SOMENTE PARA AGREGAR A FUNDAMENTAÇÃO AO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DECISÃO. 

1. Preliminar acolhida. Não conhecimento do item 3 dos embargos opostos pelo partido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto ou questão acerca dos quais devia se pronunciar o juiz. Deixando o embargante de apontar qualquer desses vícios na decisão judicial que pretende ver sanada, ausente o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 

2. Dos embargos opostos pela agremiação. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios elencados pela legislação. Por lógica, tais incorreções devem ser inerentes ao acórdão e necessitam ser enfrentadas pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado. No caso em tela, o decisum expressamente fundamentou todos os pretensos vícios inquinados pelo embargante nos aclaratórios. Demonstrado o manifesto inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável e o intento de reanálise probatória para apontar equívoco (error in judicando) no julgado, a fim de travar nova discussão para afeiçoá-la ao raciocínio do embargante. Não verificada a existência de qualquer das máculas apontadas, desprovidos os aclaratórios da agremiação.

3. Dos embargos opostos pelo Ministério Público Eleitoral. O Parquet sustenta haver omissão no julgado, pois embora a Corte tenha reconhecido expressamente, no acórdão embargado, que o diretório estadual recebeu recursos de fontes vedadas e de origem não identificada, deixou de aplicar-lhe a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, consoante previsto no art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95 e no art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.464/15. Pedido de efeitos modificativos. 3.1. O suporte normativo para a aplicação da sanção decorrente do irregular recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas e de origem não identificada encontra-se no art. 36 da Lei n. 9.096/95, bem como no art. 47 da Resolução TSE n. 23.464/15. A regra legal, relativa ao recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, estabelece como sanção a suspensão do Fundo Partidário por um ano. Apesar de verificada a captação de recursos de fontes vedadas, no caso concreto, a quantia representa 0,15% das receitas do exercício financeiro, constituindo uma das razões para embasar o juízo de aprovação das contas com ressalvas, circunstância incompatível com a fixação da penalidade de suspensão do Fundo Partidário, na esteira da jurisprudência desta Corte. 3.2. Em relação à penalidade contida nos arts. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, que preveem a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário no caso de recebimento de recursos de origem não identificada, este Tribunal tem entendido pelo afastamento de tal penalidade, ao fundamento de que, na análise sistemática da regulamentação das contas partidárias, a suspensão de quotas até o esclarecimento da origem dos recursos somente tem sentido durante a tramitação do feito. Assim, após a prolação da decisão que julga as contas, caberia tão somente a determinação de recolhimento dos recursos de origem não identificada aos cofres públicos, sob pena de redundar na imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, trata-se de matéria que vem recebendo análise deste Tribunal, em esforço exegético sobre o alcance da determinação legal de sancionamento à hipótese. Entendimento que, em decorrência de debate processual, pode vir a sofrer a evolução futura de viragem jurisprudencial. Parcial provimento aos aclaratórios do Ministério Público Eleitoral, tão somente para agregar ao julgado a fundamentação exarada, mas mantendo a decisão embargada quanto ao afastamento da penalidade da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em decorrência de recebimento irregular de recursos oriundos de fontes vedadas e de origem não identificada. 

4. Prequestionados todos os dispositivos invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  não conheceram em parte dos embargos declaratórios do partido, e na parte conhecida, rejeitaram-no. Outrossim, acolheram a preliminar arguida pelo Ministério Público Eleitoral e, no mérito de seus aclaratórios deram-lhe parcial provimento, apenas para agregar ao julgado a fundamentação exarada, mantendo a decisão embargada e considerando prequestionada a matéria ventilada.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL-RS NA PC N. 52-12.2017.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) Gustavo Morgental Soares, Jonathan Vargas Figueiredo, Paulo Roberto Tellechea Sanchotene e Rafael Morgental Soares)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. FONTE VEDADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO APLICADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO ITEM 3 DOS EMBARGOS DA AGREMIAÇÃO. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE DÚVIDA, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. DESPROVIDOS OS ACLARATÓRIOS DA AGREMIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO PARQUET, SOMENTE PARA AGREGAR A FUNDAMENTAÇÃO AO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MANTIDA A DECISÃO. 

1. Preliminar acolhida. Não conhecimento do item 3 dos embargos opostos pelo partido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto ou questão acerca dos  quais devia se pronunciar o juiz. Deixando o embargante de apontar qualquer desses vícios na decisão judicial que pretende ver sanada, ausente o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 

2. Dos embargos opostos pela agremiação. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios elencados pela legislação. Por lógica, tais incorreções devem ser inerentes ao acórdão e necessitam ser enfrentadas pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado. No caso em tela, o decisum expressamente fundamentou todos os pretensos vícios inquinados pelo embargante nos aclaratórios. Demonstrado o manifesto inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável e o intento de reanálise probatória para apontar equívoco (error in judicando) no julgado, a fim de travar nova discussão para afeiçoá-la ao raciocínio do embargante. Não verificada a existência de qualquer das máculas apontadas, desprovidos os aclaratórios da agremiação.

