Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
2 PC - 0602415-83.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JULIO COPSTEIN GALPERIM DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SERGIO YEHOSHUA LAKS OAB/RS 12041 e RAFAEL LAKS OAB/RS 84527) e JULIO COPSTEIN GALPERIM (Adv(s) SERGIO YEHOSHUA LAKS OAB/RS 12041 e RAFAEL LAKS OAB/RS 84527)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por JULIO COPSTEIN GALPERIM, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrático - PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato (ID 2725233), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela necessidade de intimação para a juntada de documentação e esclarecimentos.

Intimado, o prestador juntou documentos.

Em parecer conclusivo (ID 3555183), a SCI verificou a ausência de parte dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (arts. 37, 40, 56, II, alínea "c", e 63, da Resolução TSE n. 23.553/17), além de não restarem demonstrados os gastos eleitorais, nos termos do art. 40 da mesma resolução. Houve nova juntada de documentos pelo prestador das contas, mas a área técnica manteve o entendimento (ID 4141683).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 11.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 4244433).

O prestador das contas juntou documentação complementar (ID 4489883, 4489933, 4489983, 4490033), o que ensejou a retificação do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, com o entendimento do dever de restituição da quantia de R$ 1.000,00 (ID 5042933).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. ENTREGA INCOMPLETA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS RELATIVOS ÀS DESPESAS COM RECURSOS PÚBLICOS. FALHA PARCIALMENTE SANADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Apresentação incompleta da documentação comprobatória relativa às despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. A natureza pública dos recursos demanda que o prestador de contas demonstre sua correta utilização, em obediência aos ditames legais e regulamentares. Na espécie, as falhas apontadas foram parcialmente sanadas.

2. A falha remanescente corresponde a 2,22% das despesas de campanha. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Aprovação com ressalvas.


 

Parecer PRE - 5042933.pdf
Enviado em 2020-05-19 11:05:17 -0300
Parecer PRE - 4244433.pdf
Enviado em 2020-05-19 11:05:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 RE - 0600004-82.2020.6.21.0134

Des. André Luiz Planella Villarinho

Canoas-RS

REPUBLICANOS - REPUBLICANOS DE CANOAS/RS (Adv(s) MELCHIADES HERTCERT NETO OAB/RS 69051)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB (atual REPUBLICANOS) de Canoas (ID 5229983) contra sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas ao exercício financeiro de 2018 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 4.138,00 ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 10% (ID 5230333).

Nas razões recursais, o recorrente tece comentários acerca da tempestividade do recurso, ao argumento de que o prazo recursal deve ser contado em dias úteis. No mérito, sustenta que a origem dos recursos estaria identificada no Demonstrativo de Contribuições Recebidas acostado aos autos.

Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de aprovar as contas, sem ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 5352733).

É o relatório.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, nos termos do disposto nos arts. 258 do Código Eleitoral e 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Não conhecimento.


 

Parecer PRE - 5352733.pdf
Enviado em 2020-05-19 11:05:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

Próxima sessão: qui, 21 mai 2020 às 14:00

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