Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
4 Pet - 0600823-67.2019.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Cachoeirinha-RS

IBARU RODRIGUES BARBOZA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

PSB (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO PEREIRA AVILA OAB/RS 80487, AUGUSTO TARRADT VILELA OAB/RS 99723 e RICARDO HAMERSKI CEZAR OAB/RS 48669)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, formulada por IBARU RODRIGUES BARBOZA, vereador do município de Cachoeirinha, contra o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de CACHOEIRINHA/RS, postulando o reconhecimento de justa causa para sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo (ID 4649683).

O requerente aduziu ter ocorrido grave discriminação pessoal (perseguição política) como justa causa para fundamentar seu desligamento da agremiação.

O requerido apresentou defesa (ID 4850333), asseverando, em suma, inexistir a hipótese de justa causa prevista no inc. II do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, pois instaurado o processo ético em face de atitudes do próprio detentor do mandato.

Houve produção de prova oral e foi encerrada a instrução.

O partido requerido informou a desfiliação do autor pelo aproveitamento da “janela” que autorizava a mudança de partido político sem a perda do mandato, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 5458433).

Intimado, o requerente concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito diante da troca de partido ocorrida no período autorizado por lei (ID 5638533).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente do interesse de agir do requerente. No mérito, pela procedência do pedido (ID 5760283).

É o relatório.


 

 

PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA. PERDA DO OBJETO. DESLIGAMENTO DO PARTIDO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A ação de justificação de desfiliação partidária objetiva o desligamento do filiado dos quadros partidários sem perda do mandato eletivo. O art. 1°, § 3°, da Res. TSE n. 22.610/07 estabelece que, para a propositura da ação, o postulante deve ostentar a qualidade de mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se do partido político.

2. Na espécie, constata-se que o requerente solicitou seu desligamento do partido requerido utilizando-se da faculdade prevista no inc. III do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Assim, inexistente vínculo de filiação do requerente com o requerido, esvaziado o objeto da ação ajuizada, circunstância que ocasiona a perda do interesse processual.

3. Extinção do feito sem resolução do mérito.

Parecer PRE - 5760283.pdf
Enviado em 2020-06-09 12:47:40 -0300
Parecer PRE - 5453333.pdf
Enviado em 2020-06-09 12:47:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 

CORRUPÇÃO ELEITORAL.
3 IP - 0600054-25.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Turuçu-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial para: a) fixar a competência originária desta Corte exclusivamente quanto à notícia de uso de bens e/ou serviços públicos com finalidade eleitoral, e ato contínuo, determinar o arquivamento do expediente; b) determinar a remessa dos autos à Promotoria Eleitoral atuante perante a 60ª Zona Eleitoral, para que proceda, conforme entender de direito, a investigação dos fatos hipoteticamente capitulados no art. 299 do Código Eleitoral.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
2 PC - 0602805-53.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MAURO SARAIVA FALCAO OAB/RS 41451 e LUIZ AUGUSTO BLOROV DOS SANTOS OAB/RS 113053) e PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO (Adv(s) LUIZ AUGUSTO BLOROV DOS SANTOS OAB/RS 113053 e MAURO SARAIVA FALCAO OAB/RS 41451)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público relativo ao presente processo, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 5486933).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 5486933.pdf
Enviado em 2020-06-09 12:47:49 -0300
Parecer PRE - 3337633.pdf
Enviado em 2020-06-09 12:47:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

CONSULTA.
1 Cta - 0600059-47.2020.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

DEMOCRATAS - DEM DE PORTO ALEGRE/RS (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 71228 e RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de consulta formulada pelo diretório municipal do DEMOCRATAS (DEM) de Porto Alegre, nos seguintes termos (ID 5368333):

Suplente de parlamentar que migra para partido da mesma coligação antes de assumir vaga pelo partido do qual se desfiliou, e que vem a perder o mandato em decisão da justiça eleitoral fundamentada no art. 22-A da lei 9.096/1995 quando da ocupação dessa vaga, permanece na lista de suplência da coligação pelo partido de destino? 

Após autuação, a Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico deste Tribunal juntou jurisprudência pertinente (ID 5507633 e seguintes).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, por ilegitimidade do consulente (ID 5579833).

Encontrando-se o processo incluído em pauta para julgamento, aportaram aos autos memoriais apresentados em nome de Reginaldo Pujol, presidente do partido consulente (ID 5771933), sustentando, em face do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a sua legitimidade, na condição de autoridade pública – presidente da Câmara de Vereadores de Porto Alegre –, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento da petição de ID 5771933 e ratificou o parecer anterior (ID 5841833).

É o sucinto relatório.

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIDA.

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

A lei exige que a consulta, para ser conhecida, venha revestida de requisitos objetivos e subjetivos. No caso concreto, a consulta é formulada por partido político, por meio de seu órgão municipal, que não detém legitimidade para atuar perante a Corte Regional Eleitoral, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95.

Não conhecimento.

 

Parecer PRE - 5841833.pdf
Enviado em 2020-06-09 12:48:00 -0300
Parecer PRE - 5579833.pdf
Enviado em 2020-06-09 12:48:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

Próxima sessão: seg, 15 jun 2020 às 14:00

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