Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO.
6 PA - 0600113-13.2020.6.21.0000

Desa. Marilene Bonzanini

Canoas-RS

JESSICA BALDAZZARE VENTURA, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 134ª ZONA ELEITORAL - CANOAS/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Jéssica Baldazzare Ventura, ocupante do cargo de Agente Técnico – Administração, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, solicitada pela Exma. Juíza da 134ª Zona Eleitoral.

O requerimento justifica-se face ao acúmulo de tarefas decorrentes do pleito eleitoral, bem como das atividades rotineiras.

Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 

 

Prorrogação da requisição de Jéssica Baldazzare Ventura. 134ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido.

REQUISIÇÃO.
5 PA - 0600103-66.2020.6.21.0000

Desa. Marilene Bonzanini

Carlos Barbosa-RS

DOUGLAS NAZARE CISCO FRANCISCO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 152ª ZONA ELEITORAL - CARLOS BARBOSA/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se da requisição do servidor Douglas Nazaré Cisco Francisco, ocupante do cargo de Agente Administrativo, da Prefeitura de Carlos Barbosa/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 152ª Zona Eleitoral.

O pedido justifica-se face à necessidade da ampliação da força de trabalho atuante na unidade, composta atualmente por 1 (um) servidor do Quadro e 1 (um) requisitado. Menciona-se, outrossim, a incorporação de dois municípios - termos à sede, desde o ano de 2017.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 436/2020.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

 

 

 

 

Requisição de Douglas Nazaré Cisco Francisco. 152ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
4 PC - 0600274-91.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) LUIS FERNANDO COIMBRA ALBINO OAB/RS 52671 e JEFFERSON DOS SANTOS OAB/RS 100220)

CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397) e FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOLIDARIEDADE (SD) apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2017.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementar a documentação (ID 4048133).

Após a apresentação de novos documentos (ID 4319683), a unidade técnica exarou parecer conclusivo (ID 4633733) pela desaprovação das contas, considerando não sanadas as seguintes irregularidades: a) não comprovação efetiva da despesa eleitoral com Fundo Partidário no valor de R$ 4.441,10; b) ausência de demonstrativos da destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário com a criação e manutenção de programas de incentivo à participação política das mulheres.

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas, com ressalvas, além da aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, de R$ 7.615,35 para a criação e manutenção de programas visando à participação política das mulheres, sem prejuízo de observância ao percentual previsto para o próprio exercício (ID 4914333).

A Comissão Provisória do Solidariedade apresentou petição com documentos (ID 497583).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PRELIMINAR. NÃO CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. MÉRITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA SANADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar. Não conhecida a petição apresentada intempestivamente, após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, quando já esgotado o prazo previsto para manifestação nos autos.

2. Ausente comprovação dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário. No ponto, o prestador juntou o contrato de locação com firma reconhecida e declaração do locador, a fim de demonstrar as despesas referentes ao imóvel locado para utilização do partido. Falha sanada.

3. Da não aplicação de verbas do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. A obrigação está disciplinada no art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17, sendo dever de o partido assegurar a alocação do recurso. O valor não comprovado representa 5% da receita arrecadada no exercício. Incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Determinada a aplicação de R$ 7.615,35 no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão - além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício -, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto, a ser empregado na mesma finalidade, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 4914333.pdf
Enviado em 2020-05-14 11:51:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, não conheceram da petição e dos documentos apresentados intempestivamente e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas, determinando a aplicação de R$ 7.615,35 no exercício seguinte ao do trânsito em julgado desta decisão,  para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, além do percentual mínimo previsto para o mesmo exercício, sob pena de serem acrescidos 12,5% do valor previsto, a ser empregado na mesma finalidade, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 RE - 0600004-37.2019.6.21.0128

Des. André Luiz Planella Villarinho

Passo Fundo-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (Adv(s) RODRIGO BORBA OAB/RS 0080900A e RAFAEL DADIA OAB/RS 70684)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Passo Fundo contra a sentença do Juízo da 33ª Zona que julgou desaprovadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2017, determinando o recolhimento de R$ 23.756,66, acrescidos de multa de 15%, ao Tesouro Nacional, e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral ou comprovado o recolhimento da quantia (ID 5002683, fls. 2-10).

Em suas razões, o recorrente aduziu que os doadores são sempre os mesmos e estão identificados nas fls. 32 a 49 dos autos.

Requereu a reforma da sentença, para o fim de aprovar as contas, com ou sem ressalvas (ID 5002683, fl. 27-30).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em face da sua intempestividade, e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 5134083).