3. Dos embargos opostos pelo Ministério Público Eleitoral. O Parquet sustenta haver omissão no julgado, pois embora a Corte tenha reconhecido expressamente, no acórdão embargado, que o diretório estadual recebeu recursos de fontes vedadas e de origem não identificada, deixou de aplicar-lhe a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, consoante previsto no art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95 e no art. 47, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.464/15. Pedido de efeitos modificativos. 3.1. O suporte normativo para a aplicação da sanção decorrente do irregular recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas e de origem não identificada encontra-se no art. 36 da Lei n. 9.096/95, bem como no art. 47 da Resolução TSE n. 23.464/15. A regra legal, relativa ao recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, estabelece como sanção a suspensão do Fundo Partidário por um ano. Apesar de verificada a captação de recursos de fontes vedadas, no caso concreto, a quantia representa 0,15% das receitas do exercício financeiro, constituindo uma das razões para embasar o juízo de aprovação das contas com ressalvas, circunstância incompatível com a fixação da penalidade de suspensão do Fundo Partidário, na esteira da jurisprudência desta Corte. 3.2. Em relação à penalidade contida nos arts. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, que preveem a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário no caso de recebimento de recursos de origem não identificada, este Tribunal tem entendido pelo afastamento de tal penalidade, ao fundamento de que, na análise sistemática da regulamentação das contas partidárias, a suspensão de quotas até o esclarecimento da origem dos recursos somente tem sentido durante a tramitação do feito. Assim, após a prolação da decisão que julga as contas, caberia tão somente a determinação de recolhimento dos recursos de origem não identificada aos cofres públicos, sob pena de redundar na imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, trata-se de matéria que vem recebendo análise deste Tribunal, em esforço exegético sobre o alcance da determinação legal de sancionamento à hipótese. Entendimento que, em decorrência de debate processual, pode vir a sofrer a evolução futura de viragem jurisprudencial. Parcial provimento aos aclaratórios do Ministério Público Eleitoral, tão somente para agregar ao julgado a fundamentação exarada, mas mantendo a decisão embargada quanto ao afastamento da penalidade da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em decorrência de recebimento irregular de recursos oriundos de fontes vedadas e de origem não identificada. 

4. Prequestionados todos os dispositivos invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  não conheceram em parte dos embargos declaratórios do partido, e na parte conhecida, rejeitaram-no. Outrossim, acolheram a preliminar arguida pelo Ministério Público Eleitoral e, no mérito de seus aclaratórios deram-lhe parcial provimento, apenas para agregar ao julgado a fundamentação exarada, mantendo a decisão embargada e considerando prequestionada a matéria ventilada.

INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
3 Cta - 0600135-71.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, vertida nos seguintes termos (ID 5729483):

1) Servidor público detentor de cargo em comissão (CC e/ou FG) no Município “A” precisa se desincompatibilizar para fins de concorrer a Vereador no Município “B”?

2) Servidor público detentor de cargo em comissão (CC e/ou FG) no Município “A” precisa se desincompatibilizar para fins de concorrer a Prefeito ou Vice-Prefeito no Município “B”?

3) Detentor de cargo de Secretário Municipal no Município “A” precisa se desincompatibilizar para fins de concorrer a Vereador no Município “B”?

4) Detentor de cargo de Secretário Municipal no Município “A” precisa se desincompatibilizar para fins de concorrer a Prefeito ou Vice-prefeito no Município “B”?

Autuado o processo, a Secretaria Judiciária juntou aos autos a jurisprudência pertinente ao caso (ID 5765283).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, por força do art. 92, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, ou, subsidiariamente, pelo não conhecimento das questões de números 1 e 3, por descumprimento do requisito temporal. Acaso conhecida, opinou, no mérito, por responder negativamente a todos os questionamentos deduzidos (ID 5827383).

É o relatório.

 

 

 

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TRE-RS. MATÉRIA JÁ RESPONDIDA. NÃO CONHECIDA.

1. Consulta apresentada por órgão regional de partido político e formulada em tese sobre matéria eleitoral. Preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

2. O Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 92, parágrafo único, prescreve que não serão conhecidas as consultas realizadas durante o período eleitoral e aquelas que tratem de tema já respondido por esta Corte ou pelo Tribunal Superior Eleitoral.

3. As indagações constantes do primeiro e do segundo quesitos formulados pelo consulente já foram respondidas em anteriores consultas, no sentido de ser desnecessária a desincompatibilização de servidor público municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda se candidatar a cargo eletivo em município distinto, seja para os cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador.

4. No que tange aos questionamentos terceiro e quarto, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral já respondeu a consultas assentando não ser necessária a desincompatibilização de secretário municipal que venha a se candidatar em município diverso, salvo hipótese de município desmembrado.

5. Não conhecimento.

 

 

 

Parecer PRE - 5827383.pdf
Enviado em 2020-06-23 11:48:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISPÕE SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRE-RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2 SEI - 0010994-57.2020.6.21.8000

Des. André Luiz Planella Villarinho

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA AS DENOMINAÇÕES DAS UNIDADES DA SCI E O REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO TRE-RS.
1 SEI - 0010673-22.2020.6.21.8000

Des. André Luiz Planella Villarinho

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: seg, 06 jul 2020 às 14:00

.80c62258