Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 PC - 0600273-72.2019.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e ANTONIO HENRIQUE ANTUNES BERTOLIN (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)

WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e VINICIUS FREITAS MATHEUS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada pelo Órgão de Direção Estadual do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), por intermédio de procurador constituído nos autos (ID 2534533), cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários responsáveis (ID 2534483).

Após análise das peças apresentadas pelo partido, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer técnico conclusivo no qual apontou a existência de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 380,00, e opinou pela aprovação das contas com ressalvas (ID 5132583).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 380,00 ao Tesouro Nacional, bem como pela suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário até que a quantia seja recolhida ao erário, observado o período mínimo de um mês de suspensão (ID 5213333 e 5391083).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), por meio de depósito em dinheiro sem a identificação do doador originário, em afronta à norma de regência. As doações somente podem ser creditadas na conta bancária do partido com identificação do respectivo número de inscrição do CPF ou CNPJ do doador, de acordo com o art. 7º da Resolução TSE n. 23.546/17. Determinado o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

2. A irregularidade corresponde a 4,68% dos valores movimentados pela agremiação. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 5213333.pdf
Enviado em 2020-05-21 10:13:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 380,00 ao Tesouro Nacional. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
2 PCE - 0602410-61.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MIRO JESSE DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778) e MIRO JESSE (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/MT 10778)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e PARTIDO CIDADANIA RIO GRANDE DO SUL, que assumiu integralmente a obrigação de MIRO JESSE (ID 44979633), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 58.323,81 (cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN.

Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 44991485).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO NO CADIN. INEXISTENTE NOTÍCIA DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo firmado entre a União e partido político que assumiu integralmente a obrigação de candidato, referente às condições para o pagamento de dívida, decorrente de condenação transitada em julgado em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Afastado pedido de exclusão de registro no CADIN. Inexistente notícia nos autos de que tenha sido autorizada a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.

3. Homologação.

Parecer PRE - 44991485.pdf
Enviado em 2022-06-23 00:05:17 -0300
Parecer PRE - 3884883.pdf
Enviado em 2022-06-23 00:05:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, rejeitando os embargos de declaração, pediu vista o Des. Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

José Luís Blaszak, somente interesse pelo embargante Miro Jesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL - ELEIÇÕES - TRANSGRESSÕES ELEITORAIS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEI...

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

CANOAS

GUILHERME ORTIZ DE SOUZA (Adv(s) Alexandre Mayer Cesar e Ismael Schmitt), LUCIA ELIZABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) Eduardo Schmidt Jobim, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, Gustavo Morgental Soares, João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, Lúcia Liebling Kopittke, Marcelo da Silva, Marcos Dewitt Weingartner, Rafael Morgental Soares, Roger Fischer, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime), MÁRIO LUÍS CARDOSO (Adv(s) Lúcia Liebling Kopittke, Mara Elmira Silveira Klafke e Murilo José Pasqualotto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPERADA A PREFACIAL DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO DO FATO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. PESSOA JURÍDICA. EXPRESSIVO MONTANTE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARA ROMPER A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO. CONFIGURADO O ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TSE. MANUTENÇÃO DA INELEGIBILIDADE APLICADA AO AUTOR DO ATO ABUSIVO. TESOUREIRO DE CAMPANHA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. NÃO DEMONSTRADA A CONDUTA ABUSIVA RELATIVA AOS RECORRENTES REMANESCENTES. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. MAJORITÁRIA. SANÇÃO PERSONALÍSSIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFASTADA A INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AOS RESPECTIVOS RECURSOS.