É o breve relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

Parecer PRE - 5134083.pdf
Enviado em 2020-05-14 11:51:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO DE JULGADO.
2 PC - 0603195-23.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 ALCEU BARBOSA VELHO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUSTAVO CHIARANI OAB/RS 44750, AGENOR BASSO OAB/RS 8650 e MARINA DEMOLINER BARBOSA OAB/RS 110129) e ALCEU BARBOSA VELHO (Adv(s) GUSTAVO CHIARANI OAB/RS 44750, AGENOR BASSO OAB/RS 8650 e MARINA DEMOLINER BARBOSA OAB/RS 110129)

 RELATÓRIO

Trata-se de impugnação incidental de ALCEU BARBOSA VELHO, no bojo de processo de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença (ID 3995683).

O impugnante sustenta que a União move a cobrança de R$ 103.624,00, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em valor atualizado de R$ 108.408,90. Entende cabível a impugnação, conforme o art. 525 do Código de Processo Civil. Relata que o débito se originou de processo de prestação de contas das eleições do ano de 2018, com juízo de desaprovação e cominação de multa em favor da União. Entende indevidos o valor e o título judicial, e injusta a cobrança, pois derivada de erro formal. Invoca os verbetes n. 374 do Superior Tribunal de Justiça e n. 473 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que os processos de prestação de contas possuem natureza jurídica administrativa. Infere que o título é inexequível e inexistente a obrigação, pois teria sido comprovada a origem lícita dos valores. Aponta precedente. Requer a extinção do cumprimento da sentença, (a) ante a natureza administrativa da decisão ou (b) devido à inexigibilidade da obrigação e do título. Pleiteia, ainda, a condenação da União aos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de pagamento já realizado, no valor de R$ 624,60. Junta documentos, em ID diversos, 3995683-3996333 e 4050133.

A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou resposta (ID 4355733).

A Procuradoria Regional Eleitoral, inicialmente, ofereceu promoção (ID 4566283), opinando pela concessão de prazo ao impugnante para a juntada de documentos.

O pedido foi julgado prejudicado (ID 4753583), ao fundamento de que, antes mesmo de exarada decisão sobre o pedido ministerial, o impugnante juntou documentação.

Os autos retornaram à Procuradoria, que, então, se manifestou pelo provimento da impugnação, com a extinção do processo por inexigibilidade da obrigação (ID 5217933).

Vieram conclusos.

É o relatório.

IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE REABRIR A INSTRUÇÃO. INVIÁVEL. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ART. 34, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IMPROCEDÊNCIA.

1. Recurso contra débito originado de processo de prestação de contas das eleições do ano de 2018, com juízo de desaprovação e determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. O impugnante defende ter comprovado a origem lícita dos valores depositados em sua conta de campanha, mediante a apresentação de documento bancário, bem como demonstrado que as quantias se originaram de seus proventos de aposentadoria. Evidenciada a tentativa tardia de reabrir a instrução, quando tal análise já não é mais viável.

2. O processo de prestação de contas possui natureza jurisdicional, sendo assegurado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95, trazido pela Lei n. 12.034/09. O não esclarecimento, ao devido tempo, da origem dos valores depositados irregularmente na conta de campanha de candidato enseja o recolhimento da quantia ao erário. Circunstância que não configura sanção, mas consectário da prática de irregularidade.

3. Decisão que restou coberta pelo manto da coisa julgada, tanto material como formal, sem que o prestador a ela tenha se oposto com o manejo de remédio recursal, cujo prazo de interposição fluiu em branco, apesar de regularmente intimado.

4. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê expressamente em seu art. 34, § 3º, que incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.

5. Determinado o abatimento da quantia total devida, diante de depósito sinalizado pelo impugnante, ressalvada a necessidade de o devedor apresentar o comprovante de recolhimento nos presentes autos.

6. Improcedência.

Parecer PRE - 5217933.pdf
Enviado em 2020-05-14 11:51:55 -0300
Parecer PRE - 1402583.pdf
Enviado em 2020-05-14 11:51:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

Voto-vista Des. Federal Thompson Flores
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DIREITO ELEITORAL - ELEIÇÕES - TRANSGRESSÕES ELEITORAIS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEI...

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

CANOAS

GUILHERME ORTIZ DE SOUZA (Adv(s) Alexandre Mayer Cesar e Ismael Schmitt), LUCIA ELIZABETH COLOMBO SILVEIRA (Adv(s) Eduardo Schmidt Jobim, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, Gustavo Morgental Soares, João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, Lúcia Liebling Kopittke, Marcelo da Silva, Marcos Dewitt Weingartner, Rafael Morgental Soares, Roger Fischer, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime), MÁRIO LUÍS CARDOSO (Adv(s) Lúcia Liebling Kopittke, Mara Elmira Silveira Klafke e Murilo José Pasqualotto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPERADA A PREFACIAL DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO DO FATO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. PESSOA JURÍDICA. EXPRESSIVO MONTANTE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARA ROMPER A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO. CONFIGURADO O ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TSE. MANUTENÇÃO DA INELEGIBILIDADE APLICADA AO AUTOR DO ATO ABUSIVO. TESOUREIRO DE CAMPANHA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. NÃO DEMONSTRADA A CONDUTA ABUSIVA RELATIVA AOS RECORRENTES REMANESCENTES. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. MAJORITÁRIA. SANÇÃO PERSONALÍSSIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFASTADA A INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AOS RESPECTIVOS RECURSOS.

