Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Arroio dos Ratos-RS
LUCIANO LEITES ROCHA (Adv(s) DANIEL GOMES PEREIRA OAB/RS 76197, RENATO FONTOURA DA ROSA OAB/RS 79705 e ETIANA RUIZ ZOMER OAB/RS 115452)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo prefeito de Arroio dos Ratos, na qual foi realizada a seguinte indagação a esta Corte (ID 5321133):
Em situação hipotética, o prefeito municipal no ano anterior ao da eleição promulga um novo Código Tributário, promulgado em dezembro. Ao aplicar as novas regras no sistema, ou seja, atualização da planta de valores do IPTU, formula e índices de correção, houve um demasiado aumento na média do IPTU da população, ou seja uma aumento de 100, 200, muitos casos 400%.
Entrando em ano eleitoral, em relação a vedação de benefícios fiscais. Perguntamos: é possível promover um projeto de lei, escalonando este aumento, gradativamente ao decorrer dos anos, para que o aumento não seja desproporcional à população, tendo em vista que os salários aumentaram apenas 4% em 2020. E atualização da planta de valores do IPTU representa um aumento desproporcional à população.
Este ato representa a infração indicada na lei eleitoral?
Juntada aos autos a jurisprudência aplicável ao tema (ID 5367633, 5367683, 5367733, 5367783, 5367833, 5367883, 5367933 e 5367983), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da consulta, pois o questionamento não foi formulado em tese, mas apresentado quando já iniciada a vigência de vedação prevista em norma eleitoral, e, em caso de conhecimento, pela resposta negativa à indagação (ID 5432233).
É o relatório.
CONSULTA. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INDAGAÇÃO VERSANDO SOBRE CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.
1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder às consultas sobre matéria eleitoral, formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação acerca da interpretação jurídica desta Corte no tocante à legislação municipal vigente onde o consultante exerce o cargo de prefeito.
2. Os elementos relacionados à legitimidade de parte e à pertinência da questão foram atendidos. Ausente, entretanto, o requisito que impõe seja o questionamento formulado em tese. Devido à falta de abstração do caso em análise, é vedada a manifestação prévia da Justiça Eleitoral sobre a conduta jurídica a ser adotada pela parte, pois a questão pode vir a ser discutida no âmbito de representação eleitoral ajuizada com fundamento em violação ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, dispositivo que proíbe à administração pública a concessão de benefícios à população no ano do pleito.
3. Entendimento deste Tribunal, adotando diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do TSE, no sentido de que as indagações que versam acerca das condutas vedadas previstas no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 não serão respondidas quando formuladas no ano da eleição, após iniciado o período de incidência da norma.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Palmeira das Missões-RS
JUÍZO DA 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES RS
ELAINE NERIS (Adv(s) NELSON MARTINS MAGALHAES OAB/RS 0031053A)
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela eleitora ELAINE NERIS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 032ª Zona que indeferiu seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o Município de Boa Vista das Missões, em razão de diligência in loco que atestou a ausência de idoneidade do contrato de locação trazido como prova de vínculo residencial com a localidade (ID 5602733).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não há prova nos autos de que não resida no endereço declarado. Alega que a diligência realizada pelo cartório eleitoral apenas verificou que, naquele momento, não se encontrava na sua residência. Afirma possuir dois domicílios, um em Palmeira das Missões e outro em Boa Vista das Missões, este último o seu local de trabalho e onde moravam seus pais. Aduz que doutrina e jurisprudência entendem pela amplitude e flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Requer, ao fim, o provimento do recurso (ID 5602183).
O chefe do cartório eleitoral procedeu à juntada dos documentos integrantes do SEI n. 0003262-26.2020.6.21.8032, nos quais foi averiguada a veracidade das informações consignadas no requerimento de transferência eleitoral da recorrente (ID 5602333).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 5632383).
É o relatório.
RECURSO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICILIO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DE DOMICÍLIO FRÁGIL E DUVIDOSA. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO PRETENDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. DESPROVIMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de transferência de domicílio eleitoral, por ausência de prova idônea do vínculo residencial com a localidade.
A troca de domicílio eleitoral esta regulamentada pelos arts. 18 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/03. De acordo com a doutrina e jurisprudência, o domicílio eleitoral representa um conceito mais elástico do que o domicílio civil, admitindo-se a simples demonstração de vínculos de natureza afetiva, econômica, política, social ou comunitária entre o eleitor e o município. Neste sentido, faculta-se ao cidadão a escolha de qual local funcionará como sede para o seu exercício do voto, consoante dicção do parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral.
Cumpre ao requerente demonstrar, por meios convincentes, seu vínculo com o município do qual pretende ser eleitor. Este Tribunal adota uma compreensão bastante flexível de domicílio eleitoral ao admitir provas que, apesar de não denotarem a noção estrita de residência, revelam relações das mais diversas com a localidade, tais como a demonstração de participação em campeonato esportivo e em associação recreativa local por tempo duradouro. Na hipótese, a prova de domicílio apresenta-se frágil e duvidosa, não servindo, por si só, para o deferimento da transferência eleitoral. Nenhuma das diversas situações passíveis de configurar o domicílio eleitoral foi minimamente demonstrada nos autos, não sendo suficiente a mera alegação da parte quanto aos vínculos profissionais ou familiares, para superar a precariedade da prova apresentada.
Indícios de não veracidade acerca das declarações prestadas pela eleitora e no contrato de locação apresentado. Diligências in loco determinadas pelo magistrado a quo. Confirmação de que a eleitora permanece com domicílio no município de origem. Elementos do instrumento contratual e do contexto do pedido de transferência a impor fundado descrédito sobre comprovante de residência. Circunstâncias indicativas de transferência ineficaz.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Esteio-RS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ESTEIO (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 15681)
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Esteio (ID 5245883) em face do acórdão deste Tribunal (ID 5088283) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 97ª Zona Eleitoral, o qual, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 6-28.2014.6.21.0097, movida pela União em desfavor do ora embargante, indeferiu pedido de reconhecimento e decretação de anistia de dívida em execução, formulado com base no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, acrescentado pela Lei n. 13.831/19.
Alega o embargante, em suas razões, a existência de omissão no acórdão por ausência de enfrentamento do argumento, deduzido em sede recursal, de que a decisão recorrida violaria os princípios da igualdade e da razoabilidade, bem ainda da interpretação hermenêutica e dos fins da Lei n. 13.831/19.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento e decretação de anistia de dívida em execução, formulado com base no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, acrescentado pela Lei n. 13.831/19. Suposta omissão apontada no acórdão, o qual não teria enfrentado argumento de que a decisão recorrida violaria os princípios da igualdade e da razoabilidade, bem ainda da interpretação hermenêutica e dos fins da Lei n. 13.831/19.
2. Inexistência das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no art. 275, caput, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Uma vez que este Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, resta superada qualquer discussão acerca de suposta violação, na decisão do juízo de primeiro grau, aos princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade, assim como da interpretação hermenêutica e dos fins a que se destina a Lei n. 13.831/19.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: ter, 05 mai 2020 às 14:00