Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Soledade-RS
JAIRTON MIGUEL DIEHL, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 054 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Jairton Miguel Diehl, ocupante do cargo de Oficial Administrativo, da Prefeitura Municipal de Soledade, solicitada pelo Exmo. Juíz da 054ª Zona Eleitoral.
O pedido justifica-se pelo fato de que a Zona Eleitoral atende 6 (seis) municípios, Soledade, Ibirapuitã, Mormaço, Fontoura Xavier, Barros Cassal e São José do Herval, possuindo um total de 45.266 eleitores inscritos. Possui um servidor requisitado da Prefeitura de Soledade, que aguarda nomeação no Ministério Público, e duas servidoras do quadro da Justiça Eleitoral, sendo que uma delas está recebendo abono de permanência, ou seja, próxima da aposentadoria.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 414/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Jairton Miguel Diehl. 054ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido nos termos do voto da relatora.
Desa. Marilene Bonzanini
Viamão-RS
ROSANA DA SILVA TEONAZ, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 072ª ZONA ELEITORAL - VIAMÃO/RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição da servidora Rosana da Silva Teonaz, do Município de Viamão – RS, solicitada pela Exma. Sra. Juíza da 072ª Zona Eleitoral – Viamão. O pedido justifica-se face à necessidade de recomposição da força de trabalho atuante na unidade, tendo em vista o fechamento do Cadastro de Eleitores e a realização das Eleições Municipais 2020.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 404/2020.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Rosana da Silva Teonaz. 072ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido nos termos do voto da relatora.
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre-RS
ADAMO MARISVALDO DA SILVA SOARES, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e JUÍZO DA 113ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prorrogação da requisição do servidor Adamo Marisvaldo da Silva Soares, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização do Departamento Municipal de Limpeza Urbana da Prefeitura de Porto Alegre (DMLU), solicitada pela Exma. Juíza da 113ª Zona Eleitoral.
A Magistrada Eleitoral aduz, como justificativa, o acúmulo de tarefas cartorárias decorrentes das eleições de outubro vindouro e a necessidade de atendimento ao público.
Ressalta-se, outrossim, a importância da força de trabalho representada pelos servidores requisitados na preservação da continuidade dos serviços cotidianos.
Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.
A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Prorrogação da requisição de Adamo Marisvaldo da Silva Soares. 113ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
Por unanimidade, deferiram o pedido nos termos do voto da relatora.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
CAPÃO DO CIPÓ
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE CAPÃO DO CIPÓ (Adv(s) Eduardo Peixoto Forster e Gabrielli Camargo Müller)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA ÀS ELEIÇÕES GERAIS. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
Não abertura de conta-corrente específica para o pleito, em dissonância com o previsto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17. Entretanto, a contabilidade foi devidamente apresentada, declarando a inexistência de receita ou gasto de campanha. Por tratar-se de órgão diretivo de partido político sediado em município, não há vinculação direta com as disputas referentes às eleições gerais, ocorridas em nível federal e estadual, e os extratos acostados demonstram o cumprimento das normas de regência.
Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
JULIO CEZAR LEIRIAS FLORES (Adv(s) DANIELA MAIDANA SILVA OAB/RS 56019) e CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA
PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) DANIELA MAIDANA SILVA OAB/RS 56019)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2018 do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) do Rio Grande do Sul.
Após regular tramitação, foi exarado parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros da agremiação partidária em conformidade com a legislação de regência. Regularidade.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115), VINICIUS ANVERSA (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115) e WERNER REMPEL (Adv(s) MAURICIO COUSANDIER DORNELES OAB/RS 57115)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO PÁTRIA LIVRE (PPL), VINICIUS ANVERSA e WERNER REMPEL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal identificou inconsistências nas declarações contábeis e apontou a necessidade da apresentação de documentos e esclarecimentos complementares pelo órgão partidário (ID 4510983).
Intimado (ID 4724283), o diretório regional manifestou-se e juntou documentos adicionais (ID 4781533).
Em parecer conclusivo, a unidade técnica destacou o suprimento integral das falhas e entendeu pela aprovação das contas (ID 5046033).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (ID 5143233).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: seg, 20 abr 2020 às 14:00