Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO.
5 PA - 0600156-47.2020.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Rio Grande-RS

CELSO LUIS FREITAS, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 037ª ZONA ELEITORAL - RIO GRANDE/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição de Celso Luís Freitas, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus Rio Grande, solicitada pela Exma. Juíza da 037ª Zona Eleitoral – Rio Grande.

A Sra. Juíza Eleitoral justifica o pedido face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, devido ao iminente desligamento de um servidor requisitado. Menciona, outrossim, o pleito eleitoral que se avizinha.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 506/2020.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 

Requisição de Celso Luís Freitas. 037ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.

REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
4 PA - 0600166-91.2020.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Pelotas-RS

ROGER SOARES LEMES, 060ª ZONA ELEITORAL - PELOTAS/RS e TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Roger Soares Lemes, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense – Campus Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, por absoluta necessidade do serviço.

Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

EMENTA

 

Prorrogação da requisição de Roger Soares Lemes. 060ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 RE - 0600003-22.2019.6.21.0041

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Santa Maria-RS

PSDB - Diretorio (Adv(s) RUI FABBRIN OAB/RS 0009727A)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de SANTA MARIA contra sentença que desaprovou as contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2018, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia total de R$ 14.797,19, valor que deverá ser acrescido da multa de 5% (cinco por cento) (ID 4813333 – fls. 338-341).

Em suas razões, o recorrente sustenta que todas as contribuições recebidas pelo partido foram devidamente identificadas, atribuindo eventual omissão à instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas (ID 4813333 – fls. 344-350).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, de ofício, pela determinação de suspensão do repasse do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano (ID 5053333).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Suscitada a preliminar de nulidade parcial da sentença, em razão de não ter sido observada a sanção vigente no exercício sob exame, disciplinada no art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95. Tratando-se de recurso interposto somente pelo prestador, não é possível agravar sua situação jurídica em grau recursal, sob pena de violação ao princípio da não reformatio in pejus.

2. Recebimento de recursos advindos de fontes vedadas. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 não deixa dúvidas sobre a ilegalidade das citadas doações, que seriam consideradas lícitas apenas se oriundas de doadores filiados a partido político, o que não se verifica no caso. Matéria não impugnada pelo prestador, operando-se a coisa julgada.

3. Aporte de valores de origem não identificada (RONI), em ofensa ao art. 13, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. Não basta que o prestador realize a declaração com o valor, nome do doador e CPF para que a prestação das contas esteja adequada. Para que seja possível rastrear a origem dos recursos e comprovar a veracidade das afirmações, é necessário que constem nas contas bancárias os dados para conferência.

4. Manutenção da sentença. Provimento negado.

Parecer PRE - 5053333.pdf
Enviado em 2020-06-22 11:35:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator rejeitando a preliminar e negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Abreu Lima. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
2 RE - 0600007-96.2019.6.21.0158

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

PT DIRETORIO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE (Adv(s) IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 0086860A e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419A)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de PORTO ALEGRE (ID 4720933 – fls. 1379-1383) contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas, referentes à movimentação financeira do exercício de 2017, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.297,50, recebida de fontes vedadas, sendo afastada a multa devido à insignificância em relação ao valor arrecadado (ID 4720933 - fls. 1346-1352).

Em suas razões, o recorrente fundamenta a defesa com supedâneo no princípio da retroatividade de lei mais benéfica – Lei n. 13.488/17, cujo teor alterou a redação do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, de modo a tornar regulares as doações efetuadas. Alega, outrossim, que deveria fazer jus à anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/97, incluído pela Lei n. 13.831/19, de forma a não ser obrigado ao recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos recebidos de fontes vedadas. Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas (ID 4720933 – fls. 1379-1383).

O Ministério Público Eleitoral oficiante junto à origem manifestou-se pelo conhecimento do apelo (ID 4720933 – fls. 1387-1388).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 4895133).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PRELIMINAR. ALEGADA INCIDÊNCIA DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. MÉRITO. FONTE VEDADA. APLICADO DUPLO TRATAMENTO JURÍDICO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. RECÁLCULO DO MONTANTE IRREGULAR. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. Da aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Esta Corte já se manifestou sobre a existência de vício na instituição da anistia, tendo reconhecido, à unanimidade, a inconstitucionalidade do dispositivo legal, por estabelecer hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal, devendo ser afastada sua aplicação no caso concreto.

