Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 89ª ZONA ELEITORAL
6 SEI - 00030390920196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 86ª ZONA ELEITORAL
5 SEI - 00030313220196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 96ª ZONA ELEITORAL
4 SEI - 00030478320196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 PC - 0602520-60.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482), CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e ADALBERTO LUIZ FRASSON (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) e pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face do acórdão que, por maioria, indeferiu a retirada do processo de pauta e, no mérito, aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento do valor de R$ 135.737,29 ao Tesouro Nacional, afastando a suspensão de quotas do Fundo Partidário por um mês, na forma do voto-vista apresentado pelo Des. Eleitoral Gerson Fischmann, prolator de voto-vista divergente e redator para o acórdão.

Nos embargos declaratórios opostos pelo PCdoB, o partido requer, para fins de prequestionamento, a manifestação do Tribunal “sobre a tese de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta n. 0600252-18.2018.6.00.000, NÃO estabeleceu que a cota de 30% devesse ser observada pelos diretórios estaduais” e “sobre a tese de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução 23.575/18, que incluiu os §§ 3º, 4º e 5º no art. 19 da Resolução TSE n. 23.553/17, infringiu o art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o poder regulamentar da Justiça Eleitoral deve respeitar o princípio da anualidade, não podendo uma regra nova ser criada há menos de um ano do pleito” (ID 6343883).

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração por alegada omissão, afirmando que o voto vencedor traz, em suas razões, “determinadas afirmações atinentes à jurisprudência consolidada do TRE/RS” e que, “salvo engano, não há, em relação às prestações de contas de partido político referentes às eleições de 2018, qualquer julgamento dessa Corte que tenha aprovado as contas com ressalvas quando as irregularidades importaram em montante nominal relevante”. Defende que este seria o primeiro julgamento, relativamente às prestações de contas de partidos das eleições de 2018, em que houve a aprovação das contas com base no percentual da irregularidade, em que pese ao valor nominal relevante. Requer que “seja esclarecido qual(is) julgado(s) do TRE-RS, proferido(s) em prestação de contas de partido político referente(s) às eleições de 2018, que teria(m) aprovado as contas com ressalvas” em hipóteses semelhantes às dos autos, ou que seja assentada a inexistência de qualquer julgado do TRE nesse sentido (ID 6356933).

O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do Des. Eleitoral Gerson Fischmann.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO 2018. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.

1. Embargos declaratórios do partido político. 1.1 A agremiação fundamenta o pedido de aclaramento no intuito de prequestionamento da matéria, circunstância que não se amolda às hipóteses específicas previstas no art. 1.022 do CPC para o manejo dos declaratórios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. Ademais, ainda que o embargante conclua que o julgado não alcança os diretórios estaduais dos partidos políticos, mas tão somente os nacionais, é incabível, em sede de embargos de declaração, o propósito de que o Tribunal confira ao referido acórdão a interpretação que a parte entende mais favorável à sua situação jurídica. Evidenciado o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 1.2. Quanto ao segundo fundamento dos embargos de declaração, verifica-se não ter sido alegada, durante a tramitação do feito, a tese de que os §§ 3º, 4º e 5º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.553/17 infringem o art. 16 da Constituição Federal. Desse modo, os aclaratórios não comportam conhecimento diante da impossibilidade de inovar-se matéria estranha aos autos, nesta espécie recursal, visando à comprovação do prequestionamento.

2. Embargos declaratórios opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral. O Parquet opõe embargos de declaração com o propósito de viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores, sustentando omissão atinente às premissas utilizadas no acórdão. O acórdão embargado é claro ao expor as proposições que fundamentam a convicção alcançada, embasadas em todos os julgamentos antecedentes ao do presente processo, sendo inviável a pretensão do embargante no sentido de a Corte elencar o número das decisões que amparam um apanhado histórico de precedentes. Portanto, o recurso demonstra o inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento e a justiça da decisão, expondo uma insurgência quanto à matéria já decidida.

3. Rejeição de ambos os embargos de declaração.

Parecer PRE - 5209783.pdf
Enviado em 2020-08-03 10:37:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, desaprovando as contas e determinando o recolhimento do montante de R$ 135.737,29 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 (um) mês, no que foi acompanhado pelos Desembargadores André Villarinho e Thompson Flores, pediu vista o Desembargador Gerson Fischmann. Desembargadores Gustavo Diefenthäler e Roberto Fraga aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
2 PC - 0600488-82.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

DIEISON JOCEMAR ENGROFF (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740A e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660), THOMAZ EDSON CAMPOS E SOUZA (Adv(s) RAFAEL CASTILHOS FURTADO OAB/RS 83766), ROSLAINE ELISABETE RODRIGUES SILVEIRA, PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740A e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e ILAINE TERESINHA ENGROFF (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740A e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2017, apresentada pelo Órgão de Direção Estadual do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB), por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários responsáveis (ID 144839, fl. 3).

Realizado o exame preliminar, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE apontou a necessidade de intimação do prestador para apresentação de documentos complementares (ID 4430383), diligência não atendida pelo partido.

Encaminhados os autos à SCI para verificação da presença de elementos mínimos para a análise técnica, aquele órgão indicou que, embora ausentes peças do rol dos arts. 4º e 29 da Resolução TSE n. 23.464/15, não restou comprometida a averiguação relativa à inexistência de movimentação financeira, manifestando-se pela aprovação das contas com ressalvas (ID 4920733).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade com ressalvas (ID 5122433).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A ANÁLISE TÉCNICA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Ainda que não apresentadas peças do rol disposto nos arts. 4º e 29 da Resolução TSE n. 23.464/15, não restou comprometido o exame quanto à inexistência de movimentação financeira. Todavia, fica a grei advertida quanto ao dever de observar rigorosamente a legislação eleitoral na entrega de suas futuras prestações de contas.

Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 5122433.pdf
Enviado em 2020-05-18 11:49:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 24ª ZONA ELEITORAL
1 SEI - 00027317020196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: ter, 19 mai 2020 às 14:00

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