1. Afastadas as preliminares de nulidade do feito, cerceamento de defesa e ausência de individualização da conduta. O fato de o procedimento criminal não ter sido apensado aos autos não representou prejuízo aos recorrentes, pois devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e oportunizada a produção probatória que amparasse as teses defensivas. Ademais, há independência entre as esferas cível e criminal, e o próprio caput do art. 22 da Lei das Inelegibilidades (LC n. 64/90) é expresso ao estabelecer que a representação com pedido de abertura de investigação judicial pode ser ajuizada tão somente com uma relação de fatos e a mera indicação de "provas, indícios e circunstâncias". A preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário foi devidamente enfrentada pela sentença recorrida, e as razões de decidir expostas pelo juízo singular sequer foram rebatidas. Extinção do feito, sem resolução do mérito, somente quanto ao candidato não eleito ao cargo de vereador, e ex-chefe de unidade de Secretaria municipal, ao entendimento de que apenas quanto ao fato a ele imputado não foi observada a formação de litisconsórcio passivo necessário na petição inicial, a qual não poderia mais ser emendada devido ao escoamento do prazo decadencial para a citação do então prefeito. A alegada falta de individualização da conduta atribuída ao tesoureiro da campanha não prospera, pois a petição inicial, em toda a sua extensão, atribuiu-lhe a prática da efetiva arrecadação de recursos ilícitos,  por meio de contato com empresas que foram devidamente identificadas e mantinham contratos com a prefeitura.

2. Superada a preliminar de reenquadramento jurídico do fato. Reconhecida a ocorrência de abuso do poder econômico, mediante a arrecadação ilícita de recursos. Os autos reportam graves irregularidades, envolvendo vultosa quantia de dinheiro obtida junto a pessoas jurídicas, fontes vedadas em lei, para abastecer a campanha da chapa formada pelos recorrentes. A jurisprudência do TSE admite, em determinados contextos fáticos, que a captação ilícita de recursos possa caracterizar o abuso de poder econômico, desde que evidenciada a gravidade das circunstâncias para romper a normalidade e legitimidade da eleição, e quando representem parcela significativa da movimentação de campanha. Assim, pode-se afirmar que ocorre abuso do poder econômico quando são desrespeitadas as regras de arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, o que restou sobejamente comprovado no caso concreto.

3. A procedência da ação por abuso de poder pode acarretar a cassação do diploma e a decretação da inelegibilidade, de acordo com a condição do sujeito passivo, de autor da conduta ou de mero beneficiário, em consonância com o art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Tratando-se de candidatos não eleitos, na hipótese, a sanção aplicável é a da inelegibilidade. O Tribunal Superior Eleitoral firmou raciocínio uníssono no sentido de que tal sanção é personalíssima e cabível somente diante da realização da conduta ilícita ou da anuência com sua prática (REspe n. 84356/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 2.9.2016, RO n. 29659, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 29.9.2016; AgR-REspe n. 489-15, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 19.11.2014). Nesse sentido, não se cogita de reconhecimento da inelegibilidade sem a demonstração, modo inequívoco, de que houve a participação do agente na prática do ilícito. A responsabilidade é subjetiva, impondo a comprovação da efetiva participação, direta ou indireta, dos agentes na conduta irregular.

4. Mantida a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos aplicada ao tesoureiro de campanha, pois evidenciada, de maneira induvidosa, a autoria do ato abusivo. Por outro lado, não demonstrada qualquer conduta abusiva que possa ser atribuída de forma objetiva e cabal aos recorrentes candidatos à majoritária, ou a eles imputada, não cabendo a responsabilização com fundamento na mera condição de beneficiários ou em juízo de presunção quanto ao conhecimento da prática perpetrada. 

5. Provimento negado ao recurso do recorrente não candidato. Provimento parcial aos apelos remanescentes.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por maioria, mantiveram o enquadramento jurídico do fato como caracterizador de abuso de poder econômico, vencido o relator, que o tipificava ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Por unanimidade, afastaram as demais preliminares e, no mérito, reconheceram a ocorrência do abuso de poder econômico, dando parcial provimento aos recursos de Lúcia Elizabeth Colombo Silveira e Mário Luis Cardoso,  para absolvê-los da condenação à inelegibilidade imposta na sentença, em virtude da ausência probatória quanto à autoria subjetiva, e negaram provimento ao recurso de Guilherme Ortiz de Souza, mantendo o sancionamento à inelegibilidade por 8 anos, a contar das eleições de 2016. 

Voto-vista Des. Villarinho.
Dra. Elaine Harzheim Macedo, interesse pela recorrente Lucia Elizabeth Colombo Silveira.
Dr. Alexandre Mayer, interesse pelo recorrente Guilherme de Souza.
Dra. Lúcia Kopittke, interesse pelo recorrente Mario Cardoso.

Próxima sessão: seg, 01 jun 2020 às 14:00

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