Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Santa Cruz do Sul-RS
CRISTIAN EVANDRO SEHNEM, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 162ª ZONA ELEITORAL - SANTA CRUZ DO SUL/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Cristian Evandro Sehnem, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, solicitada pelo Exmo. Juiz da 162ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul.
O Sr. Juiz Eleitoral justifica o pedido face aos problemas de saúde sofridos pelo requisitando, os quais demandam o apoio de seus familiares, residentes em Santa Cruz do Sul. Menciona, outrossim, a necessidade da ampliação da força de trabalho atuante na unidade, para a execução das atividades cartorárias.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 422/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600094-07.2020.6.21.0000
ASSUNTO: REQUISIÇÃO DE CRISTIAN EVANDRO SEHNEM
INTERESSADA: 162ª ZONA ELEITORAL
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Requisição de Cristian Evandro Sehnem. 162ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em sessão realizada na sala de videoconferência, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Cristian Evandro Sehnem, ocupante do cargo de Assistente em Administração, da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 29 de abril de 2020.
DESA. MARILENE BONZANINI,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido, nos termos do voto da relatora.
Desa. Marilene Bonzanini
Canoas-RS
ANA PAULA DA CRUZ CARVALHO, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 066ª ZONA ELEITORAL - CANOAS/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição da servidora Ana Paula da Cruz Carvalho, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Quadro Efetivo do Ministério da Saúde, solicitada pela Exma. Juíza da 066ª Zona Eleitoral.
O requerimento respalda-se na necessidade da manutenção da execução dos serviços cartorários, especialmente considerando a circunstância da servidora possuir formação jurídica, além de possuir bom desempenho no manuseio dos sistemas informatizados, de forma eficiente e comprometida.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
PROCESSO: PA 0600100-14.2020.6.21.0000
ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE ANA PAULA DA CRUZ CARVALHO
INTERESSADO: 066ª ZONA ELEITORAL
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Prorrogação da requisição de Ana Paula da Cruz Carvalho. 066ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, na sessão realizada na sala de videoconferência, por unanimidade, em deferir o pedido de prorrogação da requisição de Ana Paula da Cruz Carvalho, ocupante do cargo de Agente Administrativo, do Quadro Efetivo do Ministério da Saúde, com efeitos a contar de 22 de abril de 2020, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 29 de abril de 2020.
DESA. MARILENE BONZANINI,
RELATORA.
Por unanimidade, deferiram o pedido, nos termos do voto da relatora.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590), ISRAEL PINTO DORNELLES DUTRA (Adv(s) RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 105182 e JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590) e ETEVALDO SOUZA TEIXEIRA (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) do RIO GRANDE DO SUL, apresentada na forma da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.553/17, abrangendo a movimentação financeira da campanha eleitoral de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal não identificou impropriedades ou irregularidades na movimentação financeira, opinando, ao final, pela aprovação das contas (ID 4508083).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação (ID 4594533).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.
Prestação de contas relativas às eleições 2018. Ausentes receitas de fontes vedadas e de origem não identificada. Regular aplicação dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Atendida a normatização de regência.
Aprovação das contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB (Adv(s) CAROLINA LUCAS PAIVA OAB/RS 98339 e ALVARO CARVALHO GALVAO GOMES DE MATTOS OAB/RJ 158946)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) apresentou sua regularização de contas referentes ao exercício financeiro de 2017.
A Secretaria certificou a existência do processo n. 0600457-62.2018.6.21.0000, no qual as contas da agremiação foram julgadas não prestadas em 05 de novembro de 2018, com trânsito em julgado em 26 de novembro de 2018 (ID 4056383).
Após as publicações regulamentares, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria entendeu pela regularização das contas (ID 4601133) e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou da mesma forma (ID 4892883).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIZAÇÃO DA OMISSÃO EM PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES EM RELAÇÃO AO REGISTRO DO ÓRGÃO ESTADUAL. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DEFERIMENTO.
Contabilidade da grei anteriormente julgada como não prestada por este Tribunal. Verificadas a devida identificação dos recursos movimentados pelo partido e a inexistência de doações oriundas de fontes vedadas ou uso de recursos públicos no exercício. Ausência de irregularidades na contabilidade apresentada.
Atendimento ao disposto na normatização de regência, com a apresentação dos dados e documentos pertinentes, cumprindo com todo o procedimento determinado para fins de regularização da situação de inadimplência. Determinado o afastamento da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, bem como das restrições impostas em relação ao registro ou à anotação do órgão de direção estadual.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização da situação de inadimplência, afastando a suspensão quanto ao repasse de novas quotas do Fundo Partidário e a penalidade em relação ao registro ou à anotação do órgão de direção estadual.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
PARTIDO NOVO - NOVO (Adv(s) CAMILLA BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ 159250, THIAGO ESTEVES BARBOSA OAB/DF 49955, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 31442, MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/MG 90211, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 21375 e RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 52820), GUILHERME NARDINO ENCK (Adv(s) CAMILLA BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ 159250, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 31442, MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/MG 90211, THIAGO ESTEVES BARBOSA OAB/DF 49955, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 21375 e RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 52820), CARLOS ALBERTO FITERMAN MOLINARI e BERNARDO HENRIQUE GAZZONI DEGRAZIA HOWES (Adv(s) CAMILLA BARBOSA DE SOUZA OAB/RJ 159250, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 31442, MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/MG 90211, THIAGO ESTEVES BARBOSA OAB/DF 49955, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 21375 e RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 52820)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2018, apresentada pelo Órgão de Direção Estadual do PARTIDO NOVO (NOVO) em 30.4.2019, por intermédio de procuradores constituídos nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários atuais e do período considerado.
Após análise das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer técnico conclusivo pela aprovação das contas, destacando que não foram constatadas falhas que comprometam sua regularidade (ID 4673833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela aprovação da contabilidade (ID 4914233).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. ART. 46, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: seg, 04 mai 2020 às 14:00