Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. André Luiz Planella Villarinho
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692A)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO NO RIO GRANDE DO SUL – PSB/RS pela qual busca saber quanto à licitude, segundo as normas eleitorais, da possibilidade de o partido receber doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, via convênios bancários de débito automático em conta (ID 5535583).
O consulente indaga conforme segue:
Os convênios de débitos em conta são considerados transferências eletrônicas para fins de enquadramento no permissivo previsto no Art.8º, §3º, da Resolução n. 23.604/2019?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico–Jurídico deste Tribunal juntou material relativo ao tema, nos termos da determinação do art. 106 do Regimento Interno (ID diversos).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela viabilidade de o partido receber doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, por meio de convênios bancários de débito em conta, desde que acostado, à prestação de contas da agremiação, documento emitido pela instituição financeira informando o CPF dos doadores, bem como o valor e a data das respectivas operações de débito em conta (ID 5580133).
Vieram conclusos. É o relatório.
CONSULTA. DIRETÓRIO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. QUESTIONAMENTO ACERCA DAS DOAÇÕES RECEBIDAS PELAS AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS. CONVÊNIOS DE DÉBITOS EM CONTA. ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DO DOADOR. POSSIBILIDADE. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação sobre a possibilidade de considerar os convênios de débitos em conta como transferências eletrônicas, para fins de enquadramento no permissivo previsto no art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Para fins de enquadramento no permissivo previsto no art. 8º, §3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, a doação de recursos financeiros a partido político, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, pode ser efetuada por meio de débito automático em conta celebrado em convênio, desde que acostada pelo partido político, ao processo de prestação de contas, documentação emitida pela instituição financeira que contenha o detalhamento do CPF dos doadores, os valores e as datas individualizados das respectivas operações de transferência.
Conhecida e respondida.
Por unanimidade, responderam a consulta nos seguintes termos: "para fins de enquadramento no permissivo previsto no art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19, a doação de recursos financeiros a partidos políticos, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, pode ser efetuada por meio de débito automático em conta celebrado em convênio, desde que acostada pelo partido político, ao processo de prestação de contas, documentação, emitida pela instituição financeira, que contenha o detalhamento do CPF dos doadores, os valores e as datas individualizadas das respectivas operações de transferência".
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 VERA REGINA BRAGA DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL e VERA REGINA BRAGA DOS SANTOS (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 067791)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
VERA REGINA BRAGA DOS SANTOS não apresentou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2018, na qual concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO VERDE (PV).
Em observância ao disposto no art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, a unidade técnica do TRE-RS instruiu os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e as demais informações disponíveis, concluindo que inexistem indícios de recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, assim como de verbas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 2393783).
Citada para prestar as contas (ID 5241283), a candidata deixou fluir sem manifestação o prazo do art. 52, § 6º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou sejam as contas julgadas como não prestadas, impondo-se a penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 5462033).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE. CONTAS NÃO PRESTADAS.
A Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece a obrigação de os partidos e candidatos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha. A ausência de movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não afasta a obrigatoriedade, conforme o disposto no art. 48, § 11, da citada norma.
Devidamente intimada, a candidata deixou de apresentar as contas relativas às eleições de 2018, em descumprimento ao disposto nos arts. 48, inc I, e 52, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17. A decisão que julga as contas eleitorais como não prestadas, acarreta à candidata o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: qui, 14 mai 2020 às 14:00