1. Afastadas as preliminares de nulidade do feito, cerceamento de defesa e ausência de individualização da conduta. O fato de o procedimento criminal não ter sido apensado aos autos não representou prejuízo aos recorrentes, pois devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e oportunizada a produção probatória que amparasse as teses defensivas. Ademais, há independência entre as esferas cível e criminal, e o próprio caput do art. 22 da Lei das Inelegibilidades (LC n. 64/90) é expresso ao estabelecer que a representação com pedido de abertura de investigação judicial pode ser ajuizada tão somente com uma relação de fatos e a mera indicação de "provas, indícios e circunstâncias". A preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário foi devidamente enfrentada pela sentença recorrida, e as razões de decidir expostas pelo juízo singular sequer foram rebatidas. Extinção do feito, sem resolução do mérito, somente quanto ao candidato não eleito ao cargo de vereador, e ex-chefe de unidade de Secretaria municipal, ao entendimento de que apenas quanto ao fato a ele imputado não foi observada a formação de litisconsórcio passivo necessário na petição inicial, a qual não poderia mais ser emendada devido ao escoamento do prazo decadencial para a citação do então prefeito. A alegada falta de individualização da conduta atribuída ao tesoureiro da campanha não prospera, pois a petição inicial, em toda a sua extensão, atribuiu-lhe a prática da efetiva arrecadação de recursos ilícitos,  por meio de contato com empresas que foram devidamente identificadas e mantinham contratos com a prefeitura.

2. Superada a preliminar de reenquadramento jurídico do fato. Reconhecida a ocorrência de abuso do poder econômico, mediante a arrecadação ilícita de recursos. Os autos reportam graves irregularidades, envolvendo vultosa quantia de dinheiro obtida junto a pessoas jurídicas, fontes vedadas em lei, para abastecer a campanha da chapa formada pelos recorrentes. A jurisprudência do TSE admite, em determinados contextos fáticos, que a captação ilícita de recursos possa caracterizar o abuso de poder econômico, desde que evidenciada a gravidade das circunstâncias para romper a normalidade e legitimidade da eleição, e quando representem parcela significativa da movimentação de campanha. Assim, pode-se afirmar que ocorre abuso do poder econômico quando são desrespeitadas as regras de arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, o que restou sobejamente comprovado no caso concreto.

3. A procedência da ação por abuso de poder pode acarretar a cassação do diploma e a decretação da inelegibilidade, de acordo com a condição do sujeito passivo, de autor da conduta ou de mero beneficiário, em consonância com o art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Tratando-se de candidatos não eleitos, na hipótese, a sanção aplicável é a da inelegibilidade. O Tribunal Superior Eleitoral firmou raciocínio uníssono no sentido de que tal sanção é personalíssima e cabível somente diante da realização da conduta ilícita ou da anuência com sua prática (REspe n. 84356/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 2.9.2016, RO n. 29659, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 29.9.2016; AgR-REspe n. 489-15, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 19.11.2014). Nesse sentido, não se cogita de reconhecimento da inelegibilidade sem a demonstração, modo inequívoco, de que houve a participação do agente na prática do ilícito. A responsabilidade é subjetiva, impondo a comprovação da efetiva participação, direta ou indireta, dos agentes na conduta irregular.

4. Mantida a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos aplicada ao tesoureiro de campanha, pois evidenciada, de maneira induvidosa, a autoria do ato abusivo. Por outro lado, não demonstrada qualquer conduta abusiva que possa ser atribuída de forma objetiva e cabal aos recorrentes candidatos à majoritária, ou a eles imputada, não cabendo a responsabilização com fundamento na mera condição de beneficiários ou em juízo de presunção quanto ao conhecimento da prática perpetrada. 

5. Provimento negado ao recurso do recorrente não candidato. Provimento parcial aos apelos remanescentes.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, destacando a preliminar no sentido de proceder ao reenquadramento jurídico do fato ao tipo previsto no § 2º do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil,  pediu vista o Des. André Villarinho. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dra. Elaine Harzheim Macedo, pela recorrente Lucia Elizabeth Colombo Silveira.
Dr. Alexandre Mayer, pelo recorrente Guilherme Ortiz de Souza.
Dra. Lúcia Kopittke, pelo recorrente Mario Luis Cardoso.

Próxima sessão: seg, 18 mai 2020 às 14:00

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