Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - DIRETÓRIO ESTADUAL DO RS (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O deputado federal e presidente do partido REPUBLICANOS do RIO GRANDE DO SUL, Sr. ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA, formula consulta a este Tribunal, discorrendo sobre a possibilidade de que uma agremiação realize pesquisas eleitorais para, conforme define, “consumo interno” (ID 5375983).
Esclarece com exemplos e indaga conforme segue:
Exemplo 01 - Caso o Partido “X”, por seus colaboradores, de forma voluntária, resolvessem elaborar e realizar uma pesquisa de intenção de votos, NÃO levando a registro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), com eleitores de determinado município “Y”, para consumo interno, de forma que não fosse publicada ou levada a público, servindo apenas como forma de avaliação de seus candidatos e montagem de estratégias eleitorais partidária, esse Partido:
a) estaria infringindo dispositivos da Resolução 23.600/2019? ou
b) estaria permitido a realizar dita pesquisa para consumo interno?
Exemplo 02 - Caso o Partido “X”, resolvesse contratar determinada empresa ou entidade para realizar uma pesquisa de intenção de votos, NÃO levando a registro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), com eleitores de um determinado município “Y”, para consumo interno, de forma que não fosse publicada ou levada a público, servindo apenas como forma de avaliação de seus candidatos e montagem de estratégias eleitorais partidária, esse Partido:
a) estaria infringindo dispositivos da Resolução 23.600/2019? ou
b) estaria permitido a realizar dita pesquisa para consumo interno?
A operosa Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico deste Tribunal juntou doutrina e jurisprudência pertinentes ao tema (ID 5397683).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela resposta à consulta e, no mérito, pela possibilidade de que partidos, por vias próprias ou mediante contratação, realizem pesquisas para utilização interna, sem a necessidade de registro perante a Justiça Eleitoral (ID 5480033).
É o relatório.
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL E PRESIDENTE DE AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS PARA “CONSUMO INTERNO”. RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. ENTENDIMENTO DE QUE A LEGISLAÇÃO ESTABELECE EXIGÊNCIAS SOMENTE PARA AS PESQUISAS DIRIGIDAS AO CONHECIMENTO DO ELEITOR.
1. Indagação formulada por deputado federal e presidente de partido político sobre a possibilidade de realização de pesquisas eleitorais, as quais seriam analisadas internamente pela grei. Atendidos os requisitos previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral para o conhecimento da consulta.
2. O art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19, norma que dispõe sobre as pesquisas eleitorais, não deixa dúvida de que a legislação estabeleceu as exigências apenas para as pesquisas direcionadas ao conhecimento público, uma vez que estas possuem o condão de influenciar a vontade do eleitor. A realização de pesquisa eleitoral para utilização interna em campanha eleitoral, seja ela contratada ou efetuada pelo próprio partido político/candidato, não infringe dispositivos da Resolução TSE n. 23.600/19, desde que a referida pesquisa, ou qualquer de seus dados, não seja publicado.
3. Conhecimento.
Por unanimidade, responderam a consulta nos seguintes termos: a realização de pesquisa eleitoral para utilização interna em campanha eleitoral, seja ela contratada ou efetuada pelo próprio partido político/candidato, não infringe dispositivos da Resolução TSE n. 23.600/19, desde que a referida pesquisa, ou qualquer de seus dados, não seja publicada.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), MICHELI TASSIANI PETRY (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela aprovação das contas (ID 4819233).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, igualmente, opinou pela aprovação das contas (ID 4914433).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
DIRETORIO MUNICIPAL DO PMDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 0068427A)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do MDB de PORTO ALEGRE contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2017, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia recebida de fontes vedadas e de origem não identificada, no montante de R$ 21.275,00, acrescida de multa de 20% (ID 4629483 - fls. 193-200).
Em suas razões, o recorrente fundamenta a defesa com supedâneo no princípio da verdade real no processo eleitoral. Argumenta ser incabível aplicar ao caso dos autos o controle difuso de constitucionalidade da Lei n. 13.831/19 realizado pelo TRE/RS em julgamento de outro processo. Defende que as contribuições consideradas de origem não identificada podem ser reconhecidas e individualizadas em sua procedência na captação dos recursos. Alega que os valores assinalados como baixas de conta-corrente referem-se a operações para pagamento do salário dos funcionários (R$ 4.500,00 e R$ 2.475,00). Sustenta que as doações reputadas como de fonte vedada, e impugnadas pelo juízo a quo, como provindas de autoridade, não conferem a filiados à agremiação política, em exercício de cargo público, o poder de decisão, sendo eles meros agentes públicos. Invoca a alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.488/17 que, ao mudar a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, passou a admitir contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido, invocando sua aplicação por entender ser norma mais benéfica retroativamente. Afirma que não houve dolo ou má-fé no recebimento dos valores. Intenta a aplicação da Lei n. 13.831/19, que trata de anistia. Postula que os valores e todas as falhas apontadas sejam considerados regulares. Sustenta a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer o provimento do recurso, com a aprovação das contas com ressalvas (ID 4629533 - fls. 206-224).
O Ministério Público Eleitoral oficiante junto à origem apresentou contrarrazões do recurso (ID 4629533 – fls. 228-229).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 4880333).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APORTE DE RECEITA DE FONTE VEDADA. DUPLO TRATAMENTO JURÍDICO. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A IMPOSIÇÃO DA MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.9096/95, introduzido pela Lei n. 13.831/19. Esta Corte já se manifestou sobre a existência de vício na instituição da anistia, tendo reconhecido, à unanimidade, a inconstitucionalidade do dispositivo legal.
2. Do recebimento de recursos de origem não identificada. A norma de regência estabelece que as doações ou contribuições somente podem ser depositadas na conta bancária do partido com a identificação do respectivo número de inscrição do CPF ou CNPJ, conforme a origem. No caso dos autos, não pode ser reconhecida a procedência da captação dos recursos, permanecendo a falha e restando caracterizadas as contribuições como de origem não identificada. Irregularidade grave.
3. Do recebimento de recursos de fonte vedada. Aporte de receitas identificadas nos extratos bancários como oriundas de autoridades ocupantes de cargos demissíveis ad nutum. Em relação ao exercício em exame, aplicável duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na administração pública, em decorrência da sucessão legislativa. Assim, às contribuições anteriores ao dia 06.10.2017 deve ser observada a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, que vedava os auxílios pecuniários provenientes de filiados a partidos políticos. Quando efetuadas a partir da referida data, cumpre aplicar o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, em sua nova redação, introduzida pela Lei n. 13.488/17, que ressalva a licitude dos recursos advindos de filiados.
4. Os valores irregularmente recebidos representam 5,16% das receitas arrecadadas no exercício financeiro. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas, mantido o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Afastada a aplicação de multa.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, declararam, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de R$ 7.925,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e VINICIUS FREITAS MATHEUS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (ID 22317).
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4758633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação (ID 5143033).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
Prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2017. Ausência de indícios de recebimento de repasses de valores do Fundo Partidário ou de gastos financeiros desta natureza. Atendida a normatização de regência com a apresentação dos documentos necessários à apreciação das contas.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: qua, 29 abr 2020 às 14:00