Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
ADALBERTO LUIZ FRASSON (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017 apresentada pelo Órgão de Direção Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B), por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários responsáveis (ID 25880).
Realizado o exame preliminar, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE apontou a necessidade de intimação do prestador para apresentação de documentos complementares (ID 28363), diligência que foi atendida pelo partido (ID 29407/08/09).
Sobreveio parecer em que o órgão responsável pelo exame técnico apontou a existência de diversas irregularidades (ID 4294833), sobre as quais o prestador foi intimado a manifestar-se (ID 4373833).
Na sequência, apresentados documentos e esclarecimentos pelo interessado (ID 4679783).
Em parecer conclusivo (ID 4906083), o órgão técnico apontou irregularidade relativa a recebimento de recurso de fonte vedada, no valor de R$ 3.000,00, e opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade com ressalvas, determinação de recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês (ID 5106683).
Aplicando ao caso o novo rito previsto pela Resolução TSE n. 23.604/19, oportunizou-se ao órgão partidário e a seus dirigentes a apresentação de razões finais, nos termos do art. 40, inc. I, da citada resolução (ID 5632683).
Transcorrido in albis o prazo, com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral limitou-se a reiterar o parecer anterior (ID 5715083).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Recebimento de valores oriundos de contribuições efetuadas, em parte, em data anterior à publicação da Lei n. 13.488/17, por pessoas físicas que exerciam cargos de chefia e direção na administração, e o restante por autoridade não filiada ao partido, ambas caracterizadas como fontes vedadas.
2. Tese defensiva no sentido de que a Lei n. 13.488/17 acrescentou o inc. V ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, permitindo doações de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, desde que filiadas a partido político. Modificações que passaram a vigorar a partir do dia 06.10.2017, data da publicação, não alcançando fatos pretéritos.
3. Alegação de que a Lei n. 13.831/19, ao incluir o art. 55-D na Lei dos Partidos Políticos, anistiou as multas por recebimento de recursos provenientes de autoridades. Dispositivo já declarado inconstitucional por esta Corte, ao apreciar incidente arguido pela Procuradoria Regional Eleitoral.
4. Falhas que representam apenas 0,76% do montante arrecadado pelo partido. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afastadas a sanção de multa e a suspensão do Fundo Partidário. Determinado o recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MIRO JESSE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e MIRO JESSE (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e PARTIDO CIDADANIA RIO GRANDE DO SUL, que assumiu integralmente a obrigação de MIRO JESSE (ID 44979633), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 58.323,81 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN.
Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 44991485).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO NO CADIN. INEXISTENTE NOTÍCIA DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo firmado entre a União e partido político que assumiu integralmente a obrigação de candidato, referente às condições para o pagamento de dívida, decorrente de condenação transitada em julgado em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Afastado pedido de exclusão de registro no CADIN. Inexistente notícia nos autos de que tenha sido autorizada a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.
3. Homologação.
Por maioria, vencido o Des. Silvio de Moraes, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482), CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e ADALBERTO LUIZ FRASSON (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) e pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face do acórdão que, por maioria, indeferiu a retirada do processo de pauta e, no mérito, aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento do valor de R$ 135.737,29 ao Tesouro Nacional, afastando a suspensão de quotas do Fundo Partidário por um mês, na forma do voto-vista apresentado pelo Des. Eleitoral Gerson Fischmann, prolator de voto-vista divergente e redator para o acórdão.
Nos embargos declaratórios opostos pelo PCdoB, o partido requer, para fins de prequestionamento, a manifestação do Tribunal “sobre a tese de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta n. 0600252-18.2018.6.00.000, NÃO estabeleceu que a cota de 30% devesse ser observada pelos diretórios estaduais” e “sobre a tese de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução 23.575/18, que incluiu os §§ 3º, 4º e 5º no art. 19 da Resolução TSE n. 23.553/17, infringiu o art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o poder regulamentar da Justiça Eleitoral deve respeitar o princípio da anualidade, não podendo uma regra nova ser criada há menos de um ano do pleito” (ID 6343883).
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração por alegada omissão, afirmando que o voto vencedor traz, em suas razões, “determinadas afirmações atinentes à jurisprudência consolidada do TRE/RS” e que, “salvo engano, não há, em relação às prestações de contas de partido político referentes às eleições de 2018, qualquer julgamento dessa Corte que tenha aprovado as contas com ressalvas quando as irregularidades importaram em montante nominal relevante”. Defende que este seria o primeiro julgamento, relativamente às prestações de contas de partidos das eleições de 2018, em que houve a aprovação das contas com base no percentual da irregularidade, em que pese ao valor nominal relevante. Requer que “seja esclarecido qual(is) julgado(s) do TRE-RS, proferido(s) em prestação de contas de partido político referente(s) às eleições de 2018, que teria(m) aprovado as contas com ressalvas” em hipóteses semelhantes às dos autos, ou que seja assentada a inexistência de qualquer julgado do TRE nesse sentido (ID 6356933).
O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO 2018. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.
1. Embargos declaratórios do partido político. 1.1 A agremiação fundamenta o pedido de aclaramento no intuito de prequestionamento da matéria, circunstância que não se amolda às hipóteses específicas previstas no art. 1.022 do CPC para o manejo dos declaratórios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. Ademais, ainda que o embargante conclua que o julgado não alcança os diretórios estaduais dos partidos políticos, mas tão somente os nacionais, é incabível, em sede de embargos de declaração, o propósito de que o Tribunal confira ao referido acórdão a interpretação que a parte entende mais favorável à sua situação jurídica. Evidenciado o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 1.2. Quanto ao segundo fundamento dos embargos de declaração, verifica-se não ter sido alegada, durante a tramitação do feito, a tese de que os §§ 3º, 4º e 5º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.553/17 infringem o art. 16 da Constituição Federal. Desse modo, os aclaratórios não comportam conhecimento diante da impossibilidade de inovar-se matéria estranha aos autos, nesta espécie recursal, visando à comprovação do prequestionamento.
2. Embargos declaratórios opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral. O Parquet opõe embargos de declaração com o propósito de viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores, sustentando omissão atinente às premissas utilizadas no acórdão. O acórdão embargado é claro ao expor as proposições que fundamentam a convicção alcançada, embasadas em todos os julgamentos antecedentes ao do presente processo, sendo inviável a pretensão do embargante no sentido de a Corte elencar o número das decisões que amparam um apanhado histórico de precedentes. Portanto, o recurso demonstra o inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento e a justiça da decisão, expondo uma insurgência quanto à matéria já decidida.
3. Rejeição de ambos os embargos de declaração.
Por maioria de 4x3, preliminarmente, indeferiram a proposta de retirada de pauta, em regime de discussão da matéria. No mérito, com o voto parcialmente divergente do Des. Gerson Fischmann, acompanhado pelos Desembargadores André Villarinho, Gustavo Diefenthäler e Thompson Flores, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 135.737,29, afastando a suspensão de quotas do Fundo Partidário por um mês, vencidos parcialmente o Des. Silvio de Moraes (Relator) e o Des. Roberto Fraga. Redigirá o acórdão o Des. Gerson Fischmann.
Próxima sessão: seg, 08 jun 2020 às 14:00