2. Receitas identificadas, nos extratos bancários, como oriundas de autoridades no exercício de cargos demissíveis ad nutum. É incontroverso que os cargos comissionados ocupados pelos doadores ao tempo das liberalidades inserem-se no conceito de autoridade pública, fonte vedada, conforme regulamenta o art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. Pacífico o entendimento de que as prestações de contas são regidas pela lei vigente à época dos fatos – tempus regit actum. Em relação ao exercício financeiro em exame, aplicado duplo tratamento jurídico às doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na administração pública, em decorrência de sucessão legislativa. Relativamente às contribuições anteriores ao dia 06.10.2017, deve ser observada a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedavam as contribuições, ainda que provenientes de filiados a partidos políticos. Contudo, se realizadas a partir de 06.10.2017, cumpre aplicar o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 em sua nova redação, que ressalva a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados.

4. Recálculo do montante considerado como irregular, o qual representa 1,03% da receita arrecadada no exercício financeiro em exame. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a superação de irregularidades nas contas quando seu valor, em números absolutos, atinge pequena monta ou, alternativamente, alcança percentual inferior a 10% da arrecadação e dos gastos de campanha eleitoral, circunstância que admite a manutenção do entendimento pela aprovação com ressalvas.

5. Sanções. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional e permanência da não aplicação de multa, diante da insignificância das falhas em relação ao montante arrecadado.

6. Parcial provimento.

Parecer PRE - 4895133.pdf
Enviado em 2020-06-16 10:40:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 2.752,50 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
1 PC - 0602683-40.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) BRUNA FERREIRA PETER OXLEY OAB/RS 110324 e ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060) e CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES (Adv(s) BRUNA FERREIRA PETER OXLEY OAB/RS 110324, SAMUEL SGANZERLA OAB/RS 87744 e ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAJAR ONÉSIMO RIBEIRO NARDES (ID 5225183 e 5225383) em face do acórdão deste Tribunal (ID 5091983), que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2018, determinando o recolhimento de R$ 200.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, porquanto não teriam sido analisados documentos inseridos nos autos, os quais comprovariam o benefício à quota de gênero feminino. Sustenta, ainda, omissão em face da falta de pronunciamento acerca da ausência de norma legal que imponha às candidatas a obrigação de gerenciar os recursos que lhes são reservados, na hipótese de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. AGREGADOS ESCLARECIMENTOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Os embargos de declaração têm como finalidade específica esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, consoante expressamente dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Alegada existência de omissões no acórdão, porquanto não foram analisados documentos inseridos nos autos, os quais comprovariam o benefício à quota de gênero feminino, além da falta de pronunciamento acerca da ausência de norma legal que imponha às candidatas a obrigação de gerenciar os recursos que lhes são reservados, na hipótese de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino.

3. Acertado o entendimento exarado na decisão embargada no sentido de não conhecer dos documentos apresentados pelo prestador, por incidência da regra da preclusão. Nítidos o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa.

4. Inviável a pretensão do embargante de considerar omissa a decisão da Corte por não ter se pronunciado sobre falta de norma legal que imponha às candidaturas femininas a obrigatoriedade de gerenciar os recursos que lhes são atribuídos, quando do pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino. A possibilidade de repasse de valores da candidata para outro candidato do gênero masculino condiciona-se ao cumprimento da destinação própria representada pelas ações afirmativas relacionadas às mulheres, o que não restou comprovado pelo prestador. A prova do preenchimento dos requisitos impostos pela resolução – benefícios à campanha feminina – deve ser corroborada tanto nos autos da prestação de contas da candidata doadora como na contabilidade do candidato que usufruiu do financiamento público.

5. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, todos os dispositivos legais invocados na petição dos embargos, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, dispensando-se pronunciamento desta Corte nesse sentido.

6. Ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras para o manejo dos aclaratórios. Parcial acolhimento, apenas para agregar esclarecimentos ao acórdão embargado, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.

 

 

 

Parecer PRE - 4140733.pdf
Enviado em 2020-06-16 10:41:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, apenas para agregar esclarecimentos ao acórdão embargado, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão. 

Próxima sessão: seg, 22 jun 2020 às 14:00

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